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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00951/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 02/23/2006 Relator: Magda Geraldes Descritores: ART° 87° DO CPTA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL Sumário: I - Em acção administrativa especial, tendo sido deduzida alguma ou algumas excepções na contestação, não carece o autor, para responder, de apresentar réplica, como no processo civil, devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do art° 87°, n°l, ai.

  1. a)e b), do CPTA, sendo a audição do autor, assim assegurada pela intervenção do juiz prevista no art° 87° citado, assumindo a sua resposta a tal notificação a função correspondente à da réplica prevista no art° 502°, n°l do CPC. II - A formalidade específica prevista no art° 87°, n°l-
  2. a)e
  3. b)do CPTA destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões prévias, permitindo a eventual resposta a estas, por parte do autor, isto é, permitindo a defesa material deste contra tais questões, devendo tal formalidade ser cumprida através da prolação de despacho do juiz do processo, ao abrigo do disposto no art° 87°, n°l-
  4. a)e b), do CPTA, não estando o mesmo desonerado de observar tal formalidade pela notificação da apresentação da contestação do réu ao autor. III - Não sendo observada tal formalidade - audição do autor pelo prazo de dez dias sobre as questões suscitadas - o não cumprimento do disposto no art° 87°, n°l -
  5. a)e
  6. b)consubstancia a omissão de um acto que a lei prevê, tendo tal omissão influência no exame e decisão da causa, pois mostra-se preterido, para além da norma supra referida - art° 87°, n°l-
  7. a)do CPTA - o princípio do contraditório previsto no no art° 3°, n°3 do CPC, constituindo a sua omissão uma nulidade processual de acordo com o previsto no arf 201° do CPC. IV - Esta nulidade é de conhecimento oficioso, com repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, no caso dos autos, a sentença recorrida, que, tendo sido proferida a coberto de tal nulidade, é consequentemente nula, nulidade que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no art° 202°, última parte do CPC, por a mesma conflituar com princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos art°s 2° e 7° do CPTA, em consonância com o previsto nos art° 20° e 268°, n°4 da CRP. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo STAL – ...., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco que absolveu da instância o Réu, MUNICÍPIO DE MARVÃO, na acção administrativa especial que contra este propôs. Em sede de alegações de recurso, concluiu: “
  8. a)A acção administrativa especial em causa visava a condenação da Ré a reposicionar o associado do A. nos escalões porque se desenvolve a respectiva carreira -condutor de máquinas pesadas e veículos especiais - de acordo com as regras aplicáveis às carreiras verticais e a pagar-lhe as diferenças salariais existentes entre os vencimentos pelo mesmo auferidos e aqueles a que teria direito se, desde o início, a carreira do nosso associado tivesse sido considerada como vertical e não, como o foi, como horizontal;
  9. b)Na sua contestação a Ré defendeu-se por excepção alegando a ilegitimidade do A. por falta de alegação e prova de que o trabalhador em nome do qual litiga seja seu associado e que o faz a instâncias deste;
  10. c)O Meritíssimo Senhor Juiz "a quo" considerou não ter A., após notificação da contestação, feito a prova que lhe competia, em momento adequado, em articulado de resposta ou juntando a pertinente prova documental, pelo que procedeu de seguida ao saneamento nos termos dos art.s 87° e seg.s do CPTA, conhecendo da excepção e julgando-a procedente, sentenciando a absolvição da ré da instância, sem ter ordenado a notificação do A., ora recorrente, para se pronunciar sobre a dita excepção;
  11. d)Condenou, ainda, o A. nas custas - com taxa de justiça de três UC'S - por entender não se poder dar por verificada a situação prevista no art. 4°, n.° 3 do Dec.Lei n.° 84/99, de 19.03;
  12. e)O Meritíssimo Senhor Juiz "a quo", considerou, assim, que não tendo o ora recorrente respondido à excepção após a notificação da contestação, para a dedução do despacho a que alude o art. 87° estava desonerado de ordenar a sua notificação nos termos da alinea
  13. a)do n.° l deste preceito;
  14. f)Ora, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz "a quo" lavra em erro, pois, conforme se estabelece na
  15. a)do nº1 do art. 87° do CPTA, o momento próprio para responder era aquele a que este preceito se refere prazo de dez dias a contar da data da notificação para o Autor se pronunciar sobre a aludida excepção;
  16. g)E basta uma análise literal das normas em jogo para concluir que a decisão recorrida lavrou em erro. Com efeito;
  17. h)Como se refere no art. 1° do CPTA "o processo nos tribunais administrativos rege-se pela Presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações";
  18. i)Ora, existindo norma expressa no CPTA sobre esta matéria, nomeadamente a da alínea
  19. a)do n.° l do art. 87°, não podia o Meritíssimo Juiz "a quo" aplicar, como parece ter feito, as regras do CPC, nomeadamente o constante nas disposições conjugadas dos art.s 490° e 505° deste último diploma;
  20. j)Em suma, o aresto recorrido violou os art.s 1° e 87°, n.° l, alínea
  21. a)do CPTA e, consequentemente, o art. 3° do CPC;
  22. k)O aresto recorrido ao condenar o ora recorrente em custas violou, igualmente, o disposto no n.° 3 do art.4° do Dec.Lei n.° 84/99, de 19.03, na parte em que isenta de taxa de justiça e custas as associações sindicais, quando litiguem em defesa dos direitos e interesses colectivos ou em defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; 1) No caso subjudice, atendendo a que a situação que se discute tem a ver com a classificação da carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais como vertical ou horizontal - com importantes reflexos ao nível do módulo de tempo necessário para a progressão -, a decisão que venha a ser proferida afectará um grupo alargado de outros trabalhadores associados do ora recorrente, que sejam titulares daquela carreira;
  23. m)Assim sendo, mal andou o Meritíssimo Juiz "a quo" ao condenar o Autor em custas, por entender não se poder ter como verificada a situação prevista no n.° 3° do art. 4° do Dec.Lei n.° 84/99, de 19.03;
  24. n)Nestes termos e em face do exposto, e pelo sempre muito douto suprimento de V. Ex.as. deve o presente recurso ser havido como procedente e, consequentemente, revogar-se a douta sentença, ora recorrida, com as necessárias consequências legais.” Em contra-alegações, concluiu o recorrido: “
  25. a)O sentido do artigo 87º, nº1, alínea
  26. a)do CPTA é o de possibilitar a audição do autor;
  27. b)E, no caso vertente, este foi notificado das excepções, nada dizendo, antes de o Tribunal as julgar;
  28. c)Pelo que o preceito em causa não foi violado;
  29. d)O artigo 4º, nº3, do Decreto Lei nº 84/99, de 19 de Março só é aplicável quando as associações sindicais actuem em representação de funcionários que provem ser seus associados e demonstrem que o fazem a pedido dos mesmos;
  30. e)Não tendo sido o que ocorreu no caso vertente, actuou o Autor fora do âmbito da lei, pelo que deve suportar as custas a que deu causa;
  31. f)Pelo que o preceito em causa não foi violado.” Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. OS FACTOS Com interesse para a decisão do recurso, mostra-se assente a seguinte factualidade extraída dos autos:
  32. a)– a presente acção é uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido;
  33. b)– o Réu contestou esta acção e deduziu a excepção da ilegitimidade do Autor;
  34. c)– o Autor foi notificado da apresentação da contestação;
  35. d)– não consta dos autos o despacho a mandar notificar o A. nos termos do disposto no artº 87º, nº1 –
  36. a)do CPTA . O DIREITO A questão a decidir no âmbito do presente recurso é a de saber se o comando contido no artº 87º, nº1-
  37. a)do CPTA é afastado pela notificação da apresentação da contestação ao A., considerando que nesta é suscitada questão que obsta ao conhecimento do mérito do pedido, e, em caso de procedência, conduz à absolvição da instância por parte do Réu. O artº 87º do CPTA, no seu nº1, al.
  38. a)diz o seguinte: “1- Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
  39. a)Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;”. O regime processual da acção administrativa especial contém neste preceito – artº 87º do CPTA – à semelhança do que sucede no processo declaratório comum, uma fase de saneamento do processo. Tal como já sucedia no anterior regime da LPTA, quanto à tramitação do “recurso contencioso de anulação”, o CPTA não prevê a apresentação do articulado réplica, nos moldes em que tal articulado está previsto no CPC. Todavia, sendo o CPC subsidiariamente aplicável ao CPTA – artº1º do CPTA -, a contestação apresentada em acção administrativa especial, deve ser notificada ao autor, nos termos do disposto no artº 492º do CPC, o que será oficiosamente efectuado pela secretaria do tribunal respectivo. Porém, esta notificação não se destina, desde logo, à apresentação de uma eventual réplica, à semelhança do que acontece no CPC, pelo menos para defesa das excepções arguidas na contestação, pois, o CPTA que não prevê este articulado, regulou de forma expressa o modo de assegurar o contraditório relativamente às excepções deduzidas na contestação. De referir que, em processo civil, havendo lugar a réplica, ela terá de ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da apresentação da contestação e, no caso previsto no artº 87º, nº1 –
  40. a)do CPTA, o autor é ouvido no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias que tenham sido suscitadas. Estamos, assim, perante regimes processuais distintos cujo campo de aplicação também é distinto. Ora, a questão em apreço e supra enunciada assume relevância, precisamente, porque está em causa o exercício do contraditório e da defesa, relativamente a eventuais excepções deduzidas na contestação, pois, se em processo civil, segundo o disposto no artº 502º do CPC, a réplica tem como função material assegurar a defesa contra eventual excepção, reconvenção ou modificação do pedido ou da causa de pedir, na acção administrativa especial, não existindo réplica, o contraditório é assegurado, uma única vez, pela intervenção do juiz do processo, através de despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 87º, nº1-
  41. a)e
  42. b)do CPTA, norma específica do contencioso administrativo, onde se prevê que o autor, e a entidade demandada e os contra-interessados, se se tratar de questões oficiosamente suscitadas, sejam chamados a pronunciar-se sobre as mesmas, no prazo de dez dias (neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA anotado, vol. I, pag. 512). Isto é, o autor, em acção administrativa especial, tendo sido deduzida alguma ou algumas excepções na contestação, não carece, para responder, de apresentar réplica, como no processo civil, devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do artº 87º, nº1, al.
  43. a)e b), do CPTA, sendo a audição do autor, assim assegurada pela intervenção do juiz prevista no artº 87º citado, assumindo a sua resposta a tal notificação a função correspondente à da réplica prevista no artº 502º, nº1 do CPC (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pag. 437). A formalidade específica prevista no artº 87º, nº1-
  44. a)e
  45. b)do CPTA destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões prévias, permitindo a eventual resposta a estas, por parte do autor, isto é, permitindo a defesa material deste contra tais questões, devendo tal formalidade ser cumprida através da prolação de despacho do juiz do processo, ao abrigo do disposto no artº 87º, nº1-
  46. a)e b), do CPTA, não estando o mesmo desonerado de observar tal formalidade pela notificação da apresentação da contestação do réu ao autor. (Neste sentido decidiu já este TCAS em Ac. datado de 14.1205, in Rec. 979/05). A não ser observada tal formalidade - audição do autor pelo prazo de dez dias sobre as questões suscitadas – o não cumprimento do disposto no artº 87º, nº1 –
  47. a)e
  48. b)consubstancia a omissão de um acto que a lei prevê. Tendo tal omissão influência no exame e decisão da causa, pois mostra-se preterido, para além da norma supra referida – artº 87º, nº1-
  49. a)do CPTA – o princípio do contraditório previsto no no artº 3º, nº3 do CPC, a sua omissão constitui uma nulidade processual de acordo com o previsto no artº 201º do CPC. Ora, tal nulidade processual, que não se mostra sanada como comprova a interposição do presente recurso, tem repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, de acordo com o disposto no artº 201º, nº2 do CPC, no caso dos autos, a sentença recorrida, cuja prolação se mostra proferida a coberto de tal nulidade, sendo consequentemente nula, nulidade que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no artº 202º, última parte do CPC, por a mesma conflituar com princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artºs 2º e 7º do CPTA, em consonância com o previsto nos artº 20º e 268º, nº4 da CRP. Quanto à apreciação da condenação em custas do Autor, ora recorrente, pelo tribunal recorrido, mostra-se tal apreciação prejudicada pela decretada nulidade da sentença recorrida, sendo tal parte condenatória da sentença recorrida também nula. Pelo exposto, mostram-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, o qual merece provimento, não através da revogação da sentença recorrida, mas sim da declaração da sua nulidade, devendo o tribunal a quo observar o disposto no artº 87º, nº1-
  50. a)do CPTA, como supra se referiu. Assim sendo, atentos os fundamentos invocados, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
  51. a)– conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando a sentença recorrida;
  52. b)– condenar o recorrido nas custas, com procuradoria no mínimo. LISBOA, 23.02.06

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