Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05617/12 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 02/19/2013 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. MENOS-VALIAS. VALOR DE AQUISIÇÃO . ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. Sumário: Doutrina que dimana da decisão: 1. As menos-valias, como uma variação patrimonial negativa, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício; 2. As mesmas só podem incidir sobre perdas relativas a elementos do activo imobilizado derivadas de transmissões onerosas, medidas pela diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização; 3. O valor de realização nos casos não expressamente elencados nas alíneas
(2)760.845,84 (...) 5. Em anexo ao relatório melhor identificado no ponto 3 encontra-se uma escritura pública de "aumento e alteração do contrato" outorgada em 30 de Dezembro de 2003, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte (cf. fls.62 a 66 do PAT): (...) Que o capital da referida sociedade "A...- Industria Hoteleira, S.A." é de oito milhões de euros, totalmente subscrito e realizado e representado por um milhão e seiscentas mil acções como valor nominal de cinco euros, cada uma. Que pela presente escritura e em execução das deliberações tomadas na mencionada assembleia geral realizada em vinte e dois de Dezembro de dois mil e três, aumentam o capital da aludida sociedade para DEZ MILHOES DE EUROS, sendo a importância do aumento de DOIS MILHÕES DE EUROS integralmente subscrita, e realizada pela transferência para a sociedade do imóvel adiante identificado, pertencente à sociedade Hotel A...Lisboa - Industria Hoteleira. S.A.". - Prédio urbano sito na Avenida de Berna, números 21, 21-A e 21-B, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º dois mil e vinte e seis da dita freguesia, com a aquisição registada a favor da sociedade nos termos da inscrição G, apresentação três de dezassete de Agosto de dois mil e um, e averbamento apresentação dezanove, de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dois, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.147, com o valor patrimonial de 43.018,24 euros. Que este aumento é efectuado com a emissão de quatrocentas mil novas acções, do valor nominal de cinco euros cada uma. Que, assim, o capital da dita sociedade passa a ser de dez milhões de euros representado por dois milhões de acções com o valor nominal de cinco euros cada uma. (...)". 6. Em 31 de Julho de 2006, a chefe de divisão, mencionando agir no uso de competências subdelegadas, exarou despacho de concordância no relatório de fiscalização melhor identificado no ponto 3 (cf. despacho a fls. 1 do PAT). 7. Em 7 de Agosto de 2006, foi enviado à impugnante através de carta registada com aviso de recepção, sob o registo n.º RO 6113 4602 1 PT, o ofício n.º 62200 destinado a dar-lhe conhecimento do teor do relatório de inspecção melhor identificado no ponto 3 e do despacho melhor identificado no ponto anterior (cf. ofício e talão de aceitação de registo a fls. 112 e 113 do PAT). 8. O aviso de recepção melhor identificado no ponto anterior foi assinado em 10 de Agosto de 2006 (cf. print da base de dados de "pesquisa de objectos" dos CTT e Cópia do A/R a fls. 115 e 116 do PAT). 9. Em 29 de Agosto de 2006, emitida a liquidação de IRC n.º 2006 8310036736 referente ao exercício de 2004 da impugnante da qual resulta o apuramento da matéria colectável no montante de EUR 757.500,00, mais resultando da mesma imposto a pagar no montante de EUR 198.380,01 e juros compensatórios no montante de EUR 8.796.72, com data limite de pagamento em 2 de Novembro de 2006 (cf. print do sistema informático da DGCI junto a fls. 105 a 106 do PAT e demonstração de liquidação junta fls. 109 dos autos). 10. A petição inicial da presente impugnação deu entrada no serviço de finanças Lisboa 4 em 5 de Janeiro de 2001 (trata-se de manifesto lapso quanto ao ano, como de fls 4 se pode colher, sendo o mesmo de 2007, o que ora se rectifica) (cf. carimbo aposto a fls. 4 dos autos). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir. 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no exercício em causa, em sede de IRC, inexistia a menos-valia declarada pela ora recorrente bem como também se tinha verificado uma mais-valia resultante da alienação do prédio urbano sito em Lisboa, por o preço de aquisição do mesmo haver sido aquele que a alienante recebeu como contrapartida e que foi declarado para efeitos de sisa e não aquele que a mesma fez inscrever na sua contabilidade, bem como nenhuma amortização referente ao mesmo poderia ser considerada, por não se provar que esse imóvel tenha chegado a entrar ao serviço da mesma ora recorrente, que apenas cerca de 5 meses o manteve na sua titularidade. Para a impugnante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações recursivas e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal proceder à sua reapreciação tendente a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que, efectivamente, ocorreu a pretendida menos-valia e havia lugar à amortização em causa, tendo sido violados os art.ºs 43.º, 17.º e 23.º do CIRC. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 17.º do CIRC (redacção e renumeração de então e a aplicável, introduzida pelo Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), o lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades equiparadas, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período, determinadas com base na contabilidade e eventualmente corrigidas nos termos do mesmo Código. Tanto as variações patrimoniais positivas como as variações patrimoniais negativas, em regra, concorrem para a formação do lucro tributável, as primeiras, aumentando-o, e as segundas, diminuindo-o, nos termos entre outros dos art.ºs 21.º e 24.º do mesmo CIRC. No seu art.º 43.º do mesmo Código, encontra-se definido o regime das mais e menos-valias, para este efeito, que consistem nos ganhos ou perdas obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, sendo que a sua grandeza quantitativa é dada pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas - seu n.º2 – logo assim, havendo que apurar no caso, desde logo, qual foi esse valor de aquisição do prédio em causa, já que aqui assenta, a primeira dissensão entre a impugnante e ora recorrente, por um lado, e a AT e sentença recorrida, pelo outro. O n.º3 do mesmo art.º 43.º elenca, nas suas várias alíneas, as várias formas de determinar esse valor, sendo que na sua alínea
- f)e a título residual e sempre que a situação não seja directamente subsumível nas suas anteriores alíneas, um critério geral para determinar esse valor de realização (para a entidade vendedora que, simultaneamente, deve valer como valor de aquisição para a entidade adquirente), e que consiste no valor da contraprestação obtida com essa venda. No caso, como consta da matéria constante do ponto 4. do probatório firmado na sentença recorrida, recolhido pela IT e não contrariada por qualquer uma outra, tal contraprestação foi de € 2.000.000,00, correspondente a 400.000 novas acções de valor nominal de € 5,00, que assim aumentou o capital social da recorrente de € 8.000.000,00 para € 10.000.000,00, como havia sido deliberado, tendo também sido este o montante declarado para efeitos do pagamento da sisa, como do mesmo probatório consta. Contudo, a ora recorrente fez inscrever na sua contabilidade, como preço de aquisição do imóvel, não este montante mas sim o de € 3.000.000,00, pretendendo justificar esta diferença, pela vantagem da emissão das acções que constituíam a contrapartida prestada à vendedora, e cuja diferença de € 1.000.000,00, se encontrava excluída da tributação ao abrigo da alínea
- a)do n.º1 do art.º 21.º do mesmo Código. O ágio ou diferença para mais entre o valor nominal das acções e a quantia que o accionista tiver desembolsado para as adquirir, encontra guarida e tratamento no art.º 295.º do CSC, regulando expressamente as entradas em espécie como foi o caso, na alínea
- d)do n.º3 do mesmo artigo, em que dispõe que, (o ágio) quanto às entradas em espécie, na diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das acções correspondentes, sendo que tal norma vem inserida na secção IV, Direito aos lucros, na perspectiva também do adquirente das acções, no caso, que não só da emitente das acções, sendo que o valor do bem transferido para a ora recorrida o foi por € 2.000.000,00, sendo este o preço acordado entre ambas as partes, e que para o saldar a alienante entregou o citado prédio à ora recorrente, como ressalta da escritura pública referida no ponto 5. do probatório da sentença recorrida, pelo que, ao abrigo destes normativos, só poderia aquele montante de € 3.000.000,00 funcionar como contrapartida da aquisição dessas acções e logo como preço de aquisição do mesmo para a ora recorrente, se tal tivesse sido esse o preço que ambos tivessem acordado como valor do bem imóvel em causa, em contrapartida da quantidade de acções que veio a receber, de valor nominal inferior, como bem se fundamentou e decidiu na sentença recorrida, não se mostrando assim preenchida a citada alínea
- d)do n.º3 do art.º295.º do CSC, para haver lugar a tal ágio pela emissão das acções (aliás, não se pode perder de vista também o apuramento do lucro tributável da sociedade vendedora do imóvel, em que pela interpretação da ora recorrente, esta iria beneficiar de um montante de € 1.000.000,00, consistente na diferença entre o montante do valor do imóvel acordado e constante nessa escritura, e aquele que tais acções recebidas como contrapartida, representariam), pelo que o preço de aquisição só pode ser o de € 2.000.000,00. Nesse mesmo ano de 2004, em 20 de Maio, a ora recorrente veio a alienar tal imóvel, pelo valor de € 2.800.000,00, que o havia contabilizado como seu activo imobilizado e onde fez incidir a amortização de € 112.500,00, esta igualmente não aceite por inexistência de prova de que o mesmo, no curto lapso de tempo que permaneceu na esfera jurídica da ora recorrente (cerca de 5 meses), tenha entrado, efectivamente, ao seu serviço, como um factor gerador de rendimentos, como foi apurado pela IT e que a ora recorrente jamais logrou infirmar, tendo mesmo na matéria do art.º 15.º da sua petição da presente impugnação, vindo articular, que adquirira tal prédio para revenda, ao invés do que contabilizara e consequente presunção atinente – cfr. art.ºs 78.º da LGT e 59.º do CPPT – pelo que nos termos do n.º3 do art.º 28.º do mesmo CIRC, tal amortização não pode ser aceite, como igualmente bem se decidiu na sentença recorrida, a qual assim tem de ser confirmada. Quanto à invocada procedência do recurso no tocante aos juros compensatórios, invocada pela Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, só a título de lapso se poderá entender tal questão, já que a sentença recorrida nada conheceu a tal respeito e nem a ora recorrente, na matéria das suas conclusões recursivas, se lhe refere. Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 19/02/2013 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEDRO VERGUEIRO