Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 79/16.3BEPDL Secção: CA Data do Acordão: 06/02/2021 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: PRESCRIÇÃO; FUNDOS COMUNITÁRIOS; REGIME LEGAL RELEVANTE Sumário:
(2016), nem justificado em função da decisão tomada pelo Tribunal a quo, sendo que no nosso direito processual civil os recursos ordinários são, por regra, recursos de reponderação, não podendo o Tribunal superior ser chamado a decidir questões de facto ou de direito que não tenham sido colocadas na instância recorrida, mas apenas reapreciar a decisão proferida pelo tribunal hierarquicamente inferior, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. Em todo o caso, sempre se dirá que no nosso sistema jurídico o principio geral contido no artigo 12º do Código Civil, que diz: “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” (n.º1). Acontece que o que se trata é de aferir da manutenção das condições por parte do beneficiário dos fundos comunitários de apoio, neste caso o POSEI, em que há que aferir a legalidade da decisão administrativa em face da legislação comunitária. Donde, sobre a questão de qual o regime aplicável para aferir do “incumprimento”, foi decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Proc. nº C-239/17: “…quanto à terceira questão 60.Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, qual a regulamentação da União aplicável ao cálculo da redução dos pagamentos diretos quando um agricultor não tenha cumprido as regras de condicionalidade nos anos de 2007-2008, mas esse incumprimento só tenha sido constatado em
- Por um lado, importa recordar que o princípio da segurança jurídica exige que qualquer situação de facto seja, em regra e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das regras jurídicas dela contemporâneas (Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C-17/10, EU:C:2012:72, n.o 50 e jurisprudência referida). Ora, nem a redação, nem a finalidade, nem a sistemática do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 incluem indicações claras no sentido de uma aplicação retroativa desta disposição. 62 Assim, no que diz respeito às reduções dos pagamentos diretos em razão do incumprimento de regras de condicionalidade, a regulamentação da União que era aplicável à data da ocorrência do incumprimento em causa é a que deve servir para determinar as reduções a ser aplicadas”. (…)
- Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que a regulamentação da União aplicável para efeitos do cálculo da redução dos pagamentos diretos, quando um agricultor não tenha cumprido as regras de condicionalidade nos anos de 2007-2008, mas esse incumprimento só tenha sido constatado em 2011, é o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 para o ano de 2007 e para os três primeiros meses de 2008, e o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 146/2008, para o período que decorreu entre abril e dezembro de 2008” – consultável in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0239&from=PT Donde se extrai que o incumprimento deve ser aferido em função do regime à data da concessão dos apoios e não do regime superveniente para novos apoios. Efectivamente, não está em causa a qualificação da ora Recorrente para efeitos do citado art. 9º do Regulamento CE Euratom n.º 793/2006, após a sua revogação pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 179/2014 2014, mas sim se durante os anos 2009 e 2010 reunia e mantinha as condições de concessão dos apoios concedidos. Não se trata, pois, de qualquer norma sancionatória a que haja lugar à aplicação do princípio do tratamento mais favorável. E em nenhum daqueles novos Regulamentos está prevista a isenção ou o “perdão” de reposição de verbas relativas a fundos comunitários indevidamente recebidos. A mesma jurisprudência será de acolher no caso em apreço atenta a data em que foram efectuados os pagamentos 2009 e 2010 – sendo certo que foram constatados antes da vigência do Regulamento Delegado (UE) n.º 179/
- O legislador comunitário não deixou de considerar censurável o incumprimento do disposto na alínea c), subalíneas ii), iii) e iv) do artigo
- ° do Regulamento (CE) 793/2006, mas veio antes estabelecer novas condições de inscrição dos operadores para efeitos da concessão de fundos ao abrigo da nova regulamentação. Por último, segundo o artigo 4º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias “
- Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida: — através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos, — através da perda total ou parcial da garantia constituída a favor do pedido de uma vantagem concedida ou aquando do recebimento de um adiantamento. (…)
- As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.” O que afasta a tese da Recorrente da aplicação do regime sancionatório mais favorável, uma vez que o que se trata é reposição das verbas indevidamente recebidas por parte da Recorrente ao não respeitar as condições para as quais lhe foram atribuídos os subsídios em causa, enquanto operador económico inscrito ao abrigo do art. 9º do Regulamento (CE) nº. 793/2006, não tendo, pois, aplicabilidade o art. 29º da CRP. De todo o exposto, carece a Recorrente de razão sendo de negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 02 de Junho de 2021 (A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízas Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho, têm voto de conformidade com o presente acórdão).Ana Cristina Lameira