Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12053/03 Secção: Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 10/21/2004 Relator: António Xavier Forte Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1, DO ARTº 3º DO DL Nº 204/91, DE 07-06 , E DO Nº 1 , DO ARTº 3º , DO DL Nº 61/92 , DE 15/4. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 254/00, DE 26/4/2000 Sumário: I)- A declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 204/91 , de 07-06 , e do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 61/92 , de 15-04 , no sentido de que aqueles normativos não poderiam beneficiar apenas os funcionários promovidos após 01-10-1989 e não abranger os promovidos antes de 01-10-89 , implica uma interpretação de conteúdo aditivo da lei declarada inconstitucional , por via da qual é alargado o âmbito de aplicação da norma declarada inconstitucional . II)- Face àquela « decisão interpretativa de conteúdo aditivo » , às recorrentes , promovidas a 2º oficial em 18-05-71 e a 1º oficial em 30-12-86, logo antes de 01-10-89 , deve ser reconhecido o direito a progredirem na carreira , da mesma forma que aqueles que forma promovidos após aquela data ( 01-10-89) . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: A recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 03-07-1996 , do Brigadeiro Director de Administração e Mobilização de Pessoal do Ministério da Defesa , no uso de competência subdelegada, que indefriu os pedidos de revisão de posicionamento na escala remuneratória . A fls. 35 e ss, foi proferida douta sentença, no TACL, datada de 26-06-2000 , pela qual foi negado provimento ao recurso , mantendo o acto recorrido . Inconformadas com a sentença , as recorrentes vieram interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 40 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 54 a 55 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 75 e 76 , a Srª Procuradora –Geral-Adjunta entendeu que deverá ser concedido provimento ao recurso , revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto impugnado . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- As recorrentes iniciaram funções , na categoria de oficial administrativo , em 07-04-1967 e 01-05-1968 , respectivamente , e foram promovidas a 2º oficial , em 18-05-1971 e a 1º oficial , em 30-12-1986 . 2)- As recorrentes foram posicionadas , no escalão 2 , da categoria de 1º oficial , com efeitos reportados a 01-10-1989, por força da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo ( NSR ) , criado pelo DL nº 184/89 , de 02-06 , e regulado pelo DL nº 353-A/89 , de 16-10 . 3)- Com efeitos reportados a 01-10-1992 , as recorrentes foram posicionadas no escalão 3 , da categoria de 1º oficial , ao abrigo do disposto , no artº 2º , do DL nº 61/92 , de 15-04 . 4)- Funcionários que tinham sido promovidos a 2º oficial , em 07-03-74 e a 1º oficial , em 05-07-88 – portanto em datas posteriores à data da promoção das recorrentes – foram integrados no escalão 5 , da categoria de 1º oficial , com efeitos reportados a 01-10-89 , por aplicação do disposto no artº 3º , do DL nº 61/92 . 5)- As recorrentes requereram ao CEME que fosse revisto o seu posicionamento nos escalões da categoria , tendo em consideração o teor do Ac. do STA , de fls. 7 a 10 , dos autos . 6)- Por despacho , de 03-07-1996 , proferido pelo Brigadeiro DAMP (Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal ) , no uso de competência subdelegada , o pedido das recorrentes foi indeferido – doc. de fls. 11-12 e 13-14 . O DIREITO : Nas conclusões suas alegações as recorrentes referem , designadamente , que a sentença ao decidir que as mesmas não têm legitimidade para questionar a constitucionalidade do artº 3º . do DL nº 61/92 , de 15-04 , fez errada interpretação e aplicação do disposto no artº 46º , do RSTA . Mais refere que o artº 3º , do DL nº 61/92 , na interpretação dada pela douta sentença recorrida , é inconstitucional por ofensa das citadas normas constitucionais , como é hoje inquestionável , face à decisão do Ac. nº 254/2000 , do Tribunal Constitucional . Ora , a sentença recorrida reconheceu que o artº 3º , do DL nº 61/92 , de 15-04 , « acaba por criar situações de tratamento diferenciado , sem qualquer justificação material , permitindo que funcionários mais antigos na mesma categoria , também prejudicados , em menor grau , pelo congelamento , aufiram uma remuneração inferior a colegas mais novos na mesma categoria» , acrescentando que tal « constitui , manifestamente , um caso de inconstitucionalidade material , por violação do princípio da igualdade e , em particular , do princípio de que trabalho igual deve ser retribuído com salário igual –artºs 13º e 59º , nº 1 , al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.