Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05961/01 Secção: CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul Data do Acordão: 01/22/2004 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Descritores: RESERVA COMPULSIVA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LAPSO DA ADMINISTRAÇÃO Sumário: O lapso da Administração, ao proceder à entrega de certidão na sequência de intimação judicial intentada, da qual constava um parecer do Conselho Superior de Disciplina do Exército, que não aquele que determinou a passagem do recorrente à situação de reserva compulsiva, só assume relevância para efeitos da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto recorrido cujos fundamentos não lhe foram notificados, sendo irrelevante para apreciação do vício que lhe é imputado, não podendo como tal, proceder o recurso. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ..., residente na Rua ..., nº ..., ... Esq., nas Caldas da Rainha, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/8/2001, do Chefe do Estado Maior do Exército, que determinou que ele passasse à situação de reserva compulsiva. Imputa a esse acto um vício de forma por falta de fundamentação, por dele não constar a descrição de qualquer facto que tenha sido causa da aplicação da referida medida disciplinar. A entidade recorrida, notificada para responder, nada disse, limitando-se a juntar o processo administrativo. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “ A) No acto recorrido, datado de 16 de Agosto de 2001, praticado por S. Exª. o General Chefe do Estado-Maior do Exército, e que homologa parecer emitido pelo Venerando Conselho Superior do Exército, não consta qualquer descrição da matéria de facto que fundamente a passagem do recorrente à situação de reserva compulsiva; B) Igualmente o parecer homologado, também não refere qualquer circunstância ou elemento de facto que praticado pelo recorrente tenha sido fundamento do despacho recorrido e da passagem à situação de reserva em questão; C) E se é certo que, atendendo ao disposto no art. 124º., nº 2, do CPA, não necessitam de ser fundamentados os actos de homologação das deliberações dos júris, tal deve-se a que tal fundamentação se presume no acto homologado; D) Porém, se o acto homologado (tal como no presente caso) a não contiver, então o acto homologatório deverá considerado inquinado de vício de forma por falta de fundamentação; E) O acto recorrido que determina a passagem do recorrente à situação de reserva compulsiva, afecta direitos e interesses protegidos do recorrente; F) E viola o art. 124º nº 1 do CPA e o art. 268º. nº 3 da CRP”. A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª.) O parecer homologado pelo despacho recorrido foi, como neste se refere, o emitido em 27/3/2001 pelo Conselho Superior de Disciplina do Exército, exarado a fls. 69 a 69-2 do processo nº 134-2/00 desse Órgão Consultivo, e não o parecer jurídico que o recorrente refere, o qual foi aprovado pelo mesmo Conselho em reunião de 10/7/2001; 2ª.) O acto impugnado mostra-se, pois, devidamente fundamentado, de facto e de direito, tendo sido indicados de forma expressa, clara, suficiente e congruente os motivos da decisão, dando cumprimento à obrigação impressa nos arts. 268º., nº 2, da Constituição da República e 124º. do CPA”. O recorrente, notificado para o efeito, pronunciou-se sobre o teor destas alegações da entidade recorrida, nomeadamente sobre a questão do lapso da Administração na passagem da certidão dos fundamentos do acto que lhe foi entregue, tendo concluído que os autos deviam prosseguir para apreciação e decisão do recurso contencioso de anulação interposto tal como foi por ele configurado e atento ao princípio da estabilidade da instância, devendo considerar-se o erro na entrega da fundamentação e parecer do Conselho Superior de Disciplina como erro não desculpável. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.