Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão
Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04636/11 Secção: CT-2º JUÍZO Data
Acordão: 02/19/2015 Relator: ANA PINHOL Descritores: CONVOLAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ARTIGO 15º, N.º1, AL. A)
CPPT; ARTIGOS 98º, Nº 4,
CPPT E 97º, Nº 3, DA LGT. Sumário: I. Decorre das disposições conjugadas
s artigos 199º, 202º e 206º, nº 2
CPC que o erro na forma de processo constitui numa nulidade de conhecimento oficioso que deve ser apreciada até ao despacho saneador, ou até a decisão final se não tiver havido despacho saneador e que importa a anulação
s actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se aqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. II. Esta nulidade adjectiva implica, em regra, a invalidação
s actos processuais que não possam ser aproveitados, por se desviarem radicalmente da tramitação adjectiva que deveria ter sido seguida ou por acarretarem numa diminuição das garantias de defesa
réu. Com efeito, artigo 547º
NCPC (artigo 265º-A
CPC), proclamando o princípio da adequação formal, impõe que o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, ajuste às especificidades da causa a tramitação processual legalmente prevista com as necessárias adaptações. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário
Tribunal Central Administrativo Sul I.RELATÓRIO …………………. – ………………….., S.A (anteriormente denominada “……………….. llc”), com demais sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé datada de 22 de Dezembro de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra o despacho proferido pelo Chefe
Serviço de Finanças de Loulé-1 em 6 de Setembro de 2007 que considerou inverificados os requisitos exigidos na alínea d)
artigo 9º
Código
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A)A matéria de facto dada como provada e como não provada na
uta Sentença ora recorrida contém omissões que são de grande importância para a boa resolução da causa, em violação
n.º 2,
.º,
CPPT, os quais deverão ser aditados por este Alto Tribunal, ao abrigo
disposto na al. a),
n.º 1,
.º,
CPC, aplicável ex vi os Art.s 749.º e 762.º,
mesmo Código, todos aplicáveis por força
disposto no Art. 281.º,
CPPT. B)Tais omissões são evidenciadas pelos
cumentos juntos aos autos pela RECORRENTE e cuja factualidade neles suportada não foi considerada/apreciada pelo Tribunal a quo. C)Assim, a RECORRENTE não se conforma com o probatório, considerando que a
uta Sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da RECORRENTE são essenciais para a boa apreciação
mérito da causa. D)Porquanto, e por referência aos Factos Provados, deverão ser considerados os que seguidamente se enumeram: 1) A Impugnação judicial foi remetida ao Tribunal a quo, por correio, sob registo, no dia 10 de Dezembro de 2007; 2) A partir de 1 de Dezembro de 2004, e com referência à Declaração identificada no ponto H),
s Factos Provados:
s Factos Provados, bem assim como, no ponto G), vigoram desde 1 de Dezembro de 2004, prevalecendo sobre todos os elementos cadastrais que hajam sido declarados anteriormente, nomeadamente, os declarados na Declaração apresentada em 30 de Dezembro de 2005, objecto
ponto F)
s Factos Provados. 4)A 'Parcela SURT- ET3' é um terreno para construção para efeitos da al. c)
n.º 1,
.º,
Código
IMI (cfr. Escritura Pública de compra e venda junta como
cumento n.º 3 da P.i. e Liquidação de IMT junta como
cumento n.º 10, da P.i., por intermédio
requerimento remetido ao
uto Tribunal por correio sob registo e com carimbo de entrada no Tribunal a quo, por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo
uto Tribunal a quo à RECORRENTE); 5)A 'Parcela SURT - ET3' foi adquirida pela IMPUGNANTE para efeitos de afectação a construção para venda, conforme expressamente declarado/assinalado no Quadro 31, da liquidação de IMT apresentada junto da Administração Fiscal, previamente à outorga da escritura de compra e venda (cfr. Liquidação de IMT junta como
cumento n.º 10, da P.i., junta como
cumento n.º 10
requerimento remetido ao
uto Tribunal por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo
uto Tribunal a quo à RECORRENTE; 6) O Quadro 31, da Liquidação de IMT é o campo próprio e adequado, no qual o adquirente
imóvel, sujeito passivo de IMT, identifica o fim (afectação) a que se destina o bem que vai adquirir; 7) Em complemento
ponto N),
s Factos Provados, na Comunicação efectuada pela RECORRENTE ao Serviço de Finanças de Loulé 1, nos termos e para efeitos
n.º 4,
.º,
Código
IMI, a RECORRENTE declarou a afectação da 'Parcela SURT - ET3' ao fim 'construção para venda', conforme
cumento n.º 11 da P.i., junto como
cumento n.º 11
requerimento remetido ao
uto Tribunal por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo
uto Tribunal a quo à RECORRENTE; 8)A RECORRENTE procedeu à escrituração/relevação contabilística da ‘Parcela SURT- ET3' no seu Activo. 9)A relevação contabilística referida no ponto 8) precedente resulta
Balanço da RECORRENTE, precise-se,
Balanço (consolidado) da casa-mãe), reportado a 31 de Dezembro de 2004, 10)e
Balanço da IMPUGNANTE (leia-se,
seu estabelecimento estável sito em território português), reportado 31 de Dezembro de 2004, elaborado para efeitos de IRC (cfr. Balanços que se protestaram juntar como
cumento n.º 9, da P.i. e que foram juntos aos autos como
cumento registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo
uto Tribunal a quo à RECORRENTE). 11)A 'Parcela SURT - ET3' ficou afecta ao estabelecimento estável da RECORRENTE situado em território nacional, conforme resulta
respectivo Balanço reportado a 31 de Dezembro de 2004 (cfr. Balanço que se protestaram juntar como
cumento n.º 9, da P.i. e que foram juntos aos autos como
cumento n.2 1
requerimento remetido ao
uto Tribunal a quo por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo
uto Tribunal a quo à RECORRENTE); 12) A IMPUGNANTE, no que se refere à 'Parcela SURT- ET3' tem vindo a praticar, desde Dezembro de 2004, actos próprios da actividade exercida, com vista ao fim declarado na liquidação de IMT - construção para venda, designadamente, em concreto e por referência aos: a) Projectos e da Construção ou adaptação das infra-estruturas necessárias à implementação
empreendimento turístico na 'Parcela SURT- ET3' (cfr. artigo 1.2,
cumento Complementar, constante
ponto E)
probatório); b) Projecto de Construção para a 'Parcela SURT- ET3' (cfr. artigo 2.2,
cumento Complementar, constante
ponto E)
probatório). 13)A IMPUGNANTE vem incorrendo nos custos subjacentes aos actos mencionados no ponto 12) precedente, designadamente, os suportados nos
cumentos de substanciação objecto
s pontos I), J), K), L),
s Factos Provados, da
uta Sentença recorrida. E)Assim, e por referência aos Factos Não Provados, deverão ser considerados os que seguidamente se enumeram: 1)Não constam
s autos elementos e/ou
cumentos no sentido de que ao prédio, leia-se, à 'Parcela SURT - ET3', tenha sido dada diferente utilização da declarada pela IMPUGNANTE nos
cumentos objecto
s pontos N) e O),
s Factos Provados, da
uta Sentença a)no Quadro 31, da Liquidação de IMT (vide ponto 8,
n.º 7,
presente Capítulo); e, b)na Comunicação efectuada ao Serviço de Finanças de Loulé 1, nos termos
n.º 4,
.º,
Código
IMI (vide ponto 10,
n.º 7,
presente Capítulo). SEM CONCEDER; F)a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errónea valoração da prova e erro na aplicação
direito, mostrando-se violada, nomeadamente, a ai. d),
n.º 1,
.º,
CIMI, pelo que deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser anulada, na medida em que: G)Entende e alega a RECORRENTE, nos termos da sua impugnação, que preenche os requisitos exigidos para a não sujeição a IMI durante o período de tempo previsto na ai. d),
n.º 1,
.º
CIMI relativamente ao IMÓVEL, porquanto: · O IMÓVEL é um 'lote de terreno para construção'; · O IMÓVEL foi adquirido por uma empresa - a RECORRENTE - que tem no seu objecto a construção e venda de imóveis, conforme decorre, designadamente:
seu objecto social, que consiste na “(...) realização de investimentos sociais e construir, promover e desenvolver projectos imobilíários (...)”, conforme resulta
Certificado de Incumbência da sociedade, constante
probatório da sentença recorrida; · da Liquidação
IMT que precedeu a outorga da escritura de compra e venda
IMÓVEL e da Comunicação que endereçou ao Serviço de Finanças de Loulé para efeitos
n.º 4,
.º,
CIMI, nas quais declarou a afectação
IMÓVEL ao fim “construção para venda”, conforme resulta dessas declarações, juntas aos autos e objecto
probatório da sentença recorrida; · A RECORRENTE contabilizou o imóvel no seu Activo, na Classe 3 - Existências (
revogado Plano Oficial de Contabilidade, aplicável à data
s factos), conforme resulta
s Balanços reportados a 31 de Dezembro de 2004, juntos aos autos e objecto quer
probatório da
uta Sentença quer
s factos ora relacionados como factos a incluir no probatório da sentença recorrida no Capitulo I destas alegações; · A RECORRENTE comunicou ao serviço de finanças de Loulé, dentro
prazo de 60 dias a contar da data da sua afectação, a inclusão, no seu activo,
IMÓVEL; e, · ao IMÓVEL não foi dada diferente utilização, conforme resulta
s factos a incluir no probatório da sentença recorrida no Capitulo I destas alegações. H) a Sentença recorrida errou na aplicação
direito aos factos provados, tendo violado o disposto no NORMATIVO LEGAL, ao pretender fazer como seu requisito de incidência ou melhor, como elemento
qual depende o preenchimento de tal requisito, que a RECORRENTE esteja colectada para a 'actividade de construção de edifícios para venda', definido pelo CAE (Código das Actividades Económicas); I)A actividade de 'construção de edifícios para venda' não consta
CAE, i.e., não é objecto de qualquer CAE específico, com tal classificação de actividade,
nde emerge, desde logo, a impossibilidade legal de aferir da elegibilidade/subsunção de cada caso concreto ao NORMATIVO LEGAL, considerando o critério usado na
uta Sentença recorrida, qual seja, o CAE. J) O critério ter-se-á de encontrar na letra da Lei: o legislador fiscal referiu, tout cour, “objecto”, elemento literal esse que deverá prevalecer na interpretação
NORMATIVO LEGAL, em abono
principio segundo o qual o legislador exprimiu correctamente o seu pensamento. K) Será, pois, necessário não só apelar a outros instrumentos formais, bem como, a elementos concretos
exercício casuístico da actividade efectivamente exercida pela sociedade, in casu, pela RECORRENTE, para aferição
preenchimento (ou não)
requisito legal ora sub judice. L)Nos estritos limites de um índice evidenciador, traga-se à colação o ‘objecto social' constante
s Estatutos da RECORRENTE, enquanto instrumento formal a analisar, pois que, também quanto a este se diga que se o legislador tivesse querido, de facto e de direito, restringir a aplicação da suspensão da tributação em IMI exclusivamente aos casos em que as entidades que se dedicam à construção de imóveis para venda o tivessem consagrado nos seus estatutos, tê-lo-ia feito claramente, como o fez, v.g., no n.º 6,
º e no n.º 10,
º, todos
Código
IRC (na redacção à data), onde o legislador expressamente se refere a « (…) objecto social ( …)», por ser a esse tipo de objecto -o social- que se pretende concretamente referir. M)In casu, consistindo concretamente o objecto social da RECORRENTE na «(..) realização de investimentos sociais e construir. promover e desenvolver projectos imobiliários[...]», conforme resulta
Certificado de Incumbência, infere-se que, em face da sua redacção, no mesmo, i.e., no seu objecto, está compreendida quer a construção quer a venda de imóveis, sendo que, a primeira, i.e., a construção, está expressamente consignada no objecto social, a segunda, i.e., a venda de imóveis, está nele consignada enquanto actividade tipicamente enquadrada na promoção imobiliária. N)Atentemos no conceito de 'promoção imobiliária': '(...) esta actividade consubstancio a reunião
s meios jurídicos, financeiros e técnicos a fim de construir os edifícios ou de implementar nos terrenos as infra-estruturas com vista à venda (...)'e também, ao vir a concluir, a final, que a actividade de promoção imobiliária não abrange '(...)a construção de edifícios( ...)'. O)Ora, resulta, numa leitura conjugada, que o
uto Tribunal confirma que a RECORRENTE tem como actividades quer a construção quer a venda de imóveis, sendo, e como atrás referido, a primeira literalmente expressa no seu objecto social, e a segunda, emergente da sua actividade de promoção imobiliária, na qual a venda de imóveis se contém, por definição e natureza. P)Outros elementos indiciadores
exercício da actividade de construção para venda consubstanciam-se: a)na declaração da afectação
IMÓVEL a venda por parte da RECORRENTE, formalizada quer na liquidação de IMT que precedeu a escritura de compra
mesmo, quer na Comunicação que dirigiu ao Serviço de Finanças de Loulé nos termos
n.º 4,
.º,
CIMI, que se encontram juntos aos autos e constam
probatório da
uta Sentença recorrida; b)nos custos incorridos pela RECORRENTE no desenvolvimento
projecto imobiliário
IMÓVEL, cuja
cumentação de suporte foi junta aos autos e foi relacionada no probatório da
uta Sentença recorrida; c)a própria lei, mais em concreto no n.º 2
.º,
CIM I, da qual emerge que se torne irrelevante a ‘destinação objectivada nas intenções da empresa, bem como, a não realização da construção e/ou da venda
IMÓVEL', posto que se tais elementos valessem em exclusivo, então, nunca a 'diferente utilização' relevaria para efeitos de liquidação
tributo por todo o período decorrido desde a sua aquisição; d)Em todas as declarações referentes ao IMÓVEL, a RECORRENTE assevera que aquele é para venda, o que é credivelmente compaginável com o facto de no seu objecto social estar consignado como actividade a construção de edifícios e a actividade de promoção imobiliária, onde se contém, a actividade de venda de imóveis. e)Neste contexto, suscitando-se dúvidas quanto à destinação
IMÓVEL, a Administração Tributária sempre tem ao seu dispor o instrumento de correcção da verdade tributária conferido pelo nº 2
artigo 9º
CIMI, o qual deverá ser valorado em termos de protecção
contribuinte e nunca
fisco, sabido, como é, que cabe à administração o ónus a prova da verificação
s pressupostos da tributação (cfr. artigo 75º, nº 1 da LGT e 100º
CPPT). Q)Errando o
uto Tribunal a quo no julgamento
s factos e
direito, a
uta Sentença ora recorrida deverá ser anulada, revendo-se a decisão nela proferida no sentido da procedência total
pedido deduzido pela ora RECORRENTE. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL E SEMPRE COM O MUI
UTO SUPRIMENTO DE VOSSAS Excelências, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO Colher PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DECISÃO ORA SOB RECURSO, COM OS FUNDAMENTOS ELENCADOS NAS CONCLUSÕES SUPRA ENUNCIADAS. DESTA FORMA, SERÁ FEITA A ESPERADA JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. *** A EXMA PROCURADORA-GERAL ADJUNTA junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar, que a decisão recorrida fez interpretação correcta
s factos e
direito aplicável. *** Satisfeitos os Vistos legais, cumpre decidir o presente recurso, já que a tal nada obsta. *** II. DELIMITAÇÃO
OBJECTO
RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4
Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação
Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito
recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento
objecto
recurso. Com este pano de fundo as questões colocadas no presente recurso são as de saber: (
n.º1
artigo 9º
CIMI; (iii) se a sentença errou na aplicação
direito, concretamente por não ter feito actuar o artigo 100º, nº1
CPPT segundo o qual sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação
facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado; (iv) se a sentença recorrida errou na aplicação
direito, concretamente por não ter feito actuar o artigo 75º da LGT. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A.
S FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «2.1 — Com base nos
cumentos e elementos constantes
s autos, com interesse para a decisão julgo assente a seguinte factualidade: A)-Impugnante é uma sociedade com sede em ………….., ……………………., e matriculada em ……….. segundo o número ……….., cfr. fls.
Registo Predial de Loulé sob o número ………, freguesia de ……………. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ……….., cfr. fls. 47 a 50. E)- Nos termos
cumento Complementar à escritura pública a que se refere a alínea anterior, a Impugnante obrigou-se (fls. 53 e segs.) i) o custeamento
s Projectos e da Construção ou adaptação das infra-estruturas necessárias à implementação
empreendimento turístico na ‘Parcela SURT — ALi’ (cfr. artigo 1.º,
cumento Complementar), ii) a submeter o Projecto de Construção num prazo de 12 meses após a data da outorga da escritura pública de aquisição da ‘Parcela SURT—ET3’ (cfr. artigo 2.°,
cumento Complementar); iii) a iniciar a construção
empreendimento aprovado para a ‘Parcela SURT — ET3’ no prazo de 12 meses após a aprovação
Projecto por parte da Câmara Municipal de Loulé (cfr. artigo 3°,
cumento Complementar) iv) a dar o uso exclusivo à ‘Parcela SURT — ET3’ prevista no Plano de Urbanização da Quinta
Lago, excluindo-se o exercício no mesmo de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, salvaguardando-se naturalmente a prestação
s serviços próprios de hotelaria aprovados para o empreendimento (cfr. artigo 5.°,
cumento Complementar). F)-Em 30 de Dezembro de 2005, a Impugnante apresentou junto
Serviço de Finanças de Lisboa 10 a Declaração de Inscrição no Registo /início de Actividade, na qual, e para efeitos de cadastro, declarou, com interesse para a decisão (fls. 101 a 103):
Serviço de Finanças de Loures 3 uma Declaração de Substituição à Declaração de Inscrição no Registo /início de Actividade por si apresentada em 30 de Dezembro de 2005, cfr. fls. 104 a 107. H)-Na mesma data de 23 de Novembro de 2007, e também com efeitos retroactivos à data de inicio de actividade em Portugal, ou seja, a 1 de Dezembro de 2004, a Impugnante apresentou junto
Serviço de Finanças de Loures 3 competente Declaração de Alterações na qual procedeu à alteração
s seguintes elementos (cfr. fls. 108 a 111):
s Técnicos Oficiais de Contas
Lote ET3’, cfr. fls.
Lote ET3’, cfr. fls.
imóvel, cfr. fls. 116. O)-A Impugnante comunicou ao Serviço de Finanças de Loulé 1, no prazo legal de 60 dias, a afectação da Parcela SURT — ET3’ a tal fim — construção para venda —, para efeitos de respectivo enquadramento na alínea d),
n.° 1,
art. 9.º,
Código
IMI, cfr. fls. 117. P)- Sobre o requerimento a que se refere a alínea anterior recaiu o despacho impugnado,
seguinte teor (fls. 36): «Vem a firma ………………….. LLC - NIPC ……………………., com sede em …………… USA, comunicar, nos termos
n° 4
art° 9°
CIMI que o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …………. sob os artigos ………… não devem ficar sujeitos a Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo da al. d)
n° 1
referido artigo 9°
CIMI. Ora, a citada al. d) refere que “o imposto é devido a partir
quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifício para venda. Por consulta ao sistema informático, designadamente o registo de contribuintes, verifiquei que a requerente não se encontra colectada pela actividade de construção de edifícios para venda. Assim, não reúne os pressupostos exigidos na al. d)
n.° 1
artigo 9°
CIMI, pelo que indefiro o pedido. Notifique-se. Loulé, 6 de Setembro de 2007.» Q)-A Impugnante foi notificada o antecedente despacho em 10/09/2007, cfr. fls. 66 a 68
processo administrativo apenso. R)-A petição inicial foi apresentada em 10/12/2007, cfr. fls. 23. 2.2- Fundamentação
julgamento. Todos os factos têm por base probatória, os
cumentos referidos em cada ponto e o processo administrativo. * 2.3-Factos não provados: Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. *** B.DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da
uta sentença
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, pugnando pela legalidade
despacho proferido pelo Chefe
Serviço de Finanças de Loulé 1, datado de 6 de Setembro de 2007, julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente. QUESTÃO PRÉVIA Ø Da nulidade por erro na forma de processo Nos presentes autos de impugnação judicial peticionou a Recorrente a anulação
despacho proferido pelo Chefe
Serviço de Finanças de Loulé 1, em 6 de Setembro de 2007. À luz
pedido formulado e tomando como ponto de partida que a verificação
erro na forma
processo se afere pela adequação
meio processual utilizado ao fim por ele visado, importa, antes de mais, aferir se o pedido formulado se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para o processo de impugnação. Vejamos, então. Diz-nos o artigo 2º, nº 2,
CPC, aqui aplicável por forma
estatuído no artigo 2º, alínea e),
CPPT, que «a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo». É consabido que o erro na forma de processo, contemplado no artigo 199.º
CPC, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão (Rodrigues bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª ed., 261.) O acerto ou o erro na forma de processo, que é, de resto, de conhecimento oficioso, conforme resulta
artigo 202º
CPC, afere-se pela pretensão jurídica expressa, isto é, pelo pedido formulado na acção. Decorre das disposições conjugadas
s artigos 199º, 202º e 206º, nº 2
CPC que o erro na forma de processo constitui numa nulidade de conhecimento oficioso que deve ser apreciada até ao despacho saneador, ou até a decisão final se não tiver havido despacho saneador e que importa a anulação
s actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se aqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Esta nulidade adjectiva implica, em regra, a invalidação
s actos processuais que não possam ser aproveitados, por se desviarem radicalmente da tramitação adjectiva que deveria ter sido seguida ou por acarretarem numa diminuição das garantias de defesa
réu. Com efeito, artigo 547º
NCPC (artigo 265º-A
CPC), proclamando o princípio da adequação formal, impõe que o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, ajuste às especificidades da causa a tramitação processual legalmente prevista com as necessárias adaptações. Há erro na forma de processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa uma forma de processo inadequada. Será, pois, em função
pedido formulado que se aquilata
acerto ou
erro na forma de processo escolhida pelo autor. Isto é, o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo reside em apurar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Como elucida o Acórdão n.º 01549/13,
Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2014: «(…) Para saber se ocorre ou não erro na forma
processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência.» Sendo assim, resolvendo-se a questão
erro na forma
processo em face
pedido formulado na acção em confronto com o fim a que, segundo a lei, o processo se destina, averiguemos se, a Recorrente usou uma forma de processo inadequada para fazer valer a sua pretensão. Confrontando os autos, temos que, na petição inicial foi apresentada, como pretensão jurídica, a anulação
despacho proferido em 6 de Setembro de 2007, pelo Chefe
Serviço de Finanças de Loulé 1, assente no vício de violação de lei por ofensa
artigo 9º, n.º1, alínea d)
CIMI. E, com base nesta pretensão, intentou a Recorrente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a impugnação judicial que originou os presentes autos. O artigo 97.º
CPPT enumera os meios processuais tributários, prevendo, entre outros, a impugnação
s actos administrativos em matéria tributária que comportem apreciação da legalidade
acto de liquidação (n.º 1, alínea d)), bem como, o recurso contencioso de actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade
acto de liquidação (n.º 1, alínea p), 2.ª parte). Norma idêntica é a
artigo 101.º da LGT que, em concreto, prevê os mesmos meios processuais nas alíneas a) e j). Refira-se que, nos termos
artigo 191.º
CPTA, e a partir da sua entrada em vigor, as remissões feitas em lei especial para o regime
recurso contencioso de anulação de actos administrativos, consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial. A alínea p)
n.º 1
artigo 97.º
CPPT prevê, pois, a acção administrativa especial como forma de reacção contenciosa contra actos administrativos, em matéria tributária, que não hajam apreciado a legalidade/ilegalidade
acto de liquidação, por oposição ao que preceitua a alínea d) da mesma norma, já que, então, dever-se-á lançar mão da impugnação judicial. Ora, nos termos
artigo 99.º
CPPT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação
s rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
disposto nas alíneas a) a f)
n.º 1
artigo 97.º, e
artigo 124.º, n.º 1, ambos
CPPT. Revisitando a petição inicial, resulta que a Impugnante gira toda argumentação em torno
despacho proferido pelo Chefe
Serviço de Finanças de Loulé 1, no âmbito
processo n.º 424/2005, referente a IMI, instaurado por efeito da comunicação a que alude o n.º4
artigo 9º,
CIMI para efeitos
disposto na al.d)
n.º1
mesmo artigo, peticionando a Impugnante a anulação
mesmo. Na verdade, nenhuma ilegalidade vem imputada à eventual liquidação que haja sido efectuada no seguimento
despacho de indeferimento impugnado,
nde a causa de pedir e o pedido dela decorrente se enquadram no âmbito
processo de acção administrativa especial, não
processo de impugnação judicial. Com efeito, no âmbito
meio processual - impugnação judicial - o pedido será de anulação, declaração de inexistência ou de nulidade de um acto de liquidação, ou de um acto administrativo que comporte a apreciação de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que aprecie reclamação graciosa, acto de apreciação
pedido de revisão oficiosa), ou ainda de um acto de outro tipo, mas para o qual a lei utilize o termo impugnação para aludir ao meio processual a utilizar na respectiva reacção contenciosa (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 2 ao art. 99.º, págs. 107/108.). Dito isto, no caso em presença o meio de reacção contenciosa para reagir contra o despacho impugnado, será, não o processo de impugnação judicial, mas a acção administrativa especial (anterior recurso contencioso de anulação). (Neste sentido vide entre outros: Acórdão
TCA Sul de 14.03.2013, proferido no processo n.º 6822/02, disponível no endereço http://www.dgsi.pt/) Isto é assim, porque o « objecto da impugnação judicial é um acto tributário - declaração de vontade da Administração Fiscal, através
s seus órgãos competentes, que define o quantum a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse quantum (matéria colectável ou valores patrimoniais) - inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente.» (cfr. nota 2 ao artigo 99.,
CPPT comentado e anotado por Alfredo de Sousa e José da Silva Paixão Ed. Almedina – 2000). Enquanto, que o acto de indeferimento
pedido de não sujeição de CIMI, como é aquele que aqui se encontra em discussão, encontra-se sujeito a um procedimento autónomo que culmina com a prolação duma decisão, sendo que o mesmo não se encontra conectado com o procedimento relativo à liquidação
imposto. Dito isto, havendo erro na forma
processo haverá que ponderar da possibilidade da convolação, nos termos
disposto nos artigos 98º, nº 4,
CPPT e 97º, nº 3, da LGT, da presente impugnação judicial em acção administrativa especial, que está dependente da verificação de
is pressupostos, a saber:
artigo 58º, nº 1,
CPTA, a acção ser intentada no prazo de 3 meses, resulta
s que a Impugnante foi notificada
despacho impugnado em 10.09.2007, a petição inicial que originou os presentes autos foi em 10.12.2007, remetida, via correio registado, para Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé pelo que (fls.13
s autos), nos termos
disposto no artigo 150º, nº2, alínea b)
CPC (na redacção vigente à data
s factos), ex vi artigo 2º, al. e)
CPPT, há que considerar a data da efectivação
registo como aquela em que a peça processual se considera apresentada. E, assim se conclui que a petição inicial é tempestiva. No que tange ao segundo requisito, conforme já foi dito, a causa de pedir e o pedido afiguram-se compatíveis com a acção administrativa especial. A questão que seguidamente se coloca é a de saber, se haverá de ser determinada a anulação de todos os actos posteriores à petição, inclusive da contestação, ou ao invés, se será de anular somente os actos posteriores á apresentação da contestação. Vejamos. A resposta a dar à questão coloca, passa naturalmente, por apurar se a Representante da Fazenda Pública tem legitimidade para assegurar a representação em juízo
Chefe
Serviço de Finanças de Loulé 1. A este respeito, importa convocar a al.a)
n.º1
artigo 15º
CPPT, que nos diz: « 1- Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal:» Sendo assim, uma vez que a contestação foi apresentada por quem detinha competência para representar a administração tributária (Chefe
Serviço de Finanças de Loulé 1) junto
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (cfr. artigo 15º, n.º1, al.a)
CPPT) - Fazenda Pública - anular-se-á, somente os termos posteriores à apresentação da contestação. Neste contexto, e considerando que o processo não contém todos os elementos para se decidir em substituição, uma vez que a Impugnante, ora Recorrente, arrolou testemunhas que importará inquirir para se decidir de mérito, nomeadamente quanto à demonstração da actividade exercida em face da matéria invocada, nomeadamente no artigo 31º da petição inicial, impõe-se a baixa
processo à 1ª Instância a fim de aí se produzir prova e, depois, ser proferida nova sentença. Tendo em conta o exposto, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, convolando-se os autos em acção administrativa especial, devem os mesmos baixar à 1ª instância a fim de se seguir os seus regulares trâmites nessa forma processual, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, para onde devem ser oportunamente remetidos. IV.DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção
Contencioso Tributário
Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e, convolando-se os autos em acção administrativa especial, anulando-se todos os actos posteriores à contestação da Fazenda Pública e ordenando-se a baixa
s autos à 1ª instância, a fim de se seguir os seus regulares trâmites nessa forma processual. Sem custas. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora]
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.