Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05593/09 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 01/21/2010 Relator: RUI PEREIRA Descritores: ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS REPOSIÇÃO DE QUANTIAS REVOGAÇÃO DE ACTO INVÁLIDO LEI INTERPRETATIVA Sumário: O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do artigo 40º do citado diploma legal, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2005. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, com sede em Lisboa, intentou no TAF de Almada uma Acção Administrativa Especial contra o Município ................, em representação de vários trabalhadores daquele município, seus associados, pedindo a declaração da nulidade ou, caso assim se não entenda, a anulação dos Despachos do Sr. Vereador ......................., da Câmara Municipal de ..............., que determinou, “ao abrigo do disposto no artigo 36º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, e tendo em conta a rectificação, efectuada nos termos do disposto no artigo 148º do CPA, do processamento do pagamento do trabalho extraordinário […] referente aos meses de […], a reposição da quantia de […], através de compensação nas retribuições vincendas, devendo ser, caso a trabalhadora tal venha a requerer, efectuada em prestações, nos termos do artigo 38º do citado diploma legal, com início na data que vier a ser determinada por despacho, abrangendo todas as situações idênticas”. Proferida sentença em 27-5-2009, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente manutenção dos actos impugnados na ordem jurídica [cfr. fls. 108/125]. Inconformado, veio o sindicato autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I – Constitui jurisprudência reiterada do STA, que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação. Tais actos são constitutivos de direitos, para os respectivos destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano, conforme prevê o artigo 141º do CPA. II – A douta sentença recorrida dá por assente que os actos impugnados são actos administrativos. Dá também por assente que o artigo 141º do CPA e o artigo 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, têm campos de aplicação distintos. Na senda aliás, da jurisprudência do STA que entende que o regime de revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o artigo 40º do DL nº 155/92. Acresce que a alteração de redacção que aquela disposição sofre, em nada interfere também com as conclusões precedentes, porquanto, se os actos de processamento são actos administrativos [como de resto, a douta sentença dá por assente], a revogação daquele tem de respeitar o prazo previsto no artigo 141º do CPA. Transcrevendo, com a devida vénia, o excerto do voto de vencido, do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Acórdão do Pleno do STA, Processo nº 01212/06, [...] "Se o acto de processamento é, como a jurisprudência deste Pleno tem afirmado, um acto administrativo, a sua revogação com fundamento na sua ilegalidade tem de respeitar o prazo previsto no artigo 141º do CPA. Sendo assim, independentemente do disposto no artigo 40º, nº 1 do DL nº 155/92, é ilegal a reposição de quantias, ainda que ilegalmente processadas, se o acto de revogação excede aquele prazo". Donde: III – O MMº Juiz "a quo" na sua douta sentença, desrespeitou o artigo 141º do CPA, aplicável à matéria dos autos e, no limite, confundiu o regime da revogabilidade dos actos administrativos com o regime da prescrição de créditos, não obstante ter dado por assente que tais regimes, têm campo de aplicação distintos e, no caso presente, estávamos perante actos administrativos, consubstanciados nos processamentos dos vencimentos e outros abonos”. O Município de .............. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 144/147 dos autos]. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 157/160 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. Os associados do autor, e aqui representados, receberam um ofício, tendo por assunto "REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS", datado de 1-10-2007, e subscrito pelo VEREADOR ........................, invocando competência delegada para a Gestão dos Recursos Humanos, Protecção Civil, Bombeiros Habitação [Despacho nº 339/06/GAP de 16/09/2006], notificando-os nos seguintes termos: “Cumpre-me informar que, foi constatado pelos serviços o processamento indevido de quantias a receber por prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso e feriados, devido à introdução de um dado incorrecto no sistema informático de processamentos relativo à duração do horário semanal dos trabalhadores no período de Junho de 2005 a Julho de 2007 [cálculo com base nas 30 horas semanais]. Considerando que, tratando-se de abonos indevidamente recebidos em consequência de manifesto erro material dos serviços, deve ser rectificado, existe a intenção de proferir despacho que ordene a reposição das importâncias indevidamente recebidas. Mais se informa que, fica V. Exª notificada, tendo o prazo de 10 dias, para se pronunciar por escrito conforme o disposto no artigo 100º do CPA, que tem a repor o valor líquido de [...]”; ii. Variando para cada associado do autor o valor ilíquido a repor, referido no ofício mencionado na alínea que antecede; iii. Todos os representados do autor ofereceram a sua resposta; iv. Todos receberam um ofício, datado de 27-11-2007, tendo por assunto "REPOSIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS A TITULO DE PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR", comunicando o despacho Vereador ..................... relativamente a cada um, datado de 15-11-2007, do seguinte teor, comum a todos os representados do autor: “Ponderados os argumentos oferecidos pelo interessado acima identificado, em sede de audiência prévia, relativamente à minha intenção de determinar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, a título de pagamento de trabalho extraordinário, atendendo a que:
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