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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06735/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 01/15/2009 Relator: João Beato de Sousa Descritores: DOCUMENTOS FALSOS INFRACÇÃO DISCIPLINAR Sumário: 1 - No Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, a temática da falsificação de documentos não está expressamente prevista, devendo por isso o aplicador da lei socorrer-se do Direito Penal, como paradigma do direito punitivo em geral. 2 – Assim, em processo disciplinar, à semelhança do que se dispõe nos artigos 256º e 257º, ambos do C. Penal, é elemento essencial da infracção, por imputada falsificação de documentos, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou outra pessoa benefício ilegítimo. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Serra da ...– Fundão interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 06-06-2002, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico da do acto que aplicou à Recorrente a pena de inactividade graduada em um ano. O Recorrido respondeu conforme fls. 46/50. Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. a)- A arguida ora recorrente e alegante preencheu os documentos em causa de acordo com instruções que lhe foram dadas pelos Serviços do CAE de Castelo Branco;
  2. b)O documento foi entregue no CAE de Castelo Branco no dia 26 de Julho de 2000;
  3. c)A Circular n° 22/2000/DGAE emitida em 13 de Julho de 2000 não deu entrada na Escola até 31 de Julho de 2000;
  4. d)Não há nos autos qualquer prova da intenção de produzir um documento falso ou de produzir falsas declarações por parte da arguida, ora recorrente e alegante, o que aliás, é confessadamente assumido no relatório pela Sr.ª Instrutora;
  5. e)Uma coisa é um erro num documento, outra bem diferente é a falsificação de um documento;
  6. f)Para existir falsificação de um documento ou prestação de falsas declarações é indispensável que exista um comportamento doloso e intencional por parte do agente;
  7. g)No presente caso essa intenção não existiu, nem o contrário se provou, tendo até a Sr.ª Instrutora confessado a inexistência de tal prova;
  8. h)O arguido presume-se inocente, competindo à acusação fazer a prova dos factos que lhe imputa;
  9. i)Perante toda esta factualidade aplicar à arguida, recorrente, ora alegante, uma sanção por presunção - é assim, sic - que a Sr.ª Instrutora a justifica, é fazer, salvo o devido respeito, um erro grosseiro e manifesto violador das normas mínimas e básicas das garantias processuais, designadamente de defesa. O Recorrido contra-alegou conforme fls. 82/84. O Ministério Público proferiu douto parecer concluindo que «o acto punitivo enferma de vício de violação de lei, nomeadamente dos artigos 25º com referência aos art. 11º al.
  10. d)e 12º nº3, todos do ED, aprovado pelo D nº24/84, de 16 de Janeiro, pelo que, dando-se provimento ao recurso, deve ser anulado o acto impugnado». Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos articulados e a documentação existentes nestes autos e no processo disciplinar (PD), estão assentes os seguintes factos relevantes: A) Contra a Recorrente, no PD anexo, foi dirigida a seguinte NOTA DE CULPA: 1 - Por despacho da Ex.ma Senhora Inspectora-Geral da Educação, datado de 30/03/01, foi instaurado o processo disciplinar n.° 10.07/109-2001/GAJ, à professora MARIA ..., professora do 10º A grupo, do quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2.3 Serra da Gardunha. 2 - Na qualidade de instrutora do processo, para que fui nomeada, por despacho do Ex.mo Senhor Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação, datado de 01.04.20, nos termos do n.° 2, do artigo 57.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, adiante apenas designado por Estatuto Disciplinar, aplicável por força do disposto no artigo 112.° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Dec-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Dec-Lei n.° 1/98, de dois de Janeiro, em artigos de acusação contra a arguida, Maria ..., articulo os seguintes factos: 1 - No dia 26 de Julho do ano dois mil, a arguida, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 Serra da ...- Fundão, e no exercício das suas funções, produziu e assinou um documento, intitulado Mapas de Situação e Requisição de Professores, para o 11° A grupo (código 25), do qual consta o Mapas I - Situação: Horários Distribuídos e o Mapa II - Requisição. Esse documento destinava-se à Administração Educativa e serviria de suporte a concursos de colocação de professores, para 2000/2001. 1.1 - O MAPA I continha a verdadeira situação da Escola, no referido grupo, isto é; no ano lectivo 2000/2001, a Escola EB 2,3 Serra da ...tinha dois professores do quadro de nomeação definitiva e 38 (trinta e oito) horas lectivas semanais para lhes serem distribuídas, sendo que, em princípio, a um seriam atribuídas 22 (vinte e duas) horas e ao outro 16 (dezasseis) horas. 1.2 - O MAPA II continha a informação de que preenchido o MAPA I ficavam 16 horas lectivas semanais por distribuir, informação que não corresponde à verdade, uma vez que as 38 (trinta e oito) horas lectivas existentes já teriam sido distribuídas, de acordo com o descrito no ponto 1.1. 1.3 - Este documento é o documento oficial que consta dos arquivos da Escola. 1.4 - Este documento nunca foi enviado ao CAE de Castelo Branco. 2 - No mesmo dia, 26 de Julho do ano dois mil, a arguida, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 Serra da..., o no exercício das suas funções, produziu e assinou outro documento, intitulado Mapas de Situação e Requisição de Professores, para o 11.° A grupo (código 25), do qual consta o Mapa I - Situação: Horários Distribuídos e o Mapa II - Requisição, documento esse que foi enviado ao CAE de Castelo Branco, para, aí, ser tratado, - como, de facto, veio a ser -, como documento oficial e fidedigno, na base da necessária relação de confiança exigível a todos os responsáveis da Administração. 2.1 - O MAPA I continha a informação certa de que, no 11° A grupo (código 25), para o ano lectivo 2000/2001, existiam, na Escola EB 2,3 Serra da ...professores do quadro de nomeação definitiva e a informação errada de que, apenas, existiam 22 (vinte e duas) horas lectivas semanais para lhes serem distribuídas, pelo que um deles não teria horas atribuídas. 2.2 - O MAPA II, coerente com o MAPA I, que não retrata a verdadeira situação da Escola, no que diz respeito às horas lectivas semanais existentes, continha a informação do que, preenchido o Mapa I, não ficavam horas lectivas para distribuir. 2.3 - Este documento (MAPAS I e II) não consta nos arquivos da Escola. 2.4 - A conduta da arguida descrita nos pontos anteriores configura: 2.4.1 - A prestação de falsas informações à Administração Educativa. 2.4.2 - A produção de um falso documento. 3 - O documento contendo os MAPAS I e II, enviados ao CAE de Castelo Branco, foi acompanhado de um outro documento contendo o MAPA III - Mapas de Requisição de Professores - manuscrito, datado de 27 de Julho de dois mil, por ela própria assinado, onde constava a informação errada, porém coerente e suportada pelos MAPAS I e II, de que, no 11.° A grupo (código 25) existiria um horário zero (docente do quadro de nomeação definitiva sem horário lectivo). 3.1 - O documento contendo o MAPA III, mencionado no ponto anterior, que dá consistência aos MAPAS I e II, referentes ao 11° A grupo (código 25), todos enviados ao CAE de Castelo Branco, não consta nos arquivos da Escola EB 2,3 Serra da Gardunha, nem é conhecido na mesma. 3.2 - Porém, a arguida produziu um outro documento com o MAPA III, que consta nos arquivos da Escola, e está escrito à máquina, e é datado de 26 de Julho de 2000, mas que não assinou, e contém a informação rasurada e não entendível, de que, no 11° A grupo (código 25) existe (-1) menos um horário zero. 3.3 - A conduta da arguida, descrita nos pontos anteriores, configura: 3.3.1 - A prestação de falsas informações à Administração Educativa. 3.3.2 - A produção de outro documento falso. 4 - Com o procedimento descrito nos pontos anteriores, e atendendo a que, ainda decorriam os concursos de docentes para colocação na 2.ª parte, regulados pelo Dec.-Lei 18/88, de 21 do Janeiro, a arguida, no exercício das suas funções e na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 Serra da Gardunha, impediu que a Administração Educativa pudesse colocar, por destacamento, um qualquer professor do quadro, porventura opositor a este concurso, e, desse modo, este viesse a ocupar este horário, caso um dos dois professores do quadro da Escola EB 2,3 Serra da ...tivesse sido, também, opositor, com sucesso, a este mesmo concurso, vindo aquele, em consequência, a ser preterido por um professor contratado na fase regional dos concursos, subvertendo a lógica o finalidades dos mesmos. 5 - Na sequência e em conformidade com os falsos documentos que, em 26 de Julho de dois mil e em 27 de Julho de 2000, produziu, assinou e enviou ao CAE de Castelo Branco, a arguida, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 Serra da ...e no exercício das suas funções, informou a Senhora Coordenadora do mesmo CAE, em 09 de Novembro de dois mil, através do ofício n.° 2184, por ela própria assinado, e que acompanhou o boletim de concurso duma docente, ao abrigo do artigo 27.° do Decreto-Lei n° 18/88, de 21 de Janeiro - Transferência de docentes sem horário lectivo - do que o 11° A grupo (código 25) “tem um horário zero nesta escola”, justificando, no próprio boletim de concurso, como lhe era exigido, a não existência de horário da seguinte forma: “não há horas lectivas para todos os professores do grupo 25.” 5.1 - Com este facto, a arguida, em 09 de Novembro de 2000, volta a prestar falsas informações à Administração Educativa. Com a sua conduta irregular, traduzida nos pontos anteriormente descritos, a arguida cometeu sucessivas infracções disciplinares, por violação do dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na Administração Pública, bem como dos deveres especiais de zelo e de lealdade, prescritos através das disposições combinadas dos números 1, 3 e 4, alíneas
  11. b)e d), do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar, traduzindo-se essa sua conduta em procedimento gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função, enquadrada e punida pelo disposto no artigo 25°, n.°1 do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de INACTIVIDADE prevista e caracterizada nos artigos 11.° n.°1 al. d); 12.°, n.° 3 e n° 5 e 13.°, todos do mesmo Estatuto Disciplinar. Muita contra a arguida as circunstâncias agravantes previstas no artigo 31.° als a),
  12. c)e g). Não beneficia de atenuantes. (...) B) Apresentada a defesa e realizadas as necessárias diligências instrutórias, a Instrutora elaborou o Relatório final, do qual se transcrevem as Conclusões e Proposta: 7 - Conclusões 7.1 - Relativamente ao descrito nos pontos 4.1 a 4.5.2 deste relatório, embora haja fortes indícios de um mau relacionamento entre a PCE e alguns elementos da comunidade educativa, nomeadamente a professora Isabel ..., o que é gerador de um ambiente educativo pesado e pouco grato a alguns, não se verificou haver matéria susceptível de configurar ilícito disciplinar. 7.2 - Relativamente ao descrito no ponto 4.6 e que se prende com a comunicação ao CAE de um falso horário zero no 11.° A grupo, código 25, alegadamente uma tentativa para fazer a professora Isabel ... sair da Escola, pudemos, inequivocamente, concluir o seguinte: 7.2.1 - No ano lectivo 2000/2001, o quadro da Escola Básica 2,3 Serra da ...dispunha de dois lugares no 11.° A grupo, código 25, ocupados pelas professoras do quadro de nomeação definitiva: Isabel ... e Lucília .... 7.2.2 - Neste mesmo ano, funcionavam, na Escola, 06 (seis) turmas do 7.° ano e 05 turmas do 9° ano. 7.2.3 - Feitas as contas, havia trinta e oito horas, só lectivas da disciplina de Geografia para serem leccionadas e como já foi referido, dois professores do quadro. 7.2.4 - Nenhuma docente usufruía de qualquer redução, sendo, por isso a carga horária de cada uma, 22 horas semanais, o que perfaz 44 horas (lectivas e/ou equiparadas). 7.2.5 - Estranhamente, a nenhum docente é atribuída nenhuma hora equiparada a serviço lectivo (coordenação pedagógica; apoio educativo; estruturas de orientação; projectos...), mas a distribuição de serviço é da competência do CE. 7.2.6 - A arguida, Maria ..., na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3 Serra a ...e no exercício das suas funções, produziu e assinou o documento Mapas I e II (fls 85 e 286), datado de 26 e Julho de 2000, do qual consta a informação de que a supracitada escola tinha no 11.° A grupo, código 25, dois professores do quadro de nomeação definitiva e 38 horas só lectivas, que são, efectivamente, as existentes (sublinhe-se que são só lectivas), pelo que a um docente seriam atribuídas 22 horas e ao outro 16 horas. Incongruentemente, no Mapa II do mesmo documento informa que, preenchido o Mapa I ficam 16 horas lectivas por distribuir, zero horas equiparadas a serviço lectivo, o que dá origem a menos um horário completo. 7.2.7 - No mesmo dia 26 de Julho, produziu o documento Mapa III (fls 84 e 267), que tão assinou, do qual consta a informação rasurada e não entendível de que no 11.° A grupo, código 25, existe menos um horário zero. 7.2.8 - Estes documentos são os documentos oficiais que constam dos arquivos da Escola e que serviriam de suporte à 2.ª parte do concurso de docentes. 7.2.9 - Estes documentos nunca foram entregues no CAE. 7.2.10 - No mesmo dia, 26 de Julho de 2000, a arguida, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3 Serra da ...e no exercício das suas funções produziu e assinou um outro documento, Mapas I e II (fls 208), do qual consta a informação de que na Escola Básica 2,3 Serra da ...existiam dois professores do quadro de nomeação definitiva e que existiam, apenas, 22 horas lectivas para serem atribuídas, pelo que um deles não teria horas atribuídas. O Mapa II do mesmo documento, coerente com a informação errada do Mapa I, continha a informação de que preenchido o Mapa I, não ficavam horas lectivas nem equiparadas por distribuir, o que dava origem a menos um horário completo. 7.2.11 - O documento citado no ponto anterior foi entregue no CAE acompanhado do documento Mapa III (fls 209), manuscrito, datado de 27 de Julho de 2000, assinado pela PCE do qual consta a informação errada, porém suportada pelos Mapas I e II, que foram entregues no CAE, de que no 11.° A grupo, código 25 existia um horário zero (docente do quadro de nomeação definitiva sem horário lectivo). 7.2.12 - Estes documentos não constam dos arquivos da Escola. 7.2.13 - Estes documentos foram entregues no CAE para, aí, serem tratados, como, de facto vieram a ser, como documentos oficiais e fidedignos, na base da necessária relação de confiança, exigível a todos os responsáveis da Administração. 7.2.14 - Com o procedimento descrito nos pontos anteriores e, atendendo a que os documentos entregues no CAE serviram de suporte à 2.ª parte do concurso de docentes, a arguida, na qualidade e Presidente do CE da Escola Básica 2,3 Serra da ..., impediu que a Administração Educativa pudesse colocar, por destacamento, um qualquer docente do quadro de nomeação definitiva, porventura opositor a este concurso, caso um os dois professores do quadro da Escola Básica 2,3 Serra da ...tivesse sido, também, opositor, com sucesso, a este mesmo concurso, vindo aquele, em consequência, a ser preterido por um professor contratado na fase regional dos concursos, subvertendo a lógica e a finalidade dos mesmos. 7.2.15 - O facto de alguns documentos terem sido dactilografados ou manuscritos por uma funcionária a quem foi dada ordem para tal e a respectiva minuta, não iliba a arguida da responsabilidade da produção dos mesmos documentos, que são da sua inteira e única responsabilidade, enquanto PCE e que ela própria assinou, nessa mesma qualidade, como lhe era exigido. 7.2.16 - Na sequência, e em conformidade com os falsos documentos que, em Julho/2000, tinha entregado no CAE para servirem de suporte à 2.ª parte dos concursos de docentes, a arguida, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3 Serra da ...e no exercício das suas funções, em 09 de Novembro/2000, informou a Senhora Coordenadora do CAE, através do ofício nº2184, por ela própria assinado, e que acompanhou o boletim de concurso da professora Isabel ..., ao abrigo do artigo 27.° do Decreto-Lei nº18/88, de 21 de Janeiro - Transferência de docentes sem horário lectivo - de que o 11º A grupo (código 25) “tem um horário zero nesta escola”, justificando, no próprio boletim de concurso, como lhe era exigido, a não existência de horário da seguinte forma: “não há horas lectivas para todos os professores do grupo 25.” (fls 210 a 213). 7.2.17 – Com esta conduta irregular, a arguida produziu falsos documentos e prestou falsas informações à Administração Educativa. 7.2.18 – Considerando que a transferência de docentes sem horário lectivo assumiu a forma de concurso no ano lectivo 2000/2001, razão pela qual, pela primeira vez, foi pedida às escolas esta informação, aquando da entrega dos mapas para a 2.ª parte do concurso, é possível que tivesse sido posta a hipótese de que “arranjando” um zero no 11.° A grupo, código 25, a professora Isabel ... sairia desta escola, isto é; é bem possível que o “móbil” da questão tenha sido o mau relacionamento com a professora, Isabel ..., mas desta possível intenção não foi possível concluir, inequivocamente. 7.2.18.1 - Com efeito, as regras do concurso para transferência de docentes sem horário lectivo/horário zero, tal não permitiam, por imposição da Administração, uma vez que se não houvesse consenso dentro dos professores do grupo, isto é; se nenhum docente estivesse interessado em concorrer, a Administração colocaria o docente menos graduado e que era a professora Lucília .... A professora Isabel ... apresentou-se a este concurso porque foi sua vontade. 7.2.19 - Contudo, embora não tenha sido possível concluir das intenções da arguida, apurou-se no processo que esta produziu e assinou falsos documentos e prestou falsas informações à Administração Educativa, no que diz respeito ao 11.° A grupo, código 25, em Julho de 2000, na 2ª parte do concurso de docentes e, em Outubro/Novembro de 2000, aquando da transferência de docentes sem horário lectivo, factualidade que a defesa não logrou afastar, como se provou no capítulo 5 (Acusação e Defesa). 8 - Proposta 8.1 - Tendo em conta os factos e as conclusões que antecedem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, proponho: Que à arguida, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica 2,3 Serra da ...e Presidente do Conselho Executivo da mesma escola, seja aplicada a pena de INACTIVIDADE, prevista e caracterizada nos artigos 11.°, n.° 1 al. d); 12.° n.° 3 e n.° 5 e 13.°, todos do Estatuto Disciplinar, graduada em 01 (
  13. um)ano. A aplicação da pena indicada é da competência do Ex.mo Senhor Director Regional da Educação do Centro, nos termos do artigo 116.°, n.° 2 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e do Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Dec-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Dec-Lei n.° 17/98, de 02 de Janeiro. (...) C) Por despacho do Director Regional de Educação de Educação do Centro de 04-03-2002, exarado na Informação nº 351/DSRH/GJ (cfr. PD), esta por seu turno inteiramente concordante com os termos do Relatório e Proposta formulados pela Instrutora do PD, foi decidido: «Concordo e aplico à arguida, P.Q.N.D. Maria ..., a pena de inactividade graduada em um ano». D) Na Informação 130/IG/2002, Parecer nº 242/GAJ/2002, no âmbito de recurso hierárquico interposto pela Recorrente, surge a título de Conclusões/Proposta: «9. Tudo visto e aduzido, propõe-se que improceda o presente recurso, por totalmente improvado, mantendo-se o acto recorrido de 4.03.2002, do Sr. Director Regional de Educação de Educação do Centro (DREC), que aplicou à recorrente a pena de inactividade graduada em um ano». E) Sobre a Informação/Parecer referida em D) e em concordância com a mesma foi exarado o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 06-06-2002 (cfr. fls 26/29 destes autos e PD) – acto administrativo objecto deste recurso contencioso - pelo qual foi negado provimento ao aludido recurso hierárquico. DE DIREITO Os documentos que a arguida na qualidade de Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3 Serra da ...produziu e assinou no exercício das suas funções, são por definição documentos autênticos nos termos do artigo 363º nº2 do Código Civil. Nesse sentido trata-se de documentos genuínos, dotados de conteúdo presumivelmente correspondente à vontade da declarante. Se nalgum desses documentos foi posteriormente introduzida qualquer alteração capaz de adulterar o seu conteúdo original, não ficou demonstrado nos autos em que medida se teria operado tal falsificação e quem seria o respectivo autor. Assim, quando no Relatório se refere que «a arguida produziu falsos documentos e prestou falsas informações à Administração Educativa», poderá apenas ter-se em mente a chamada «falsidade ideológica», ou «falsidade intelectual», consistente na desconformidade entre a situação real objecto de registo e o que se exarou no documento. No Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, a temática da falsificação de documentos não está expressamente prevista, devendo por isso o aplicador da lei socorrer-se do Direito Penal, como paradigma do direito punitivo em geral. Ora, como se refere no despacho de arquivamento do inquérito criminal que teve por base uma participação do IGE contra a ora Recorrente (cfr. fls 42 destes autos) por alegada desconformidade entre os documentos remetidos ao CAE e os arquivados na Escola Básica 2,3 Serra da Gardunha, de cujo Conselho Executivo aquela era presidente, «é elemento essencial do crime de falsificação a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou outra pessoa benefício ilegítimo (artigos 256º e 257º, ambos do C. Penal)». Sucede que no processo disciplinar não foi possível demonstrar esse elemento essencial da infracção (da infracção disciplinar, como é óbvio, cujo regime, como já se afirmou, deve pautar-se in casu pelo paradigma do direito penal) e disso dá nota o próprio Relatório, onde pode ler-se (em 7.2.18 e 7.2.19) que nada foi possível apurar sobre a intenção da arguida ao produzir e assinar os documentos supostamente falsos. Ora, sendo assim, está a excluir-se a possibilidade de punição da arguida com o fundamento de que «produziu e assinou falsos documentos...», e resultam procedentes as conclusões
  14. d)e seguintes formuladas pela Recorrente. Os erros contidos nos referidos documentos poderiam ter relevância disciplinar, serem susceptíveis de revelar porventura a violação o dever de zelo pela arguida, ao negligenciar, em desconformidade com as exigências do cargo que ocupava o correcto conhecimento e aplicação das normas para preenchimento dos mapas para colocação de professores. Mas não foi por este tipo de razões que a arguida foi punida e, portanto, de nada serve especular a tal respeito, sendo certo ainda que esse tipo de ilícito caberia a pena de suspensão prevista no artigo 24º do ED e não a pena de inactividade prevista no respectivo artigo 25º, efectivamente aplicada. Assim, o acto não pode manter-se. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2009

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