Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6218/02 Secção: Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção Data do Acordão: 06/27/2002 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Descritores: JUSTIFICAÇÃO DE FALTA POR CONTA DAS FÉRIAS JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO JUSTIFICAÇÃO NO PRÓPRIO DIA DL N.º100/99, DE 31/3 Sumário: 1. Resulta dos arts.66º e 67º do DL n.º100/99, de 31/3, que as faltas dadas por conta do período de férias devem ser comunicadas por escrito na véspera ou não sendo possível no próprio dia oralmente com redução a escrito posteriormente; 2. Tendo o funcionário justificado no próprio dia a falta por escrito e dela tendo dado conhecimento ao superior hierárquico, cumpriu as norma sem questão, uma vez que, apesar de a comunicar no próprio dia, fê-lo por escrito; 3. Sendo esta a prática habitual nos serviços em causa, não deverá ser aplicado ao funcionário um tratamento diferente dos restantes. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A ... do seu despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto que considerara injustificada a falta que dera em 25/5/2000, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A - Estamos perante uma situação em que o "trabalhador" não é, em princípio, obrigado a justificar a razão de ser da sua falta, ao contrário de outras situações previstas no D.L. nº 100/99, de 31/3 (art. 21º do mesmo diploma): o "trabalhador" apetece-lhe faltar, fá-lo livremente, por conta do período de férias. Porém, B - porque tais circunstâncias não se enquadram em nenhuma das outras 22 hipóteses, o legislador exige a ponderação prévia dos interesses do trabalhador em relação aos interesses da Administração: I - em primeiro lugar, exige que o trabalhador, na véspera, participe tal intenção de faltar, por escrito, ao seu superior hierárquico; e, II - se tal não for possível, no próprio dia, oralmente, III - sempre com o objectivo deste avaliar o "interesse do serviço". C - Foram violadas as disposições dos arts. 67º e 71º do D.L. nº 100/99, de 31/3". O recorrido contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu que a sentença recorrida não padecia de qualquer censura, pelo que o recurso devia ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- a)No dia 25 de Maio de 2000, pelas 9 horas da manhã, o recorrente contencioso participou, por escrito, a sua intenção de faltar nesse dia, por conta do período de férias, ao abrigo do disposto no art. 67º do D.L. nº 100/99, de 31/3;
- b)tal comunicação foi feita ao serviço e o seu superior hierárquico teve conhecimento;
- c)no dia anterior, o recorrente contencioso havia faltado ao serviço por se encontrar doente;
- d)era prática comum dos funcionários da Câmara, quando pretendiam faltar por conta do período de férias, entregarem no serviço o respectivo impresso a participar essa intenção no próprio dia a que respeitava a falta;
- e)a falta àquele dia 25 foi considerada injustificada, com o único fundamento de que a mesma deveria ter sido participada oralmente ao invés de o ser por escrito como efectivamente aconteceu, por esse ser o procedimento resultante de lei;
- f)no recurso hierárquico interposto para a entidade recorrida, o recorrente contencioso pronunciou-se quanto a este motivo de injustificação da falta;
- g)o acto recorrido é o constante do teor do doc. de fls. 36 e 37 junto aos autos, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido;
- h)não foi realizada a audiência prévia relativamente ao acto recorrido.x 2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, por considerar que o despacho do ora recorrente, ao julgar improcedente o recurso hierárquico por aquele interposto e ao manter a decisão, do Chefe de Repartição da Divisão Administrativa e Financeira, de injustificação da falta dada em 25/5/2000 enfermava de vício de violação de lei, por infracção dos arts. 67º e 71º., ambos do D.L. nº. 100/99, de 31/3. Para o efeito, na sentença, referiu-se o seguinte: "(...) Efectivamente resultava dos arts. 66º e 67º do D.L. nº 100/99 de 31/3 que as faltas dadas por conta do período de férias deveriam ser comunicadas por escrito na véspera ou não sendo possível no próprio dia oralmente com redução a escrito posteriormente. Ora, o espírito destas normas reside em criar uma segurança nos serviços no sentido de se saber quem falta e quem está presente. Ou seja, a forma de justificação de tais faltas é sempre escrita, a forma oral é meramente excepcional. Assim, tendo o recorrente justificado no próprio dia a falta por escrito e dela tendo dado conhecimento ao superior hierárquico, cumpriu correctamente as normas em questão. É que, apesar de a comunicar no próprio dia, fê-lo por escrito como se lhe impunha. E de todos os modos, ainda que assim não fosse, essa era a prática habitual nos serviços da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, pelo que não deveria ter sido aplicado ao recorrente um tratamento diferente do dado aos outros. Do que fica é fácil perceber que na realidade houve a violação dos comandos legais e princípios atrás apontados, pelo que o acto impugnado terá necessariamente que ser anulado". Nas alegações do presente recurso jurisdicional, conforme resulta das respectivas conclusões que demarcam o objecto de cognição do recurso , o recorrente não apresenta argumentos novos, insistindo nos que já invocara no recurso contencioso, ou seja, que, de acordo com o nº 1 do art. 67º. do D.L. nº 100/99, a participação da intenção de faltar por conta do período de férias quando feita no próprio dia tem de ser efectuada oralmente não o podendo ser por escrito. A sentença mostra-se amplamente fundamentada, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação do recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º., nº 5, do C.P. Civil.x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem Custas, por isenção (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas)x Lisboa, 27 de Junho de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes