Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1146/17.1BELSB Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/16/2018 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL DADOS PESSOAIS Sumário: I – O direito de acesso à informação procedimental depende da existência de um procedimento administrativo sobre o qual se pretenda sejam prestadas informações. II – Não se detecta a existência de qualquer procedimento administrativo quando o que está subjacente à pretensão formulada é a comunicação ao recorrente da cessação, por caducidade, de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, dado se ter extinguido o motivo justificativo que esteve na génese da celebração do mesmo. III – Não obstante a recorrida se encontrar sujeita ao regime previsto na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, não pode a mesma ser intimada a emitir as certidões pretendidas se os documentos dos quais se pretende sejam emitidas certidões contiverem informações sobre o estado de saúde de trabalhadora da requerida. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José ………………………, requereu contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando fossem prestadas as informações, fornecidos os documentos e passadas as seguintes certidões:
(1): “Tem sido doutrinalmente controversa a natureza jurídica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [Cf. Pedro Gonçalves, Entidades Privadas com Poderes Públicos, pág. 922; Marcello Rebelo de Sousa, Os Novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Estudos de Direito Público, pág. 43 e segs.; José Carlos Vieira de Andrade, Os Novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Estudos de Direito Público, pág. 99 e segs.)]. Os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sequência do Decreto-Lei 322/91, de 26 de agosto, definem-na como pessoa coletiva de direito privado de utilidade pública administrativa. A SCML prossegue fins de ação social, de prestação de cuidados de saúde, educação, cultura, e outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Estado, sobretudo em proteção dos mais desfavorecidos. Como meio de obtenção de receitas, é concessionária ex lege da exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, aliás na sequência de uma longa tradição. Como salienta Pedro Gonçalves (que propõe a sua qualificação como instituto privado do Estado), «[o] Governo exerce sobre ela vastos poderes de tutela e de superintendência - define as orientações gerais de gestão, determina os critérios de atuação e os objetivos a prosseguir, autoriza, aprova e homologa inúmeros atos, regras e negócios jurídicos da instituição, fiscaliza a sua atividade: é, de facto, o Governo que determina, estabelece ou marca a 'agenda da instituição' além de nomear os titulares dos Órgãos de administração (Provedor e Mesa), assim como a maioria dos titulares dos órgãos consultivos e de fiscalização». O qualificativo de pessoa coletiva de utilidade pública administrativa reflete a primariedade pública dos fins que a SCML é chamada a realizar, numa relação que não se resume à prossecução em coexistência cooperante e controlada, e corresponde a uma inserção de modo mais intenso na Administração e na sujeição a poderes de controlo que se aproximam do poder de superintendência (Marcello Rebelo de Sousa, loc. cit., pág. 63). Revela-se igualmente útil transcrever, parcialmente, Acórdão proferido pelo S.T.A. em 30 de Maio de 2012, proferido no âmbito do Proc. 0263/12, ainda que no domínio da Lei nº 46/2007, de 24/8, mas cuja argumentação é aplicável aos presentes autos: (…) “Para a intimação proceder quanto ao B……, é necessário que os dados pretendidos pela recorrente possam ser qualificados como «documentos administrativos» (arts. 1º e 2º, n.º 1, da LADA). O art. 3º, n.º 1, al. a), do diploma define «documentos administrativos» como «qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome». Vê-se, assim, que o critério determinativo do que sejam «documentos administrativos» deixou de partir da natureza e função dos documentos para se relacionar com a identidade do seu possuidor.” (…) “Já sabemos que a LADA erigiu, como critério determinante do que sejam «documentos administrativos», a identidade institucional do seu possuidor. Partiu, pois, da ideia de que, cabendo ele no elenco do art. 4º, os documentos que possuísse ou detivesse «nomine suo» seriam, em princípio, administrativos. Contudo, porque a LADA também explicitou que «não se consideram documentos administrativos para o efeito da presente lei os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa» («vide» o art. 3º, n.º 2, al. b), temos que a referência às várias entidades elencadas no art. 4º e a afirmação de que são administrativos os documentos que elas possuam arranca de uma espécie de presunção: a de que tais entidades desempenham uma actividade administrativa material, ao menos «lato sensu».” É assim de reiterar o entendimento, supra expendido, que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa está sujeita à aplicação do regime consagrado na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, por força da alínea
- b)do nº 2 do artigo 4º. Em reforço do supra referido importará recordar que o provedor da recorrida é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SCML (n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos) e que o vice-provedor e os vogais são nomeados pelo membro do Governo que exerce a tutela sobre a SCML, ouvido o provedor (n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos), pelo que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa também está sujeita à LADA por força da alínea
- c)do nº 2 do artigo 4º dado os respectivos órgãos de administração serem compostos por membros designados também por entidades sujeitas à LADA. Aqui chegados e tendo presente que estamos no domínio do direito à informação não procedimental, importa determinar o âmbito de aplicação de tal direito, que se encontra previsto e delimitado no artigo 5º nº 1 da Lei em apreço, de acordo com o qual “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”, prevendo, ainda, o nº 2 do mesmo preceito que “o direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.” Conclui-se do artigo 5º que o direito de acesso aos documentos administrativos está limitado aos direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo, não se mostrando incluído no mesmo a faculdade de exigir a emissão de certidões, contendo informações que se pretenda ver a aqui recorrida ser intimada a prestar, entendimento que o artigo 13º da mesma Lei reforça, quando refere que o acesso aos documentos se faz por consulta gratuita, reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico ou certidão, prevendo o nº 6 do mesmo preceito que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido”. Assim, e tendo presente o teor do requerimento dirigido à recorrida, e não satisfeito por esta, apenas se poderia equacionar a possibilidade de intimar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a emitir, nos termos pretendidos pelo recorrente, cópia autenticada da ficha de aptidão que no primeiro parágrafo da cláusula sexta do contrato do ora recorrente foi dado “como integralmente por reproduzida para todos os devidos e legais efeitos” – alínea
- b)do requerimento dirigido em 18 de Abril de 2017 à Directora de Recursos Humanos da ora recorrida (cfr. item A) dos factos apurados) - bem como cópia autenticada, existindo o mesmo, de documento onde conste a prorrogação da situação de impedimento da trabalhadora Marlene …………… ................, nº mecº……, dado as pretensões contidas nas alíneas a), c), e),
- f)e
- g)do referido requerimento extravasarem os limites do direito de acesso a documentos administrativos, com a definição e contornos previstos na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, dado não pressuporem a reprodução de documentos mas sim a prestação de informações “…com valor de certidão...”, como pretendido pelo recorrente que é realidade distinta e não está contido no direito de acesso a documentos administrativos, já existentes. Aqui chegados, importa analisar se, face ao regime legal vigente, deve a recorrida ser intimada a emitir cópia autenticada da ficha de aptidão que no primeiro parágrafo da cláusula sexta do contrato de trabalho celebrado com o ora recorrente foi dado “como integralmente por reproduzida para todos os devidos e legais efeitos”, bem como cópia autenticada do documento onde, eventualmente, conste a prorrogação da situação de impedimento da trabalhadora identificada pelo recorrente no requerimento inicial. Conforme consta do requerimento dirigido pelo recorrente à Directora de Recursos Humanos da recorrida – cfr. item A) dos factos apurados – o recorrente foi contrato dado a trabalhadora Marlene ................ “…estar temporariamente impedida de exercer a actividade de Motorista para a qual foi contratada por se encontrar apta condicionalmente, decorrente de doença natural, tal como resulta da ficha de aptidão que se dá como integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos. Atendendo à circunstância que subjaz ao impedimento da Marlene ................ para o exercício das funções de Motorista, que se encontra associada a motivos imprevisíveis, pode a situação de impedimento ser prorrogada por decisão médica, pelo que se trata de uma necessidade temporária da PRIMEIRA OUTROGANTE.” De acordo com a alínea
- b)do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, “para efeitos da presente lei, considera-se:
- b)«Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de protecção de dados pessoais;” Por sua vez, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º: “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
- a)Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
- b)Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”. Os artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e 6.º, n.º 5, têm, assim de ser conjugados com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro