Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10043/13 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 06/20/2013 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: ACÇÃO DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 27º , Nº1, AL.I) DO CPTA Sumário: Não é a natureza urgente da acção de contencioso pré-contratual que impede a aplicação do artigo 27º, nº2 do CPTA, pois o artigo 40º, nº3 do ETAF não distingue entre acções administrativas especiais urgentes e não urgentes e os artigos 100º, nº1 e 102º, nº1, ambos do aludido diploma remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.Relatório V……………, S.A. veio recorrer para este TCA-Sul da sentença do TAC de Lisboa que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, por si instaurado nos termos do disposto no artº 100º e seguintes do CPTA, contra o Município de Lisboa e a sociedade, E……….., Equipamentos ……………….., S.A, na qualidade de contra-interessada, julgou a acção improcedente. Interpôs também recurso do despacho interlocutório, de 04.12.2012, a fls. 1189 e ss. dos autos, que indeferiu o pedido de produção de prova por si formulado. Enunciou as alegações constantes dos autos, que aqui se que aqui se dão por integralmente reproduzidas (a fls. 1282 e ss.). A contra-interessada e a entidade demandada contra-alegaram nos termos constantes dos autos, respectivamente, a fls. 1346 e ss e 1371 e ss, e que se aqui se dão por reproduzidas. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer (a fls. 1402 e ss), no sentido da inadmissibilidade do recurso, em virtude da decisão ter sido proferida por Juiz singular e não ter havido a reclamação para a conferência nos termos do artigo 27º, nº2 do CPTA. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, nada disseram. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto Emerge dos autos a seguinte factualidade: A) A presente acção tem o valor de 1.084.335,00€, conforme p.i., a fls. 35 dos autos e fls. 1189. B) Em 27.02.2013 foi proferida por Juiz singular a decisão, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. 1230 es s). C) Por ofícios datados de 28.02.2013, foi comunicado às partes o teor da decisão referida em B), conforme doc. de fls. 1276 a 1278. D) Em 19.03.2013, foi enviado, via site oficial do Tribunal, o recurso jurisdicional. x x 2.2. De direito Cumpre conhecer da preterição da reclamação para a conferência, exigida pelo artigo 27º, nº2 do CPTA e da revogação do despacho de admissão do presente recurso jurisdicional, questão que a Digna Magistrada do MºPº veio invocar no seu douto parecer. Como decorre do supra exposto a decisão recorrida foi proferida em processo do contencioso pré-contratual que segue a forma da acção administrava especial nos termos do disposto no artigo 46º, nº3 do CPTA, foi proferida por juiz singular e o valor da acção é de 1.084.335,00€. Determina o artigo 40, nº3 do ETAF que “ nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. A alçada do TAC é neste momento (e desde 01.01.2008) de 5.000 €, conforme decorre da conjugação do disposto nos artigos 6º do ETAF e artigos 24º da LOFTJ e 31º da Lei 52/2008, de 28.08. Por seu turno, estipula o artigo 27º nº, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.