Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04218/08 Secção: Contenciso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 01/29/2009 Relator: Rui Pereira Descritores: CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO – PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO – PROCESSO URGENTE – PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ACTO RELATIVO À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS Sumário: I – À impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artigos 100º e segs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês [artigo 101º do CPTA]. II – Não se trata por conseguinte de uma faculdade concedida ao interessado e que a ela poderá renunciar, já que na situação e no tocante à impugnação dos actos referenciados em I) não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses, nos termos do artigo 58º, nº 2, alínea
- b)do CPTA, já que tal permitiria subverter os objectivos nomeadamente de celeridade que estiveram na base da previsão e estabelecimento da forma processual prevista nos artigos 100º e segs. do CPTA. III – As providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou” [artigo 123º, nº 1, alínea
- a)do CPTA]. IV – O artigo 101º do CPTA, no que respeita ao prazo para impugnar os actos administrativos previsto no artigo 100º do mesmo diploma, consagra um regime especial, estabelecendo que o processo seja instaurado no prazo de um mês, ainda que se trate de acto administrativo nulo, já que tal disposição não contempla qualquer excepção. V – Não tendo o interessado instaurado a acção principal dentro do prazo de que legalmente dispunha para o fazer [no caso em apreço, um mês, nos termos do artigo 101º do CPTA], deu azo à previsão do disposto no artigo 123º, nº 1, alínea
- a)do CPTA, pelo que, não tendo exercitado esse seu direito no prazo devido, tal direito extinguiu-se por caducidade, assim como o seu direito à providência cautelar, que caducou pelo decurso de tal prazo sem a respectiva instauração em juízo da acção principal. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A ..., SA”, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria uma providência cautelar contra o “Hospital de Santo André, EPE”, indicando ainda como contra-interessadas as sociedades “D ..., Ldª” e “T ..., Ldª” – previamente à instauração duma acção administrativa especial, de impugnação de acto administrativo –, pedindo a suspensão do acto administrativo através do qual a entidade requerida adjudicou as posições nºs 2 e 3 do Concurso Público nº 7001 A 08 às referidas contra-interessadas. Por sentença datada de 9-6-2008, foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia do aludido acto de adjudicação, com o fundamento de que, encontrando-se ultrapassado o prazo processualmente fixado para a impugnação, ocorreu a caducidade do direito de acção, posto que a forma processual da acção administrativa especial, a instaurar no prazo previsto no artigo 58º do CPTA, não constitui alternativa ao regime previsto nos artigos 100º e segs. do CPTA, para a impugnação de actos pré-contratuais [cfr. fls. 148/156 dos autos]. Inconformada, veio a requerente da providência interpor recurso jurisdicional daquela sentença, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: “I. O acto administrativo de adjudicação das Posições nºs 2 e 3 do Concurso Público é impugnável judicialmente e padece de vícios legalmente cominados com a sanção de anulabilidade, sendo o decretamento da providência necessário para evitar a criação de uma situação de facto consumado em que o interesse público e o da Recorrente, saiam irremediavelmente lesados. II. Entre as ilegalidades ocorridas, refira-se que foram admitidos, no Concurso Público, concorrentes que não respeitavam o Caderno de Encargos, foi introduzida uma fase de negociação de propostas para os concorrentes, não foi realizada a audiência prévia dos concorrentes prevista artigo 108º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Agosto, e em sede de relatório final da Comissão de Concurso, foi por aquela entendido que embora a ora Recorrente fosse a única concorrente que cumpria o Caderno de Encargos no respeitante à posição nº 1 do Concurso, não se encontrava garantida a "imparcialidade objectiva" por "anulação da concorrência". III. A decisão recorrida indeferiu a suspensão de eficácia do acto administrativo de adjudicação, por considerar que esta mesmo havia caducado, pelo facto de a Recorrente não ter lançado mão do processo urgente de contencioso pré-contratual, dentro do prazo fixado no artigo 101º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. IV. No entanto, ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como o meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo de contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais. V. Tratando-se de acto anulável, poderá ser impugnado num prazo de três meses, de acordo com o regime estabelecido no nº 2 do artigo 58º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, prazo esse que não se encontra ainda esgotado, não podendo a recorrente ver ser-lhe vedado o acesso à justiça. VI. Conclui-se, pois, que mal andou o tribunal "a quo" ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, vedando-lhe o acesso à justiça, por não aplicação da lei, porquanto é certo que o legislador consagrou a solução de que a recorrente lançou mão. VII. O regime do contencioso pré-contratual, não poderá afastar peremptoriamente o recurso a outro meio processual de impugnação do acto administrativo de adjudicação, de acordo com os prazos constantes do artigo 58º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. VIII. O esgotamento do prazo indicado no artigo 101º do CPTA, não pode ter como consequência a inimpugnabilidade do acto administrativo, uma vez que este pode ser sempre impugnado num prazo de três meses, nos termos da alínea
- b)do nº 2 do artigo 58º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, discordando assim, da excepção peremptória de caducidade do direito de acção. IX. A douta sentença ao ter declarado procedente a excepção de caducidade do direito de Acção, absolvendo por conseguinte a Recorrida do respectivo pedido, violou o disposto nos artigos 2º e 58º, nº 2, alínea
- b)do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar – vícios do acto, e que a Recorrente invocou – sendo por conseguinte nula a mesma sentença, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea
- d)do Código de Processo Civil. X. A douta sentença ao ter declarado procedente a excepção de caducidade do direito de Acção, violou o disposto nos artigos 2º e 58º, nº 2, alínea
- b)do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. XI. Deve, pois, ser proferido douto Acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, ordene a admissibilidade da providência cautelar apresentada pela Recorrente”. A entidade requerida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: “1ª – A Douta Decisão recorrida fez irrepreensível aplicação da Justiça e do Direito. 2ª – A requerente em procedimento cautelar pediu a suspensão de um acto de adjudicação de concurso para aquisição de bens. 3ª – A acção adequada para impugnação de tal acto seria uma acção administrativa especial, da qual o referido procedimento constituiria dependência. 4ª – A acção com esta natureza vem especialmente regulada no Título IV, Cap. I, Secção II do CPTA. 5ª – Para interposição da qual, o artigo 101º estabelece um prazo de caducidade. 6ª – A requerente foi notificada em 4 de Abril de 2008, no concurso, da adjudicação que pretende impugnar e que declarou no procedimento pretender impugnar. 7ª – Mas até 4 de Maio de 2008, e mesmo até 9 de Junho de 2008, não havia dado entrada da respectiva acção. 8ª – Pelo que caducou o direito a interpor a acção. 9ª – E, por consequência, caducou o procedimento cautelar em apreço. 10ª – Apesar de a questão da caducidade atrás equacionada, que serve de base, em última análise à Decisão, ser prejudicial à apreciação das questões substantivas em causa no procedimento, o certo é que a Douta Sentença recorrida fez apreciação prévia de diversas das questões de direito material suscitadas no procedimento cautelar, e conclui, também, pela improcedência do mesmo. 11ª – Parte essa da Decisão, que não se vislumbra questionada nas aliás Doutas alegações de recurso. 12ª – Também naquela parte, se pugna pelo decidido”. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 213/215]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. Por anúncio publicado na 3ª Série do DR, nº 214, de 7 de Novembro de 2007, a entidade requerida promoveu o Concurso Público nº 7001 A 08, para o fornecimento e instalação de carros mistos para distribuição de refeições aos doentes, fornos mistos para regeneração de alimentos e uma máquina de lavar louça, com retoma da existente [acordo]; ii. Por telecópia recebida em 4 de Abril de 2008, a requerente foi notificada do Relatório de Apreciação das Proposta e da Deliberação do Conselho de Administração que adjudicou a Posição 2 [fornos] à concorrente “D ..., Ldª”, e a posição nº 3 [máquina de lavar de túnel] à concorrente “T ..., Ldª” [doc. nº 3, anexo à P.I.]; iii. A acção principal não foi introduzida em juízo dentro dos 30 dias posteriores à notificação referida no ponto anterior. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Na conclusão IX. da sua alegação, vem o recorrente sustentar que a sentença, ao ter declarado procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo por conseguinte a recorrida do respectivo pedido, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar – vícios do acto, e que a recorrente invocou –, sendo por conseguinte nula, por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea
- d)do Código de Processo Civil. Vejamos se assim é. De acordo com o disposto na alínea
- d)do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, diz-se que a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. No que aqui concerne, está apenas em causa o primeiro segmento da norma, ou seja, a determinação se efectivamente na sentença recorrida o senhor juiz “a quo” deixou de conhecer de questão que devesse apreciar. Desde já se adianta não assistir razão ao recorrente na crítica que dirige à sentença, como se procurará demonstrar. Com efeito, a sentença recorrida considerou existir uma causa que obstava ao conhecimento do mérito da providência, a saber, ter ocorrido a caducidade do direito de acção, por se mostrar ultrapassado o prazo previsto no artigo 101º do CPTA para a instauração do respectivo meio impugnatório. No entanto, e não obstante, a sentença – previamente a tal pronúncia –, analisou se estavam verificados os pressupostos de que dependia o decretamento da providência, tendo concluído pela negativa. Ora, tal significa apenas que a sentença recorrida conheceu de questão que não se impunha conhecer, exactamente porque “in casu” se verificava uma questão prévia que tornava desnecessário o conhecimento do mérito da providência, e que logicamente precedia a apreciação do fundo do pedido. Porém, isso não acarreta a nulidade da sentença, muito menos por omissão de pronúncia, que na verdade não se verifica. Consequentemente, improcede a nulidade da sentença, apontada na conclusão IX. da alegação da recorrente.* * * * * * Resta, por isso, apreciar se a sentença recorrida merece a censura que a recorrente lhe dirige. Como decorre da respectiva alegação, a recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Leiria, de 9-6-2008, que lhe indeferiu o decretamento da suspensão de eficácia do acto de adjudicação no âmbito do concurso público nº 7001 A 08, alegando, em síntese, que a mesma violou o disposto nos artigos 2º e 58º, nº 2 do CPTA, e 20º da CRP, designadamente por entender que o esgotamento do prazo do artigo 101º do CPTA não pode ter como consequência a inimpugnabilidade do acto administrativo, sendo aplicável o prazo alternativo do artigo 58º, nº 2, alínea
- b)do CPTA. Inversamente, a entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do decidido. Vejamos se a crítica da recorrente é acertada. No essencial, a questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se o meio processual impugnatório urgente do contencioso pré-contratual é de utilização necessária ou alternativa, isto é, se o particular apenas pode lançar mão dele ou se também lhe é lícito optar por lançar mão da acção administrativa especial como meio de impugnar os actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. A questão não é nova e já foi objecto de discussão aquando da entrada em vigor do DL nº 134/98, de 15/5, referindo aliás a sentença recorrida alguns arestos que confirmam o que já então era o entendimento maioritário na Jurisprudência administrativa. Também na Doutrina a questão já foi abordada. Assim, face ao actual quadro legislativo, importa reter a posição defendida por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no “Comentário ao CPTA”, 1ª edição, págs. 511/512, que sustentam a tese da utilização necessária e não alternativa do meio impugnatório previsto nos artigos 100º a 103º do CPTA, não apenas por se inscrever na plena autonomização dos processos urgentes, mas por confronto com as demais formas de processo previstas incluindo o processo relativo ao contenciosos pré-contratual e designadamente à face do disposto no artigo 46º, nº 3 do CPTA. A razão de ser do regime previsto nos artigos 100º a 103º do CPTA, que institui um processo de tramitação especial que se pretende mais célere e dentro dos processos urgentes, está explicada por Mário Aroso de Almeida [no “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, pág. 265], por se tratarem de contratos abrangidos pelo âmbito das Directivas do Conselho nº 89/665/CEE, de 21/12, e nº 92/13/CEE, de 25/2, que já tinham sido transpostas para o nosso ordenamento pelo DL nº 134/98, e que exigem rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito dos procedimentos na respectiva formação. Também J. Carlos Vieira de Andrade [Justiça Administrativa [Lições], 9ª edição, págs. 254 e segs.] defende que “a previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e concorrência, através de uma protecção adequada aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro lado, e sobretudo, garantir a estabilidade dos contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes” [Vd., também, a propósito da articulação entre providências cautelares e restantes processos urgentes, em que esteja em presença o regime previsto nos artigos 100º a 103º do CPTA com o artigo 132º do mesmo Código, a opção entre uma e outra decide-se com base no tipo de contrato cujo procedimento de formação está em causa, Carla Amado Gomes, Cadernos Justiça Administrativa nº 39, págs. 3 e segs.]. De igual modo, também a Jurisprudência mais actual vem sustentando que a acção especial urgente de contencioso pré-contratual dos artigos 100º a 103º do CPTA é o meio próprio para a impugnação dos actos relativos à formação dos contratos enunciados no nº 1 do artigo 100º – de todos os actos atinentes àqueles procedimentos, sejam os prodrómicos ou preparatórios exemplificados no nº 2, seja o próprio acto final de adjudicação –, estando claramente excluída pela lei processual qualquer possibilidade de se impugnar o acto de adjudicação em acção administrativa especial, no prazo do artigo 58º do CPTA, devendo ocorrer em um mês a contar da notificação ou da data do conhecimento do acto [Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA – Pleno, de 6-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 0598/06]. Este aresto adianta mesmo que “o prazo do artigo 101º do CPTA aplica-se também quando os interessados pretendam fundamentar a impugnação em nulidade, porque a lei não distingue e a razão que preside ao encurtamento de prazo também ocorre quando é invocada nulidade; a natureza pré-contratual e contratual da matéria não se coaduna, em geral, com o regime comum das nulidades e nada impede que a lei estabeleça regimes especiais de nulidade, designadamente quanto ao prazo para as fazer valer” [no mesmo sentido, cfr. também o Acórdão do STA – 1ª Secção, de 3-10-2006, proferido no âmbito do mesmo recurso nº 0598/06, a que acertadamente se faz referência no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público de fls. 213/215]. Também a Jurisprudência deste TCA Sul – aliás, na esteira da Jurisprudência firmada do STA – tem vindo a entender que o contencioso pré-contratual constitui um regime imperativo, ao qual não é aplicável em qualquer situação, o prazo geral de impugnação de actos previsto no artigo 58º, nº 1 do CPTA – prazo de impugnação de actos nulos –, por estar especialmente previsto prazo próprio de impugnação no artigo 101º do CPTA, pelo que, não tendo o interessado feito uso no respectivo prazo – prazo de um mês previsto no artigo 101º do CPTA –, do meio contencioso adequado à impugnação da deliberação de que havia requerido a suspensão de eficácia, mesmo alegando que esta é nula, tendo ultrapassado tal prazo, ocorre a previsão do disposto no artigo 123º, nº 1, alínea
- a)do CPTA, pelo que, não tendo exercitado esse seu direito no prazo devido, tal direito extinguiu-se por caducidade, assim como o seu direito à providência cautelar, que caducou pelo decurso de tal prazo sem a respectiva instauração em juízo da acção principal [Neste sentido, cfr. os Acórdãos deste TCA Sul, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 394/04, de 7-4-2005, proferido no âmbito do recurso nº 655/05, e de 12-5-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0756/05]. Daí que, ao considerar que havia ocorrido a caducidade do direito de acção, pelo facto da recorrente não ter instaurado no prazo de um mês o meio impugnatório da deliberação que adjudicou as posições nºs 2 e 3 do Concurso Público nº 7001 A 08 às referidas contra-interessadas, a sentença recorrida fez correcta aplicação das normas legais aplicáveis ao caso, não sendo pois merecedora de censura. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC’s [artigos 18º e 73º, nº 1, alínea
- f)do CCJudiciais]. Lisboa, 29 de Janeiro de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos](Declaração de voto - Salvo o devido respeito por entendimento distinto, a questão levada ao ponto iii do probatório da sentença recorrenda configura um juízo de valor sobre o prazo de acção cautelar e, por isso, tem natureza conclusiva. Na medida em que no probatório só podem figurar questões de facto - artºs 511º nº1, 653º nº 2, CPC - ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1
- a)CPC procederia à sua eliminação e consequente substituição como segue: (iii) A presente providência cautelar deu entrada no TAF de Leiria em 22.ABR.2008, registada sob o nº 85303 - fls. 2 dos autos. (
- iv)Até à presente data, a acção principal de que a presente providência é dependente não seu entrada neste tribunal. Lisboa, 29.01.2009) [Teresa de Sousa]