Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06582/13 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 06/12/2014 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: INCIDENTE DE REFORMA DE ACÓRDÃO. INCIDENTE DE REFORMA DE ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARTº.527, Nº.2, DO C.P.CIVIL. TAXA DE JUSTIÇA. ARTº.6, Nº.7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA A CONSIDERAR NA CONTA FINAL DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DO SEU PAGAMENTO. Sumário: 1. A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. 2. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão quanto a custas prevê a lei processual a sua possibilidade nos termos dos artºs.616, nº.1, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.666, nº.1, do mesmo diploma. As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.). 3. O princípio da sucumbência está previsto no actual artº.527, nº.2, do C.P.Civil, de acordo com o qual deve pagar custas a parte vencida na proporção em que o for. A sucumbência é susceptível de derivar de acção ou omissão de quem sucumbe, mesmo por actos anteriores à instauração do processo judicial. 4. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. 5. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento. 6. A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial. Por outro lado, refira-se que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo. 7. A maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). 8. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados. 9. No que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). O relator Joaquim Condesso Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "... ... , S.A.", notificada do acórdão datado de 9/7/2013 e exarado a fls.2204 a 2283 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão, ao abrigo do artº.616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.2295 a 2302 dos autos), alegando, em síntese: 1-Que a proporção da responsabilidade da requerente pelas custas, na parte em que houve decaimento, seja fixada em não mais que 1/10, contrariamente aos 2/10 que constam do dispositivo do acórdão; 2-Que seja aplicado o regime previsto no artº.6, nº.7, do R.C.P., em virtude do que se deve dispensar a requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça que vai para além do valor de € 275.000,00, visto estarem reunidas as condições para tal; 3-Termina, pedindo que o acórdão ora posto em causa seja reformado, quanto à condenação em custas, no sentido proposto. X Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido pugna pelo deferimento parcial do mesmo, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artº.6, nº.7, do R.C.P. (cfr.fls.2232 e 2233 dos autos). X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente incidente (cfr.fls.2338 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.2342 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação. X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.). No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão quanto a custas prevê a lei processual a sua possibilidade nos termos dos artºs.616, nº.1, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.666, nº.1, do mesmo diploma. As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424). No caso “sub judice”, no acórdão exarado nestes autos, na parte posta em crise com este pedido de reforma, consta do respectivo dispositivo a condenação em custas do recorrente (ICP - Autoridade Nacional de Comunicações) e do recorrido (“... ... , S.A.”), em ambas as instâncias, na parte em que decaíram, fixando-se a respectiva proporção em 8/10 para o primeiro e 2/10 para o segundo, tudo em consequência de se conceder parcial provimento ao recurso, na parte em que o Tribunal "a quo" havia condenado o recorrente a pagar ao impugnante/recorrido juros indemnizatórios (cfr.fls.2283 dos autos). Mais se deve recordar que o valor da causa no presente processo se fixou em € 1.132.936,44. Começando pelo exame do pedido de fixação da responsabilidade da requerente pelas custas, na parte em que houve decaimento, em não mais que 1/10, contrariamente aos 2/10 que constam do dispositivo do acórdão, deve o mesmo ser indeferido, pelas razões que infra seguem. A própria requerente, cingindo o decaimento ao montante dos juros indemnizatórios face ao valor da liquidação inicial, admite que o mesmo se pode fixar em cerca de 14% (valor inicial da liquidação de € 993.283,87 e valor dos juros indemnizatórios de cerca de € 140.000,00). Efectuando o mesmo raciocínio, a ora requerida chega à conclusão que tal percentagem andaria perto dos 15%, em virtude do montante de juros indemnizatórios em causa também ser superior (€ 145.000,00 e não € 140.000,00). O que está em causa é o exame do princípio da sucumbência previsto no actual artº.527, nº.2, do C.P.Civil, de acordo com o qual deve pagar custas a parte vencida na proporção em que o for. A sucumbência é susceptível de derivar de acção ou omissão de quem sucumbe, mesmo por actos anteriores à instauração do processo judicial, mais devendo ser avaliada de acordo com o princípio da proporcionalidade, desde que os vários vencidos o sejam em proporções diferentes (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, vol.II, Coimbra Editora, 1981, pág.205 e seg.; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.61 e seg.). "In casu", recorde-se que a requerente não efectuou o pagamento da liquidação impugnada no prazo fixado para o efeito (cfr.alíneas o),
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