Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06778/03 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 01/30/2003 Relator: Fonseca da Paz Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ANÚNCIOS DE VENDA Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Município da Amadora, com sede nos Paços do Município de Amadora, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto da Directora-Geral do Património que fez anunciar a venda em hasta pública do prédio rústico designado por Posto Central de Avicultura, situado na freguesia de Falagueira Venda Nova, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - o acto cuja suspensão se requer é susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos; II - como a própria entidade requerida afirma, a entidade com competência para administrar bens do domínio privado do Estado é a Direcção-Geral do Património, é ela que assegura de forma integrada a gestão e a administração do património do Estado nos domínios da aquisição, administração e alienação; III - no caso vertente, a entidade requerida promoveu a alienação do terreno rústico denominado Posto Central de Avicultura, definindo nomeadamente os termos e as condições da alienação; IV - é, pois, o despacho da Srª. Directora-Geral do Património que dá efectivamente início ao processo de alienação do imóvel; V - sendo este, pois, o acto susceptível de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos do Município, como tal recorrível; VI - a suspensão da eficácia é um meio processual urgente, que visa acautelar o efeito útil do recurso, evitando que, em determinadas situações, a demora normal do processo possa retirar todo o alcance prático à sentença; VII - a dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação; VIII - a jurisprudência tem vindo, de forma uniforme e reiterada, a exigir que os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação "resultem directa, imediata e necessariamente da execução do acto recorrido, não sendo atendíveis danos meramente eventuais ou conjecturais"; IX - ora, no caso vertente, é necessário saber se a execução do acto cuja suspensão se requer, é susceptível, atendendo ao critério da probabilidade, de provocar os danos invocados pelo requerente e se esses danos são irreparáveis ou de difícil reparação; X - o que o requerente pretende é ver suspenso todo o processo de alienação do terreno, na medida em que para o mesmo foram assumidos compromissos que com a sua alienação ficarão irremediavelmente comprometidos; XI - o nexo de causalidade terá necessariamente que ser estabelecido entre a execução deste acto, que se traduzirá na alienação do terreno, e os prováveis prejuízos que daí resultarão; XII - é a entidade requerida que, no acto recorrido, definiu as condições de alienação do terreno; XIII - o que se pretende evitar é que a alienação daquele terreno se processe conforme as condições constantes do despacho recorrido, isto é, sem fixar como pressupostos do negócio a salvaguarda dos compromissos já assumidos, tanto no que se refere aos equipamentos já construídos ou em construção, como aos projectados e planeados para o local; XIV - conforme se alegou no requerimento inicial factos estes que não foram objecto de impugnação por parte da entidade requerida e que como tal devem ser considerados como assentes , para o terreno em questão foram assumidos compromissos, cujo cumprimento ficará impossibilitado com a alienação do terreno; XV - a alienação do terreno nos termos e nas condições definidas pela entidade requerida, no acto recorrido, implicará o encerramento da Estrada dos Salgados, pois propõe-se alienar toda a área de terreno pela mesma ocupada; XVI - as obras da estação do Metropolitano e respectivo interface de transportes desenvolve-se no terreno que se pretende alienar em hasta pública; XVII - os projectos de construção dos Paços do Município e do Tribunal, se o terreno for alienado nos termos propostos, ficarão inviabilizados; XVIII - o mesmo se poderá dizer da construção do Metro de Superfície, dos acessos à CRIL, bem como do pavilhão Multiusos assumidos no PROQUAL e a melhoria do Parque Escolar da Brandoa; XIX - consequentemente, e contrariamente ao decidido, só poderemos concluír que a execução do acto recorrido, isto é, a alienação do terreno denominado por Posto Central de Avicultura, nos termos e nas condições constantes dos anúncios mandados publicitar e definidos pela entidade requerida, implicará para o requerente e para os interesses que este defenda prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; XX - existe assim, um nexo de causalidade entre os prejuízos invocados e demonstrados pelo requerente e a execução do acto suspendendo, pelo que a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento, não tendo nomeadamente atendido a toda a factualidade alegada e provada nos presentes autos; XXI - sendo certo que da suspensão do acto não resultarão quaisquer prejuízos para o interesse público, bem pelo contrário, pois no caso de se concretizar a alienação do terreno, a Administração Central e o próprio Município terão muito provavelmente que requerer a expropriação de uma área considerável do terreno alienado; XXII - sendo certo que o objectivo que presidiu à alienação daquele terreno é neste momento impossível de concretizar, na medida em que a receita resultante da alienação não contribuirá, com toda a certeza, para o equilíbrio orçamental do corrente ano, atendendo a que nos encontramos a escassos dias do final do ano e o terreno continua por alienar; XXIII - todos estes factos só nos poderão levar a concluír que, contrariamente ao decidido, encontram-se preenchidos todos os requisitos definidos e impostos pelo art. 76º., nº 1, da LPTA, para que o pedido de suspensão seja deferido; XXIV - a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola o art. 76º da LPTA". A recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que a sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente a lei, pelo que deveria ser confirmada. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.