Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 112/24.5BEALM Secção: CA Data do Acordão: 12/18/2025 Relator: LUÍS BORGES FREITAS Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO Sumário: I - É inepta, por falta de causa de pedir, a petição inicial na qual os Autores descrevem o regime legal aplicável e a jurisprudência produzida a respeito da matéria em discussão nos autos, sem concretizarem a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, nomeadamente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação. II - Como decorre, nomeadamente, do disposto no artigo 362.º do Código Civil, os documentos são apenas elementos de prova; servirão, portanto, e no caso, apenas para provar os factos alegados na petição inicial, não dispensando a sua alegação, nos termos legalmente impostos. III - O despacho de aperfeiçoamento tem em vista suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, pelo que tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa. IV - Não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento quando a matéria de facto, pura e simplesmente, não foi alegada. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A....., M....., R....., V......, G......, H......, B......, L......, E......, C......, S...... e F....... intentaram, em 12.2.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo que seja «reconhecido o direito dos Autores que a 1 de janeiro de 2006 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e a serem reintegrados na Caixa Geral de Aposentações e, cumulativamente, se digne ordenar a atualização do vínculo de subscritor de cada um dos Autores com efeitos à data da sua retirada na Caixa Geral de Aposentações». * Por despacho saneador de 14.1.2025 o tribunal a quo julgou verificada a exceção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu as Entidades Demandadas da instância. * Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A douta Sentença recorrida merece alguns juízos de censura e reparos, ressalvado que fica o maior respeito por aquela. 2. A Sentença a quo não permitiu decidir o mérito da causa. 3. E em grande parte deve-se à ausência e, até mesmo, incumprimento, do poder/dever de gestão ativa do processo (dever de gestão processual, previsto e regulado no art. 6.º do CPC e 7.º-A do CPTA). 4. Porquanto a prevalência das decisões de mérito sobre as formais, consagrado no artigo 6.º do CPC e 7.º-A do CPTA, sai visivelmente ferido. 5. E, outrossim, do princípio antiformalista pro actione, que é "um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo" (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 01233/13, datado de 29/01/2014). 6. Ora, o Tribunal a quo, não teve em consideração o seu poder/dever de gestão processual, não tendo em momento algum solicitado o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial por entender não terem sido "(...) articulados na petição inicial os factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentam a pretensão dos AA., 7. A Petição Inicial deu entrada em juízo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a 12/02/2024. 8. O Contrainteressado vem, a 07/03/2024 apresentar a sua contestação onde enquadraram individualmente a situação contributiva de cada um dos Autores. 9. O Réu Caixa Geral de Aposentações vem, a 05/04/2024, apresentar a sua contestação, sem que tenha arguido tal ineptidão, compreendendo, perfeitamente, o pedido e causa de pedir dos Autores. 10. A 27/05/2024, vem o douto Tribunal a quo, proferir despacho informando o Autor para, querendo, se pronunciar quanto às exceções não especificadas do Réu CGA. 11. A 29/05/2024, os Autores emitiram a sua pronúncia nos termos sobreditos. 12. A 14/01/2025, vem a Mma. Juiz a quo proferir Saneador-Sentença (notificado a 15/01/2025) onde decide o pleito de forma, a nosso ver, imprecisa. 13. Conforme se perscrutou o poder-dever de gestão processual, de condução ativa do processo e da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, não foi acautelado (art. 6.º do CPC e 7.º-A do CPTA). 14. Incumbe ao Juiz conduzir ativamente o processo, providenciando o seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação. 15. E, outrossim, providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (art. 6.º do CPC e art. 7.º e 7.º-A do CPTA). 16. Creem os Recorrentes que o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial permitiria resolver o alegado pelo Mmo. Juiz a quo, em relação aos factos que, alegadamente, não foram articulados. 17. Os documentos juntos com a Petição Inicial vertem o que fora alegado nesse articulado, em concreto o Doc. 3 (registo biográfico de cada Autor). 18. Através da leitura do quadro “V- Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", se apura logo na primeira linha da coluna, o primeiro ano letivo de exercício de funções docentes; a forma de provimento do contrato/vínculo contratual; a categoria profissional; n.º de horas letivas semanais do contrato de trabalho; o início e o termo do contrato de trabalho; os correspondentes anos letivos em que os Docentes mantêm essa qualidade, continuando a exercer funções públicas de forma continuada ("(...) cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição na CG A"). 19. Nesse mesmo documento (Registo Biográfico), no quadro "IV- Segurança Social" tem o conjunto de instituições de previdência e o corresponde número de subscritor/beneficiário. 20. O que evidencia que aquele trabalhador da função pública (Docente) já pertenceu ao sistema da Caixa Geral de Aposentações 21. Devia, assim, no mínimo, ter sido realizado o convite ao aperfeiçoamento, providenciando pelo suprimento de exceções dilatórias, através de um despacho preventivo (anterior ao despacho Saneador-Sentença) que convidasse os Recorrentes a aperfeiçoarem a matéria de facto necessária a suprir alguma irregularidade, incongruência ou insuficiência. 22. O que, reitere-se, não aconteceu. 23. Mais do que um poder, a gestão processual do juiz consubstancia um dever, que, uma vez iniciado o processo com a Petição Inicial, deverá aquele adotar uma postura proativa, norteada pela otimização do tempo e dos recursos disponíveis de forma a garantir a justa composição do litígio (art. 7.º-A do CPTA). 24. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA "(...) o princípio pro actione, que decorre do disposto no art. 7º (...) impõe que, em situações duvidosas, a interpretação das normas seja efectuada no sentido de promover a emissão de uma decisão de mérito". 25. O Juiz através deste poder/dever de gestão processual permite que exista uma "margem de manobra" para suprir oficiosamente a falta de pressupostos suscetíveis de sanação, diminuindo assim as absolvições da instância sem que se conheça o fundo da questão e, assim, se favoreça o processo. 26. Salvo o devido respeito, os elementos que conduziram à decisão de provimento da exceção de ineptidão da petição inicial, estão concretizados de forma clara no Registo Biográfico de cada um dos Autores (Doc. 3) que, quando muito, poderiam ter sido, mais uma vez, convidados a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos e para os efeitos dos arts. 6.º do CPC e 7.º-A do CPTA. 27. Constitui agora jurisprudência pacífica que os docentes que tenham já sido subscritores da CGA antes de 01/01/2006 e que não tenham cessado definitivamente o seu vínculo de subscritor (nos termos previsto no art. 22.º do Estatuto da Aposentação), poderão continuar a descontar para o regime da CGA. 28. No caso dos Autores não existe qualquer quebra de vínculo laborai em funções públicas, nos termos e para os efeitos do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nem do art. 22.º do Estatuto da Aposentação. 29. Já que só será eliminado o subscritor "que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição" (art. 22°, n.º 1 do Estatuto da Aposentação), independentemente da ocorrência de hiatos temporais. 30. Tanto assim é que o próprio Réu CGA reconheceu em períodos transatos o direito de reinscrição, deferindo a pretensão de milhares de requerimentos de docentes no sentido da reinscrição, mas, outrossim, emanando também diretamente diretrizes às Escolas para procederem à atualização do vínculo de subscritor através do formulário próprio para o efeito (Mod. CGA 11). 31. Que não conseguirá o Réu desmentir. 32. O Autor B......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola ES 3 Senhora da Hora, em 02/09/2002 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (…..803) - quadro "IV - Segurança Social". 33. A Autora A......., iniciou o exercício de funções docentes na Escola EB 2/3 J......., Vila do Conde, em 04/10/2002 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (….342) - quadro "IV - Segurança Social". 34. A Autora M...... iniciou o exercício de funções docentes na Escola Preparatória da Figueira da Foz, em 07/03/1990 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (……866) - quadro "IV - Segurança Social". 35. O Autor R....., iniciou o exercício de funções docentes no Agrupamento de Escolas Pedro Santarém, em 16/11/2004 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (……994) - quadro "IV - Segurança Social". 36. O Autor V......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola E.B 2,3/S de Maceira, em 17/10/2003 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (…..696) - quadro "IV - Segurança Social". 37. A Autora H......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola Básica Integrada/S de Santa Maria, em 20/09/2008 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (……917) - quadro "IV - Segurança Social". 38. O Autor L......, iniciou o exercício de funções docentes no Externato Nun'Álvares, em 20/10/2004 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuído n.º de subscritor da CGA (…..613) - quadro "IV - Segurança Social". 39. A Autora E......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola Secundária de Silves, em 01/09/2000 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (……400) - quadro "IV - Segurança Social". 40. A Autora C......, iniciou o exercício de funções docentes na Escola Secundária c/ 3.9 CEB de Ponte de Sor, em 01/09/2004 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (…..371) - quadro "IV - Segurança Social". 41. A Autora S......, iniciou o exercício de funções docentes no Agrupamento de Escolas Dr. António Augusto Louro, em 18/03/2004 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (…..900) - quadro "IV - Segurança Social". 42. A Autora F......., iniciou o exercício de funções docentes na Escola E.B 2,3 D. Pedro IV - Mindelo, em 01/09/2001 (conforme se infere do quadro "V - Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço", do Doc. 3, da Petição Inicial). Foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (…..735) - quadro "IV - Segurança Social". 43. Nunca os Recorrentes viram o seu vínculo com o Ministério da Educação cessado definitivamente, nos termos da legislação até aqui invocada (única capaz de determinar em que termos é que se considera cessado o vínculo de funções públicas com aquela entidade). 44. Em consequência, o Tribunal a auo não fez um julgamento sério, ponderado, e corretamente alicerçado na lei e jurisprudência, tendo andado mal ao julgar nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial dos Recorrentes. 45. Sem antes de tal decisão, ter exercício o poder/dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento do seu articulado. 46. Devendo o douto Tribunal seguir a jurisprudência já consolidada revogando-se a decisão a quo e concedendo provimento ao recurso interposto. Nestes termos e nos demais de Direito que, serão doutamente supridos, se requer a V. Exa., se digne a julgar totalmente procedente o presente RECURSO, revogando-se a douta sentença recorrida. Assim se fazendo neste tribunal a tão acostumada JUSTIÇA! * A Recorrida Caixa Geral de Aposentações, I.P., apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. A CGA considera que o recurso não merece provimento, afigurando-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de Direito, inexistindo qualquer vício que lhe possa ser apontado, já que o Tribunal procedeu a quo uma análise profunda, criteriosa e minuciosa de tudo o alegado pelas partes, realizando uma interpretação correta do tema em discussão. B. Como resulta da matéria de facto e de Direito o convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, não logrando os Recorridos suprir, concretizar ou aperfeiçoar na petição inicial a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, mormente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação. C. Assim, o aperfeiçoamento da petição inicial dirige-se, pelo exposto, a situações em que os factos alegados que integram a causa de pedir são insuficientes, e se a alegação for de tal ordem que nada haja que levar ao probatório, deve concluir-se que a petição é inepta. D. Recaindo sobre os Autores ora Recorridos o ónus de provar/aperfeiçoar a petição inicial ora inepta durante o prazo fixado pelo douto tribunal de 1a instância, as suas pretensões e alegar os factos essenciais com vista à procedência destas mesmas pretensões de acordo como princípio do dispositivo e o referido ônus de alegação - cfr- artigo 5.° do CPC. D. Os Recorridos não lograram corrigir as imperfeições da petição inicial dentro do prazo fixado, uma vez que, pretendiam o reconhecimento à manutenção da qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações, a serem reintegrados como subscritores desta e a atualização dos vínculos de subscritores de cada um dos Recorridos com efeitos à data da sua retirada na Caixa Geral de Aposentações e assim pedindo a procedência destas pretensões alegando para o efeito e de forma genérica, que são todos Docentes de vários graus de ensino, que a 1 de janeiro de 2006. E. Conforme concluiu e bem a sentença recorrida: “in casu, os Autores descrevem na respetiva petição inicial o regime legal relevante e a jurisprudência produzida a respeito da matéria em discussão nos autos, sem concretizarem a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, mormente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação... ... impõe-se concluir que a petição inicial carece da enunciação das razões de facto que subjazem à pretensão, o que consubstancia falta de causa de pedir, sendo a petição inicial inepta, com a consequente nulidade do processo, configurando, assim, exceção dilatória e acarreta a absolvição das Entidades Demandadas da instância, sem que tal nulidade se deva considerar sanada (cf. artigos 186.°, n.° 1 e n.°2, alínea
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