Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09447/16 Secção: CT Data do Acordão: 05/25/2017 Relator: BARBARA TAVARES TELES Descrit
Art. 39.º do CPPT, sem nada ter alegado» - cfr- fls.
115 dos autos. L) Por ofício n.º 5312, foi remetido ao domicílio do Oponente carta registada com aviso de recepção, denominada de «CITAÇÃO (Reversão)», datada de 28-09-2005, a qual foi devolvida, contendo a menção «NÃO RECLAMADO» (cfr. documento de fls. 117 a 121 dos autos). M) No dia 07-12-2007, o Oponente foi citado de que é executado por reversão, nos termos do artigo 160.º do CPPT, tendo-lhe sido entregue carta denominada de «CITAÇÃO (Reversão)» (cfr. documento de fls. 27 e 122 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido). N) No âmbito do processo de execução fiscal n.º... e apensos foram realizadas penhoras a bens do Oponente (cfr. documentos de fls. 96 a 190 do processo de execução fiscal junto aos autos). O) No dia 08-01-2008, deu entrada no Serviço de Finanças de ... - 1 a petição inicial que originou os presentes autos (cfr. documento de fls. 4 dos autos).* Motivação da decisão de facto: A decisão da matéria de facto foi tomada com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do PEF apenso e não impugnados, conforme especificado nos vários pontos do probatório.* Factos não provados: Com interesse para a decisão apenas se provaram os factos enunciados no probatório supra.” * Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, o qual resulta provado por documentos juntos aos autos: P) No oficio denominada Citação (Reversão) que consta da alínea L) e M) pelo qual o Recorrente foi citado, nada consta no quadro “Fundamentos da Reversão” que se encontra em branco, cf. fls. 27 e 122 dos autos.* Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.* II.2. Do Direito Antes de mais, o que importa averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro ao decidir pela falta de fundamentação do despacho de reversão e ter daí retirado, como consequência, a sua anulação. A respeito da alegada falta de fundamentação do despacho de reversão a decisão a quo entendeu o seguinte: “Volvendo ao caso concreto, verifica-se que do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... 1, de 30-06-2005, denominado de «DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO), consta apenas o seguinte teor: «FUNDAMENTOS DE REVERSÃO: Inexistência Bens, conforme Auto Diligência. Gerente conforme matrícula». Já do despacho, datado de 28-09-2005, denominado de «DESPACHO (REVERSÃO), consta o seguinte teor: «FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: Notificado para A.P. pelo n.
Art. 39.º do CPPT, sem nada ter alegado».
Acresce que, da citação do Oponente, ocorrida a 07-12-2007, também não constam os fundamentos da reversão, constatando-se que a parte atinente aos fundamentos da reversão não contém qualquer teor. Considerando a factualidade julgada provada, constata-se que os despachos proferidos no âmbito do procedimento de reversão são omissos quanto à alegação do exercício efectivo do cargo de gerente e à culpa do Oponente pela insuficiência do património social, não indicando ainda as concretas normas legais que determinaram a imputação da responsabilidade subsidiária ao Oponente. Ora, ao não incluir a concreta disposição legal, se a alínea
- a)ou
- b)do n.º1 do artigo 24.º da LGT, não pôde o Oponente aquilatar do cumprimento das regras de distribuição do ónus da prova ínsitas nas aludidas alíneas. Desse modo, por não conter tais disposições legais, bem como a enunciação dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária – como a gerência de facto e a culpa - os despachos do procedimento de reversão estão feridos de falta de fundamentação de direito, que constitui um vício de forma que determina a sua anulação, nos termos do disposto no artigo 125º e 135º do CPA. A este propósito e sustentando igual entendimento veja- se o Acórdão do TCA Norte, proferido no processo n.º 00305/09.5BEPNF, de 13-03-2014, disponível em www.dgsi.pt. Assim, por todo o quanto exposto, impõe-se julgar a presente oposição procedente e, em consequência, anular-se os despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... - 1, no procedimento de reversão dos processos de execução fiscal em causa nestes autos contra o Oponente, por não cumprimento das exigências de fundamentação.” Por sua vez o Recorrente nas suas conclusões de recurso invoca que: O thema decidendum, assenta em saber se o despacho de reversão estava ou não fundamentado e se o meio para reagir era próprio, já que na p.i. constam fundamentos de oposição e fundamentos de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal. O art.º 204.º do CPPT consagra os fundamentos de oposição, não constando do mesmo a fundamentação do despacho de reversão. Mas, ainda que, se verificasse a falta de fundamentação do despacho de reversão, tal facto não poderia ser invocado em sede de oposição à execução fiscal, quanto a este aspecto o Acórdão do Pleno do STA de 28/02/2007, proferido no rec. n.º 0803/04. No entanto, a Administração Fiscal cumpriu com o estabelecido no n.º 4 do art.º 22.º e no n.º 4 do art.º 23.º, ambos da LGT, fundamentando a reversão com os respectivos pressupostos e extensão, bem como os elementos essenciais da divida, ou seja, no despacho de reversão, constam todos os elementos necessários ao devido contraditório por parte do oponente, nomeadamente, a data do facto tributário a que diz respeito o imposto, bem como o n.º de processo, o montante, a identidade da devedora originária, a base legal da liquidação efectuada, os fundamentos e a extensão da mesma, assim como os meios processuais de reacção ao dispor do revertido, pelo que se consideram integralmente cumpridas as exigências plasmadas nos artigos 163.º e 190.º do CPPT, e art.º 22.º, n.º 4 da LGT. A tudo isto acresce ainda que, após uma leitura atenta do art.º 204.º do CPPT (que elenca taxativamente os fundamentos da oposição à execução fiscal), conclui-se que a invocação de vícios do procedimento de reversão não deve ocorrer nesta sede. (…) o meio próprio para a falta de fundamentação do despacho de reversão seria a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal e não a oposição, (…) Mas, caso assim se não o entenda, a Fazenda dirá que nos despachos de reversão consta uma fundamentação suficiente, além do mais o oponente tinha conhecimento da proveniência das dívidas, as mesmas tiveram lugar entre 1999 e 2000 e, em 2005 deixou de ter a sede no local onde estava sedeada a M..., não tendo comunicado tal facto à AT, pelo que foi por sua culpa que não levantou as notificações não tendo justificado o justo impedimento de tal facto, pelo que as notificações efectuadas pela AT são válidas.” Mas não tem razão, senão vejamos. Importa antes de mais analisar o primeiro argumento do recurso uma vez que se retira das alegações e conclusões que a Recorrente entende, e invoca, que a falta de fundamentação do despacho de reversão não é fundamento de oposição mas sim de reclamação de actos do órgão de execução fiscal. No entanto, este assunto foi já tratado na jurisprudência do STA, que após algumas indecisões relativamente ao meio processual adequado para atacar o despacho de reversão o despacho de reversão com fundamento em vícios formais do mesmo, acabou por firmar que é a oposição o meio processual adequado para reagir contra o acto de reversão proferido em processo de execução fiscal com fundamento na falta de pressupostos, de legitimidade, da fundamentação ou outros vícios que o afectem. A este respeito podem ler-se nos Acórdãos do STA de 16/11/2011, proferido no processo com o nº 681/11, de 07/09/2011 proferido no processo 493/11 e de 28/03/2011 proferido no processo nº 953/11 que elegemos para citar: “I - O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em falta de fundamentação deste ou outros vícios a tal acto imputados, (destaque nosso) é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial, dado que se trata de fundamentos que se reconduzem a fundamentos de oposição à execução (art. 204º do CPPT).” Neste sentido também se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, em anotação ao art. 204º do CPPT, que conclui da seguinte forma: “Por isso, embora com duvidas, perece-nos correcto o entendimento de que é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para os revertidos atacarem a legalidade do despacho que ordena a reversão.” Ora, sendo este o entendimento da mais recente jurisprudência e da doutrina citadas, andou bem a sentença a quo quando conheceu em sede de oposição o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão invocado pelo Recorrente na sua pi. Improcedem assim tais alegações de recurso. Avançando importa agora verificar “da falta de fundamentação do despacho de reversão.” A este propósito, num caso em que o circunstancialismo fáctico era em tudo idêntico ao presente, também se pronunciou o STA em termos que aqui vamos seguir, por se tratar de análise com a qual concordamos e cuja aplicação aqui se justifica inteiramente. Com efeito, escreveu-se no Acórdão de 29/10/14, no processo nº 0925/13 o seguinte: “(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12). (…)”. Recuperando, agora, o caso concreto, temos que nos despachos proferidos no processo executivo aqui em causa, referidos na alínea E) e K) do probatório, constam apenas o seguinte: - No despacho datado de 30-06-2005, denominado de «DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO), consta apenas o seguinte teor: «FUNDAMENTOS DE REVERSÃO: Inexistência Bens, conforme Auto Diligência. Gerente conforme matrícula». Já do despacho, datado de 28-09-2005, denominado de «DESPACHO (REVERSÃO), consta o seguinte teor: «FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: Notificado para A.P. pelo n.
Art. 39.º do CPPT, sem nada ter alegado».
Também consta do probatório que a nota de Citação (reversão) está em branco quanto aos fundamentos da reversão e não se retira do probatório, nem dos autos, que o Recorrente tenha sido notificado de qualquer um dos despachos agora transcritos. Apesar da Recorrente defender, mesmo sem impugnar a matéria de facto, que o Recorrido foi notificado com a citação do despacho de reversão a verdade é que nada consta do probatório nem dos autos. Junto com a nota de citação (reversão) apenas consta como anexo, a lista das dívidas em causa. Posto isto parece claro que efectivamente os despachos proferidos não estão devidamente fundamentados e ainda mais obvio é o facto de que o Recorrido nem a esses despachos teve acesso tendo sido notificado apenas de uma Citação (reversão) sem qualquer fundamentação. Ora, é inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou legítimos interesses dos administrados, em harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 124º do CPA e 77º da LGT. E como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. Assim, a fundamentação deve ser entendida como a obrigação de enunciar expressamente (de modo directo ou por remissão) os motivos de facto e de direito que determinaram o agente ou órgão decisor, esclarecendo o seu destinatário das razões que o motivaram e do porquê do sentido decisório, visando proporcionar ao administrado o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto. Deste modo, o acto só estará fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o artigo 487º, nº 2, do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. No caso presente, não emerge clara e expressamente do teor dos despachos de supra transcritos qual é a responsabilização do Oponente, aqui Recorrido, pelo pagamento das dívidas exequendas face à qualidade de «administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas …» e por (
- i)«Ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo», (
- ii)«Ter sida feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo»; (iii) «Não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo». Ora, tal fundamentação é nula. O que significa que, no caso, e face ao teor dos despachos de reversão, não se sabe qual das normas determinou a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, ora Recorrido, isto é, não se sabe se recaía sobre este o ónus de prova de que não tinha tido culpa na insuficiência dos bens da executada originária para pagamento das dívidas tributárias ou se esse ónus de prova recaía sobre a administração tributária. E essa imputação também não se extrai do restante contexto fundamentador do despacho de reversão, porque dele não consta, ainda que por mera remissão, o período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária – se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega do tributo, se em ambos os períodos. Como se sabe, um dos requisitos constitutivos do direito à reversão é o exercício efectivo da gerência, o qual, se estiverem em causa situações susceptíveis de enquadramento na previsão do nº 1 do art. 24º da LGT, impõe a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição das dívidas, se na data do pagamento ou entrega do respectivo tributo, se em ambos os períodos. Tais pressupostos têm de ser alegados/incorporados no despacho de reversão, com a obrigatoriedade de indicação das concretas normas legais em que o órgão da execução faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido, para lhe permitir conhecer e questionar, atacando se necessário, os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si, habilitando-o a reagir eficazmente, pelas vias legais, contra a lesividade do acto caso com a mesma não se conforme. Neste contexto, e tendo em conta a ausência total de fundamentos da reversão na nota de citação e atendendo a que os despacho que constam do probatório contêm um tipo de fundamentação que anda longe da indicação do período de exercício do cargo pelo revertido e das normas que sustentam a reversão, aqui Recorrido, não merece censura a sentença recorrida quando decidiu pela falta de fundamentação dos despachos e pela anulação dos mesmos. Face ao exposto conclui-se pela total improcedência do recurso. III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida Custas pela Recorrente. Lisboa, 25 de Maio de 2017. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo)