Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 781/07.0BELRA Secção: CA Data do Acordão: 02/25/2026 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: URBANISMO NULIDADE; PDM DE ALCOBAÇA DECRETO REGULAMENTAR N° 32/93 CONDICIONANTES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO N… e L…, Autores, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente acção administrativa especial contra o Município de Alcobaça, indicando como contra-interessada I... — Investimentos Imobiliários, S.A, pedindo para se: “
(3). Tendo tais espaços urbanizáveis a sua caracterização no artigo 57º do mesmo RPDM, segundo o qual: “1— São espaços urbanizáveis aqueles onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis com a habitação. 2 A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades. Não foi alegado, nem consta do probatório, que o edifício Terraços da Baía se situe em espaço urbanizável de acordo com as plantas anexas a tal Plano, in casu, em espaço urbanizável de aglomerado de nível II (vide artigo 58º, al.
- b)do RPDM de Alcobaça). O que sempre seria contraditório com o assumido pelas partes, e entendido por este TCA SUL, como atrás se explicitou. Sendo, portanto, inaplicáveis as condicionantes urbanísticas previstas no artigo 60º (categoria H2) do mesmo Regulamento tais como:
- a)Densidade bruta máxima de fogos: 40 fogos/ha;
- b)Índice de construção bruto máximo: 0,4. Também aqui improcede. Ø Da violação do artigo 20.°, n.º 1, do RJUE por não ter sido considerada a envolvente urbanística existente Segundo o artigo 20º, nº 1 do RJUE, “Apreciação dos projectos de obras de edificação”: “1 - A apreciação do projecto de arquitectura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto. 2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efectuada na perspectiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infra-estruturas existentes e previstas”. Como resulta da sua simples leitura, a norma em apreço faz apelo a conceitos cujo conteúdo não é evidente, exacto, preciso nem unívoco: "a apreciação da inserção urbana das edificações é efectuada na perspectiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente”. Em todo o caso, não temos dúvida de que a tarefa de densificação dos conceitos utilizados pelas normas em questão implica "margens de livre apreciação", ou seja, em certa medida a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e, assim sendo, a tarefa de preenchimento destes conceitos cabe sobretudo, e em prima linha, à Administração e não é totalmente controlável pelo Tribunal - porque o juízo envolve valorações próprias da função administrativa o tribunal não pode substituir o juízo formulada pela Administração, adoptando o que julgue mais adequado-, cabendo-lhe apenas verificar se a Administração observou as vinculações a que estava adstrita. Tal como desenvolvem em anotação ao citado preceito, Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, edição Fevereiro de 2006, p.p. 180 e 181: “2. A apreciação do projecto de arquitetura analisa-se, quanto a nós, numa actividade administrativa instrutória que pode ser dividida em dois grandes tipos:
- a)Apreciação vinculada de regimes jurídicos inexistentes;
- b)Apreciação discricionária; A apreciação vinculada consubstancia-se em grande medida na verificação da conformidade dos referidos projectos com:
- a)Planos municipais de ordenamento de território (PDM, PU; PP);
- b)Planos especiais de ordenamento do território (planos de ordenamento de áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, planos de ordenamento da orla costeira (…))
- c)Medidas preventivas (…). Por sua vez, a apreciação discricionária liga-se à apreciação dos projectos na perspectiva da inserção urbana e paisagística, bem como sobre o uso proposto, devendo esta apreciação ser efectuada na perspectiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existentes e previstas. Embora se introduzam aqui elementos de vinculação, não resultam dúvidas de que é deixada à Administração um espaço de apreciação própria que se reconduz, indubitavelmente, ao domínio da discricionariedade administrativa”. Os Autores centram a sua oposição ao edifício a construir pela contra-interessada na frequência e tipologia de edifícios /moradias, no lado nascente onde se localizam os prédios de que são proprietários e outras edificações próximas, quer considerando uma área circunferencial mais alargada (num raio de aproximadamente 200 metros) – v.g. artigos 26º a 32º da p.i. - assumindo que o edifício Terraços da Baía seria um elemento dissonante da envolvente local, concluindo que: “(…) a área envolvente ao edifício Terraços da Baía é, na sua larga maior constituída por terrenos sem edificações, bem como por edificações de habitação unifamiliar e por edifícios públicos e de utilidade pública todos eles, na quase totalidade da sua extensão, com uma baixa densidade populacional, com um baixo índice de construção e de implantação, de baixa volumetria e com apenas um ou dois pisos acima da cota soleira”. Para efeitos de aferição da sobredita conformidade há que atender às definições constantes do RPDM de Alcobaça (art. 5º): “ (…) 13)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até ao ponto mais alto da fachada; (…) 15) Densidade populacional — quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare (hab./ha); 16) Densidade bruta (fogo/
- ha)- quociente entre o número de fogos e a área total de terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 17)índice de construção líquido — quociente entre a superfície do pavimento e a área do terreno; 18) índice de construção bruto — quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais; 19)índice de implantação — quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio que lhe está afecta; 20)índice volumétrico — relação entre o volume de construção acima do solo (em metros cúbicos) e a área de terreno, indicada em metros cúbicos por metros quadrados; O pressuposto da argumentação desenvolvida pelos Autores para concluírem pela alegada violação da envolvente, carece da devida concretização das características reais concretas e actuais da zona, fazendo coincidir a previsão legal de cércea (cf. nº 13 do art. 5º do RDPM) com nº de pisos (situação fáctica) que, como vimos, em termos do definição do RPDM não são coincidentes, sendo este diploma omisso na consideração de piso como elemento de facto para subsunção às condicionantes associadas à cércea – a título de exemplo, para efeitos do disposto no art. 48º, nº 4, al.
- b)[Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima é determinada pela cércea dominante no local] ou art. 50º, nº 4, al.
- b)[Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo quatro pisos] do respectivo diploma. Com efeito, para que se pudesse aferir de qual o valor da cércea dominante (em metros /altura), sempre teriam de ser indicadas as características dos arruamentos (cotas de nível), não bastando a mera existência de prédios com dois ou três pisos, para se concluir que o edifício de 4 pisos acima da cota da soleira e um abaixo (estacionamento) contenderia de alguma forma com o edificado existente, numa apreciação da inserção urbana das edificações perspectiva formal e funcional, para efeitos do artigo 20º, nº 2 do RJUE. Como se escreveu no Ac. do STA de 26.05.2010, Proc. 0183/10 sobre o significado de “… «altura» («total das construções») como sendo a» dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção»; definição que, aliás, condiz com a normalidade e o senso comum, pois ninguém chama alto a um edifício por ele se prolongar verticalmente no subsolo”. Conclui-se, assim, que os Autores omitiram quaisquer elementos de facto a partir dos quais se pudesse aferir se os parâmetros urbanísticos como densidade populacional, índice de construção e de implantação, volumetria dos edifícios”, foram violados através dos actos ora impugnados. Porquanto, segundo os Autores, as alegadas violações decorreriam da adjectivação como seja a baixa densidade populacional, com um baixo índice de construção e de implantação, de baixa volumetria, sem qualquer correspondência com os elementos definidores de tais parâmetros urbanísticos (vide art. 5º do RPDM). Concomitantemente, sem quaisquer elementos factuais essenciais inexistem razões para o indeferimento do pedido de licenciamento nos termos do artigo “24.°, n.º 2, alíneas
- a)e b), n.º 4 e 5 do RJUE, por a edificação licenciada afetar, de forma negativa e manifesta, o património edificado de S. Martinho do Porto e em particular da zona em que se integra, constituindo uma sobrecarga para as infraestruturas existentes, nomeadamente para a rede viária, sendo desconforme com a estética da povoação e não se inserindo do edificado pré-existente” tal como pretendido pelos Autores. Pelo que improcedem os vícios invocados nas conclusões D.B e D.D. Ø Da violação dos artigos 58º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 73.º (cfr. art. 75.º) e 121º do RGEU No artigo 93º da p.i. aludem os Autores que “os actos impugnados violam o preceituado nos arts. 3º, 15°, 58°, 59°, 60°, 62°, 63°, 73° - cfr. art. 75° - e 121° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto (RGEU), dados os factos acima descritos e documentos juntos que os comprovam”. Todavia, tal alegação é feita sem qualquer concretização ou remissão específica para os artigos precedentes da petição inicial (1º a 75º do que designaram como a descrição dos factos). Com efeito, tais normas alegadamente desrespeitadas pelos actos ora impugnados, têm características bem distintas, como sejam as constantes dos artigos 3º, 15º, 58º, 63º e 121º, as quais têm um carácter meramente proclamatório já que nele se fixam objectivos de natureza geral - o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada aos raios solares da nova habitação - e sem estabelecer quaisquer prescrições concretas relativamente ao modo como esses objectivos serão alcançados. Indicações que só se encontram nos normativos que se lhe seguem os quais, sendo-lhe complementares, dão corpo àquela estatuição fixando em concreto os parâmetros da execução da obra quer no tocante à altura dos edifícios (artigo 59.º), à distância entre fachadas (artigos 60.º e 61.º), aos logradouros (artigo 62.º), aos afastamentos das janelas do novo prédio aos muros ou fachadas dos prédios fronteiros (artigo 73.º) e às varandas e alpendres (artigo 75.º), etc. Citando-se a título de exemplo, os artigos 58º e 73º do RGEU. “Artigo 58º A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos esgotos. § único. As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem obras importantes em edificações existentes à execução simultânea dos trabalhos acessórios indispensáveis para lhes assegurar as condições mínimas de salubridade prescritas neste regulamento.Artigo 73.º “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”. Ora, na petição inicial não constam quaisquer dados que permitam aferir se tais afastamentos foram ou não cumpridos, face ao projecto de arquitetura apresentado pela Contra-interessada e não por reporte às condições em que alegadamente ficariam as moradias dos Autores (já edificadas). Por conseguinte, os Autores não alegaram e, correlativamente, não demonstraram que o Município de Alcobaça tenha licenciado um projecto que não assegure os limites e afastamentos impostos nos artigos 58º, 59º, 60º, 62º, 63º, 73º e 75.º do RGEU e, consequentemente, que a nova construção não garanta as condições de salubridade, arejamento, iluminação natural e exposição ao sol prescritas nos citados artigos ao novo prédio e, reflexamente, ao seu. No que respeita à alegada violação do artigo 121º, nº 3 do RGEU, atenta a aparência e proporções da edificação licenciada, tal preceito não contém nº 3, sendo o seguinte o seu teor (à data) Artigo 121.º As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens. Mais uma vez os Autores têm um discurso conclusivo quanto à violação sem a correlativa densificação, materialização, tanto mais que se tratam de conceitos indeterminados que decorrem de valorações próprias do exercício da função administrativa, e não de um concreto e único sentido técnico, não tendo em todos os instrumentos normativos o mesmo preciso e exacto conteúdo, com grande margem de liberdade de apreciação. O controle da decisão tomada pela entidade administrativa passa por aferir não só em face do estritamente previsto no citado artigo 121º do RGEU, mas da sua conformidade ou compatibilidade com as normas legais e os princípios jurídicos que enformam a actuação das entidades decisoras, designadamente o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da proporcionalidade, etc, ou seja, dentro dos limites dos aspectos vinculados. Sem a necessária alegação e justificação por partes dos Autores fica, pois, prejudicada a apreciação de tal vício por parte deste Tribunal. Termos em que também aqui improcedem os alegados vícios identificados nas Conclusões D.F. e D.G. Ø Da violação do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do art. 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de setembro No artigo 83º da p.i., invocaram os Autores que: “A instrução do processo não foi realizada conforme é de lei (v. art. 9°/4 do RJUE; cfr. art. 76° do CPA), dado que não consta do processo qualquer planta de localização e enquadramento actualizada em que se demonstre as construções envolventes, como é exigido pelas alínea
- d)do n° 1 do art. 11° da Portaria n° 1110/2001, de 19 de Setembro, o que consequentemente vicia a decisão administrativa final (v. art. 11º1/
- c)e 4/
- d)da Portaria n° 1110/2001). Tal alegação sendo incompreensível pois referem que do processo não consta qualquer planta de localização e de enquadramento localizada o que seria obrigatório nos termos da alínea
- d)do nº 1 do artigo 11º da Portaria nº 1110/2001, para depois aludir à violação da alínea
- c)e aos elementos da memória descritiva exigidos pelo mesmo preceito legal. Dispõe o citado artigo 11º da Portaria nº 1110/2001 que: “1 - O pedido de licenciamento de obras de edificação em áreas abrangidas por plano de pormenor, plano de urbanização ou plano director municipal deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
- d)Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; (…) 4 - A memória descritiva e justificativa referida na alínea
- g)do n.º 1 deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Descrição e justificação da proposta para a edificação;
- b)Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento, se existir;
- c)Adequação da edificação à utilização pretendida;
- d)Inserção urbana e paisagística da edificação referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente; Atentando nas Alegações apresentadas pelos Autores/Recorridos, nos termos do artigo 91º, nº 4 do CPTA/2002, percebe-se que a alegada violação resultaria antes da “junção de uma planta que não corresponde à realidade”, e não da omissão da sua junção. Ou seja, para os Autores, a planta junta não estaria actualizada por não incluir os prédios dos autores (vide pontos 22 a 25), para daí extrair que a planta junta não retrata a “envolvente”. Ainda que assim fosse (sendo que o prédio do 1º autor também é de 2004!), não seria suficiente para considerar que tal documento não foi apresentado e nem a lei exige que tenha de ser uma planta actualizada exactamente à data em que é formulado o pedido, ou que a omissão daqueles prédios se reflectiria na ausência da planta exigida quer para efeitos da alínea
- c)ou
- d)do nº 1 do artigo 11º da Portaria nº 1110/2001. Em todo o caso, como resulta do probatório e da Informação dos Serviços (junta pelos próprios Autores) o procedimento foi instruído com todos os elementos da citada Portaria – vide alínea F) do probatório- o que não se mostra infirmado pelos Autores. Também aqui falece de razão os Autores/ora recorridos (conclusão D.C.). Ø Da violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, da prossecução do interesse público urbanístico No artigo nº 79 da p.i. aludem os Autores: “que a Entidade Demandada tinha conhecimento da existência das edificações dos Autores (cfr. Parecer do DGPU, de 01.06.2004, junto como Doc. 7) - e se não o tinha devia tê-lo tido - os actos impugnados são nulos e anuláveis por violarem os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público urbanístico e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos Autores, bem como o princípio da colaboração da Administração com os particulares e da participação destes na decisão administrativa (v. arts. 3°, 4', 5°, 7°, 8°, 133°/1 e 2/
- d)e 135° do Código do Procedimento Administrativo — CPA). É patente que desta construção recursiva é formulada de modo genérico e vago, sem qualquer concretização ou densificação, no sentido de se explicitar de que forma os referidos princípios são postos em causa. Verifica-se, pois, que os Autores não fazem qualquer alegação individualizada que clarifique de que forma é que os mesmos se encontram especificamente violados, nem se vislumbra que tal violação tenha ocorrido, improcedendo, assim, os invocados vícios – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCAN, de 23.05.2019, proferido no processo n.º 00838/16.7BEPRT, no qual se propugnou o seguinte: «(…) Acresce ao referido pela 1ª instância, que se acompanha, o facto de não bastar invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu”. Improcedendo, pois, as ilegalidades configuradas na Conclusão D.A. Ø Da violação do artigo 7.º n.º 1, alínea
- c)e n.º 2, alínea
- a)e do artigo 13. °, por remissão do artigo 14. °, n.º 1, todos do Decreto Regulamentar n.º 32/93. No artigo 94º da p.i. aludem os Autores/ora Recorridos: “De referir ainda que os actos impugnados, perante os factos supra invocados, desrespeitam o preceituado nos arts. 2°/
- b)e c), 7°/1/
- c)e 2/
- a)e b), 13°/1/
- b)e 3/
- a)e
- b)e 14°/1 do Decreto Regulamentar 32/93, de 15 de Outubro, donde decorre a sua invalidade”. Em sede de recurso para o STA restringem os Autores a alegada violação aos “arts. 7.º n.° 1, alínea
- c)e n.º 2, alínea
- a)e do artigo 13.°, por remissão do artigo 14.°, n.º 1, todos do Decreto Regulamentar n.º32/93” – conclusão D.J. Perante o presente enquadramento temos como assente que o empreendimento em causa se situa em zona classificada como espaço urbano (vide artigos 47º, al.
- b)e 50º, nº 2 do RPDM), coincidente com a delimitação territorial constante do Decreto-Regulamentar 32/93, pelo que deverão ser aplicáveis as normas gerais constantes do Capítulo II, Secção I (cfr. artigos 3º a 7º do Dec. Regulamentar). Na parte que releva atentemos no artigo 7.º sob a epígrafe Estética das edificações: “1 - Os projectos das novas edificações devem obedecer aos seguintes princípios:
- a)O respeito pela topografia do terreno;
- b)A adequada integração paisagística, preservando-se, tanto quanto possível, o coberto vegetal existente;
- c)A adequada integração urbanística, mantendo-se, tanto quanto possível, a tipologia arquitectónica típica na região. 2 - A construção de novas edificações deve ainda obedecer às seguintes condicionantes:
- a)A utilização de telha cerâmica de cor natural nas coberturas;
- b)A utilização predominante da cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso”. Embora não seja evidente a correspondência entre os factos alegados e os invocados vícios das decisões impugnadas, admitindo que relativamente à citada alínea
- c)do nº 1 do artigo 7º do Dec. Regulamentar nº 32/93, seria de atender ao alegado nos artigos 22ª a 37º da p.i., ainda assim o legislador não estabeleceu uma proibição absoluta mas que as novas edificações devem ter uma “adequada integração urbanística” de modo a manter, quanto possível “a tipologia arquitectónica típica na região”, remetendo-se para o atrás expendido a propósito da margem de liberdade de apreciação por parte da Administração. Acresce que, no seguimento do juízo que vimos formulando, o acto de aprovação do Edifício da Baía respeita o limite de pisos
(4)que o mesmo legislador consagrou para aquela zona protegida, nem tendo sido demonstrado que excede o índice de construção previsto para aquele local. Pelo que, neste ponto, não assiste razão aos Autores No que diz respeito ao nº 2 do mesmo artigo 7º, que impunha “A utilização de telha cerâmica de cor natural nas coberturas (alínea a), e “A utilização predominante da cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso” (alínea b), vejamos o que consta da memória descritiva (alínea H) do probatório) onde se propõe: “Cobertura - em tela de xisto impermeabilizante isolada termicamente com protecção mecânica e clarabóias em chapas duplas de policarbonato translúcido fixas numa estrutura metálica assente numa gola de betão”. Confrontando a solução proposta pela Contra-interessada com aquela que o legislador quis que fosse adoptada vemos que a mesma não tem qualquer conformidade quer com o tipo de materiais (telha cerâmica) e/ou cor (natural). No “Revestimento Paredes Externas - mosaico porcelânico tipo Novagrés 33,3x50cm, Melgaço Beije e 45x45cm Amarelo Negrais”. Quando o citado artigo 7.º, n.º 2, alínea b), exige a condicionante nas paredes exteriores de “cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso”. Ora, em primeiro lugar, a aplicação de mosaico à parede retira-lhe a característica de singela alvenaria em reboco liso, acrescido de que, se o mosaico é “Amarelo Negrais”, a parede deixa de ser branca, e, nesse sentido, fere também a condicionante imposta pelo regulamento. Por conseguinte, nesta parte, procedem os alegados vícios invocados pelos Autores. Relembremos que o Dec. Regulamentar nº 32/93 foi aprovado ao abrigo do artigo 1º, nº 2 do Decreto-Lei nº 302/90, de 29.09, diploma que define o regime de gestão urbanística do litoral, donde constam os princípios a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação da faixa costeira. Nomeadamente que “O aspecto exterior das construções (cor, materiais, coberturas) deve harmonizar-se com as características das construções tradicionais da região onde se inserem” – vide ponto IV. 16 do Anexo [Princípios a observar na ocupação, uso e transformação da faixa costeira] ao DL 302/90, Foi, pois, clara a intenção de quais as soluções arquitetónicas e estéticas dos projectos das novas edificações deveriam obrigatoriamente respeitar (artigo 7º do Dec. Regulamentar nº 32/93). A infracção de tais normas acarreta, como veremos, especiais consequências. Neste contexto, ter-se-á de reconhecer que as características do edifício projectado ao nível das coberturas e paredes exteriores desrespeitam as condicionantes urbanísticas prescritas respectivamente nas alíneas
- a)e
- b)do nº 2 do artigo 7º daquele Dec.- Regulamentar. Tal violação, por força do disposto, desde logo, no artigo 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22.09 (revogado pelo Decreto-Lei nº 80/2015, de 14.05), bem como por força do disposto na alínea
- a)do artigo 68º do RJUE, culminam com nulidade as licenças ou autorizações de operações urbanísticas que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território. O que determina que a deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça de 21.06.2004 que aprovou o projecto de arquitectura em desconformidade com as condicionantes urbanísticas contantes do Dec. Regulamentar nº 32/93, aplicáveis por força da remissão do artigo 50º, nº 2 do PDM de Alcobaça, padece de nulidade por ter sido proferido em violação com as normas de planeamento em vigor no momento da sua prática (artigo 67º do RJUE). Logo, nesta parte procedem os alegados vícios geradores de nulidade das deliberações impugnadas. Prosseguindo; Nas suas Alegações apresentadas em 1ª instância (ponto 68) vieram os Autores restringir a violação apenas ao artigo 13º, nº 1, por remissão do artigo 14º, ambos do Dec.Regulamentar, o que se compreende porquanto os nºs 2 e 3 regulam as obras de conservação e de restauro, sendo que no caso sub iudice se trata de uma construção ex nuovo. Atentemos nas normas em causa: “Artigo 13.ºÁrea urbana da Foz do Arelho 1 - Na área urbana da Foz do Arelho, designada na carta anexa por FA, a ocupação do solo está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)As operações de loteamento urbano só são permitidas desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior a 18 m, quando se destinem a habitação colectiva, e 9 m, quando se destinem a habitação unifamiliar em banda;
- b)O número de pisos máximo não pode ultrapassar os quatro, não podendo ser ultrapassados os dois pisos nas situações de cota superior a 50 m;
- c)A construção de anexos não é permitida no interior dos quarteirões. 2 - No núcleo tradicional da área urbana da Foz do Arelho apenas são permitidas obras de conservação e restauro, salvo nos casos em que o grau de degradação das edificações exija obras de adaptação, remodelação ou reconstrução. 3 - Nos casos previstos no número anterior, in fine, devem ainda ser cumpridos os seguintes requisitos (…) Artigo 14.º Área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto 1 - Na área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro. Sobre a remissão do artigo 14º para o artigo 13º, nº 1, ambos do Dec. Regulamentar, o dissenso dos Autores/Recorrentes assenta na transcrita alínea
- b)do nº 1 do artigo 13º, sendo que o artigo 14º é bem explícito de que a remissão opera para os condicionalismos do artigo anterior (in casu 13º, nº1), mas à excepção do nº máximo de pisos, que não pode exceder os 4. Além de que tal questão foi já apreciada no Acórdão precedente deste TCA SUL na interpretação que foi realizada do artigo 14º do mesmo diploma conjugada com o art. 50º, nº 2 do RPDM. Donde, também nesta parte os alegados vícios terão de improceder (conclusão D.J). Ø Da violação do regime previsto no artigo 57.º, n.°s 5 e 6 do RJUE quanto à necessidade de procedimento de licenciamento de loteamento das construções em causa Alegam os Autores na petição inicial (art. 89º) que “por estarmos perante um edifício com ligação horizontal em toda a sua extensão, com telhado e cave comum a toda a sua extensão, o é materialmente idêntico a tratarmos de edifícios contíguos e funcionalmente interligados, e por ter um impacte urbanístico semelhante a uma operação de loteamento integra a previsão normativa constante do art. 57°/5 do RJUE, devendo ficar sujeito ao aí estatuído, o que não ocorreu”. Dispunha o artigo 57º do RJUE (na versão de 2003), sob a epígrafe: Condições de execução “1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 2 e
- c)a
- e)do n.º 3 do artigo 4.º, as condições a observar na execução da obra. (…) 5 - O disposto no artigo 43.º é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 2 e
- d)do n.º 3 do artigo 4.º, bem como as referidas na alínea
- c)do n.º 3 do artigo 4.º em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal. 6 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 2 e
- d)do n.º 3 do artigo 4.º quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo (d/n)”. Como se infere da citada norma, designadamente da parte final do nº 5 do citado artigo 57º do RJUE, os pedidos de licenciamento de operações urbanísticas que possam causar um impacto semelhante a uma operação de loteamento serão definidos por regulamento municipal. Embora na petição inicial os Autores/Recorridos tenham omitido a indicação de qualquer Regulamento a este propósito, à data em que o procedimento se iniciou dispunha o Regulamento Municipal de Alcobaça, in DR II de 16.7.2003, no seu artigo 6º: "Impacto semelhante a um loteamento 1 - Consideram-se geradoras de um impacto semelhante a um loteamento as obras que:
- a)Disponham de mais do que duas caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, directamente a partir do exterior;
- b)Disponham de 10 ou mais fracções;
- c)Possuam uma área bruta de construção que exceda os 1200 m2;
- d)Envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído. 2 - Para cálculo da área bruta de construção aplicam-se os critérios definidos no n. ° 3 do artigo 2. ° do presente Regulamento." Sucede, que pouco tempo depois, este preceito foi alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcobaça, publicada in DR II Série, nº 11, de 1.6.2004, passando a sua redacção a ser a seguinte: "Artigo 6." Impacto semelhante a um loteamento 1 - Para efeitos de aplicação do n.° 5 do artigo 57. ° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n." 177/2001, de 4 de Junho, consideram-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, aqueles que se apresentem acima do solo como um conjunto de edificações autónomas, mesmo que disponham abaixo da cola de soleira algum tipo de ligação estrutural ou funcional. 2 - Os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso independente a conjuntos de fracções autónomas, não sendo para este efeito consideradas as caixas de escadas cuja existência esteja fundamentada no cumprimento do Regulamento contra Incêndios em Edifícios de Habitação; ou
- b)Disponham de cinco ou mais fracções destinadas a habitação, com acesso directo ao espaço exterior quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública; ou
- c)Tratando-se de edificações destinadas a indústria ou armazenagem, disponham de três ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo ao espaço exterior." Foi ainda aditado o artigo 46.°A, com a seguinte redacção: “CAPÍTULO X Disposições finais e complementares Artigo 46.°A Disposições transitórias 1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor. 2 - Exceptua-se, do número anterior, o regime referente a taxas e compensação, o qual é aplicável também a todos os procedimentos que se encontrem em curso na data da entrada em vigor do presente Regulamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado, o regime decorrente do presente Regulamento, poderá ser aplicável aos procedimentos em curso, na data da sua entrada em vigor, mediante autorização, por despacho do presidente da Câmara Municipal. 4 - O disposto neste artigo produz efeitos desde a data de entrada em vigor do presente Regulamento." Atento o probatório, temos que à data em que o procedimento se iniciou, em 07.05.2004 (alínea D) do probatório), era aplicável a primitiva versão do Regulamento, aquela que deveria também ser adoptada aquando da aprovação do projecto de arquitectura e do licenciamento da obra sob litígio e não o teor da segunda versão para a qual remete o alegado pelos Autores No caso em apreço, pese embora se possa falar em vários blocos, os mesmos estão longe de constituir edificações autónomas, tendo em conta, desde logo, que quer o acesso viário como pedonal se faz por uma entrada única para cada uma daquelas vias de acesso (vide alínea H) do probatório). Em todo o caso, como já se aludiu, a versão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação para o Concelho de Alcobaça aplicável é aquela em vigor à data do pedido, em 7.05.2004 (vide alínea D) do probatório) e não à data de aprovação do projecto de arquitetura. Por outro lado, os requisitos para que para efeitos do mesmo Regulamento se possa considerar que a obra a construir pela contra-interessada equivale a uma operação de loteamento devem ser cumulativos, não bastando que se trate de um edifício com ligação horizontal em toda a sua extensão, com telhado e cave comum a toda a sua extensão” (art. 89º da p.i.), pois como se prevê no nº 1 do artigo 6º: “1 — Consideram-se geradoras de um impacto semelhante a um loteamento as obras que
- a)Disponham de mais do que duas caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, directamente a partir do exterior;
- b)Disponham de 10 ou mais fracções;
- c)Possuam uma área bruta de construção que exceda os 1200 m2;
- d)Envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído. 2 — Para cálculo da área bruta de construção aplicam-se os critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento”. Dispõe o nº 3 do artigo 2º do mesmo Regulamento que: “Para efeitos deste Regulamento entende-se, ainda, a área bruta de construção como sendo a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, excluindo-se:
- a)Sótãos não habitáveis;
- b)Caves para estacionamento e arrumos;
- c)Terraços descobertos;
- d)Varandas, alpendres e telheiros abertos;
- e)Galerias e escadas exteriores comuns;
- f)Arruamentos ou espaços livres de utilização pública cobertos pela edificação;
- g)Áreas para serviços técnicos de apoio ao edifício, designadamente os postos de transformação, as centrais de emergência, as caldeiras, o ar condicionado, a bombagem de água e esgotos e os compartimentos de recolha de lixo”. Ora, na petição inicial não foram alegados quaisquer factos susceptíveis de aferir das aludidas condições e requisitos legais para que se possa considerar que o edifício em causa tenha um impacte urbanístico semelhante a uma operação de loteamento, a que alude a previsão normativa constante do artigo 57°, nº 5 do RJUE. No que concerne ao nº 6 do artigo 57º do RJUE é um novo vício (vide art. 89º da p.i.), pelo que não será apreciado, sendo que sempre careceria da devida concretização. Pelo que também aqui improcede o alegado vício (conclusão D.E). * De todo o exposto, será de conceder provimento ao recurso interposto pelo Município de Alcobaça, revogar o Acórdão recorrido do TAF de Leiria e, em substituição, declarar a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de Alcobaça, de 21-06-2004, que, no âmbito do processo de obras n° 224/2004, aprovou o projecto de arquitectura, de 31-01-2005, e os actos consequentes, deliberação que aprovou os projectos das especialidades e do acto administrativo, de 21-02-2005, que autorizou a emissão do alvará de licença de obras particulares n° ... relativo ao "processo nº 01/2004/224. * As custas serão suportadas pelos Recorridos nesta instância, mantendo-se as custas fixadas em 1ª instância - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes desta Subsecção, em:
- i)conceder provimento ao recurso do Município de Alcobaça,
- ii)revogar o Acórdão recorrido do TAF de Leiria e, em substituição, iii) declarar a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de Alcobaça, de 21-06-2004, que, no âmbito do processo de obras n° 224/2004, aprovou o projecto de arquitectura, de 31-01-2005, e os actos consequentes, deliberação que aprovou os projectos das especialidades e do acto administrativo, de 21-02-2005, que autorizou a emissão do alvará de licença de obras particulares n° ... relativo ao "processo nº 01/2004/224,
- iv)mantendo-se o demais decidido pela 1ª instância quanto aos restantes pedidos. Custas a cargo dos Recorridos nesta instância. R.N. Lisboa, 05 de Fevereiro de 2026 Ana Cristina Lameira (relatora) Marta Cação Rodrigues Cavaleira Joana Costa e Nora (em substituição do 2º adjunto)