Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2260/15.3BELRS Secção: CT Data do Acordão: 11/27/2025 Relator: ISABEL VAZ FERNANDES Descritores: RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO VALOR ALÇADA APENSAÇÃO. Sumário: I – Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 83º do RGIT, só é admissível recurso jurisdicional nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, superior a €1.250,00. II – No caso dos autos, as coimas aplicadas em cada processo de contraordenação, entretanto apensados, individualmente consideradas, são, todas, inferiores a € 1250,00, pelo que não é admissível o recurso da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância; Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, não concordando com a sentença proferida pelo TT de Lisboa que considerou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, proferida no Processo de Contra-Ordenação nº 1481-2014/060000031870 e outros, instaurados contra a Recorrida .... , SA, no Serviço de Finanças de Azambuja, por infracção ao artigo 17º nº1 do CIUC, veio interpor recurso jurisdicional pugnando pela revogação da sentença recorrida. * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.* Em 9 de Março de 2021 foi proferida decisão sumária, pela então titular do processo, que determinou a anulação da decisão recorrida, em virtude de não ter conhecido da requerida apensação de processos de contra-ordenação, mais tendo determinado a anulação dos posteriores termos do processo e a baixa dos autos à primeira instância para que fosse conhecida a questão da pretendida apensação de processos. Notificada a Recorrida veio esta, por requerimento entrado em 10 de Março de 2021, requerer a junção aos autos do despacho proferido pela Juiz a quo, em 25/10/2017, que determinou a apensação aos presentes autos dos 2433 recursos de contra-ordenação, mais vindo requerer a reforma da decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC, para todos os efeitos legais e com todas as consequências legais. Em 12 de Julho de 2021 foi proferido despacho, pela então titular do processo, determinando a baixa dos autos à 1ª instância, dada a circunstância de os autos não fornecerem os elementos necessários à apreciação da questão prévia suscitada pela Recorrida de admissibilidade do recurso, para que aí se procedesse à identificação do valor de cada uma das coimas aplicadas e da correspondente infracção, uma vez que tais elementos não constavam da sentença recorrida nem os processos de contra-ordenação foram remetidos a este tribunal de recurso. Cumprido o despacho na primeira instância, cumpre, agora, apreciar o pedido de reforma da decisão sumária proferida nos autos em 9 de Março de 2021. Vejamos. Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 614º do CPC, se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Como vimos, a decisão sumária reformanda partiu do princípio, errado, que a juiz a quo não se tinha pronunciado quanto ao pedido de apensação dos processos de contra-ordenação. Efectivamente, embora a Recorrida, com o pedido de reforma, tenha vindo juntar cópia do despacho datado de 25/10/2017, que deferiu o pedido de apensação, a verdade é que o mesmo constava dos autos e não foi, por lapso, tido em consideração na decisão sumária. Assim sendo, procede o pedido de reforma, pelo que se tem por não escrito o segmento de direito da mesma, sendo que o segmento decisório, do mesmo modo, não se pode manter, passando-se de imediato a conhecer das questões que a decisão sumária deixou de apreciar, que são as seguintes: · Admissibilidade do recurso; · Prescrição do procedimento de contra-ordenação (apenas se se considerar admissível o recurso). * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença. * Da admissibilidade do recurso Afirma a Recorrida que o recurso não pode ser admitido nos termos do preceituado no nº1 do artigo 83º do RGIT. Para tanto, refere que a decisão do TT de Lisboa não aplicou qualquer coima, nem qualquer sanção acessória, pelo que dela não cabe recurso ao abrigo do disposto no artigo 83º do RGIT. Antes de mais, cumpre salientar que o despacho de admissão do recurso proferido pelo Juiz do Tribunal de 1ª Instância não vincula os tribunais superiores. Efectivamente, tendo em consideração do preceituado no nº3 do artigo 414º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi dos artigos 3º, al. b), do RGIT, e 41º, nº 1, do RGCO, o Tribunal ad quem não se encontra vinculado à decisão que admitiu o recurso. Vejamos, então. Preceitua o nº 1 do artigo 83º do RGIT: “(…) O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.(…)” Nos termos da norma transcrita, só é admissível recurso jurisdicional nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, superior a €1.250,00. Preceitua o artigo 105º da Lei Geral Tributária (LGT) que a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por seu turno, dispõe o nº 3 do artigo 6º do ETAF que a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Ora, a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância está fixada em € 5.000,00 - cfr. artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo que, um quarto deste valor corresponde a € 1 250,00. Como resulta dos autos, nas decisões administrativas aqui em causa, as coimas aplicadas são de valor inferior a € 1 250,00, não tendo sido aplicadas sanções acessórias. Com efeito, não foi aplicada à Recorrida sanção acessória e as coimas fixadas em cada um dos PCO’s apensados, acrescidas das custas do processo, têm um valor, claramente, inferior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª Instância (€ 5 000,00 x 1/4 = € 1 250,00). Recorde-se que a apensação dos processos de contra-ordenação foi determinada pelo Juiz, já na faze judicial. Considerando que a Recorrente não veio alegar que o recurso visa a melhoria da aplicação do direito ou a promoção da uniformidade da jurisprudência, a verdade é que, tendo em conta o valor de cada coima aplicada, não estão reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso. Chamamos à colação o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de fevereiro de 2023, no processo nº 0131/21.3BEBJA, com o qual concordamos e temos vindo a seguir de perto e do qual, com a devida vénia se transcreve: «(…) Patenteia-se na decisão administrativa documentada nos autos as coimas aplicadas são de valor inferior a € 1.250,00, não tendo sido aplicada sanção acessória, o que se traduz num montante inferior ao valor da alçada dos tribunais judiciais que, hodiernamente, é de € 5.000,00 correspondendo um quarto a € 1 250,00. Ora, como em processo de contra-ordenação tributária só é admissível recurso da decisão do tribunal tributário de 1ª instância, se o valor da coima aplicada [não] ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada pena acessória (art.83º nº1 RGIT), o presente recurso não é admissível a coberto da norma ínsita no artº.83, nº.1, do R.G.I.T.. Com efeito, por injunção normativa do nº 1 al.
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