Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1325/10.2BESNT Secção: CT Data do Acordão: 09/30/2019 Relator: VITAL LOPES Descritores: OPOSIÇÃO; NOTIFICAÇÕES; FORMALIDADES; EXIGIBILIDADE. Sumário:
(2005), dispunha o art.º41.º do CPPT, no segmento pertinente: «1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.». Com pertinência para os autos, deixou-se consignado no Acórdão do STA (Pleno da Secção do CT), de 05/07/2017, exarado no proc.º01271/15: «A norma contida no artigo 41º do CPTT dispunha, na redacção vigente à data, que «As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem» (nº 1), e que «Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade» (nº 2). Donde resulta, de forma inequívoca, que as sociedades devem, por princípio e como regra geral, ser notificadas na pessoa física dos seus representantes legais, notificação que pode ocorrer tanto na sede da sociedade, como na residência destes, como em qualquer outro lugar onde se encontrem, à semelhança, aliás, do que se previa no Código de Processo Civil perante o preceito então vigente – cfr. art. 237º. Regra que se se aplica tanto à notificação pessoal como à notificação por carta registada, como bem frisa JORGE LOPES DE SOUSA em anotação ao preceito no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”. E porque não é ao distribuidor do serviço postal que compete, quando se dirige à sede da sociedade para entregar carta registada com A/R, adivinhar quem será o seu legal representante, ou, sequer, encetar diligências para apurar quem ele é – sabido que tal aviso deve ser assinado por esse representante legal e só no caso de este «não ser encontrado» pode ser assinado por empregado, capaz de transmitir os termos do acto, «que se encontre o local onde normalmente funcione a administração da sociedade», estando o distribuidor postal obrigado a proceder à anotação do documento oficial identificador de quem assina o A/R –, essa carta deve ser endereçada a determinada pessoa física com a expressa menção dessa específica qualidade de legal representante da sociedade. Todavia, o facto de a carta registada com A/R não ter sido endereçada ao legal representante da sociedade não afectará a validade da notificação da sociedade desde que ela acabe por ser concretizada, de forma directa ou mesmo indirecta (através de “empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funciona a administração”) nesse legal representante. Concretização que pode ocorrer não só no local do endereço como na estação do serviço de correios onde a carta pode ser reclamada e levantada desde que naquele local tenha sido deixado aviso para o efeito. Por conseguinte, caso não seja encontrado, no citado endereço, a pessoa do legal representante da sociedade ou qualquer empregado desta que possa receber a carta e assinar o A/R, designadamente porque as instalações se encontravam encerradas, e o distribuidor postal procede à sua devolução sem ali deixar aviso que permitisse reclamá-la na estação do serviço de correios, impõe-se à Administração Tributária proceder à notificação da sociedade através de carta registada com A/R enviada para a residência do representante legal, ou, até, para local onde saiba que ele se encontra (v.g. outras instalações da sociedade), em conformidade com o disposto no art.º 41.º do CPPT. Tal posição mereceu já acolhimento pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 8/05/2002, no recurso nº 26683, em que se adoptou a doutrina plasmada no seguinte sumário: «
- Devolvida carta registada e com A/R expedida para a sede de empresa industrial, com a indicação de “desconhecido”, impunha-se à Administração Fiscal tentar a notificação de liquidação de IVA novamente através de tal meio, agora em carta dirigida para a residência de um dos administradores ou gerentes, nos termos do artigo 68º, 1, do CPT. //
- Como assim, mostra-se indevido o uso da notificação edital, ineficaz, pois, para efeitos do disposto no artigo 64º, 1, do mesmo compêndio adjectivo». Bem como no acórdão, proferido no âmbito da vigência do Código de Processo Tributário, em 8/05/1996, no recurso nº 020010, que acolheu a seguinte doutrina: «1 - As vias ou formas (pessoal, não pessoal e por funcionário ou pelo correio) pelas quais deve ser feita a notificação das sociedades e das pessoas colectivas são as indicadas no art. 65º do CPT. // 2 - O art. 68º do CPT apenas define, no tocante à notificação dessas pessoas morais, os aspectos que contendem com saber em que pessoas físicas deve ser efectuada a notificação postal ou por funcionário daquelas pessoas morais e o lugar em que as pessoas físicas podem ser contactadas para o efeito. (...)» (Fim de citação). Pois bem, regressando aos autos, constata-se que no seguimento de diligências oficiosas do tribunal, foram juntos pela Fazenda Pública para prova das notificações das liquidações, com relação ao IVA/2003 e ao IRC de 2002 e 2003, “prints informáticos de consulta às liquidações”, de que consta o número do registo da expedição das notificações (fls. 31) e da respectiva data, no caso do IRC de 2002 e 2003 (fls. 32 a 35). Ora, como bem assinala a sentença, trata-se de elementos internos da Administração tributária, insusceptíveis per si de fazerem prova suficiente de que a correspondência chegou ao conhecimento, ou cognoscibilidade, da sociedade destinatária e de que foram observadas as formalidades prescritas por lei e, nomeadamente, as referidas no citado Acórdão do STA, ou seja, que a correspondência foi endereçada ao legal representante da sociedade, ou, não o tendo sido, se concretizou na pessoa de um empregado, ou se foi deixado aviso para levantamento da correspondência na estação dos CTT. E note-se que o ónus dessa prova é da Fazenda Pública, não invertendo esse ónus de prova a possibilidade que o oponente tem de, mediante o que consta daqueles prints informáticos da AT, diligenciar ele próprio pelo destino da correspondência junto dos CTT. Por outro lado, os talões de aviso de recepção relativos às notificações das liquidações de IRC de 2002 e 2003 dirigidos à SDO – e não ao legal representante dela, como formalmente exigido – elementos juntos já depois do douto parecer do Ministério Público na 1.ª instância (fls.182 a 183v.), não contêm qualquer assinatura, alegadamente por a correspondência ter sido devolvida ao remetente (Conclusão IX), desconhecendo-se, porém, o motivo e se foi deixado aviso ao destinatário. Relativamente à notificação das liquidações de IRC de 2004 e 2005, nenhum elemento de prova, interno ou externo foi junto aos autos, pelo que estas liquidações exequendas não podem ter-se por notificadas à SDO, como, de resto, parece conformar-se a própria Recorrente (cf. Conclusão III). Tudo visto, acompanha-se a sentença recorrida quando conclui pela inexigibilidade da liquidação da dívida em cobrança coerciva por não ter sido feita prova do seu conhecimento pela SDO, ou de que chegou à sua esfera de cognoscibilidade. A sentença recorrida não merece reparo, sendo de confirmar e de negar provimento ao recurso. 5 – DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, em ambas as instâncias. Lisboa, 30 de Setembro de 2019 Vital Lopes Anabela Russo Tânia Meireles da Cunha