Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03190/07 Secção: CA-2ºJUÍZO Data do Acordão: 05/20/2010 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: CNPD. IMPUGNAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RECOLHA E VISIONAMENTO DE CÂMARAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CNPD PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA QUE NÃO REGISTEM SOM OU IMAGEM. AUTORIZAÇÃO E DEFERIMENTO TÁCITO. CONSENTIMENTO UNÂNIME E EXPRESSO DE TODOS OS ARRENDATÁRIOS DO IMÓVEL À DATA DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sumário: I) - A Lei n.º 67/98, de 26 consagra o princípio geral de que o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2º). II) -Por tratamento de dados pessoais, a lei entende qualquer operação sobre dados pessoais efectuada com, ou sem, recurso a meios automatizados (artigo 3º al. b). E, por dados pessoais, entende-se “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social (artigo 3º al.a), prevendo o artigo 4º n.º4 da citada lei prevê a sua aplicação à videovigilância e a “outras formas de captação, tratamento e difusão de som e imagem que permitam identificar pessoas(…)”. III) -Os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados (artigo 5º, n.º1, al. c). IV) -A recorrente fundamenta a pretendida vigilância na necessidade de impedir a intrusão no edifício de indivíduos relacionados com actividades ilícitas, por forma a garantir a protecção dos seus empregados, dos hóspedes, das suas bagagens e dos seus próprios bens mas, uma tal vigilância, ainda que sem gravação de imagem e /ou som, acarreta necessariamente a utilização de meios electrónicos que permitem a visualização em simultâneo de diversos locais, captando planos e imagens dos cidadãos que entram e saíam do edifício configura um tratamento automatizado de dados pessoais que carece de previa autorização da CNPD, por força das disposições conjugadas das al.
(6)câmaras fixas; uma na antecâmara da entrada virada para a porta principal do edifício; uma outra, na entrada da recepção, posicionada para os dois elevadores do rés-do-chão e as restantes nos vãos de escada do 3º, 4º, 5º e 6º andar, andares que correspondem às instalações da unidade hoteleira, e que a sua finalidade é proteger os hóspedes e o pessoal afecto à unidade hoteleira, bem como os haveres existentes nas instalações e evitar “intromissões alheias no prédio para fins ilícitos”, conforme descrição de fls. 1 a 7 e 10 do processo instrutor apenso. 7)- Em 18.06.2007, a CNPD emitiu o “PROJECTO DE DELIBERAÇÃO 127/07”, constante de fls. 55 a 64 do processo instrutor apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 8)- Por oficio datado de 19.06.2007, a CNPD notificou a sociedade BARRIAS & BARRIAS para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o projecto aludido em 7), e na sequência de tal notificação a A. pediu, atempadamente, a convocação de uma audiência oral, ao abrigo do artigo 102º do CPA ( vide fls. 65 do processo instrutor apenso). 9)- Por despacho de 02.07.2007, o vogal relator da CNPD deferiu a pretensão da A. e designou o dia 11.07.2007 para a sua realização (vide fls.72 do processo instrutor apenso). 10)- Nesse dia e durante a audiência o A. juntou as alegações escritas constantes de fls.73 a 80 , que aqui se dão por reproduzidas. Não se tendo lavrado qualquer acta pelos motivos aduzidos no despacho do vogal relator aposto no rosto da petição alegatória que aqui se tem por reproduzido. 11) – A CNPD notificou a Autora da AUTORIZAÇÃO n.º1637/2007 –decisão impugnada – proferida no âmbito do proc. nº 1012/2001, inserta a fls .81 a 93 do PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e Doc. n.º1 junto com a petição inicial, a fls.130 a 143. 12)- Nos termos de tal autorização a CNPD “ apenas ...autoriza a recolha e o visionamento das câmaras no 3º, 4º, 5º e 6º pisos, captando unicamente as portas de entrada no interior da residencial, não podendo captar os elevadores nem áreas comuns do prédio , devendo o responsável, retirar as restantes câmaras”. 13) - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., não se opôs à instalação das câmaras de vigilância no edifício, veja-se a declaração de fls. 23 do processo instrutor apenso. 14)- Instado a apresentar prova de que os demais arrendatários concordavam com instalação do sistema de videovigilância, a A. não o fez. 15)- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório da Inspecção à Residencial Pão de Açúcar, efectuado por uma equipa dos Serviços Informáticos da CNPD que se deslocou ao local ( vide fls. 16 a 17 do processo instrutor apenso). * 2.2. Do Direito: Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, as questões a apreciar no presente recurso são as de saber se: - a Autorização n.º1637/2007, proferida pela CNPD, em 17.09.2007, incorre em violação da Lei n.º67/98, de 26 de Outubro, na medida em que da mesma não resulta ser necessário qualquer autorização da CNPD, para se poder utilizar os sistemas de videovigilância que não registem som ou imagem. - se formou acto tácito de deferimento sobre o pedido de autorização efectuado pela recorrente em 18 de Dezembro 2001. - é indispensável o consentimento unânime e expresso de todos os arrendatários do imóvel à data da instalação do sistema de videovigilância - se a deliberação da CNPD, ao proibir a recolha e o visionamento de imagens do hall de entrada do edifício, dos dois elevadores do R/ch, que dão acesso aos aposentos da residencial e as câmaras que captam os elevadores dos 3º, 4º 5ºe 6ºandares da unidade hoteleira, terá violado o princípio da proporcionalidade. Vejamos então. Como se viu a A., B………….. & B…………….., LDA, também conhecida por Residencial P…………… veio impugnar a AUTORIZAÇÃO n.º1637/2007 da CNPD, assacando-lhe vícios de violação de lei, por infracção à Lei n.º67/98, de 26.10 e ao disposto no artigo 108º do CPA. Louvando-se no entendimento de uma ex-vogal da CNPD e na doutrina que cita na petição inicial (artigos 45º e 46) e que repete no corpo alegatório, a recorrente sustenta que a simples visualização de imagens sem gravação, armazenamento e registo de som, não carece de qualquer autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, basta-se com o mero registo, mediante comunicação do interessado. Diga-se, desde já que não lhe assiste razão. Vejamos a lei. A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - de que serão doravante todos os dispositivos legais se outra proveniência não for indicada – estabelece no seu artigo 2º, como princípio geral, que “ O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais”. Por tratamento de dados pessoais, a lei entende qualquer operação sobre dados pessoais efectuada com, ou sem, recurso a meios automatizados (artigo 3º al. b). E, por dados pessoais, entende-se “ qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social (artigo 3º al.a). O artigo 4º n.º4 da citada lei prevê a sua aplicação à videovigilância e a “outras formas de captação, tratamento e difusão de som e imagem que permitam identificar pessoas(…)”. Importa ainda referir, que os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados (artigo 5º, n.º1, al. c). A vigilância que a recorrente reclama, na parte que lhe foi indeferida, é, segundo afirma, fundamentada pela necessidade de impedir a intrusão no edifício de indivíduos relacionados com actividades ilícitas, por forma a garantir a protecção dos seus empregados, dos hóspedes, das suas bagagens e dos seus próprios bens. Porém, uma tal vigilância, ainda que sem gravação de imagem e /ou som, acarreta necessariamente a utilização de meios electrónicos que permitem a visualização em simultâneo de diversos locais, captando planos e imagens dos cidadãos que entram e saíam do edifício configura um tratamento automatizado de dados pessoais que carece de previa autorização da CNPD, por força das disposições conjugadas das al.
- a)e
- b)do artigo 3º, nº4 do artigo 4º e alínea línea
- a)do n.º1 do artigo 28º. Ademais, é a própria recorrente que admite, que em prédios com arrendatários, como é o caso dos autos, em que não existe legislação especifica sobre a utilização de meios de videovigilância, é de aplicar-se o n.º2 do artigo 8º, segundo o qual o tratamento de dados pessoais carece de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados,”observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário às finalidades legitimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados” Conclui-se, pois, que o sistema de videovigilância instalado pela recorrente na Residencial ………………., sedeada na Rua …………., ….., …….. P……, carecia de autorização prévia da CNPD, (cfr. art.28º n.º1), o que foi reconhecido.* Também não procede a argumentação da recorrente quanto tenta convencer que a autorização solicitada à CNPD, em 18 de Dezembro de 2001, está tacitamente deferida. Como é sabido, a regra geral é a do indeferimento (acto silente negativo), valendo o silêncio como deferimento (acto silente positivo) apenas nas situações previstas nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA e em todos os casos em que leis especiais prevejam o deferimento tácito (cfr. J. Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, “Direito Administrativo”). Ora, no caso concreto, nem a lei constitui o silêncio do órgão com competência legal para decidir como deferimento do acto, visto que não consta da disposição taxativa do artigo 108 do CPA, nem o particular pode aceder a um direito (in casu autorização) através do silêncio da Administração, quando o solicitado infrinja o disposto no artigo 35º da CRP, pois que iria recolher dados respeitantes à vida privada de quem era alvo desse visionamento, o que equivale a dizer que a atribuição de autorização só pode resultar de decisão da entidade compete, o que pressupõe a prática de um acto administrativo expresso.* A A. sustenta ainda que na situação dos autos - recolha de imagens no interior de um prédio que não está constituído em regime de propriedade horizontal, em que os arrendatários não são residentes permanentes e o senhorio não se opõe à instalação do sistema de videovigilância – não se mostra necessária a autorização expressa de todos os arrendatários do imóvel. Mas, também aqui lhe falece a razão. Envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos e garantias, ou seja a possibilidade de invasão do direito à reserva da intimidade e do direito à imagem dos cidadãos, in casu, de cada um dos arrendatários do 1ºe 2º andar, os princípios gerais a considerar, neste plano, são os que decorrem da alínea
- c)do n.º1 do artigo 5º, onde se declara que os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados”, e do artigo 6º, que estabelece as condições de legitimidade do tratamento de dados, exigindo o consentimento do titular ou a verificação da necessidade de tratamento de dados para a “prossecução de interesses legítimos, (...) desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados”. Importa ainda ter presente o estipulado no n.º1 do artigo 13º que determina , “qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.” A instalação de sistemas de videovigilância, envolve sempre a restrição do direito de reserva da vida privada e apenas pode ser justificada quando for necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade. Em todas as situações, mesmo em prédios sujeitos ao regime de arrendamento. A subordinação ao princípio da proporcionalidade surge claramente enunciada na Lei da Protecção de Dados Pessoais e constitui uma exigência comum a qualquer um dos regimes específicos de permissão legal de utilização de sistemas de videovigilância. O recurso à captação de imagens deverá constituir uma medida necessária e adequada para atingir os fins propostos, mas estes deverão ser de tal relevância que justifiquem o sacrifício do direito à reserva da intimidade privada, que se encontra constitucionalmente garantido. A Comissão Nacional de Protecção de Dados, na sua deliberação n.º 61/2004 (in www.cnpd.pt ), explicitou os critérios gerais a adoptar, na autorização de instalação de sistemas de videovigilância, nos seguintes termos: “O tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens. Ou seja, para se poder verificar se uma medida restritiva de um direito fundamental supera o juízo de proporcionalidade imporá verificar se foram cumpridas três condições: se a medida adoptada é idónea para conseguir o objectivo proposto (princípio da idoneidade); se é necessária, no sentido de que não existia outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia (princípio da necessidade); se a medida adoptada foi ponderada e é equilibrada ao ponto de através dela, serem atingidos substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral quando confrontados com outros bens ou valores em conflito (juízo de proporcionalidade em sentido estrito. Na linha do que referimos, será admissível aceitar que – quando haja razões justificativas da utilização destes meios – a gravação de imagens se apresente, em primeiro lugar, como medida preventiva ou dissuasora tendente à protecção de pessoas e bens e, ao mesmo tempo, como meio idóneo para captar a prática de factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova. Estamos perante a aplicação do princípio da proporcionalidade que implica em cada caso concreto a idoneidade do meio utilizado – a videovigilância – bem como, e também, o respeito pelo princípio da intervenção mínima”. Por isso, em cada caso concreto, e de acordo com os princípios acabados de enunciar, a CNPD deverá limitar ou condicionar a utilização de sistemas de videovigilância quando a utilização destes meios se apresentem como excessivos e desproporcionados aos fins pretendidos e tenham consequências gravosas para os cidadãos visados”. Ora, no caso dos autos, e atentos os princípios acabados de sintetizar, primazia deve ser dada aos valores constitucionais, em especial, à defesa da reserva da intimidade e da vida privada, o que impõe que a autorização requerida pela A, tenha de ser consentida por todos os arrendatários de forma expressa, pois que a invasão da reserva da vida privada como a que efectivamente ocorrerá com a recolha de imagens só pode ser constrangida com a autorização de todos os visados, sejam eles proprietários ou arrendatários. Concluímos, assim, pela necessidade de obtenção do consentimento de todos os arrendatários do edifício onde se encontra instalada a unidade hoteleira da recorrente, nem que um dos arrendatários ocupe a maior parte do edifício.* Por último sustenta a recorrente, que a decisão da CNPD de autorizar somente a captação de imagens nas portas de entrada da residencial revela-se insuficiente para garantir a segurança de pessoas e bens e terá violado o Princípio da Proporcionalidade. Com o acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Junho de 2002, publicado na 1ª série –A do Diário da República de 8 de Julho de 2002, pág. 5237 passou a entender-se a permissão da utilização dos de sistemas de videovigilância “constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26º n.º1 da CRP”, acrescentando que as tarefas de definição das regras e apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem matéria atinente a direitos, liberdade e garantias. O princípio fundamental a reter em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional é o de que envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos, liberdades e garantias –v.g. o direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva da vida privada – caberá à lei (cfr. artigo 18º n.º2 da CRP), decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e, especialmente, assegurar, numa situação de conflitos fundamentais, que a restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais ( cfr. a Deliberação n.º 61/2004, da CNPD; na doutrina, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “ Constituição da República Portuguesa Anotado”, 3ª ed. 1993, p.181). O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma pacífica, que “nas relações entre os particulares e o Estado se introduza a noção de respeito da vida privada, de modo a que o Estado não afecte o direito ao segredo e a liberdade da vida privada, senão por via excepcional, para assegurar a protecção de outros valores que sejam superiores aqueles “ (cfr. Acórdão de 7 de Maio de 1997 (DR I.ª Série de 7/6/1997, pág. 2803). O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos fundamentais, no nº-. 1 do artº-. 26º-. da Constituição da República Portuguesa, e o respectivo âmbito de tutela está igualmente concretizado nos arts. 79º-. e 80º-., ambos do Código Civil. Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira – “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª Ed. 1993, pág. 181 – deve ser reconhecido o “direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento” e o “direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar”. E para Lucrecio Rebollo Delgado – "El Derecho Fundamental a la Intimidad", Madrid, 2000, pág. 166 – “a intimidade não se refere a um sujeito concreto num espaço físico determinado. Aquela representa um direito que acompanha a pessoa independentemente do lugar onde se encontra. Desta forma, tanto a vida privada como a intimidade apresentam-se como direitos que merecem salvaguarda nos lugares públicos”. Ora, não restam dúvidas que a utilização dos equipamentos de videovigilância corresponde a uma limitação ou restrição a este direito fundamental e os meios utilizados devem ser os necessários, adequados e proporcionais, o que implica uma ponderação dos interesses fundamentais em conflito, designadamente da segurança, versus, respeito pela privacidade ou direito à imagem. Ora, no caso dos autos, estão em causa medidas restritivas de um direito fundamental dos outros arrendatários, - o direito à intimidade da vida privada -, é de entender que a instalação de câmaras de em prédios em que os arrendatários não deram o seu assentimento não pode ser autorizada pela CNPD. Aliás, não se pode olvidar que um deles, uma arrendatária do 2º andar, advogada, chegou a apresentar denúncia junto do Ministério da Administração alegando que as câmaras se encontram colocadas em áreas comuns do prédio, onde circulavam os restantes inquilinos, e se a queixa foi arquivada, tal não significa que a esta inquilina tenha dado o seu assentimento à instalação do sistema de videovigilância, pois neste caso as “autorizações (…) não podem ser genéricas, nem abstractas, aplicáveis a situações e pessoas indefinidas. Sendo actos administrativos, só podem «produzir efeitos numa situação individual e concreta» (cfr. art. 120 do CPA), o que supõe a individualização (não necessariamente a singularização) do destinatário a quem se dirige e a concretização do caso sobre que versa” (Ac. do TCAN de 22.11.2007, proc. 00168/06.2BEPRT). Assim, destinando-se a vidiovigilância requerida à protecção dos empregados e hóspedes da unidade hoteleira e das suas bagagens, bem como dos bens móveis da recorrente, somos de crer, tal como entendeu a autorização impugnada, que essa finalidade é assegurada com a recolha imagens nas portas de entrada do interior da residencial, a qual é suficiente para prevenir a intrusão de estranhos dentro das instalações da residencial, pois a segurança das bagagens dos hóspedes sempre pode ser alcançada com o recurso aos seus empregados. Considerando que a restrição do direito fundamental em questão é desnecessária e excessiva, por existir medidas menos gravosas que permitam atingir o objectivo pretendido, deve-se indeferir o pedido revogação da decisão contida na Autorização n.º1637/07, na parte em que não autorizou a recolha e visionamento das câmaras que captam a entrada principal do edifício (n.º1), a recepção (n.º2), as partes comuns do prédio e os elevadores que dão acesso aos pisos onde a unidade hoteleira da recorrente está instalada, câmaras n.ºs 3, 4, 5 e 6. * 3.- DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a Comissão Nacional de Dados do pedido formulado. Custas pela A, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, a qual será reduzida a metade por se tratar de uma acção administrativa especial em que não houve lugar a audiência pública – cfr. Artºs. 73º D nºs 1,3 e 4 e 74º nº 1 al.
- e)do CCJ.* Lisboa, 20 de Maio de 2010 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz)