Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 442/09.6BESNT Secção: CT Data do Acordão: 11/13/2025 Relator: MARGARIDA REIS Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC DECLARAÇÃO OFICIOSA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO E DA VERDADE MATERIAL Sumário: I - A apresentação da declaração de rendimentos, ainda que fora do prazo legal para o efeito, mas antes da decisão administrativa e dentro do prazo de revisão do ato tributário, não dispensa a Autoridade Tributária de averiguar a situação concreta, nomeadamente através dos seus poderes de investigação, em obediência ao princípio do inquisitório e da verdade material. II - Competia assim à AT, no âmbito desse dever de investigação, apurar a veracidade da inexistência de atividade declarada, designadamente através do cruzamento de dados disponíveis, como os provenientes das comunicações de IMT pelos notários e demais entidades a tal obrigadas. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 28-03-2018 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por E….- Sociedade de Construções, Lda tendo por objeto a liquidação oficiosa de IRC, do exercício de 2006, no montante de EUR 1.515,51, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação da liquidação de IRC n.º 20088310017620, relativa a 2006. B. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, apreciado as alegações das partes considerou que: a. “Apesar da AT defender que a prova dos factos alegados cabe à impugnante, com o que concordamos, não é de olvidar que a declaração de IRC, entregue em data anterior à da decisão administrativa, foi remetida por Técnico Oficial de Contas. b. Ora, o TOC é uma entidade que não se confunde com a impugnante, sendo um profissional adstrito a estatuto e a um código deontológico próprio, pelo que a entrega de declaração de rendimentos, no caso, dando conta de uma situação de inexistência de actividade, e em que a AT não encontrou qualquer indicio da realização de proveitos ou de qualquer actividade, confere credibilidade ao invocado nestes autos. c. (…) d. Ademais, importa recordar que a venda de imoveis, implicava, ao tempo que aui nos ocupa, declaração para efeitos de IMT, como determina o artigo 19., n.º 1 do CIMT, e ainda que os notários, estão adstritos à verificação da liquidação ou da sua isenção, como decorre do artigo 49 do CIMT, n.º 1 e n.º 3, e obrigados à entrega da relação dos actos, em que intervenham, sujeitos a IMT, ainda que haja isenção, como decorre da alínea a9 do n.º 4 do mesmo artigo 49 do CIMT. e. Ora apesar destas obrigações, o certo é que a AT não tem conhecimento de nenhuma venda de imoveis. f. (…) g. Em conclusão, e porque não existe facto tributário, procede a presente impugnação.”. C. Ora com tal entendimento não pode a AT se conformar, porquanto se entende que a decisão recorrida padece de errónea valoração da prova produzida assim como vício de violação de lei, pelo que se impunha decisão diversa e tendente a considerar a impugnação improcedente. D. Vejamos então, examinadas a fundamentação da decisão tomada e de que aqui se recorre, temos que entende o Tribunal a quo que pese embora a declaração Mod 22 ter sido entregue apos a liquidação oficiosa aqui impugnada, essa declaração, uma vez que é assinada por “ …TOC é uma entidade que não se confunde com a impugnante, sendo um profissional adstrito a estatuto e a um código deontológico próprio…” tem por si só o condão de lograr demonstrar a veracidade do que nela é declarado, devolvendo assim o ónus da prova de demostrar que assim não é para a AT. E. Ora, no entendimento do decisor, se a tal facto acrescer ainda que sendo a actividade da impugnante a compra e venda de imoveis, e que de tal actividade emergem obrigações declarativas de terceiros relativas à comunicação de existências tendentes à verificação de liquidação ou isenção de IMT que não se verificam, porquanto a AT não teve conhecimento de qualquer acto tributável conexo com tal actividade, tal bastou para julgar a presente impugnação procedente, assumindo o tribunal que o sujeito passivo demonstrou a inexistência de factos tributários. F. Tendo presente os entendimentos contidos na sentença, afigura-se-nos que a mesma não se conforma com o enquadramento legal previsto. G. E isto porque nos ternos do previsto no n.º 2 do art. 16º, quando a liquidação não seja efectuada pelo próprio contribuinte, a competência para a liquidação é atribuída a AT. H. Assim, não tendo a impugnante apresentado a declaração com base na qual far-se-ia o apuramento da matéria tributável em IRC para o ano em questão, deixa de operar a presunção de verdade que aproveitava ao contribuinte se tivesse cumprido pontualmente a obrigação acessória de entrega da declaração de rendimentos. I. Desta forma é seu o ónus de demonstrar que a matéria tributável referida na liquidação oficiosa, é efectivamente inferior à oficiosamente apurada. J. Como se doutrinou no Acórdão do TCA Sul de 18.05.2004, processo n.º 01355/03, que aqui nos permitimos citar: “1.Efectuada liquidação oficiosa ao contribuinte por falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos, esta não pode ser simplesmente anulada por liquidação efectuada com base em declaração apresentada posteriormente pela recorrente e que deu origem a imposto de valor zero.”. K. Continuando: “Efectuada oficiosamente uma liquidação, esta só poderá ser anulada, nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação e demonstrando que in casu não existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação”. L. Ora tal não foi o entendimento do Tribunal a quo, porquanto este veio a concluir que tendo o contribuinte apresentado declaração de rendimentos, posterior a liquidação impugnada, mas anterior a decisão do procedimento administrativo, teria a AT que provar que existiam rendimentos tributáveis que possibilitassem contrariar o que resulta de tal declaração assinada pelo TOC. M. De igual forma conclui o Tribunal a quo que, uma vez que a impugnante se dedicava a compra e venda de imoveis e que de tais factos ou emerge liquidação de IMT ou isenção do mesmo imposto, e que tal facto é obrigatoriamente comunicado a AT por terceiros, notários ou outros intervenientes, o simples facto de a AT não ter demonstrado a existência de tais comunicações é também suficiente para levar a conclusão de que inexistem rendimentos tributáveis e logo que a liquidações oficiosa efectuada nos termos da lei, haveria que ser anulada. N. Como já referimos, em caso de omissão declarativa do contribuinte a competência para a liquidação do IRC é atribuída a AT, O. Sendo que decorre não só da lei, como da doutrina e ate da jurisprudência dos Tribunais superiores, que a liquidação oficiosa só pode ser anulada por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação, se o sujeito passivo demonstrar que se verificou inexistência ou excesso de liquidação. P. Ora, a decisão tomada parece atribuir a AT o ónus de demonstrar a existência de rendimentos por parte da impugnante. Q. E mais assume até, que uma vez que o sujeito passivo se dedicava a compra e venda de imoveis, a simples inexistência de liquidações ou isenções de IMT relacionados com a impugnante é suficiente para concluir que esta não obteve quaisquer rendimentos tributáveis. R. Ora ao assim concluir, o que o tribunal a quo afirma de facto é que uma sociedade que tenha por objecto social a venda de imoveis, somente pode obter rendimentos tributáveis de tal actividade. S. Ou seja, jamais se colocara em causa a obtenção de rendimentos por venda de bens do seu imobilizado corpóreo, ou de rendimentos de capitais, ou de rendimentos de alugueres de bens, ou de qualquer outra actividade passível de gerar rendimentos não sujeitos a IMT. T. Como é sabido, as sociedades podem obter rendimentos não so da sua principal actividade como também de diversos outros meios. U. Sendo que para o que aqui interessa, era a impugnante que competia demonstrar que não tinha logrado a obtenção de quaisquer rendimentos, e não só demonstrar a inexistência de rendimentos obtidos através da sua principal actividade. V. Analisados os elementos probatórios contidos nos autos, somente se pode, pelo menos em nossa opinião, concluir que a impugnante não logrou provar a invocada ausência de matéria colectável. W. Deste modo, atribuindo-lhe a lei, o ónus de provar a incorrecção dos factos contidos na liquidação oficiosa aqui em caus, apenas se pode concluir que a impugnante nenhuma prova documental ofereceu para além da declaração modelo 22 apresentada após a liquidação controvertida. X. Pelo que, em nossa opinião e salvo o devido respeito por qualquer outra, não se pode considerar que a junção de a declaração de rendimentos – modelo 22 apresentada fora de prazo, com a inexistência de comunicações por parte de notários relativa a liquidações ou isenções de IMT em que intervenha a autora, é, por si só, suficiente para demonstrar os factos susceptíveis de conduzir à anulação da liquidação, uma vez que a mesma não tem a força probatória que o Tribunal a quo lhe atribuiu, designadamente no que concerne a inexistência de quaisquer outros factos geradores de rendimentos, Y. Ora, assim não tendo sindo entendido, é nossa convicção que a douta sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, impondo-se acórdão que revogado a decisão tomada declare improcedente a presente impugnação Termina pedindo: Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser declarada substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, por verificação de erro na apreciação da prova, e de interpretação de lei, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA. *** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: CONCLUSÕES: I- Mui douta foi a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao decidir que liquidação de IRC, do ano de 2006, feita de forma oficiosa pela Autoridade Tributária, não podia subsistir já que se encontrava demonstrada a inexistência do facto tributário e não poder manter-se uma situação tributária com base em matéria colectável, que se provou não ser real. II- Assim, a mui douta sentença conclui e bem pela inexistência de facto tributário, decidindo pela procedência da impugnação, anulando a liquidação de IRC com o nº 2008310017620. III- Também nesse sentido havia mui doutamente concluído o Ministério público no parecer dado no processo que confirmou e para o qual remeteu, aquando do pedido de vista deste. IV- A sociedade contribuinte, ora Recorrida, juntou modelo 22 de IRC, através do seu Técnico Oficial de Contas, entregue a 29 de Maio de 2008, volvido 1 ano após o prazo legal de entrega da declaração, mas antes da liquidação oficiosa efectuada pela Autoridade Tributária, dado que só naquela altura teve conhecimento da ausência de entrega, uma vez que tratou-se de um período em que a sociedade alterou o seu contabilista. V- E bem assim a sociedade contribuinte, ora Recorrida, fez prova no referido ano de 2006 que não teve qualquer actividade, não tendo efectuado quaisquer operações de compra para revenda (que é seu CAE e o que consta da declaração de início de atividade) nem realizou qualquer obra de construção civil. VI- A sociedade contribuinte, ora Recorrida, fez prova, verificando-se no seu cadastro que cessou a sua actividade em termos de Iva a 31.12.2006, mais uma vez verificando-se a inexistência de facturação, documentação, pela não entrega e não pedido de reembolso de IVA. VII- A sociedade contribuinte, ora Recorrida, logrou provar, pela inexistência de qualquer facturação, a inexistência de actividade, porque não houve Iva a entregar, nem a receber, por conta dessa facturação, em nome da sociedade Escala XXI - Sociedade de Construções, Lda. no mesmo ano. VIII- A sociedade contribuinte, ora Recorrida, cumpriu, assim, com a sua obrigação declarativa prevista nos artigos 109º e 112º do CIRC e cumpriu ainda com o estipulado no artigo 75º da Lei Geral Tributária, ainda que fora do prazo legal de apresentação da declaração, mas dentro do prazo dos 4 anos. IX- Pelo que, não se entende como poderá não operar a presunção da veracidade das declarações da sociedade, ora Recorrida, nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária. X- A autoridade Tributária nas alegações que produz transparece uma apreciação subjectiva de que o contribuinte que se atrasa na sua declaração é um contribuinte “prevaricador” e que não merece qualquer credibilidade, nem as suas declarações, e ao fazê-lo a Autoridade Tributária não está a agir de uma forma a procurar a verdade material, nem a pautar a sua actuação ao abrigo do princípio da imparcialidade e da igualdade. XI- A Autoridade Tributária desconsiderou por completo a declaração modelo 22 do IRC junta pela sociedade, tratando a sociedade contribuinte, ora recorrida, como desigual no procedimento e no processo tributários e presumindo o contrário da presunção legal que opera nos termos do artigo 75º da Lei Geral Tributária, que as declarações não eram verdadeiras, por tardias. XII- E se dúvidas existiam quanto à veracidade das declarações apresentadas pela sociedade contribuinte, ora Recorrida, cabia à Autoridade Tributária proceder, das duas uma, ou a um pedido de junção de elementos adicionais ou a uma inspecção tributária, caso assim o entendesse, ao invés de recorrer de imediato à liquidação oficiosa, sem mais. XIII- Aliás, como refere o artigo 16 nº 1 do CIRC in fine, que se transcreve: “a matéria tributável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela Administração Fiscal” (nosso negrito). XIV- E como referido pelo artigo 75º: presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei.”… XV- Mais, as considerações tecidas pela Autoridade Tributária nas suas alegações quanto à figura do TOC, que como bem referido na douta sentença, é uma entidade terceira, autónoma e independente da sociedade, ora Recorrida, e pessoa a quem pode ser inclusive assacada responsabilidade, civil e disciplinar, pelas declarações que entrega, são manifestamente de repudiar. XVI- Também aqui a Autoridade Tributária nas suas alegações transparece considerações subjectivas de que entende ser o técnico oficial de contas, isto é, para além do contribuinte ser alegadamente um “prevaricador”, também o seu TOC o é, o que mais uma vez prova que a Autoridade Tributária também não trata por igual, nem de forma imparcial, o técnico oficial de contas, violando o princípio da igualdade e da imparcialidade relativamente a este, princípios pelos quais deve pautar a sua actuação. XVII- Pelo que e de acordo com o disposto no 4 do artigo 77º da Lei Geral Tributária "o recurso aos métodos indirectos só é possível nos casos previstos na lei e especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exactas da matéria tributável". XVIII- “Só é possível” deve ser entendido como sendo um método excepcional, regra é que o contribuinte declare, no caso de declarar tardiamente mas ainda dentro do prazo de caducidade de liquidação, é de atender às declarações do contribuinte, devendo as referidas declarações serem ainda assim consideradas de boa-fé, como é o caso. XIX- Caso assim não se entenda, não houve qualquer inversão do ónus da prova na mui douta sentença proferida a sociedade contribuinte, ora Recorrida, cumpriu o ónus da declaração, beneficiando da presunção da veracidade das suas declarações, contudo, ainda que V. Exas. assim não o considerem, hipótese que apenas se coloca a título de precaução de patrocínio, sempre se dirá que a sociedade contribuinte, ora Recorrida, também cumpriu com o ónus da prova da veracidade das suas declarações. XX- Através da alegação pela sociedade contribuinte, ora Recorrida, do total conhecimento por parte da Administração Fiscal a inexistência de actividade pela Recorrida no referido ano de 2006, pelo facto de não ter existido qualquer comunicação pelos Notários ou outras entidades competentes de aquisições para revenda pela sociedade no referido ano de 2006 (sendo uma obrigatoriedade que decorra da lei os Notários comunicarem oficiosamente as referidas compras para revendas- artigo 19º nº 1 CIMT e artigo 49º nºs 1 a 3 e
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.