Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01092/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 10/20/2005 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU PASSAGEM DE CERTIDÕES ART. 104º DO CPTA. DEVERES DA ENTIDADE REQUERIDA Sumário: No âmbito do pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, uma vez que a Administração facultou ao requerente certidão integral de todo o procedimento em causa, nada mais lhe é exigível, nomeadamente a leitura interpretativa do processo ou a repetição de informações que já dele constam. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
- Relatório José ...., industrial de taxi, residente em ...., requereu no TAF do Funchal a intimação do Sr. Director Regional dos Transportes Terrestres para satisfazer o pedido seguinte: «prestação de informação se sim ou não os municípios de Santa Cruz e Machico e respectivas freguesias, bem como associações de defesa do consumidor foram ouvidos no procedimento administrativo conducente à prolação do Despacho nº 1/2003 publicado no JORAM de 4.5.03 relativo ao Contingente Especial de Taxis do Aeroporto da Madeira O Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, por decisão de 13.07.05, deferiu o pedido. A autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, enunciando nas conclusões das suas alegações, a apresentação de réplica que a lei não admite (nulidade) e que não foi notificada e, quanto à questão de fundo, defendendo que no caso dos autos, a entrega de certidão integral de todo o processo administrativo foi suficiente para integral satisfação do pedido do recorrente. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x
- Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C. Proc. Civil).
- Direito Aplicável Entendemos, em primeiro lugar, que não se verifica a invocada nulidade, uma vez que, como refere a decisão “a quo”, a notificação da resposta ao recorrente derivou derivou de lhe ter sido imputada má fé, sobre a qual tinha o direito de se pronunciar. Por outro lado, o incumprimento dos arts. 229º A e 260º do Cód. Proc. Civil não constitui, a nosso ver, nulidade processual (sendo certo que não é obrigatória a notificação da pronúncia do requerido sobre a alegada questão da má fé, constante de fls. 26 do processo físico). Vejamos, agora, a questão de fundo. O artigo 104º do CPTA dispõe o seguinte: “
- Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção”. “
- O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no nº 2 do art. 60º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública”. Desde logo é de notar, no caso dos autos, que o pedido formulado no requerimento inicial da presente intimação é algo genérico, referindo-se, tão somente, à “prestação de informação e passagem de certidão”. Apenas no 2º parágrafo do requerimento de fls. 5 e 6 se requer “que seja prestada informação se sim ou não as autarquias locais Municípios de Santa Cruz e Machico e respectivas freguesias foram ouvidas no mesmo procedimento administrativo previamente à prática do referido despacho; se sim ou não foram ouvidas quaisquer associações de defesa dos consumidores”. Em todo o caso decorre dos autos que a entidade recorrida facultou ao interessado cópia integral de todo o processo administrativo em causa, através de cujos elementos o requerente podia obter toda a informação pretendida, designadamente quais as entidades ouvidas e respectivas respostas ou pareceres. Tal como foi prestada, a informação é até mais completa e segura do que a simples resposta ao pedido tal como formulado no requerimento junto à petição, resposta essa que poderia envolver juízos de valor ou o risco de omissão ou imprecisão, em suma, qualquer consideração menos correcta. Uma vez que a autoridade requerida facultou a certidão integral de todo o processo administrativo, nada mais lhe é exigível, nomeadamente efectuar qualquer leitura interpretativa do processo, leitura essa que cabe ao requerente. Tese contrária equivaleria a sobrecarregar inútil e excessivamente a Administração, submetendo-a a todos os caprichos dos administrados. Não parece, contudo, que haja má fé por parte do requerente, mas tão só uma deficiente interpretação da lei, não sancionável.
- Decisão Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida, indeferindo o pedido de intimação formulado nos autos. Custas pelo requerente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 20.10.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa