Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1317/19.6BELSB-S1 Secção: CA Data do Acordão: 02/27/2020 Relator: JORGE PELICANO Descritores: ART.º 128.º, N.º 1 DO CPTA. ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA. Sumário: O contrato de trabalho celebrado com a contra-interessada em data anterior à da citação da Recorrida e os seus actos de execução, não se encontram abrangidos pela proibição prevista no art.º 128.º, n.º 1 do CPTA, por não constituírem actos de execução do despacho cuja suspensão de eficácia foi requerida. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul * M...... vem interpor recurso da sentença que julgou totalmente improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, que apresentou no âmbito do processo cautelar que intentou contra a Universidade de Lisboa. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1o. A sentença recorrida assume erradamente que não existe execução indevida do ato suspendendo porque a Recorrente não pediu o decretamento de providência cautelar especificamente destinada à suspensão do contrato celebrado em 24 de abril de 2018. 2o. A Recorrente nunca foi notificada da celebração desse contrato o que impossibilita a propositura de qualquer providência cautelar. 3o. A publicação da referida contratação, em 28 de março de 2019, é posterior à data da homologação do ato suspendendo de 15 de janeiro de 2019. 4o. O conhecimento do contrato celebrado com a Contrainteressada só se verifica com o envio por parte da Entidade Requerida do processo instrutor, no seguimento da interposição da providência cautelar. 5°. Assim, a Contrainteressada foi contratada ao abrigo da homologação reitoral de 17 de abril de 2018 com desconhecimento da Recorrente e dos demais opositores ao concurso. 6o. O referido despacho de homologação foi anulado pelo Reitor da Universidade de Lisboa em 5 de setembro de 2018. 7o. A sentença recorrida erra na apreciação dos factos que deu como provados quando afirma que o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos, de 15 de janeiro de 2019, se encontra executado quando reconhece que o contrato executa a homologação de 17 de abril de 2018. 8o. A celebração de qualquer contrato com a Contrainteressada como Professora Catedrática só poderia basear-se na homologação reitoral da proposta de ordenação final do Júri, de 14 de novembro de 2018, e da respetiva homologação. 9o. A contratação, que a sentença recorrida considera como ato de execução da homologação de 17 de abril de 2018, é insuscetível de ser considerado, como um ato de execução da homologação de 15 de janeiro de 2019, porque só esta homologação pôs termo ao procedimento concursal. 10°. A sentença recorrida defende contraditoriamente que não são atos de execução indevida da homologação reitoral, de 15 de janeiro de os atos de execução de uma homologação anterior, anulada pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que não encerrou o procedimento concursal e cuja execução não foi notificada ou publicitada e, como tal, insuscetível de ser objeto de uma providência cautelar especificamente destinada à suspensão do contrato celebrado em 24 de abril de 2018 11°. A sentença recorrida defende erradamente que o Tribunal pode afastar a imposição legal de a Administração elaborar e comunicar a resolução fundamentada desde que considere que o ato suspendendo já se encontra executado. 12°. Assim, a sentença faz errada interpretação do artigo 128.° do CPTA no julgamento do incidente da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. 13°. A sentença recorrida, em contradição com a fundamentação que apresenta, efetuou uma apreciação do fumus boni júris e procedeu à ponderação dos interesses públicos e privados, antecipando o julgamento da providência cautelar e substituindo-se à Administração no que entende dever ser o eventual conteúdo da resolução fundamentada que não foi proferida. 14°. O mecanismo da tutela pré-cautelar previsto no artigo 128.° do CPTA opera automaticamente a proibição de executar o ato administrativo suspendendo ou continuar a sua execução, o que a Entidade Requerida não fez. 15°. E também não levantou a proibição de executar o ato suspendendo através da emissão e comunicação de uma resolução fundamentada. 16°. Os atos de execução material da homologação reitoral de 15 de janeiro de 2019 ou, mesmo admitindo a errada decisão do Tribunal em relação às consequências da homologação de 17 de abril de 2018, que o Reitor da Universidade de Lisboa anulou, têm de ser considerados indevidos quando falta a resolução fundamentada expressamente prevista no n.° 3 do artigo 128.° do CPTA. 17°. A falta de resolução fundamentada inquina os atos de execução material da homologação reitoral impugnada e que se traduzem na ilegal continuidade de sua execução nos termos requeridos nos pontos 1.°) a 9.°) do artigo 14.° do requerimento de fls 874-880 que o Tribunal a quo desatendeu.”. A Universidade de Lisboa, Recorrida, apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações: I. O recurso interposto pela Requerente M......, interposto da douta Sentença de 19 de setembro de 2019, que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, é manifestamente improcedente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura; II. Na verdade, o incidente deduzido era totalmente descabido de sentido quer por não haver qualquer ato de execução após a citação da providência cautelar, pois muito antes da instauração da providência cautelar que o ato de homologação tinha sido executado, quer por o acto de homologação não ser o objeto de impugnação nos autos, e o prazo legal de impugnação se encontrar há muito ultrapassado; III. Com consta dos documentos juntos aos autos, por despacho do Reitor da Universidade de 17 de abril de 2018 foi homologada a ordenação final do Júri do concurso; IV. Nesta sequência, em 24 de abril de 2018, foi celebrado entre a Doutora M...... e o Instituto Superior Técnico o contrato de trabalho em funções públicas, como Professora Catedrática do Departamento de Engenharia Química do IST, lugar a que se referia o concurso; V. Em virtude de reclamação da Autora, em 14.11.2018, realizou-se nova reunião Júri (designada por 5.a reunião), para tomar nova decisão final de ordenação dos candidatos, que foi de novo homologada por despacho de 15 de janeiro de 2019, do Reitor da Universidade, exarado sobre a Ata da reunião do Júri de 14.11.2018; VI. Em virtude de a contra-interessada se manter sempre em primeiro lugar da ordenação final, por força do disposto do n.° 2 do artigo 173.° do CPA e do artigo 55.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, permaneceu válido o contrato celebrado em 24 de abril de 2018; VII. A Autora, foi notificada do despacho de Homologação do Reitor da Universidade de Lisboa de 15.01.2019, relativo à decisão final do Júri de ordenação dos candidatos ao concurso, por e-mail de 23.01.2019, não o tendo impugnado (não o é também no processo principal a que esta providencia se reporta), pelo que há muito que se encontra decorrido o prazo do artigo 58.° do CPTA, formando-se caso julgado ou resolvido; VIII. Assim, o ato de homologação de 15.01.2019, de deliberação final do Júri do concurso que se pretende suspender, encontra-se executado, muitos meses antes da instauração da presente providência cautelar, e da suspensão do ato de indeferimento da reclamação nada decorre para a Autora; IX. O ato de homologação, de 15.01.2019, confirmou anterior ato de homologação de 17.04.2018, pelo que, como se referiu, se manteve plenamente válida o contrato de trabalho em funções públicas celebrado em 24.04.2018 por força do n.° 2 do artigo 173.° do CPA e do artigo 55.° da Lei Geral do Trabalho em Funções públicas; X. Acresce, por outro lado, que o contrato de trabalho em funções públicas foi celebrado entre a entidade empregadora, ou seja, o IST, que é uma pessoa coletiva de direito público diferente da Universidade de Lisboa, e não figura como parte nos autos; XI. Nesta sequência, a suspensão do contrato de trabalho em funções públicas da candidata Doutora M...... teria que ter como contraparte a pessoa coletiva de direito público empregadora, ou seja, o IST, e não apenas a Universidade de Lisboa (ULisboa), que são pessoas coletivas de direito público distintas; XII. O incidente e a própria providência cautelar devem ainda ser indeferidos por irrecorribilidade do despacho do Reitor de 10.04.2019, dado o mesmo não produzir quaisquer efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta em relação à Autora, pois o ato que definiu a situação jurídica da Autora foi o despacho de homologação de 15.01.2019, como decorre do artigo 51.° do CPTA; XIII. O ato que definiu em termos definitivos a situação da Autora no concurso para Professor Catedrático do IST, a que se reportam os autos, foi o despacho de homologação da deliberação final do Júri de ordenação dos candidatos, ou seja o despacho do Reitor de 15.01.2019, que já transitou em julgado; XIV. O despacho que indeferiu a reclamação da Autora nada de novo define em relação à sua situação no concurso para Professor Catedrático, sendo, por isso, um ato irrecorrível, como em idêntico sentido se decidiu no Ac. do TC A Norte de 19.02.2016, proferido no Proc. n.° 1327/09.1BEBRG; XV. Finalmente, as atividades que a Autora pretende que a Contra- interessada deixe de exercer decorrem das funções inerentes ao próprio contrato como Professor Catedrática, não tendo qualquer autonomia em relação ao mesmo, não podendo por isso ser suspensas; XVI. Assim, independentemente de não ter sido aprovada uma resolução fundamentada, não há lugar, no caso dos autos, à suspensão do contrato de trabalho em funções públicas celebrado em 24 de abril de 2018, entre a Doutora M...... e o Instituto Superior Técnico; XVII. Também não é aplicável aos autos o regime do artigo 129.° do CPTA, pois é manifesto que não se verifica o requisito de utilidade relevante que no mesmo é exigido; XVIII. Na verdade da suspensão de contrato de trabalho em funções públicas celebrado em 24 de abril de 2018 entre a Doutora M...... e o Instituto Superior Técnico, como Professora Catedrática do Departamento de Engenharia Química do IST, não decorre qualquer efeito útil objetivo para a Autora,”. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito que lhe é imputado. A questão relativa à irrecorribilidade do despacho do Reitor de 10/04/2019, suscitada pela Recorrida, não pode ser conhecida, por se tratar de questão nova não apreciada na sentença recorrida.* Fundamentação De facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A) – Em 14.08.2017, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 156, o Edital n.º 570/2017, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: ―Faz -se saber que, perante este Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa (abreviadamente designado Instituto) e pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de uma vaga de Professor Catedrático, na área disciplinar de Engenharia de Processos e Projeto, do Departamento de Engenharia Química do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, nos termos dos artigos 37.º a 51.º, 61.º e 62.º -A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto -Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto (abreviadamente designado ECDU), e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, aprovado por despacho reitoral de 16 de fevereiro de 2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 5 de março de 2015 (abreviadamente designado Regulamento). (…) I — Despacho de autorização do Reitor O presente concurso foi aberto por despacho de 21 de julho de 2017 do Reitor da Universidade de Lisboa, proferido após confirmada a existência de adequado cabimento orçamental e de que o posto de trabalho agora concursado se encontra previsto no mapa de pessoal do Instituto e aí caracterizado pelo seu titular dever executar atividades docentes e de investigação atribuídas a um Professor Catedrático no Departamento de Engenharia Química.‖ – Cfr. fls. 122-125 do suporte electrónico dos autos; B) – A Requerente, M......, e a contra-Interessada, M......, apresentaram candidatura ao concurso identificado na alínea anterior. – Cfr. fls. 136-138 do suporte electrónico dos autos; C) – Consta da acta da reunião do Júri designado no concurso referido em A), realizada em 30.01.2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o seguinte: ATA DA TERCEIRA REUNIÃO DO JÚRI DO CONCURSO DOCUMENTAL INTERNACIONAL PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE PROFESSOR CATEDRÁTICO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA, NA ÁREA DISCIPLINAR DE ENGENHARIA DE PROCESSOS E PROJETO, DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO (...) Tendo usado da palavra todos os membros do Júri, o Presidente do Júri reconheceu, analisados os argumentos aduzidos pela candidata na sua exposição apresentada em sede de audiência previa de interessados, ter sido mantida, por unanimidade, a ordenação de candidatos deliberada na reunião anterior e que era a seguinte: 1o lugar - M...... 2o lugar - M...... 3o lugar – H…… 4o lugar – J……. 5o lugar – L……. Mais deliberou o Júri que, dada a manutenção da ordenação de candidatos deliberada na reunião anterior, o relatório Final que consta da ata dessa reunião, já assinado por todos os membros do Júri, não carece de ser alterado. - Cfr. fls. 203-205 do suporte electrónico dos autos; A) - Em 17.04.2018, o Reitor da Universidade de Lisboa exarou despacho de homologação sobre o instrumento intitulado “LISTA DE ORDENAÇÃO FINAL” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: CONCURSO PARA RECRUTAMENTO, NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, DE UM LUGAR DE PROFESSOR CATEDRÁTICO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA, NA ÁREA DISCIPLINAR DE ENGENHARIA DE PROCESSOS E PROJETO, DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, PUBLICADO PELO EDITAL NS 570/2017, DE 14 DE AGOSTO. De acordo com a decisão final do júri, para os efeitos constantes do artigo 24s do Regulamento Geral de Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade de Lisboa, é elaborada a lista de ordenação final dos candidatos a concurso, aprovados em mérito absoluto: 1º lugar - M......, aprovado para ocupação do posto de trabalho do presente concurso 2º lugar - M...... 3º lugar – H……. 4º lugar – J……. 5º lugar – L……… - Cfr. fls. 249 do suporte electrónico dos autos; E) - Consta assinado, com data de 24.04.2018, o instrumento intitulado “CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: ENTRE INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, pessoa coletiva n.“ 5……. e contribuinte da Segurança Social n.° 2….., com sede na Av. Rovisco Pais, 1049-001 LISBOA, neste ato representado por A……, Professor Catedrático, na qualidade de Presidente, com poderes bastantes para este ato, adiante designado por primeiro outorgante ou IST. E M......, portadora do Número de Identificação Civil 0……, válido até 2018-12-17, contribuinte fiscal n.® 1……, residente na Quinta Nova, 2125-……, doutorada em Engenharia Química, adiante designado por segundo outorgante ou Trabalhador. (...)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.