Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11994/03 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 04/28/2003 Relator: Teresa de Sousa Descritores: VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI INDEFERIMENTO TÁCITO LEGITIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção, 2.ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo A..., funcionária pública, residente na Travessa ....., Mira Mar, recorre contenciosamente do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído, sobre o seu requerimento de 24.10.96. Imputa ao acto recorrido o vício de violação do art. 145º, nº2, do CPA. Em resposta, a entidade recorrida suscitou duas questões prévias: uma, ligada à formação de caso decidido, por não ter sido impugnado o acto de nomeação da recorrente para o lugar, e por isso não teria agora o recorrido o dever legal de decidir, o requerimento acima aludido; outra, relativa à legitimidade da recorrente em, com aquele requerimento, pretender obter a execução do acórdão do STA que anulara o seu acto de 16/09/93, mas em que nele então não figurava como recorrente. Razões que considera não o obrigarem ao dever de decidir o requerimento apresentado. Sobre o fundo, entende que se não verifica o apontado vício de violação de lei. Sobre estas questões prévias pronunciaram-se a recorrente no sentido da sua improcedência e o Exmº Magistrado do MºPº, no sentido da procedência da procedência da segunda, por a entidade recorrida não ter obrigação de decidir. Relegado o conhecimento das questões prévias para final, em alegações a recorrente apresentou as seguintes conclusões: «I- No n°2 do artigo 145° do CPA a palavra "invalidado" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo por isso sentido inverso do utilizado no n° 1 do artigo 141° do mesmo Código. II- A não se entender assim, o n°2 do artigo 145° do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos n°s 1 e 2 do art. 266° da Constituição). III - De qualquer modo o despacho de 3.5.96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16.9.93, como resulta do facto da informação n° 20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; no facto do dito despacho de 3.5.96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA nos processos n°s 34.106 e 34.044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso. IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação do ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16.9.93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco de legalidade " do acto administrativo. V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3.5.96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16.9.93 quanto ao recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3/5/96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido. VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo. VII- O n° 1 do artigo 7° do Dec-Lei n° 247/90,de 7 de Setembro obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos da integração não se contem a partir desta. VIII- Tendo o despacho de 3.5.96 revogado por invalidade, mesmo quanto ao recorrente, o despacho de 16.9.93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como o impõe o n°2 do artigo 145° do CPA; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado...». Também o recorrido apresentou alegações, reiterando no essencial a posição por si já defendida anteriormente. Entretanto, a recorrente pedira a suspensão da instância até que o STA se pronuncie em Pleno sobre a sorte da execução do acórdão que ali pende com o n° 34.044-A. Determinou-se a suspensão da instância por despacho de fis.67. Foi oportunamente junta cópia do acórdão proferido no Pleno do STA no âmbito dos autos nº 34 044-A. A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer a fls. 140 verso, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. Os Factos 1- A recorrente era à data da entrada em vigor do DL nº 274/90, de 7/9, funcionário das carreiras comuns do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA). 2- Por despacho de 16.09.93 o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento foi entendido que caducara o prazo fixado no nº 1 do DL nº 274/90, de 7/9 para que funcionários como o recorrente transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira, nos termos da mesma disposição. 3- Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas do recorrente, foi o despacho de 16.09.93 anulado com fundamento em violação do art. 7º, nº 1, do DL nº 274/90, pelos Acs. do STA de 4.7.95 e 26.10.95, proferidos respectivamente nos processos nºs 34.106 e 34.044. 4- Em 29.12.95, pelo assessor do Gabinete do SEAF, Dr. Elder Fernandes, foi prestada a informação nº 29/95-XIII, onde se refere: «A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados, tenham ou não intervindo no processo, quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva. Assim sendo, afigura-se que a DOA deve prosseguir o processo de mudança de carreira, relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista à integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no art. 7° do Decreto-Lei n° 274/90. Tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira, o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição da retroactivos devidos ao atraso do processo...». 5- Em 29.12.95 o S.E.A.F. proferiu o seguinte despacho: «Face aos Acórdãos do STA, deverá prosseguir o processo de integração dos funcionários em questão na carreira de VAA, tendo em conta as observações e proposta constante do parecer do Assessor Dr. Elder Fernandes». 6- Em 22.04.96 a Chefe de Divisão da Direcção Geral de Alfândegas emitiu informação em cujo ponto 6 escreve: «A execução dos aludidos acórdãos impõe necessariamente a realização das transições - salienta-se ter sido decidido por despacho de S. Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 29/12/95 que o entendimento sustentado naqueles acórdãos deverá ser alargado a todos os funcionários que ficaram prejudicados pelo despacho de 16/9/93, anulado por aqueles acórdãos, independentemente de terem ou não recorrido contenciosamente e pôr outro que as transições só produzirão efeitos após a aceitação - para cuja concretização houve antes de mais que criar os necessários lugares o que se verificou em 26 de Março passado, através da Portaria n° 92/96 que criou 252 lugares da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe.. 7- Nessa informação o SEAF proferiu em 03.05.96 o despacho: « Autorizo a transição dos funcionários indicados no item 8 da informação infra para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no art. 7º do DL 274/80 de 7 de Setembro”. 8- Por força desse despacho a recorrente foi nomeado verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, tendo aceitado a nomeação em 17 de Maio de 1996, data da publicação no DR, II série, da lista dos funcionários que obtiveram a transição. 9- Em 24 de Outubro de 1996 a recorrente requereu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe fosse “paga a diferença de vencimentos a partir de 16/09/1993, ..., entre a categoria que tinha e aquela que deveria ter, e hoje tem,...”. 10- Este requerimento não mereceu qualquer decisão expressa. O Direito Cumpre apreciar as questões prévias suscitadas.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.