Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2293/06.0 BELSB Secção: CT Data do Acordão: 09/13/2023 Relator: VITAL LOPES Descritores: DESPESAS CONFIDENCIAIS DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS ENCARGOS NÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS Sumário: Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela FEDERAÇÃO DE ANDEBOL DE PORTUGAL contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2001, com o n.º 2005 8310115578, de 08/08/2005, que gerou uma nota de compensação no montante a pagar de 84.069,46€, e anulou a liquidação no montante de 2.211,22€ de tributações autónomas, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte: « ». Foram apresentadas contra-alegações, que culminam com as seguintes conclusões: « ». A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo que a sentença sob escrutínio deverá ser revista e o recurso julgado procedente. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação, a questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao desclassificar como confidenciais despesas incorridas pela impugnante no valor de 3.158,88€ e, consequentemente, anular a liquidação impugnada na parte relativa à sua sujeição a tributação autónoma à taxa de 70%, no montante de 2.211,22€. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS ». B.DE DIREITO Vem a Recorrente Fazenda Pública reagir contra a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Federação de Andebol de Portugal e, em consequência, determinou a anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 2001, com o n.º 2005 8310115578, no montante de 2.211,22€, referente a tributações autónomas. Entendeu a sentença recorrida que a qualificação, em sede inspectiva, das despesas incorridas pela impugnante no montante de 3.158,88€ como despesas confidenciais enfermava de erro nos pressupostos e, nessa medida, o montante em causa não estava sujeito a tributação autónoma à taxa de 70%, anulando a liquidação impugnada naquele montante de 2.211,22€. Importa, por conseguinte, definir se o montante em causa respeita a despesas confidenciais e sujeitas a tributação autónoma, como pretende a Recorrente ou, antes consubstanciam despesas de outra natureza, não sujeitas a tributação autónoma, como considerado na sentença recorrida. Na redacção vigente à data dos factos, dispunha o n.º do art.º 23.º CIRC, que “consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”. Por outro lado, dispunha o art.º 42.º do mesmo Código sob a epígrafe “Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais” que: «1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: (…)
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