Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01227/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 01/12/2006 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: CERTIDÃO DE DOCUMENTOS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Sumário: 1) Por força do artigo 62º nº 3 do CPA, os interessados podem obter certidão dos documentos que constem de processos a que tenham, acesso, mediante o pagamento das importâncias devidas. 2) Se for elevado o número de fotocópias que requereu, não pode a interessada eximir-se ao pagamento da taxa devida, naturalmente também elevada, mas proporcional. 3) Não cabe no âmbito da providência urgente de intimação para a passagem de certidões a análise aprofundada da legalidade da supra referida taxa, mormente quando a mesma foi fixada por entidade diferente da autoridade requerida. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Catarina ...., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 104 e 105 dos autos no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de aplicação à recorrida Directora do CEJ sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 108º nº 2 do CPTA. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido formulado pela aqui recorrente ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 108º do CPTA, e entendeu que a sentença proferida a fls. 47 dos autos foi integralmente cumprida. 2- Na verdade, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a decisão proferida a fls. 47 dos presentes autos não foi cumprida pela entidade administrativa. 3- Com efeito apesar da entidade administrativa ter comunicado à aqui recorrente que se “encontram à sua disposição” na Secção Pedagógica do CEJ a partir do próximo dia 12 de Setembro inc., 6034 folhas (seis mil e trinta e quatro) fotocopiadas a coberto de certidão, afirma-se na mesma comunicação que tal certidão lhe será entregue “mediante o pagamento de € 6.052,00 (seis mil e cinquenta e dois euros). 4- A fixação de tal quantia (elevada e desproporcional) pela entidade requerida visa de forma clara e inequívoca impedir a aqui recorrente de exercer um direito fundamental, por um lado, e furtar-se ao cumprimento da sentença proferida pelo TAF de Lisboa, por outro. 5- E embora, nos termos do art. 104º do CPTA, a intimação tenha como objecto a prestação de informações, consulta de processos ou passagens de certidões, quando tal não for facultado ao interessado, face ao disposto no art. 108º nº 2 do CPTA, resulta que cabe, ainda, no âmbito deste meio processual (intimação) a verificação pelo Tribunal do (in)cumprimento da intimação. 6- Assim sendo, terá o Tribunal, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo despacho recorrido, que apurar da (i)legalidade da cobrança de emolumentos ou taxas pela passagem de certidões. 7- E tal apreciação tem necessariamente que ser feita no caso da entidade administrativa exigir uma quantia elevada e manifestamente desproporcional para que seja entregue ao interessado a certidão solicitada, como acontece no caso sub judice. 8- Aliás neste sentido decidiu-se no Acórdão do TCAS (Proc. 12396/03, publicado in www.dgsi.pt). 9- A questão da (i)legalidade da taxa exigida pela entidade requerida terá, pois, ser apreciada pelo Tribunal para efeitos de apuramento do (in)cumprimento da sentença de fls. 47 dos presentes autos, nos termos do art. 108º nº 2 do CPTA. 10- E a interpretação da norma prevista no art. 108º nº 2 do CPTA pelo Tribunal a quo viola o disposto nos arts. 20º e 268º nºs 1 e 2, ambos da CRP. 11- Razão pela qual deve ser revogado o despacho recorrido e conhecida a questão da (i)legalidade da quantia exigida pela entidade administrativa, invocada pela aqui recorrente. 12- Tanto mais que a fixação de tal quantia pela entidade administrativa é manifestamente ilegal. 13- Na verdade, estabelece o art. 11º do CPA o princípio da gratuitidade do procedimento administrativo. 14- Pelo que os casos em que os particulares podem ser chamados a pagar taxas ou despesas procedimentais são apenas os previstos em lei ou os criados ao seu abrigo. 15- Por outro lado, resulta do disposto no art. 62º nº 3 do CPA o art 12º da Lei nº 65/93 de 26/8 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), que o pagamento exigido pela Administração terá que corresponder ao “encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado”. 16- Aliás, tal entendimento acha-se em manifesta consonância com o disposto na Lei Geral Tributária que no nº 2 do art. 4º. 17- Sucede que o preço exigido pela entidade requerida pela emissão da certidão solicitada pela recorrente não corresponde à quantia “devida” pelo serviço prestado, o que resulta, desde logo, do montante (€ 6.052,00) desproporcional e injustificado exigido pela entidade requerida. 18- Mas, para além disso, e como resulta do requerimento que deu entrada em 19/9/2005, a recorrente solicitou orçamento a duas empresas privadas para apurar o custo da reprodução por fotocópia de 6034 (seis mil e trinta e quatro) folhas (número de fotocópias indicado pela entidade requerida) sendo os valores muitíssimo inferiores à quantia exigida pela entidade administrativa. 19- E não se diga que o valor exigido pela entidade administrativa foi apurado em função de critérios previamente estabelecidos na deliberação de 16/7/2004 (por lapso escreveu-se 26/7/2004), uma vez que a mesma viola o disposto no art. 62º nº 3 do CPA e art. 12º da Lei nº 65/93 de 26/8 (LADA), e mostra-se manifestamente desproporcional e injusta, e por conseguinte em desconformidade com o art. 266º nº 2 da CRP. 20- Donde, e face ao que ficou exposto, resulta que o valor exigido pela entidade requerida é manifestamente desproporcional e ilegal. 21- A exigência de tal valor só pode ter como único intuito o de a entidade requerida impedir a recorrente de exercer um direito fundamental e constitucionalmente consagrado. 22- E, por outro lado, consubstancia no caso concreto uma verdadeira recusa e incumprimento, pela entidade requerida, da sentença proferida pelo TAF de Lisboa. 23- Donde se conclui que no caso sub judice o valor exigido pela entidade requerida pela passagem da certidão solicitada constitui uma recusa e incumprimento, pela entidade requerida, da sentença proferida por este TAF. 24- Pelo que violou o despacho recorrido o disposto no art. 108º nº 2 do CPTA e, simultaneamente, os arts. 20º e 268º nºs 1 e 2 da CRP. 25- A não ser assim, a interpretação dos arts. 104º e 108º nº 2 do CPTA, no sentido de permitir a qualquer autoridade administrativa fixar sem critério legal adequado ou atribuir um valor desproporcional e ostensivamente ao valor de mercado às taxas devidas pelas certidões, afrontaria os arts. 20º e 268º nºs 1 e 2 da CRP, o que os tornaria materialmente inconstitucionais. 26- Devendo, pois, ser revogado o referido despacho. 27- E verificando-se, como atrás se demonstrou, o incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deverá nos termos o art. 108º nº 2 do CPTA ser determinada a aplicação de sanção pecuniária compulsória à titular do cargo de Directora do Centro de Estudos Judiciários, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. Contra alegou a autoridade recorrida, defendendo a manutenção do julgado. No douto parecer que antecede, a Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão e fundamento na documentação junta, resultam provados nos autos os factos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.