Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 78/16.5BELLE Secção: CA Data do Acordão: 07/14/2016 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES Sumário: Tendo um particular requerido a passagem de uma certidão, e face ao silêncio do ente administrativo dentro do prazo legal fixado no Código do Procedimento Administrativo (artigo 82º/3), pode o particular requerente lançar mão do processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · H... e M... intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra · MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA. Pediram o seguinte: - Intimação do Senhor Presidente da Camara Municipal de Albufeira, a mandar passar a certidão do despacho que mereceu o seu requerimento de 17 de dezembro de 2015, através do requerimento de 11 de janeiro de 2016. * Por sentença de 14-3-2015, o referido tribunal decidiu «indeferir o pedido». * Inconformados com tal decisão, os AA interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O que os Requerentes pretendem da Requerida através do seu requerimento de 11de janeiro de 2016, é tão só que emita uma certidão do despacho que mereceu o seu requerimento de 17 de dezembro de 2015. 2) Dispõe o artigo 13º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo que "os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito (...)". 3) Ao concluir que "os Requerentes visam, no fundo, que a Administração adapte um procedimento que conduza à elaboração, aprovação e publicação de um plano de pormenor que obste à demolição do edificado, determinada judicialmente, e que tal conste de certidão", a Douta Sentença recorrida erra, mais a mais porquanto tal conclusão não é passível de ser obtida de documentação junta a este processo. 4) Ora, tal conclusão extravasa o objeto do processo atento o conteúdo do requerimento de 11de janeiro de 2016, porquanto os Requerentes só pretendem a certidão do despacho que mereceu o seu requerimento de 17 de dezembro de 2015. 5) Ao fazer má interpretação do requerido em 11 de janeiro de 2016 e a Douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada. * O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Para decidir, este tribunal[1] superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico-social é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser), quais sejam, (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.