Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11880/15 Secção: CA Data do Acordão: 04/07/2016 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: ACORDOS-QUADRO. CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Sumário: I – A decisão final de não qualificação da Recorrente nos lotes a que não apresentou candidatura não se lhe dirige e, desse modo, ocorre ilegitimidade parcial activa. II – Não existe fundamento para ampliação do pedido porquanto a Recorrente se limitou a repetir, mas de forma dissimulada, um pedido condenatório formulado na petição inicial, contudo, à revelia do disposto nos artigos 102º nº 4 e 63º do CPTA. III – Pretendendo a entidade recorrida colocar à disposição das entidades integrantes do Sistema Nacional de Compras Públicas as melhores empresas com as melhores propostas, esse objectivo poderia ser preferencialmente alcançado através de acordos-quadro, por concurso limitado por prévia qualificação ( em lugar do concurso público). IV – Na opção entre essas duas modalidades – concurso público e concurso limitado por prévia qualificação – o legislador do Código dos Contratos Públicos não quis estabelecer qualquer hierarquia ou condicionamento das entidades adjudicantes na escolha de qualquer uma delas, permitindo-lhes enveredar por aquela que lhes parecer mais conveniente – cfr. artigo 164º nº 1 al.
(2008)2193, relativo ao Código Europeu de boas práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos). E no caso da celebração de um Acordo-quadro, essa opção é ainda mais fundamentada: “ Os processos de adjudicação de contratos públicos dão às entidades adjudicantes a possibilidade de celebrar um acordo-quadro com vários operadores económicos e de organizar “mini - concursos” abertos às partes no acordo-quadro à medida que as necessidades da entidade adjudicante vão efectivamente surgindo. Contrariamente aos concursos tradicionais, nos quais a entidade adjudicante solicita o fornecimento da totalidade dos bens para determinado período por um único fornecedor, o que pode favorecer as empresas maiores, o acordo-quadro pode dar às PME a possibilidade de concorrer em relação a contratos que estão em condições de executar (…) De qualquer modo, as entidades adjudicantes devem, sobretudo assegurando-se da proporcionalidade dos critérios de selecção, zelar por que as PME não sejam dissuadidas de participar, sabendo-se que estão muitas vezes convencidas de que a dimensão de um acordo-quadro as impede de participar e que o processo de apresentação de propostas é, nesse caso, mais complexo e demorado” ( Cfr. ibidem Documento final). Finalmente, esta actuação está em linha com a recente Directiva 2014/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014 (cfr. considerando 78: “ Os contratos públicos deverão ser adaptados às necessidades das PME. As autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a aplicar o código de boas páticas constante do documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulado “Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos” que fornece directrizes sobre a aplicação do enquadramento dos contratos públicos de uma forma que facilita a participação das PME. Para esse efeito, e para aumentar a concorrência, as autoridades adjudicantes deverão, nomeadamente, serem incentivadas a dividir em lotes os contratos de grande dimensão. Esta divisão poderá ser feita numa base quantitativa, adaptando melhor a dimensão dos contratos individuais à capacidade das PME, ou numa base qualitativa, em função dos diferentes sectores comerciais e de especializações envolvidos, adaptando mais estreitamente o conteúdo dos contratos individuais aos sectores especializados de PME e/ou em função das diferentes fases subsequentes do projecto. A dimensão e o objecto dos lotes deverão ser determinados livremente pela autoridade adjudicante que, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, deverá também ser autorizada a adjudicar alguns dos lotes sem aplicar os procedimentos da presente directiva. A autoridade adjudicante deverá ter por obrigação considerar se convém dividir contratos em lotes, sem deixar de poder decidir livremente e de forma autónoma, com base em qualquer motivo que considere pertinente, e sem estar sujeita a controlo administrativo ou judicial. Sempre que a autoridade adjudicante decida que não convém dividir o contrato em lotes, o relatório individual ou os documentos do concurso deverão conter uma indicação das principais razões para a sua escolha. A autoridade adjudicante poderá, nomeadamente, considerar que essa divisão é susceptível de restringir a concorrência ou de tornar a execução do contrato excessivamente onerosa ou tecnicamente difícil, ou que a necessidade de coordenar os diferentes adjudicatários dos lotes poderá comprometer seriamente a correcta execução do contrato. Os Estados – Membros deverão ser livres de ir mais além nos seus esforços de facilitar a participação das PME no mercado dos contratos públicos, alargando o âmbito da obrigação de ponderar se convém dividir os contratos em lotes mais pequenos, exigindo que as autoridades adjudicantes justifiquem a sua decisão de não dividir os contratos em lotes, ou tornando a divisão em lotes obrigatória em determinadas condições. Para o mesmo efeito, os Estados-Membros deverão também ser livres de prover mecanismos de pagamento directo aos subcontratantes.” Em conclusão, a opção da ESPAP em operar a divisão em lotes regionais e funcionais não padece de qualquer invalidade, sequer à luz dos princípios da igualdade e da concorrência, que são promovidos precisamente em função dessa divisão. Aqui chegados, importa aferir se o valor da experiência exigido, constante do artigo 8º als.
- b)e
- c)do PC, é manifestamente desproporcional, como sustenta a Recorrente S.. Atente-se, concretamente nos lotes 2 a 8 e 18 a 24, em que é exigida uma experiência revelada pela prestação de serviços, em 2012 a , pelo menos, um cliente. Conforme recomendou, igualmente em 2012, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) - recomendação dirigida às empresas de segurança privada e aos seus clientes -, o valor do trabalho relacionado com uma portaria 24 horas/TDA, atendendo às normas legais aplicáveis e ao acordo colectivo de trabalho em vigor, é superior a € 6019,98. Este é, aliás, o valor resultante apenas de direitos com trabalhadores e outros custos inerentes ao trabalho, acrescidos de custos de estrutura e do lucro da empresa de segurança (cfr. docs. nº 1 a 3 juntos com a oposição cautelar). É, pois, seguro que o valor mínimo (ainda que não houvesse custos de estrutura ou lucro) era naquele montante, ou seja, multiplicado esse valor por 14 meses, é superior a € 80.000,00. Assim, por um lado, exigir uma experiência demonstrada a partir do contrato celebrado com um cliente releva, efectivamente, uma experiência por parte de um candidato. Por outro lado, o valor da experiência exigido para os lotes regionais corresponde apenas a que os candidatos tivessem unicamente prestado serviço em mais do que uma portaria. Tal seria suficiente para evidenciar a experiência exigida pelo artigo 8º do PC. Destarte, concluímos que não houve favorecimento de qualquer candidato na definição de lotes regionais na medida em que foram objectivamente fixados. De igual modo, também não ocorre qualquer invalidade na definição do requisito da experiência quanto aos lotes nacionais. Aí, a experiência relevante foi valorativamente mais exigente porquanto nesses lotes está em causa a possibilidade de uma entidade adquirente, ao abrigo do acordo-quadro, adquirir agregadamente serviços para todas as suas instalações em todo o território nacional. Exigiu-se, por conseguinte, a demonstração de uma experiência que revelasse, por parte dos candidatos, uma capacidade de organização para prestar serviços, pelo menos, em seis portarias, o que, necessariamente, corresponde a um mínimo exigível perante um lote destinado à protecção de serviços num âmbito territorial mais alargado. Improcedem pois os vícios assacados pela Recorrente S. às normas do concurso ínsitas no artigo 8º do PC . No tocante à conformidade com o disposto no artigo 165º do CCP, a validade do requisito de experiência definido encontra-se plenamente justificado. Como referimos, a demonstração da experiência curricular depende da apresentação de declarações relativas a contratos anteriormente celebrados, com indicação do respectivo preço. É de notar que a principal fatia dos custos mínimos com a prestação dos serviços em causa se encontra tabelada ( e, igualmente, o número máximo de horas de prestação de trabalho por trabalhador). Na medida em que a principal fatia dos custos mínimos a incorrer na prestação dos serviços em causa se encontra tabelada, a exigência de demonstração da prestação de serviços num determinado montante é, efectivamente, o meio próprio para aferir da experiência passada dos candidatos. Quanto ao montante do valor exigido para a prestação de serviços, conforme referido supra, ela é apta a demonstrar um requisito mínimo de experiência exigível. Concluímos do exposto que não existe qualquer invalidade do requisito de experiência exigido (artigo 8º do PC), pelo que improcedem necessariamente as conclusões XI e XII da alegação da Recorrente. 2 – Da alegada invalidade do resultado da qualificação Na conclusão XIII da sua alegação a Recorrente S. sustenta que o resultado a que conduziu a qualificação viola o princípio da concorrência por total frustração dos objectivos consignados no artigo 26º do PC (cfr. pag. 16 das alegações) e designadamente:
- a)Por haver lotes que ficaram sem nenhum candidato qualificado;
- b)Por haver lotes que ficaram apenas com um candidato qualificado;
- c)Que como o recurso aos acordos-quadro não pode ter lugar de forma abusiva, de forma a impedir, restringir ou falsear a concorrência, o seu resultado também não pode conduzir a esse resultado;
- d)Que, destinando-se o acordo-quadro a ser celebrado com dez ou quinze empresas (consoante os lotes – cfr. pag. 3 das alegações), a qualificação de um número inferior de candidatos não alcançaria a finalidade pretendida. Como adiantamos supra, está aqui em causa um concurso limitado por prévia qualificação, dividida em lotes independentes. O Código dos Contratos Públicos estabelece que quando o número de candidatos que cumpre os requisitos de qualificação for inferior a cinco, são qualificados todos os candidatos que os preencham ( cfr. artigo 181º nº 4). Ou seja, mesmo que haja quatro, três, dois ou um candidatos qualificados, a qualificação tem lugar com o número de candidatos que preenchem aqueles requisitos. A solução não é diversa no direito comunitário, já que resulta do artigo 44º nº 3 da Directiva nº 2004/18/CE que : “ As entidades adjudicantes convidarão um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo pré-definido. Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante pode prosseguir o processo convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas”. Nos modelos simples de qualificação – o modelo adoptado no procedimento em causa – não há um número mínimo ou máximo para a qualificação: são qualificados todos quantos cumpram os requisitos de capacidade fixados ( cfr. artigo 179º nº 1 do CCP e artigos 7º e 16º do PC). Relativamente aos concursos limitados por prévia qualificação a questão não se altera por estar em causa um procedimento dirigido à celebração de acordo-quadro. Com efeito, o Código dos Contratos Públicos não estabelece qualquer limitação quanto ao número de adjudicatários nos procedimentos pré-contratuais relativos a acordos-quadro. O que estabelece é que um procedimento destinado à celebração de um acordo-quadro só poderá prever nas respectivas peças que o acordo-quadro unicamente será celebrado com uma entidade se todas as prestações objeto do contrato estiverem previstas no respectivo caderno de encargos (artigo 252º nº 1 al.
- a)do CCP). É, contudo, diverso daquilo que a Recorrente afirma, ou seja, destinando-se um acordo-quadro a ser celebrado com mais do que uma entidade, se essa entidade se vê sozinha no acordo-quadro (vg. porque todas as demais propostas foram excluídas ou porque foi o único a apresentar proposta), não pode haver lugar à adjudicação. Assim, em primeiro lugar, o procedimento em causa nos autos, ao contrário do que sustenta a Recorrente S. (cfr. pag. 3 das alegações), não se destina à celebração de acordos-quadro com dez ou quinze empresas, consoante os lotes. Com efeito, o que afirma o artigo 26º do PC é algo diverso: “ 1 – Serão adjudicados para o lote 1 as melhores propostas que demonstrem cumprir, cumulativamente, as condições técnicas, os níveis de serviço e as demais condições das prestações de serviços constantes do caderno de encargos e do procedimento. 2 – Serão adjudicadas, para os restantes lotes, as 15 melhores propostas que demonstrem cumprir, cumulativamente, as condições técnicas, os níveis de serviço e as demais condições das prestações de serviços constantes do caderno de encargos e do procedimento” (cfr. nº 5 da factualidade dada como assente no Acórdão recorrido). Está, pois, aqui em causa um número máximo de adjudicações e não um número fixo ou mínimo, sendo por isso falaciosa a afirmação da Recorrente de que o objectivo da ESPAP vertido no procedimento eram 10 ou 15 adjudicações. Em, segundo lugar, como referido no artigo 73º nº 2 do CCP, quando o procedimento pré-contratual seja dividido em lotes a sua conclusão é efectuada em função desses mesmos lotes. Equivale por dizer que as decisões de adjudicação e as subsequentes celebrações de acordos-quadro terão lugar por lote. Nesta perspectiva, e em terceiro lugar, a conclusão de que não existem candidatos qualificados para os lotes 14 a 16 não tem por que implicar a revogação da decisão de contratar relativamente à totalidade do acordo-quadro ou a realização de um juízo de invalidade quanto às peças do procedimento. Para tais lotes chega-se tão só à conclusão de não adjudicação com fundamento no artigo 79º nº 1 al.
- b)do CCP. De igual modo, uma decisão relativa aos lotes 10 a 13 apenas poderia afectar estes mesmos lotes e não os demais. Em quarto lugar, e quanto aos demais lotes em que houve mais do que um candidato qualificado (lotes 1 a 9 e 17 a 25), no presente procedimento o caderno de encargos do acordo-quadro define os aspectos mais relevantes dos contratos a celebrar (cfr. os artigos 25º, 26º e 27º do caderno de encargos do acordo-quadro). Acresce que os próprios artigos 251º e 253º nº 5 in fine do CCP admitem que um acordo-quadro, ainda que aberto ao abrigo do artigo 252º nº 1 al. b), possam ser celebrados com menos do que três concorrentes. Com efeito, este artigo 252º nº 1 al.
- b)do CCP é expresso em afirmar que, mesmo quando o acordo-quadro é lançado para ser celebrado com várias entidades, não obstante deverem “ser adjudicadas, pelo menos, as propostas ordenadas nos três primeiros lugares”, apenas assim acontecerá “salvo quando o numero de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior”. É, pois, evidente a inexistência de fundamento para que no procedimento em apreço se conclua pela ocorrência de qualquer invalidade do resultado que foi ditado pela própria concorrência. Em quinto lugar, no caso em apreço não é eliminado um dos passos da concorrência (os ditos call –
- of)para os quais existirá sempre mais que um concorrente. Na verdade, esta concorrência existirá seja nos três casos em que apenas foram qualificados dois candidatos (lotes 17, 23 e 24 - sendo de mencionar que a S. não apresentou candidatura aos lotes 17 e 23), seja nos demais lotes em que foram qualificados mais do que dois candidatos. Em qualquer circunstância, as entidades obrigadas a recorrer à celebração de contratos ao abrigo do acordo-quadro a celebrar não estão vinculadas aos preços máximos que aí forem previstos, estando ao seu alcance prever preços – base que sejam inferiores aqueles, e que sejam mais adequados à economia e eficiência das despesas a realizar nessas aquisições. Com efeito, num dito call-of, se o único adjudicatário apresentar um preço contratual superior ao preço-base fixado pela entidade adjudicante, adequado às suas necessidades e recursos financeiros, a entidade adjudicante, dentro da liberdade que dispõe, poderá adquirir fora do acordo-quadro e o procedimento ficará sem adjudicatário. Dito isto, seja nos casos em que houve um ou mais candidatos qualificados, fica salvaguardada a concorrência pretendida a jusante do acordo-quadro. Em sexto lugar, no presente procedimento não está em causa um mercado criado por lei cujos únicos clientes sejam oriundos da Administração Pública em sentido amplo, pelo que, independentemente do número de adjudicatários em cada um dos lotes previstos no acordo-quadro, nunca será criada uma situação de monopólio de mercado por parte de qualquer dessas empresas adjudicatárias. Na verdade, todas as empresas de segurança, ainda que não sejam adjudicatárias em nenhum lote, poderão continuar a prestar os seus serviços a clientes privados ou a entidades não vinculadas ao acordo-quadro da mesma forma como o vinham prestando até ao presente. Assim, também por esta via, não existe dano para a concorrência do mercado. Em sétimo lugar, e por último, no presente procedimento não se coloca qualquer questão relativa ao preço das propostas a apresentar. Em face do que ficou exposto, não ocorre a alegada violação do princípio da concorrência, pelo que improcede a conclusão XIII da alegação da concorrente. 3 – Da alegada invalidade da decisão de exclusão das candidaturas da Recorrente S. Nas demais conclusões da sua alegação – XIV a XIX – a ora Recorrente conclui que a decisão de não qualificação das suas candidaturas a determinados lotes é inválida por se limitar a uma averiguação formal. Para tanto alega que:
- a)A exclusão da sua candidatura exigiria que a ESPAP, mais do que atentar ao conteúdo dos documentos apresentados no procedimento, deveria ter-se certificado quanto à verificação material do motivo que determinou a exclusão;
- b)O júri do concurso excluiu as candidaturas da Recorrente S., por razões formais, por, em seu entender, a redacção não ser exactamente igual à designação dos lote;
- c)Tendo o júri do concurso entendido que as declarações de experiência continham irregularidades ou deficiências, deveria ter procurado saná-las, solicitando esclarecimentos, como o imporiam os princípios da concorrência, do favor do procedimento e do inquisitório;
- d)O pedido de esclarecimentos é um poder-dever quando ocorram dúvidas, contradições ou falta de clareza que, em seu entender, seria o que estaria em causa ( e não alterar ou completar as declarações apresentadas);
- e)As declarações apresentadas aos lotes 18 a 22 e 25, apesar de apenas referirem “ Serviços de Vigilância e Segurança” incluem a totalidade dos serviços combinados a que aqueles lotes se destinam, o que é revelado precisamente pela falta de indicação da palavra “humana”, pelo que a candidatura nunca poderia ter sido excluída;
- f)Quanto às declarações apresentadas aos lotes 8, 10 a 14 e 24, o júri do concurso deveria ter solicitado à S. que esclarecesse o valor relevante para cada região;
- g)A exclusão da S. viola a concorrência, já que destinando-se o acordo-quadro a vigorar por um período de quatro anos, durante o qual o mercado está restringido aos cocontratantes do acordo-quadro, a exclusão da sua candidatura, por razões de forma, é injustificada e injusta. Vejamos. Do Anexo III ao Programa do Concurso (PC) consta uma minuta de declaração a emitir pelos clientes dos candidatos em que esse conta da experiência do candidato no ano de 2012 – cfr. nº 5 da factualidade dada como assente. Assim, de acordo com o disposto no PC, pretendia-se que cada candidato juntasse, pelo menos, uma declaração emitida por um cliente, em que este viesse identificar a região em que os serviços foram prestados e discriminasse os principais serviços e qual o respectivo valor. Quanto ao modo de cumprimento do requisito de experiência para aferição da capacidade técnica, é pertinente atentar nos esclarecimentos solicitados por interessados e prestados pela ESPAP no decurso do procedimento. Pretendia-se, designadamente, saber se as declarações relativas aos lotes funcionalmente adstritos a serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central e monitorização de alarmes seriam suficientes para demonstrar a experiência nos lotes funcionalmente adstritos apenas a serviços de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes, tendo a ESPAP respondido peremptoriamente: “ Não” – cfr. nº 11 da factualidade dada como assente. Foi igualmente colocada a seguinte questão: A declaração anexo III – modelo de declaração para comprovar prestação de serviços a clientes - tem de ser igual ao vosso modelo ou pode ser emitida em modelo com informação equivalente, onde se mencione o montante e a morada do cliente? – cfr. questão 19 do documento de resposta aos pedidos de esclarecimento integrante no processo administrativo. A resposta dada no procedimento foi: “ Terá que ser entregue documento de acordo com o modelo de declaração contido no anexo III ao programa do concurso” – cfr. nº 11 da factualidade dada como assente. Neste contexto, importa, em primeiro lugar, aferir qual o conteúdo das declarações apresentadas pela S. aos lotes a que se candidatou, sendo possível verificar que esta apresentou a mesma declaração:
- a)para os lotes 3 e 19;
- b)para os lotes 4 e 20;
- c)para os lotes 5 e 21;
- d)para os lotes 6 e 22;
- e)para os lotes 10 a 14;
- f)para os lotes 8, 24 e 25; Isto, não obstante os lotes em questão terem conteúdos funcionais distintos, ou seja, dirigirem-se a prestações contratuais de diferente conteúdo:
- a)os lotes 3, 4, 5 e 6 destinados a “serviços de vigilância e segurança humana”;
- b)os lotes 19, 20, 21, 22, 24 e 25 destinados a “serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes”. Em segundo lugar, relativamente aos lotes 10 a 14 e 24, pese embora as declarações apresentadas pela S. se referirem em conjunto a quatro regiões, elas foram apresentadas para cada lote regional como sendo esse o conteúdo da declaração. Como referido em III - 1, o procedimento previu a celebração de acordos-quadro para os seguintes objectos:
- a)lotes 2 a 9 (regionais e nacional) - serviços de vigilância e segurança humana; b)lotes 10 a 17 (regionais e nacional) - serviços de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes;
- c)lotes 18 a 25 (regionais e nacional) - serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes. Para os lotes 2 a 6, 8 e 9 a S. apresentou declarações de clientes que afirmaram ( a redacção é fundamentalmente idêntica em todas): “A empresa S. S.A. (…) foi no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e a data actual responsável pelas seguintes prestações de serviços na (
- s)região(ões) (…)
- a)prestação de serviços de vigilância e segurança, tendo facturado no período de 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012 o montante de (…) não incluindo IVA.” Para os lotes 10 a 14 apresentou uma única declaração que afirmava que a S. tinha prestado serviços à G. nas regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Algarve com o seguinte objecto: “ Prestação de serviços de ligação à central de recepção e monitorização de alarmes (…)” Para os lotes 18 a 22, 24 e 25 a S. apresentou declarações de clientes que afirmaram : “ A empresa S. S.A. (…) foi no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e a data actual responsável pelas seguintes prestações de serviços na (
- s)região(ões) (…)
- a)prestação de serviços de vigilância e segurança, tendo facturado no período de 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012 o montante de (…) não incluindo IVA.” Perante estas declarações, cujo conteúdo (quanto à definição do objecto do serviço prestado) é exactamente igual àquele das declarações apresentadas para os lotes cujo objecto era apenas a vigilância e segurança humana, a ESPAP interpretou-as como referindo-se a serviços de vigilância e segurança. A reforçar esta interpretação, constatou o júri que nos documentos apresentados para os lotes 10 a 14 utilizou ipsis verbis a terminologia adoptada nas peças do procedimento para definir o respectivo objecto, pelo que era este o resultado interpretativo que se impunha ao júri do concurso e à ESPAP desde logo face ao dispositivo do artigo 236º do Código Civil, atendendo o “ comportamento do declarante”, ao respeitar ipsis verbis a designação dada pelo procedimento aos lotes 10 a 14, ao apenas omitir o termo “humanas” nas declarações relativas aos serviços de vigilância e segurança e ao apresentar declarações com a mesma redacção para os lotes 2 a 9 e para os lotes 18 a 25. Por conseguinte, é manifesto que a referência a “ serviços de vigilância e segurança” só poderia designar “ serviços de vigilância e segurança humana” e não “ serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes”. Como tal, não havia que solicitar qualquer esclarecimento à S.. Em todo o caso, o júri do concurso não teve quaisquer dúvidas sobre o conteúdo das declarações apresentadas pela S. quanto aos lotes 2 a 6, 8 e 9 de um lado, e 18 a 22, 24 e 25, de outro: todas as declarações descrevem serviços que apenas correspondem ao objecto dos lotes 2 a 9. Deste modo, face às regras definidas no PC a S. nunca poderia ter sido qualificada nos lotes 18 a 22, 24 e 25. É, aliás, este o único sentido que decorre das regras legais da interpretação a que o júri do concurso estava adstrito. Mencione-se o conteúdo do artigo 238º do Código Civil quanto à interpretação dos negócios formais: “ Vale quanto a eles, dum modo geral, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário, mas é preciso que tal sentido encontre nos próprios termos da declaração formalizada (documento) uma qualquer expressão, embora imperfeita, sendo inoperante se lá não estiver reflectido, nem mesmo segundo os usos de linguagem próprios do Autor da declaração. A consequência parece ser a nulidade do negócio, em sede interpretativa” – cfr. MANUEL DE ANDRADE, TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA, Volume II, Coimbra, 1987, pag. 315. Ver ainda o Acórdão do STA de 22 de Março de 2011, in Proc. nº 01042/10 e Acórdão deste TCAS de 7/03/2013 in Proc. nº 9093/12, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Não prevalece aqui, para efeitos de interpretação das declarações apresentadas aos lotes de serviços combinados, a vontade real do declarante, desde logo, porque o declarante não é a S. mas os seus clientes. Por outro lado, porque a vontade do declarante só poderá valer se, sendo conhecida, a isso não se opusessem as razões determinantes da forma do negócio: “ Assim, por exemplo, parece haver obstáculo insuperável, quando essas razões forem, predominantemente, razões de certeza e de segurança e quando estejam em causa interesses de terceiros” – cfr. MOTA PINTO, TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, 4ª ED. Revista, Coimbra, 2005, pag. 449 e 450. E se ainda que imperfeitamente expressa (por omitir o termo “humana”), a declaração de que foram prestados serviços de vigilância e segurança permite efectuar a correspondência aos lotes destinados à aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, já não se tolera, como pretenderia a S., que essa correspondência existisse com serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação à central de recepção e monitorização de alarmes. Forçoso é reconhecer que as declarações apresentadas não têm qualquer correspondência com o objecto dos lotes 18 a 25 ou com a sua descrição. Por outro lado, a eventual possibilidade concedida à S. de alterar as declarações apresentadas, no sentido de nelas fazer constar o que havia sido inicialmente omitido, teria oposição do princípio da intangibilidade das propostas, que se mantém na totalidade para as candidaturas. É que, como assume a jurisprudência a propósito do artigo 72º do CCP (de igual modo o artigo 183º, cujo conteúdo é, no que ora releva, fundamentalmente idêntico): “ (…) A ideia essencial deste preceito é , portanto, a de que os esclarecimentos são isso mesmo, algo (uma informação, uma explicação, etc) destinado a aclarar, a tornar claro, congruente ou inequívoco, um elemento que na proposta estava (ou parecia estar) apresentado ou formulado de modo pouco claro ou menos apreensível, não percebendo o júri (ou não percebendo ele seguramente) o que aqui se queria dizer. Ou então – embora a hipótese já apresente outros contornos -, no caso de as expressões da proposta poderem ser entendidas em mais de um sentido. O esclarecimento há-de assim ter por escopo a melhor compreensão de um qualquer aspecto ou elemento da proposta (…) [ MÁRIO E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina 2011, pag. 601/602]” – cfr. Acórdão deste TCAS de 5 de Julho de 2012, in Rec. nº 8847/12, disponível em www.dgsi.pt. Como se continua no citado Aresto “os esclarecimentos sobre documentos das candidaturas não podem extravasar o conteúdo próprio do que se entende por “esclarecer” que é tornar claro inequívoco e congruente o texto das declarações negociais apresentadas e não proceder a alteração do texto anteriormente apresentado” , dado que é vedado utilizar os esclarecimentos para “introduzir qualquer elemento novo que possa influir na sua apreciação e avaliação, sob pena de violação dos referidos princípios concursais [da concorrência e o seu corolário, da intangibilidade das propostas] (…) Trata-se afinal, de uma tarefa hermenêutica da fixação do sentido de algo que já se encontrava estabelecido.” - – cfr. o citado Acórdão do STA de 22 de Março de 2011, in Proc. nº 1042/10. Mas para além de o júri não precisar de qualquer esclarecimento por parte da S. para compreender o conteúdo das declarações, constata-se que tal suposto esclarecimento não só implica a alteração do conteúdo das declarações relativamente aos lotes 18 a 22, 24 e 25, como igualmente implica forçosamente a alteração do conteúdo das declarações quanto aos lotes 2 a 6, 8 e 9. Não o tendo feito em sede procedimental, veio agora nos autos a S. afirmar que as declarações apresentadas, ao referirem “ Prestação Serviços de Segurança e Vigilância” afinal incluíam os serviços de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes (cfr. artigos 170º e 171º da p.i.); que é evidente que essa expressão abrange os dois tipos de serviços em causa (cfr. pág. 22 das alegações). Ora, apesar dessa extensão de conteúdo não encontrar apoio na letra da declaração, sendo, destarte, inválida resulta das alegações da Recorrente S. que as declarações por si apresentadas no tocante aos lotes 2 a 6, 8 e 9 afinal também incluíam os serviços de ligação a central de recepção e monitorização de alarmes (na medida em que as declarações relativas a uns e outros lotes são idênticas na sua formulação). Por conseguinte, se há falta de correspondência no texto entre o objecto dos serviços prestados e o objecto dos lotes 18 a 22, 24 e 25 nunca poderia ser qualificada, verifica-se agora que igualmente deveria ser excluída nos lotes 2 a 6, 8 e 9, na medida em que, induzindo o júri do concurso e a ESPAP em erro, incluiu nos documentos de habilitação apresentados para estes últimos lotes valores que não correspondem ao conteúdo dos lotes a que se candidatou. Dito isto, desde logo, sai reforçada a impossibilidade do pedido e da prestação dos esclarecimentos pretendidos pela S. para os lotes 18 a 22, 24 e 25. Na verdade, a sua prestação para os lotes implicaria uma contradição com o conteúdo das declarações apresentadas para os lotes 2 a 6, 8 e 9. No caso, o artigo 183º nº 2 do CCP impede expressamente a prestação de esclarecimentos que contrariem os elementos que constituem as candidaturas. Do mesmo modo, por não se tornar possível aferir, para os lotes 2 a 6, 8 e 9, qual o valor que, afinal, na tese da Recorrente S., corresponderia a serviços combinados ( já que não foi feita qualquer separação entre o tipo de serviços), verifica-se ainda que a S., ao apresentar declarações aos mencionados lotes, cometeu falsas declarações, visto que agora vem afirmar que afinal tais declarações têm outro conteúdo material, ainda que não expresso, o que constitui igualmente fundamento de exclusão, nos termos do artigo 184º nº 2 al.
- j)do CCP. Já no tocante à matéria relacionada com as declarações apresentadas aos lotes 8 a 24 constata-se que elas fazem referência a serviços de vigilância e segurança, mas cujos valores, afinal, incluíam outras prestações. Acresce que, para estes dois lotes (8 e 24), de acordo com a declaração, seja qual for o conteúdo dos serviços prestados, eles foram-no em várias regiões por um preço global. É o que resulta da declaração, nada indiciando que a facturação foi feita por região. Deste modo, não estava ao alcance do júri do concurso aferir qual o valor dos serviços prestados para cada uma das regiões para que foi apresentada a declaração. E permitir a alteração da declaração através de um suposto esclarecimento seria sempre vedado ao Júri por implicar a alteração da candidatura da S.. Quanto aos lotes 10 a 14 refira-se que o valor de experiência exigido para cada um dos lotes regionais é de € 100.000,00. A declaração, única para todos os cinco lotes em causa, fez alusão a serviços prestados no valor de € 135.433,33. O valor em causa dividido por cinco regiões implica que em todos eles a S. fique abaixo do requisito de experiência exigido: e assim sendo o esclarecimento teria por efeito que a S. sempre seria excluída, senão em todos os lotes, pelo menos em quatro deles. A última questão prende-se com a alegação de que o júri estaria vinculado a, mais do que verificar o conteúdo da candidatura apresentada pela S., indagar da veracidade ou coerência das declarações dos candidatos, isto é, verificar se, materialmente, a realidade subjacente às declarações apresentadas pelos candidatos tinha correspondência com as declarações apresentadas. Vejamos. Indagar da veracidade material independentemente do conteúdo das declarações apresentadas, teria exigido que o júri do concurso tivesse presenciado a prestação dos serviços em questão - o que manifestamente não é viável - pelo que, forçosamente, a aferição do requisito de experiência só pode ter base formal, isto é, depender das declarações que sejam apresentadas pelos candidatos. Acresce que, a aceitar tal juízo, deixaria de ter sentido a exigência de apresentação de declarações ou de quaisquer documentos destinados a demonstrar o cumprimento dos requisitos de habilitação. No caso em apreço, bastaria que os candidatos identificassem os seus clientes, cabendo ao júri averiguar qual a experiência de cada candidato. Perante o referido, vale a jurisprudência do STA : “ I – Se o aviso de abertura do concurso impunha que os documentos oferecidos pelos candidatos fossem “comprovativos” dos elementos relevantes para apreciação do seu mérito~, não merece censura o facto do júri ter desatendido aspectos cuja existência era duvidosa à luz dos documentos apresentados. II – Os juízos de factos que o júri emitiu sobre o relevo merecido por certos documentos não são censuráveis se, tendo apoio no seu texto, não se mostrassem erróneos nem abstrusos” – cfr. Acórdão do STA de 6.10.2011 in Proc. nº 0190/11, disponível em www.dgsi.pt. Como aí se evidencia, “ não colhe a ideia da autora de que o júri devia ter usado poderes inquisitórios que suprissem a insuficiência probatória dos documentos por ela oferecidos (…), porque uma tal actuação do júri ofenderia uma fundamental regra do concurso – a de que a prova documental era da responsabilidade de cada candidato e tinha de ser realizada num certo tempo – e atentaria contra o basilar princípio da estabilidade das candidaturas”. Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem as restantes conclusões da alegação da Recorrente. Em conformidade, em sintonia com a argumentação expendida pela Recorrida contra-interessada P. SA, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido. * Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido. * Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de Abril de 2016