Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 286/23.2BELLE Secção: CT Data do Acordão: 04/03/2025 Relator: ISABEL VAZ FERNANDES Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Sumário: Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul J... , melhor identificado nos autos, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário, do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 29 de maio de 2024, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública, revogando a Sentença Recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que tinha julgado verificada a prescrição da dívida exequenda e julgou a reclamação judicial dos mandados de penhora do direito ao quinhão hereditário, relativo a três imóveis, na sequência de reversão de dívidas da Sociedade C... , S.A., improcedente. O aqui Recorrido, nas alegações do Recurso de Revista Excepcional que dirigiu ao STA, invocou a nulidade do Acórdão proferido pelo TCAS por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: «XX. Por mera cautela de patrocínio, o ora Recorrente entende que o Douto Acórdão do TCAS de que se recorre, não se pronunciou sobre os vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente, na reclamação apresentada referente ao atos do órgão de execução fiscal. YY. Relembramos que na Reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, que correspondem a mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditário, o ora Recorrente alegou e peticionou que fosse reconhecida a ilegalidade da penhora dos mesmos, por incidir sobre três imóveis, que integram uma universalidade maior; que fosse ainda reconhecida a preterição de formalidade essenciais, no âmbito das referidas penhoras; e por fim que fosse verificada o decurso do prazo de prescrição, uma vez que a data de citação é do ano de 2009 e as dívidas se reportarem a impostos dos anos 2000 e 2001, com a consequente extinção do processo. ZZ. Assim, a Sentença da Primeira Instância, tendo concluído, por verificada, pela prescrição das dívidas em causa relativamente ao Reclamante, e a procedência da Reclamação com este fundamento, entendeu que ficou prejudicado o conhecimento das demais questões dos autos, nos termos do art.608º, nº 2 do CPC (crf. segundo parágrafo da Pág.38 do documento da Sentença do TAF Loulé, que corresponde a fls.755 dos autos do Sitaf). AAA. Neste âmbito, somos do entendimento que tendo o douto acórdão do TCAS de que se recorre, tendo alterado o sentido da sentença da primeira instância, considerando as dívidas exequendas como não prescritas, concedendo provimento ao recurso, e revogado a sentença recorrida, deveria ter conhecido dos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente, na reclamação apresentada referente ao atos do órgão de execução fiscal. BBB. De facto, o douto acórdão do TCAS, apenas se pronunciou quanto ao facto de considerar que as dívidas exequendas não estarem prescritas, não se tendo pronunciado quanto aos dos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente na Reclamação. CCC. O Douto Acórdão do TCAS de que se recorre, não justificou de nenhuma forma, o facto de não se ter pronunciado quanto aos vícios dos mandatos de Penhora do direito ao quinhão hereditário invocados pelo ora Recorrente na Reclamação. DDD. Assim, estamos perante a situação caricata de que se encontram num limbo jurídico, os mandatos de penhora que atualmente impendem sobre o direito ao quinhão hereditário de três imóveis. EEE. O ora Recorrente considera que esta situação não se pode aceitar, e que deveria ter existido uma pronúncia sobre os vícios dos mandatos de penhora. FFF. A pronúncia sobre os vícios dos mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditários sobre os três imóveis, é especialmente importante, porque o Tribunal de Primeira Instância, ficou o valor da causa num valor bastante inferior ao valor que foi contabilizado pela Fazenda Pública, e esta não impugnou este facto, considerando-se o mesmo como facto assente. GGG. Pelo que o ora Recorrente que é fulcral seja feita a pronúncia sobre os vícios dos mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditários sobre os três imóveis supra mencionados e dos quais se mantém a fundamentação apresentada aquando da P.I. HHH. Assim, deve ser emitida pronuncia sobre os vícios dos mandatos de penhora do direito ao quinhão hereditários sobre os três imóveis, devendo verificar-se a ilegalidade dos mesmos, e em consequência anulados ou nulos os mandatos de penhora efetuados, com todas as consequências legais, devendo designadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.