Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02623/08 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 10/07/2008 Relator: LUCAS MARTINS Descritores: RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL REGIME DE SUBIDA Sumário: 1) A apreciação das reclamações do órgão de execução fiscal, ao abrigo do art.º 276.º, do CPPT, é, por princípio, diferida para o momento em que o processo executivo seja remetido, a final, ao Tribunal, e depois de concretizadas a penhora e a venda (art.º 278.º do CPPT). 2) Tal regra prende-se com a circunstância do processo de reclamação ser processado no próprio processo de execução fiscal, como o determina a al. n), do art.º 97.º do CPPT. 3) A lei admite excepções a tal princípio, nos casos elencados, no n.º 3 do aludido art.º 278.º, do CPPT, normativo que tem que ser interpretado como tendo natureza meramente exemplificativa e não taxativa, pois o seu âmbito tem de abarcar todas aquelas situações em que a subida diferida seja susceptível de provocar ao reclamante um prejuízo reparável ou de desproporcional reparação, bem como aquelas em que ela (subida diferida) venha a retirar todo e qualquer efeito útil à reclamação. 4) Daí que não pode manter-se, na ordem jurídica, a decisão que considerando não ter ocorrido os pressupostos para a subida imediata da reclamação, passa, ainda assim, a conhecer das questões suscitadas, na reclamação, concluindo pela sua improcedência Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: - N……., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta reclamação do órgão da execução fiscal, que houvera deduzida de acto de compensação de créditos, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- Não se conformando o Recorrente com a douta sentença vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Reclamação apresentada contra o acto de compensação de créditos, levado a efeito pela Administração Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……../……. que corre seus termos no Serviço de Finanças de ……. – …. II – A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” começou por considerar como questão prévia que inexistem pressupostos para a subida imediata a Tribunal da reclamação apresentada pelo Recorrente, dado não se observar nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 278.º, n.º 3 CPPT. III – Para tanto argumenta, essencialmente, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que, no caso dos presentes autos, e atenta a argumentação expendida pelo Recorrente no seu articulado de Reclamação, não se pode entender que o deferimento da apreciação jurisdicional da legalidade da decisão da Administração Fiscal do acto de compensação de créditos levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………/……… e apensos, o qual corre seus termos no 1º Serviço de Finanças de ……., possa causar um prejuízo irreparável ou faça perder utilidade à própria reclamação. IV- Da leitura da Reclamação apresentada, e objecto da sentença que ora se recorre, não se alcança em parte nenhuma, que foi pretensão do Recorrente uma subida imediata daquela para o Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 278.º CPPT, com o fim de evitar o deferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto de compensação de créditos, e ser, ao invés, apreciada prontamente. V – De facto, o Recorrente não pretendeu que a Reclamação apresentada tivesse uma subida imediata, e, por isso, não revelou preocupação em argumentação ou fundamentar a existência de qualquer prejuízo irreparável decorrente do próprio acto de compensação de créditos efectuado pela Administração Fiscal ou até do diferimento da subida do processo de reclamação ao Tribunal. VI – O Recorrente, bem sabendo que a Reclamação tinha uma subida diferida e que se processa nos próprios autos da execução fiscal, além de não invocar e justificar o eventual prejuízo irreparável, também não solicitou ao Serviço de Finanças de Loures-1 que fizesse subir a Reclamação imediatamente para o Tribunal, caso não fosse revogado o acto reclamado, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPPT. VII – O Reclamante não se opôs a que a Reclamação se processasse nos próprios autos de execução fiscal que correm seus termos naquele Serviço de Finanças e fosse decidida a final, nem manifestou qualquer intenção que o acto reclamado fosse enviado para o Tribunal com subida imediata e decidido antes da oposição fiscal que corre seus termos na ….ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o processo n.º …./….7BELRS. VIII – O Recorrente requereu a apensação da reclamação aos autos de oposição à execução fiscal, com o processo n.º …../….7BELRS que corre termos na ….ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, tendo tal pedido de apensação sido aceite, e constituindo o processo de reclamação, de cuja decisão ora se recorre, apenso ao supra referido processo de oposição à execução fiscal. IX – Tal apensação não significa nem indica a pretensão de uma subida imediata da reclamação para o Tribunal. Apenas permitia que o processo de reclamação andasse a par e passo com os autos de oposição à execução fiscal, podendo o acto de compensação de créditos vir a ser decidido a final. X – Apesar de constituir apenso dos autos de oposição à execução fiscal, a decisão da Reclamação, teria de se mostrar independente da procedência ou não daquela oposição, bem como teria de atender à factualidade anterior, designadamente, à decisão que anulou o despacho de indeferimento da dispensa de prestação de garantia e suspendeu a execução, bem como ao momento em que foi praticado o acto de compensação de créditos, tendo assim efeitos retroactivos. POR OUTRO LADO, XI – Para a Reclamação ser considerada um processo urgente e estar em causa como questão prévia a sua subida imediata deveria ter-se analisado, desde logo, o respeito pelo prazo estipulado no n.º 4 do artigo 278.º CPPT, ou seja, órgão da execução fiscal ter feito subir a reclamação no prazo de oito dias. XII –Consta dos factos provados que a Reclamação, julgada improcedente pela sentença, objecto de recurso deu entrada no …º. Serviço de Finanças ……. em 02/08/2007 e apenas em 21/11/2007, o Chefe do …º Serviço de Finanças de ……. ordenou a remessa da presente reclamação ao Tribunal com vista à sua apreciação. XIII – Mediaram 90 dias entre a data da apresentação da Reclamação no Serviço de Finanças de …… –…. e a remessa desta reclamação para o Tribunal, pois, o mencionado Serviço de Finanças não enviou a dita Reclamação no prazo de 8 dias, conforme lhe era exigido nos termos do n.º 4 do artigo 278.º CPPT. E essa remessa da Reclamação para o Tribunal verificou-se após a efectivação, em 26/09/2007, da penhora do imóvel, propriedade do Recorrente. XIV – Caso o Recorrente tivesse pretendido a subida imediata da Reclamação, e invocado e fundamentado a existência de prejuízo irreparável para alcançar esse efeito, a utilidade dessa subida imediata achava-se perfeitamente prejudicada, pois atendendo ao tempo de 10 meses decorrido desde a data da apresentação da reclamação no Serviço de Finanças de …….. – …. até prolação da decisão, que ora se recorre, a reparação de tal prejuízo mostrar-se-ia de difícil reparação, tendo antes este diferimento da apreciação da legalidade do acto de compensação concorrido para o seu aumento. XV – O Serviço de Finanças de …… – …., enquanto órgão da execução fiscal, e o douto Tribunal “a quo” não cumpriram os prazos, de 8 e 10 dias, exigidos no âmbito de um processo urgente. XVI – O acto de compensação de créditos encerra em si mesmo um acto de penhora, sem possibilidade de venda do bem, visto que, o dinheiro consiste num bem fungível. XVII – Inexistindo a possibilidade de venda do dinheiro obtido pelo Serviço de Finanças de ……. –…. através da compensação de créditos efectuada e encontrando-se o Recorrente totalmente desprovido desse montante, sem oportunidade de o recuperar, mostrava-se preenchido o requisito previsto non.º 1 do artigo 278.º CPPT, ou seja, estavam realizados os dois actos essenciais para que o processo pudesse ser remetido a final ao Tribunal, não havendo razão para se entender a subida da presente Reclamação necessariamente como uma subida imediata, dependente de invocação e fundamentação de prejuízo irreparável decorrente do acto reclamado. XVIII – E consagrando o acto de compensação de créditos, em si mesmo e em simultâneo, os dois actos de penhora e venda, e, decorridos 90 dias desde a entrega do articulado no Serviço de Finanças, não existia motivos para que a Reclamação não fosse remetida ao Tribunal para apreciação e decisão, sem que fosse colocada a questão prévia a que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo” aludiu na sua douta sentença, objecto do presente recurso. CONTUDO, E SALVO SÁBIO ENTENDIMENTO, XIX – Insiste-se que não resulta da argumentação do Recorrente o prejuízo irreparável ou a perda de utilidade da reclamação decorrente do diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto de compensação de dívidas porque essa não foi a sua pretensão, não tendo, por isso, invocado e justificado qualquer prejuízo irreparável. XX - O Recorrente apenas se referiu à existência de prejuízo irreparável aquando da explicitação dos fundamentos da reclamação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, mas esse prejuízo reportava-se ao que seria causado pela prestação de garantia, e nunca decorrente do acto de compensação de créditos ou do diferimento da apreciação da reclamação, objecto da sentença que ora se recorre. XXI – E na Reclamação apresentada contra o indeferimento da dispensa de prestação de garantia, nessa sim, o Recorrente, invocou e justificou o prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia indevida, de modo a acautelar a subida imediata, uma vez que, a subida diferida faria o Recorrente, perder a utilidade dessa Reclamação, e consequentemente, a suspensão da execução não operar, senão a final, quando já não se mostraria necessária nem teria qualquer efeito prático. XXII – Comparando ambas as reclamações, sustenta-se que na presente Reclamação, julgada improcedente pela sentença, da qual se recorre, o Recorrente não pretendeu a subida imediata nem a tramitação da Reclamação nos termos dos processos urgentes, tendo sido por essa razão que não invocou nem justificou a existência de prejuízo irreparável decorrente quer do acto de compensação de créditos quer do diferimento da subida a Tribunal. XXIII – Foi o Serviço de Finanças de Loures – 1 que, sem qualquer pedido do Recorrente nesse sentido, entendeu remeter, em 02/11/2007, sem mais, a Reclamação para o Tribunal, antes do termo da execução fiscal, e no âmbito da qual foi apresentada oposição judicial com fundamento na ilegalidade do despacho de reversão e inobservância dos pressupostos para fazer operar a responsabilidade subsidiária. POR ÚLTIMO, E AINDA RELATIVAMENTE À QUESTÃO PRÉVIA XXIV – Não se verificando a existência de um prejuízo irreparável decorrente do acto de compensação de créditos que permitisse a subida e apreciação imediata da Reclamação pelo Tribunal com a tramitação dos processos urgentes, não podia, como devido respeito que é muito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ter considerado que a Reclamação padecia do vício de extemporaneidade. XXV – Extemporaneidade é sinónimo de intempestividade e significa que a Reclamação foi apresentada inoportunamente, isto é, fora do tempo próprio e estipulado nos termos da lei, pelo que, vindo agora o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, na douta sentença invocar que a Reclamação padece de vício de extemporaneidade cai em contradição com o seu despacho de admissão liminar daquela, no qual teve, necessariamente, de considerar a Reclamação tempestiva, sob pena de rejeição. XXVI – E caso se acolhe-se a existência da questão prévia derivada da ausência de invocação e justificação de prejuízo irreparável que justificasse uma subida imediata, a consequência dessa inexistência de fundamento razoável para a invocação do prejuízo irreparável seria sempre a abstenção do conhecimento do mérito da causa por parte do Tribunal e baixa do processo ao órgão da execução fiscal a fim de o processo de execução fiscal prosseguir os seus termos e a reclamação subir a final, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º CPPT. XVII- O Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa perante a inexistência de pressupostos para a subida imediata da presente reclamação a Tribunal, deveria ter-se coibido de apreciar o mérito da causa, devolvendo o processo ao Serviço de Finanças de ……–…, onde se encontram a correr seus termos os autos de execução fiscal e diferir a apreciação jurisdicional do acto reclamado. XVIII – E nunca a consequência, salvo douto entendimento diverso, seria o vício da extemporaneidade conforme Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa entendeu fazer constar da sua douta sentença. DOUTRO PASSO, XXIX – O Digníssimo Magistrado do Ministério Público entendeu que a Reclamação deveria ser julgada procedente porque a compensação de créditos efectuada não reunia os requisitos previstos no art. 89, n.º 1, do CPPTributário e verificava-se a ressalva prevista na segunda parte da citada disposição legal, visto que o Recorrente deduziu oposição e a execução fiscal respectiva encontra-se suspensa. XXX – O Recorrente, acolhe, sem margem para dúvidas, a posição considerada no parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, não se podendo, no entanto, conformar com a douta sentença proferida, não só pelo motivo já explanado supra, mas também porque constam quer do processo quer da Reclamação elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida – improcedência da Reclamação – e que o Meritíssimo Juiz não tomou em consideração. XXXI - Salvo o devido respeito, mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao desconsiderar a sentença que julgou procedente a reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, anulando, em consequência tal despacho e suspendendo-se a execução até o termo dos autos da oposição à execução fiscal. XXXII – Tal sentença, transitada em julgado, e constante da matéria de facto provada, anulou o despacho de indeferimento da recusa da isenção de prestação de garantia, e tem efeitos retroactivos, devendo a suspensão da execução retroagir à data da apresenatção da oposição à execução fiscal no Serviço de Finanças de ….. – ….(02/10/2006). XXXIII- O artigo 89.º CPPT prevê a possibilidade da Administração Fiscal proceder à compensação de créditos. Mas tal compensação não pode ser objecto de decisão discricionária dos Serviços Tributários, estando sujeita ao preenchimento de determinados requisitos e condições expressamente estabelecidas nessa disposição legal. XXXIV – Resulta da matéria de facto fixada pelo Meritíssimo Juiz do Ilustre Tribunal “a quo”, que no momento da prática do acto de compensação de dívidas, o Recorrente não havia prestado qualquer garantia para que a execução fiscal ficasse suspensa até prolação de decisão no âmbito dos autos de oposição à execução. XXXV – E que após notificação para prestação de garantia, o Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de ……– ….. um pedido de dispensa de prestação de garantia, que foi indeferido por despacho proferido pelo Chefe daquele Serviço de Finanças, do qual apresentou, em 05/07/2007, reclamação. XXXVI – Essa Reclamação do despacho de indeferimento foi apresentada antes do acto de compensação de dívidas efectuado pelo Serviço de Finanças de …… – …., em 06/07/2007, e apenas notificado ao Recorrente, em 27/07/2007. XXXVII – À data da prática do acto de compensação de créditos encontrava-se pendente oposição à execução fiscal e um processo judicial de reclamação do despacho de indeferimento quanto à isenção de prestação de garantia para suspensão da dita execução fiscal. XXXVIII – Tais factos preenchem a ressalva prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 89.º CPPT, pelo que, a Administração Fiscal deveria ter-se coibido da prática de quaisquer actos destinados à cobrança de valores para ressarcimento da dívida, designadamente, o acto de compensação de créditos, sob pena de violação dessa disposição legal, e consequente ilegalidade de tal acto, porque não se verificando o preenchimento de todos os requisitos previstos no n.º 1 do mencionado artigo a compensação efectuada é manifestamente ilegal por violação daquele normativo. XXXIX – Reitere-se a existência de uma oposição pendente, no cerne da qual está em discussão a questão da responsabilidade subsidiária do Recorrente e a ilegalidade do despacho de reversão, bem como estando em análise uma reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento de dispensa de prestação de garantia, uma vez que se encontrava demonstrado e provado quer o prejuízo irreparável, a falta de meios económicos e a situação de insuficiência de bens penhoráveis. XL – Conclui-se pela inexistência e não verificação de dois requisitos fundamentais- oposição pendente e reclamação da decisão de indeferimento de dispensa de garantia – para que a Administração Fiscal pudesse fazer operar a compensação de créditos prevista no artigo 89.º do CPPT. XLI – A Administração Fiscal desrespeitou a mencionada disposição legal com o não preenchimento de todos os requisitos exigidos. XLII – E o Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, apesar de à data do acto de compensação a execução fiscal não se encontrar suspensa em virtude de não ter sido prestada qualquer garantia para esse fim, não podia ter menosprezado a existência da Reclamação que se encontrava a correr seus termos na ….ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa com o processo n.º…./07.7BELRS, bem como também não podia ter desconsiderado os efeitos retroactivos da decisão dessa Reclamação, já transitada em julgado à data da presente sentença, objecto deste recurso. XLIII – A compensação de créditos efectuada viola manifestamente o disposto no n.º 1 do artigo 89.º CPPT, pelo que, mal andou, salvo douto entendimento em contrário, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao decidir pela improcedência da Reclamação. XLIV – Nos termos das razões e fundamentos supra apontados, e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, entende o Recorrente que deverá a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do douto Tribunal “a quo” ser revogada, sendo proferida sentença conforme de direito e que julgue procedente a Reclamação. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 328 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza atribuída ao processo, vêm, os autos, à conferência para decisão. - A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A Fazenda Pública instaurou o processo de execução fiscal n.º ….-2001/…..0 e apensos, o qual corre seus termos no …º Serviço de Finanças de …., tendo por objecto a cobrança de dívidas de IVA, IRC, IRS e coimas fiscais, no montante total de € 37.644,61, no âmbito do qual surge como executado originário a empresa “S………,, …..,….. &….., L.da.” (cfr. documentos juntos a fls. 3 e 73 a 75 do processo instrutor apenso); B). Em 28/7/2006, a A. Fiscal proferiu despacho de reversão da execução fiscal identificada no n.º 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.