Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 602/10.7BELRS Secção: CT Data do Acordão: 05/27/2021 Relator: ISABEL FERNANDES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO; NORMA LEGAL Sumário: I – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J..., deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3158.2005/... e apensos, instaurado contra a Sociedade “M... R..., Lda”, e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas provenientes de IVA, do ano de 2003 e 2004, IRC, do ano de 2003, 2004 e 2006, IRS do ano de 2003, 2005 e 2006 e coimas, dos anos de 2007 e 2008, no montante de 104.292,56€. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 05 de Abril de 2019, julgou a oposição procedente. Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, atendendo às razões que passa a expender. B. Salvo o devido respeito, o douto tribunal não andou bem, ao considerar que o despacho de reversão não se encontra fundamentado uma vez que, o oponente, ora recorrido, aquando da apresentação da petição inicial da presente oposição demonstrou que se encontrava na posse de todos os elementos necessários e que são exigíveis à perceção da legalidade do ato tributário. C. A Administração Fiscal cumpriu com o estabelecido no n.° 4 do art.° 22.° e no n.° 4 do art.° 23.°, ambos da LGT, fundamentando a reversão com os respetivos pressupostos e extensão, bem como os elementos essenciais da divida, ou seja, no despacho de reversão, constam todos os elementos necessários ao devido contraditório por parte do oponente, nomeadamente, a data do facto tributário a que diz respeito o imposto, bem como o n.° de processo, o montante, a identidade da devedora originária, a base legal da liquidação efetuada, os fundamentos e a extensão da mesma, assim como os meios processuais de reação ao dispor do revertido, pelo que se consideram integralmente cumpridas as exigências plasmadas nos artigos 163.° e 190.° do CPPT, e art.° 22.°, n.° 4 da LGT. D. Nestes termos, o despacho de reversão cumpriu com todos os formalismos legais, sendo acompanhado dos documentos necessários, ou seja, das certidões de divida, estando o mesmo fundamentado. E. Neste desiderato, ao decidir a douta sentença do Tribunal a quo pela falta de fundamentação do despacho de reversão, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça!» * O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «
- Em 17 de janeiro de 2002, na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Loures, foi registado o contrato social da Sociedade por quotas “M..., R..., Lda”, NIF 5... — cfr. certidão de registo permanente, a fls. 113 a 115 dos autos.
- Na mesma data, foi registada na referida Conservatória, a constituição dos órgãos representativos da gerência (dois gerentes), constituídos pelo Oponente (J...) e R..., obrigando-se a Sociedade com a intervenção dos dois gerentes - cfr. certidão de registo permanente, a fls. 113 a 115 dos autos.
- A Sociedade devedora originária procedeu à retenção na fonte de rendimentos prediais, no ano de 2003, no montante de 1.350,91€, no ano de 2004, no montante de 1,396,56€ e no ano de 2005, não reteve qualquer valor a esse título - cfr. declaração anual/modelo 10, a fls. 161 a 163 e 212 dos autos.
- No ano de 2003, o Oponente auferiu rendimentos da categoria A, pagos pela Sociedade devedora originária, no montante de 5.985,60€ e no ano de 2004, no montante de 5.043,75€ - cfr. consulta ao Anexo J/Modelo 10 e as declarações de IRS dos anos de 2003 e 2004, a fls. 213 a 223 dos autos.
- A Sociedade devedora originária, entre os anos de 2003 e princípios de 2005, laborava num armazém, cuja arrendatária era S..., NIF 193.989.409, tendo, posteriormente sido transferida para um armazém mais pequeno.
- No início do ano de 2003, a Sociedade começou a ter dificuldades no pagamento da renda e dificuldades a nível de trabalho e recebimento de clientes, tendo ficado, inclusive, com a conta bancária bloqueada.
- O Oponente, nem sempre, colaborou e entregou com ao contabilista da “J... - G...”, de forma diligente a documentação contabilística necessária, para efeitos de elaboração de inventários, encerramento de contas e consequentemente entrega de declarações fiscais.
- Em 2002, o Oponente auferiu rendimentos da categoria A, pagos pela Sociedade devedora originária, no montante de 3.491,60€ - cfr. consulta ao Anexo J/Modelo 10, a fls. 213 dos autos
- Entre os anos de 2005 a 2008, o Oponente auferiu rendimentos da categoria A, pagos pela Sociedade devedora originária, anuais, respetivamente, no montante de 5.985,60€ - cfr. consulta ao Anexo J/Modelo 10 e declarações de IRS dos anos de 2003 e 2004, a fls. 213 a 234 dos autos.
- Foram instaurados, no Serviço de Finanças de Loures 3, contra a Sociedade devedora originária, os seguintes PEFs: «Imagem no original»
- Os processos de execução fiscal identificados no ponto anterior encontram-se apensos ao processo principal n.° 3158 2005..., perfazendo o montante total em dívida de 104.292,56€ - cfr. ponto 3) da informação do Serviço de Finanças de Loures 3, a fls. 130 a 133 dos autos.
- A Sociedade devedora originária não era proprietária de qualquer prédio, nem de qualquer viatura, nem de quaisquer valores e rendimentos, nem adquirente de aquisições e fornecimentos, nem titular de relações cadastrais - cfr. consulta ao CEAP (Cadastro Eletrónico de Ativos Penhoráveis), a fls. 109 a 111 dos autos.
- Em 07 de maio de 2007, pelo contabilista certificado da Sociedade (NIF 1...), foi entregue a declaração de Modelo 22 e declarado que a Sociedade, nos períodos de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003 e 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, obteve um lucro tributável, respetivamente de 5.659,84€ e de 2.803,86€ - cfr. consultas de IRC-rosto da declaração, a fls. 224 a 225 e 228 a 229 dos autos.
- Em 28 de junho de 2007, pelo contabilista certificado da Sociedade, foi entregue em nome da Sociedade devedora originária (NIF 1...), uma nova declaração de modelo 22, e declarado, nos períodos tributários referenciados no ponto anterior, que a referida Sociedade obteve um lucro tributável, respetivamente, no montante de 65.133,63€ e de 27.061,75€- cfr. consultas de IRC- rosto da declaração, a fls. 226 e 227 e 229 a 231 dos autos.
- Em 10 de outubro de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, proferiu despacho para efeitos de “Audição (Reversão)’" do Oponente, no âmbito do processo de execução fiscal principal n.° 3158 200501... e apensos, o qual aqui se dá por reproduzido e se extrai o seguinte: “
- Em 04 de dezembro de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, proferiu despacho de reversão, o qual aqui se dá por reproduzido e se transcreve o seguinte: “ «Imagem no original» “ - cfr. despacho (reversão), a fls. 122 e 357 dos autos.
- Por ofício, datado 05 de dezembro de 2008, foi remetido ao Oponente a “Citação (Reversão)", no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3158 2005... e respetivos apensos, e supra identificados, para pagamento da quantia de 104.292,56€€, recebido na pessoa do próprio Oponente, em 16 de dezembro de 2008, do qual constava o seguinte: “ «Imagem no original» Factos não provados Não foi provada a seguinte factualidade:
- A Sociedade devedora originária era titular do direito ao trespasse/arrendamento de um estabelecimento e de bens móveis. Motivação A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante dos autos e do processo de execução fiscal, conforme discriminado supra no probatório e por acordo. Quanto ao facto enunciado no ponto 6) do probatório supra, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento da testemunha S..., proprietária do primeiro armazém, onde laborou a Sociedade devedora originária, e que como arrendatária, contactava diretamente com o Oponente, sendo conhecedora das dificuldades económicas que a empresa começou a sentir a partir dos anos de 2003, nomeadamente com os pagamentos da renda, que por sua vez, levaram a que esta mudasse de instalações para um armazém mais pequeno. Ainda, quanto ao facto descrito nos pontos 7) e 8) do probatório, a convicção do Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas J... e A.... A primeira testemunha, como contabilista e proprietário da “J... - G... e Serviços, Lda”, conhece o Oponente e sempre tratou da contabilidade da Sociedade devedora originária, e a segunda testemunha, contabilista certificado e funcionário do referido G..., que apesar de não conhecer pessoalmente o Oponente, refere que mantinha com este contatos telefónicos e via correio eletrónico, limitando-se a vistoriar a contabilidade da Sociedade, e quando confrontados com o facto de não terem sido pagos os impostos devidos, entregues as declarações fora de prazo e entregue apenas as declarações de Modelo 22 de IRC até ao ano de 2004, referiram que se deveu à falta de documentação fiscal, nomeadamente dos inventários, que o Oponente não entregou, ou não entregou em devido tempo, apesar de terem sido feitas todas as diligências com vista à sua obtenção, tendo deixado no ano de 2004 de contatar e receber qualquer tipo de informações por parte do Oponente. Do depoimento da primeira testemunha retira-se ainda que a Sociedade, a partir do ano de 2003, começou a ter dificuldades económicas, relacionadas com a conjuntura do país, designadamente com a falta de clientes e respetivos pagamentos, não tendo, nessa altura conta bancária, deixando de pagar os impostos no tempo devido. * Quanto à factualidade não provada decorre da circunstância de a Oponente não ter produzido qualquer prova apta a demonstrara as alegações produzidas na petição inicial deduzida, não tendo, bem assim, carreado aos autos quaisquer meios de prova da contraparte que permitissem a este Tribunal concluir em sentido divergente. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela insuficiência da fundamentação do despacho de reversão, o que conduziu ao juízo de procedência da oposição. Vejamos, então. A sentença recorrida entendeu que o despacho de reversão padecia de falta de fundamentação tendo, para tanto, expendido o seguinte: “(…) a decisão de reversão não permite perceber se a reversão é efetuada nos termos da alínea a), ou da alínea b) do n.°s 1, do citado artigo 24.° da LGT, situação que não é irrelevante, porquanto a presunção de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária é divergente, ao que acresce o facto de que, em abstrato, do enquadramento de uma ou outra alínea pode depender quais as dívidas que podem ser revertidas (fundamento que foi alegado pelo Oponente, conforme a disposição dos vícios supra).(…) Em termos gerais, podemos afirmar que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT) e que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 4 e 77.º nº 1 da LGT), devendo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23.º, n.º 4 da LGT). Como se referiu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 16/10/2013, no âmbito do processo n.º 0458/13, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» In casu, compulsando o teor do despacho de reversão (cfr. ponto 16 do probatório), verificamos que do mesmo não consta a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido – concretamente o artigo 24.º da LGT. Efectivamente, como concluiu a sentença recorrida, o despacho de reversão é omisso no que se refere à menção do artigo 24º da LGT, não se sabendo em qual das respectivas alíneas se fundamenta a reversão. Repare-se que, no que se respeita a esta omissão, a Recorrente nada diz, limitando a sua argumentação recursiva a reiterar que o despacho de reversão menciona os pressupostos da reversão. Ora, o que resulta do teor do despacho de reversão, como bem referiu a sentença recorrida, é que o mesmo não contém a indicação completa dos pressupostos em que assenta a decisão da reversão, já que aquela decisão de reversão se limita a referir, genericamente, os artigos 23º nº2 da LGT e 153º nº2 do CPPT, sem cuidar de referir, em concreto, a norma e respectiva alínea do artigo 24º da LGT. Acresce que do conteúdo do acto não se retira qualquer remissão para uma eventual informação do SF que pudesse fundamentar a reversão (e, diga-se, do PEF não consta nenhuma informação nesse sentido). Mais, nenhuma menção é efectuada quanto ao exercício efectivo da gerência, nem a relacionando com a sua extensão temporal (que se desconhece), não se sabendo se o prazo legal de pagamento das dívidas em questão terminou no período de exercício da gerência ou se o respectivo facto constitutivo ocorreu no período de exercício da gerência. Para além do que já se disse, cumpre salientar que o acto de citação a que se refere o ponto 17) do probatório, no campo destinado à fundamentação, nada refere, ou seja, está em branco. Assim, a fundamentação do despacho de reversão de execução fiscal não se revela apta a satisfazer as preocupações que orientaram o legislador tributário, porquanto não permite ao Recorrido inteirar-se das razões que motivaram a reversão do processo executivo, prejudicando a sua defesa. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 23/10/2019, proferido no âmbito do processo nº 1389/06, onde se escreveu o seguinte: “(…) Aliás é de notar, como bem se salienta na sentença recorrida, que o campo "Fundamentos da reversão" encontra-se em branco, sendo fácil concluir que a Administração Tributária não esclareceu suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o Oponente, nem, por outro lado, fez qualquer referência às disposições legais em que se alicerçou para considerar que o Oponente é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, sendo o despacho em causa absolutamente ambíguo e insuficiente para determinar o possível enquadramento da situação numa das alíneas previstas no nº 1 do artigo 24º da LGT. Assim sendo, forçoso é concluir que ocorre omissão de alegação do exercício efectivo do cargo e de indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido, como também tais elementos não são apreensíveis do restante contexto fundamentador do despacho de reversão, o que afecta de forma irreversível o direito de defesa do revertido/executado e constitui fundamento bastante para determinar a sua anulação, por insuficiência de fundamentação.(…)” Nesta conformidade, ao contrário do entendimento da Recorrente e de acordo com o decidido pelo tribunal a quo, a fundamentação do despacho de reversão é manifestamente insuficiente, impondo-se, nessa medida, negar provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Maio de 2021 A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano. (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano)