Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00675/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 04/07/2005 Relator: Magda Geraldes Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL Sumário: I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis). II - Assim, a titularidade da competência para julgar uma acção administrativa permanece afecta ao tribunal de 1ª instância inicialmente competente para dela conhecer até ser proferida a respectiva sentença - embora de acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso que cabe dessa sentença deva ser interposto junto do tribunal superior a quem, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença agora a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção. III - A "competência para o efeito" referida é a competência para o conhecimento do recurso jurisdicional. IV - A nova lei, derivada da entrada em vigor do ETAF de 2002, e no que à competência territorial do tribunal de 2ª instância diz respeito, tendo-o substituído por dois tribunais de igual grau, aplica-se não só aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos no futuro em acções intentadas ao abrigo do actual ETAF, mas também aos recursos jurisdicionais interpostos em acções pendentes e intentadas no domínio do ETAF de 84, em que a competência do tribunal de 1ª instância está fixada, nos termos do disposto no artº 5º, nº1 do actual ETAF. V - O TCAN é o tribunal territorialmente competente para conhecer de recurso jurisdicional interposto em acção pendente no TAF de Coimbra, à data da entrada em vigor do novo ETAF, sendo irrelevante o facto de a àrea da sede da autoridade recorrida ter deixado de pertencer à área de jurisdição do TAF de Coimbra, face ao princípio consagrado no artº 5º, nº1 do ETAF, princípio da perpetuatio iurisdictionis. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), lavrado a fls. 170 e 170 vº dos autos, declarou-se a incompetência em razão do território de tal TCAN, para conhecer do recurso jurisdicional interposto pelo MºPº da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, nos autos de recurso contencioso de anulação interposto pelo MºPº contra despacho do Presidente da Câmara Municipal de Constância. Em tal acórdão deram-se como assentes os seguintes factos: “I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra -1° Juízo recurso contencioso de anulação pelo Digno Magistrado do M°P° junto daquele Tribunal contra Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos-particulares Maria Adelaide de Vale Quaresma Ferreira e Francisco José Caipirra Covas no qual era peticionada a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/10/2000 que nomeou aqueles recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal; II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 09/12/2003, decisão essa que julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido; III) Inconformado com tal sentença o ali recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 14/01/2004.” Assente nesta factualidade, o TCAN, fundamentou de direito a sua decisão de incompetência em razão do território, nos seguintes termos: “A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1° Juízo) que conheceu e julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido pelo MºPº no qual era peticionada a declaração de nulidade, mormente, do acto administrativo de 16/11/2000 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância que nomeou os recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal. Ora à luz do regime legal que decorre dos arts. 31° e 37° ambos do actual ETAF e 02°, n.°s.1 e 2, 03°, 08° do D.L. n.° 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, temos que este Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafïel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TAC's decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos. Assim, estando hoje o Município de Constância integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal "ad quem" competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional "sub judice" e não este Tribunal.” A decisão do TCAN assenta, no essencial, no entendimento de que o mesmo “detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafïel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TAC's decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos.” Para concluir que “estando hoje o Município de Constância integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal "ad quem" competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional "sub judice" e não este Tribunal.” Este entendimento jurídico não pode ser acolhido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), pelas seguintes ordens de razões: - 1ª - “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.” - artº 13º do CPTA; Assim sendo, e desde logo, o conhecimento da competência do tribunal, sobre qualquer das suas espécies, é de conhecimento oficioso e prioritário em relação a outras questões, e sem quaisquer limites (contrariamente ao que ocorre em matéria de processo civil, cfr. artºs 108º a 110º do CPC) . - 2ª - A determinação do tribunal administrativo competente em função do território - competência territorial - é dada pelas normas de atribuição da circunscrição territorial dos diversos tribunais da mesma espécie e com o mesmo grau de jurisdição, e pelas normas de definição dos tipos de acções a julgar pelo tribunal. - 3ª - nos termos do disposto no artº 5º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.02, com entrada em vigor em 01.01.04, (cfr. artº 9ºda Lei 4-A/03, de 19.02), “1. A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.” Significa isto que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis). Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol.I, e ETAF Anotados, Almedina, 2004. pag. 69 e ss, “Ao contrário do que sucede no âmbito dos tribunais judiciais (artº 22º da Lei nº 3/99, a LOFTJ, de 13 de Janeiro) - e do que sucedia antes, nos termos do artº 8º do ETAF de 1984 -, no direito processual administrativo actual as modificações de direito que ocorrerem posteriormente à propositura da acção são sempre irrelevantes para atribuição ou privação de competência. Salvo naturalmente no caso de supressão imediata do tribunal competente
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.