Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 364/16.4BELSB-A Secção: CA Data do Acordão: 10/20/2021 Relator: CATARINA VASCONCELOS Descritores: EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO Sumário: I - O direito do Exequente à pensão de velhice antecipada só se constituirá com o pagamento das contribuições prescritas pelo que somente após tal liquidação e em caso de falta de cumprimento espontâneo do ISS, IP, poderá o Exequente pretender executar coercivamente o julgado. II – Inexistindo direitos de crédito, não pode operar a compensação. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: C... intentou a presente ação executiva contra o Instituto da Segurança Social, IP com vista à execução do julgado no âmbito da ação administrativa n.º 364/16.4BELSB pedindo que lhe seja concedida a pensão de velhice antecipada e juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Por sentença de 6 de março de 2020 foi julgada improcedente a oposição que havia sido deduzida pelo Executado e fixado um prazo de 30 dias para que este:
(7). 22. Para além do supra exposto, e se ao invés de cerca de dois anos fossem dez anos? Ou se o Recorrido falecesse no decurso desta "compensação"? O que dizer, também, aos inúmeros beneficiários da Segurança Social que atualmente , e por não terem cumprido a sua obrigação de comunicação à Segurança Social do início das suas relações laborais, pagam vários anos de contribuições prescritas para poderem ter acesso a uma pensão? 23. Assim, no entender do aqui Recorrente, encontram-se inobservadas na sentença proferida pelo Tribunal "a quo" as seguintes disposições legais: artºs 3°, 4° nº 1, 9° nº 1, 11° ("a contrario") do DL 124/84 de 18/04 na redação do DL 330/98, de 02/11; artº 25° nº 4 ("a contrario") da Lei 28/84 de 14/08; artº 61° nº 4 ("a contrario") da Lei 4/2007 de 16/01; artº 4° do DL 8/2015 de 14/01; artº 29° nºs 3 e 4 do DL 187/2007 de 10/05, artª 16° nª 1 e nª 2, artª 33° ("a contrario") , artº 254° nº 2 e artº 258° nº 1 do CRCSPSS . O Exequente contra-alegou, não tendo formulado conclusões. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas (art.º 635º, n.º 3 do CPC) cumpre decidir se a sentença recorrida violou os artºs 3°, 4° nº 1, 9° nº 1, 11° ("a contrario") do DL 124/84 de 18/04 na redação do DL 330/98, de 02/11, 25° nº 4 ("a contrario") da Lei 28/84 de 14/08, 61° nº 4 ("a contrario") da Lei 4/2007 de 16/01, 4° do DL 8/2015 de 14/01; 29° nºs 3 e 4 do DL 187/2007 de 10/05 e 16° nª 1 e nª 2, artª 33° ("a contrario") , artº 254° nº 2 e artº 258° nº 1 do CRCSPSS . III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 15.02.2016, o Exequente intentou ação administrativa contra o Executado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual foi autuada sob o n.º 364/16.4BELSB, tendo em vista a atribuição de prestações de desemprego, acrescidas de juros de mora, e o reconhecimento de períodos contributivos invocados para efeitos de aposentação, com a atribuição de pensão de velhice à parte (cf. petição junta a fls. 1-19 do processo n.º 364/16.4BELSB ao qual os presentes autos se encontram apensos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 30.12.2016, foi proferida decisão no âmbito do processo a que se alude no ponto anterior, tendo o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarado: “- a procedência da excepção de inmimpugnabilidade do despacho do Chefe de Equipa de Desemprego 1 do Núcleo de Prestação de Desemprego do Centro Distrital de Lisboa, que foi comunicado ao A. através de Ofício datado de 27/10/2015; - a caducidade do direito de interposição de acção relativamente ao pedido de condenação do R. a pagar o subsídio de desemprego ao A.; - a improcedência da excepção de caducidade do pedido de condenação a pagar a pensão de velhice; - a improcedência do pedido de pagamento da pensão de velhice.” (cf. sentença junta a fls. 173-187 do processo n.º 364/16.4BELSB ao qual os presentes autos se encontram apensos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 05.03.2017, o Exequente interpôs recurso da decisão a que se alude no ponto anterior para o Tribunal Central Administrativo Sul (cf. petição junta a fls. 216-230 do processo n.º 364/16.4BELSB ao qual os presentes autos se encontram apensos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 20.09.2018, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, concedendo parcial provimento ao recurso a que se alude no ponto anterior e concedendo ao Exequente “a pensão de velhice antecipada, sem prejuízo da necessidade de o autor, ora recorrente, proceder ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.8.2002 a 4.1.2003 e de 14.2.2003 a 1.4.2004”, mantendo, no mais, a decisão recorrida (cf. cópia do acórdão junta a fls. 8-25 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 22.10.2018, o Exequente interpôs recurso da decisão a que se alude no ponto anterior para o Supremo Tribunal Administrativo (conforme decorre do despacho de fls. 290 do processo n.º 364/16.4BELSB ao qual os presentes autos se encontram apensos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 6. Em 25.01.2019, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, não admitindo a revista requerida (cf. acórdão junto a fls. 295-297 do processo n.º 364/16.4BELSB ao qual os presentes autos se encontram apensos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 7. Em 25.10.2019, o Exequente apresentou a juízo o requerimento inicial dos presentes autos executivos (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 4-5 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 8. 8. O Exequente não procedeu ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.8.2002 a 4.1.2003 e de 14.2.2003 a 1.4.2004 (facto admitido por acordo, cf. artigos 5.º e 2.º-4.º das oposição e réplica apresentadas, respectivamente, e tal como decorre ainda da cópia do extracto de remunerações do Exequente junta a fls. 84 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). IV – Fundamentação De Direito: O acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 20.09.2018 (que constitui o título executivo na presente ação executiva) condenou o Instituto de Segurança Social a conceder a C... a pensão de velhice antecipada, sem prejuízo da necessidade de o aí Autor (aqui Recorrido) proceder ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.8.2002 a 4.1.2003 e de 14.2.2003 a 1.4.2004. Como se evidencia expressamente naquele acórdão (pág. 15) “face à factualidade dada como provada nas alíneas
- d)e
- gg)- e para além dos períodos de trabalho tidos em conta no acto de 10.12.2015 - cumpre ter ainda em conta os seguintes períodos de trabalho, sem prejuízo da necessidade de o recorrente proceder ao pagamento das correspondentes contribuições (que se encontram prescritas), pois não comprovou ter dado atempado cumprimento à obrigação prevista no art. 3°, do DL 124/84, de 18/4, na redacção do DL 330/98, de 2/11 (o qual consagrou a co-responsabilidade dos trabalhadores subordinados pela sua inscrição perante a Segurança Social e pela declaração de vinculação a cada entidade patronal) [cfr. ainda o art. 61° n.° 4, a contrario, da Lei 4/2007, de 16/1, bem como os arts. 254° e ss., do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e Ac. do STA de 28.5.2008, proc. n.° 141/08]: - de 10.8.2002 a 4.1.2003, e - de 14.2.2003 a 1.4.2004.” O Tribunal a quo julgou que o Executado tinha razão ao afirmar, em sede se resposta, que “da obrigação de pagamento das contribuições em falta da concessão da pensão de velhice antecipada resultam créditos sobre cada uma das partes, os quais são passíveis de ser compensados, nos termos do artigo 847.º do CC, sendo esta a forma mais justa de resolver a situação sub judice” (…) Resulta ainda da decisão recorrida que “não só não se perscrutam quaisquer motivos que obstem à assinalada compensação como, de resto, se entende que a mesma é a única forma de dar integral cumprimento ao acordado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no aresto a que se alude no ponto 4. da matéria de facto que retro se deu por assente. É que a adoptar a leitura que o Executado faz do segmento decisório aí aposto, no sentido de que o Exequente teria de proceder, de antemão, ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.08.2002 a 04.01.2003 e de 14.02.2003 a 01.04.2004, estar-se-ia a adstringir a eficácia do caso julgado material aí formado à observância de uma condição, o que, como se antecipa, não é de aceitar – desde logo se se atender ao facto de não existir nos autos notícia de um qualquer pedido reconvencional que a parte tenha formulado em sede declarativa com vista a esse efeito Nesta medida, e conforme sindica o Exequente em sede de réplica, crê-se que a operacionalização desse mesmo julgado terá mesmo, necessariamente, que passar pela compensação dos montantes por aquele devidos ao Executado (aproveitando-se este particular para esclarecer que o argumento apresentado pela parte em como o pagamento das contribuições em apreço seria responsabilidade das respectivas entidades empregadoras não poderá aqui ser atendido, uma vez que, conforme transparece inequivocamente do facto 4. firmado supra, ficou aí decidido, com força de caso julgado, a “necessidade de o autor, ora recorrente, proceder ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.8.2002 a 4.1.2003 e de 14.2.2003 a 1.4.2004”) com aqueloutros a que o Exequente tem direito a título de pensão de velhice antecipada, o que se julga de seguida, sem necessidade de maiores desenvolvimentos. Esta fundamentação (e a decisão a que conduziu) não podem manter-se. Em primeiro lugar porque a decisão exequenda é inequívoca. Da mesma resulta, de forma clara, que o Instituto de Segurança Social deverá conceder a C... a pensão de velhice antecipada, sem prejuízo da necessidade de o aí Autor (aqui Recorrido) proceder ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.8.2002 a 4.1.2003 e de 14.2.2003 a 1.4.2004, o que significa que a pensão de velhice só poderá ser concedida se o A. proceder ao pagamento dessas contribuições. Inexiste, portanto, qualquer margem de conformação quanto ao modo ou termos em que se reconhece o direito à requerida pensão. O direito existirá desde que o Autor pague as identificadas contribuições prescritas. O teor literal da decisão exequenda não admite outra interpretação, encontrando-se o Tribunal vinculado ao caso julgado material que da mesmo resulta. E, ainda que assim não fosse, jamais se poderia aceitar a compensação de créditos. A compensação é, nas palavras de Antunes Varela (Das Obrigações em geral, vol. II, 7.ª ed., Almedina, pág.197) “o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do credito equivalente de que disponha sobre o seu credor”. São pressupostos da compensação a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito e a fungibilidade do objeto das obrigações e a existência e validade do crédito principal (ibidem, págs. 200 a 208). No caso sub judice não existiam quaisquer créditos, muito menos créditos exigíveis. O que se poderia designar de crédito (o direito a receber a pensão) só nasce, só se constitui com o pagamento integral das contribuições correspondentes ao período contributivo em falta. Por outra banda, também não se pode falar num direito de crédito do Instituto da Segurança Social em relação ao Autor. A falta de pagamento das contribuições prescritas não constitui fundamento de qualquer direito de crédito da Segurança Social em relação ao A.. O que resulta dessa falta é a desconsideração do cômputo desse período contributivo para efeitos de constituição do direito à pensão. Em suma, nada há a compensar porque não há direitos de crédito. O direito do Exequente à pensão de velhice antecipada só se constituirá com o pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.08.2002 a 04.01.2003 e de 14.02.2003 a 01.04.2004, como resulta do acórdão deste Tribunal de 20.09.2018. Somente após tal liquidação e em caso de falta de cumprimento espontâneo do ISS, IP, poderá o Exequente pretender executar coercivamente o julgado. A oposição do Executado era, ao contrário do que se decidiu, fundada, e a forma como o Tribunal a quo julgou que se deveria executar o acórdão exequendo (através da compensação de créditos) viola os art.ºs 3º, 4º, n.º 1, 9º, n.º 1, 11º (a contrario) do DL n.º 124/84 de 18.04, 25º, n.º 4 (a contrario) da Lei n.º 24/84 de 14.08, 61º, n.º 4 (a contrario) da Lei n.º 4/2007 de 16.01, 29º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 187/2007 de 10.05, 4º do DL n.º 8/2015 de 14.01 e 16º, n.ºs 1 e 2, 254º, n.º 2 e 258º, n.º 1 do CRCSPSS que constituem a fundamentação jurídica daquele acórdão de cuja concatenação resulta, nos termos explanados no mesmo, que o direito à pensão antecipada só se constitui com o pagamento pelo Exequente das contribuições em falta. O recurso merece, portanto, provimento. As custas serão suportadas pelo Exequente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: -revogar a decisão recorrida; -julgar procedente a oposição, declarando extinta a presente execução. Custas pelo Exequente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 20 de outubro de 2021 Catarina Vasconcelos Catarina Jarmela Paula de Ferreirinha Loureiro