Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00655/05 Secção: CT - 2º Juízo Data do Acordão: 06/28/2005 Relator: José Correia Descritores: EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT Sumário: I).- Nos termos do art. 277 nº 1 do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão reclamada ao interessado e, quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 2, do art. 20° do CPPT, remissivo para o art. 144°, do C.P. Civil. II).- O acto de arresto não é passível daquela reclamação porque tal acto nunca se assumiria numa relação de prejudicialidade face à subsequente reclamação do acto de penhora (e conhecimento concreto do seu objecto) — este sim o acto de eleição praticado no processo de execução fiscal, ao qual a lei confere contestação. III).- Tendo o despacho do chefe da repartição de finanças que converteu o arresto em penhora sido comunicado à reclamante em 12/5/99 e havendo a reclamação sido apresentada em 29/11/2004, contados 10 dias para deduzir reclamação, nos termos definidos em I), tem de concluir-se que à data da apresentação da reclamação, há muito o prazo disponível havia terminado, operando a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir reclamação a impor a absolvição da Fazenda Pública do pedido. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-CAIXA CENTRAL – CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL, inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa nos autos de reclamação que deduziu contra as penhora efectuada nos autos, dela recorre para este TCAS, concluindo as suas alegações como segue: l.- Se a penhora no processo executivo em causa (n° 3069-99/102384.5) não incidia sobre os 865.526.11USD — porque tal verba não constava do saldo de conta na data da penhora (em 2/2000) e porque o arresto se refere a outro processo executivo, entretanto extinto (quer o arresto, quer esse processo) — então sobre a CAIXA não incide a obrigação de depósito dessa quantia (como se sustenta no acto reclamado e na Sentença recorrida). 2.- Neste processo de reclamação (e actual recurso) não se pode discutir a decisão da CAIXA de, em 7/10/1998, não ter arrestado a quantia de 865.526,11USD ao abrigo de um outro processo de execução fiscal já extinto (n.° 3069-99/104867.8). 3. O Fisco não pode retirar qualquer vantagem processual da sua artimanha (forjou documentos e confundiu os factos), em espe-cial porque a Caixa, por causa desse comportamento ilícito, só após a PI é que tomou deles consciência e conhecimento. 4. Ao não inquirir as testemunhas arroladas pela CAIXA, verificou-se a omissão de um acto previsto na lei (art. 97.°, n.° 2, da LGT e arts. 863.°-B e 303.° do CPC, ex vi, art. 2.º, al. e), do CPPT) que, na medida em que influiu no exame e decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 201.°, n.° l, do CPC, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT. 5. Na verdade, a Sentença deu certos factos como não provados, sobre os quais incidiria a inquirição de testemunhas, até porque tal matéria foi alegada na PI. 6. A Reclamante arrolou factos na PI (a serem confirmados, se necessário, por testemunhas) que demonstram que não se conformou com o Ofício de 15/10/98. 7. O Ofício de 15/10/1998 reporta-se ao outro processo executivo (o 3069-99/104867.9), entretanto extinto, cujas vicissitudes são irrelevantes para o processo de execução fiscal em causa (n.° 3069-99/102384.5 e aps.). 8. O acto reclamado não está numa relação de dependência ou prejudicialidade com a contestação do Ofício de 15/10/98, no sentido do simples indeferimento daquele pelo facto deste não ter sido contestado. 9. Aliás, o Ofício de 15/10/98 não era passível contestação (o art. 355.°, do CPT, então em vigor, não permitia o recurso por terceiros, mas só pelo executado), 10. ou se o fosse nunca teria subida imediata (o art. 355.° do CPT não o previa e o actual art. 278.°, n.° 3, do CPPT não o estende ao acto de arresto), 11. e, por isso, a reclamação do arresto nunca se assumiria numa relação de prejudiciabilidade (impedimento) face à subsequente reclamação do acto de penhora (e conhecimento concreto do seu objecto) — este sim o acto de eleição praticado no processo de execução fiscal, ao qual a lei confere contestação com subida imediata (art. 278.°, n.º 3, do CPPT). 12. Está provado, por muitos e variados documentos (e, se necessá-rio, seria objecto de prova testemunhal), que a quantia de 865.526.11USD foi transferida da conta AO 273, em 2/10/1998, em termos finais e definitivos (doc. n.° 2 a 14, da PI). 13. Tais montantes não ficaram cativos ou indisponíveis. Saíram completamente da conta em 2/10/1998. Já lá não figuravam em 7/10/98. 14. Pelas regras de funcionamento do mercado monetário interban-cário de pagamentos em divisas, não há forma de negar que os 865.526,UUSD já não estavam na conta AO 273 em 7/10/98 (nem em créditos ou depósitos junto da Caixa) — dia em que a operação se consumou no cliente e em que apenas intervieram o destinatário e seu Banco, logo de manhã, até a abertura dos mercados. 15. Em 7/10/98, a Caixa e a Empire não tiveram qualquer interven-ção na operação de pagamento. Para elas, a operação estava consumada e extinta, o mais tardar, em 6/10/98. 16. Se a Empire, em 6/10/98, sacasse fundos da conta AO 273 de valor superior ao seu saldo (de 32.036,81USD), tais quantias em excesso, ou não seriam pagas ou seriam levadas a descoberto. 17. As regras do mercado interbancário de pagamento em divisas são substancialmente diversas das demais ordens de pagamento no sistema financeiro. 18. Aqui, a relação estabelece-se directamente entre o cliente e o beneficiário (os Bancos asseguram, de fora, a execução e cum-primento das ordens). 19. Ali, ao invés, há uma relação tripartida (ou quadripartida) — em que o Banco do cliente toma parte activa (adquire os fundos), para que a agilidade e rapidez do sistema assegure, ao mesmo tempo, a sua segurança, com a tutela dos Bancos correspon-dentes (estrangeiros). 20. Donde, a CAIXA, ao receber, em 2/10/98, os motos financeiros para executar o mandato, toma-se a proprietária desse dinheiro — algo que não sucede com as demais ordens de pagamento. A intervenção directa da CAIXA implica a apropriação do dinheiro em causa, em 2/10/98. 21.0 art 861.°-A, n.° 3, al. b), do CPC não se aplica aos caso dos autos: não há quaisquer operações em vias de execução junto dos beneficiários. Na perspectiva da conta AO 273, tudo está consumado no dia 2/10/98. O seu relacionamento é apenas com a conta da CAIXA — e tal consumou-se em 2/10/98. Nesse dia, o dinheiro saiu definitiva e completamente da conta (não ficou cativo ou apenas indisponível). 22. Ainda que as vicissitudes subsequentes implicassem a conta AO 273, a verdade é que está seguro que em 7/10/98 o dinheiro já estava no beneficiário — e estava sem a intervenção, nesse dia, da CAIXA ou da conta AO 273, que em nada poderiam Interferir na relação entre a conta do beneficiário e o seu banco residente (e correspondente em USD). 23. A Sentença recorrida, para além da errada percepção dos factos violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 136.°, 138, 233.0, 276.° e 278.°, do CPPT, art. 355º, do CPT, arts. 201.°, 861.0-A, n.º 2 e 3 e 863º-B, do CPC e art. 97.º, da LGT. Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: — revogar-se a Sentença recorrida, julgando-se a Reclamação procedente e provada; ou quando assim se não entenda, — decretar-se a nulidade por omissão da inquirição das testemunhas e de toda a tramitação subse-quente. Não houve contra-alegações. O EMMP emitiu o seguinte douto parecer: “Parecem-nos pertinentes as seguintes questões: 1- Tempestividade da reclamação; 2- Nulidade da falta de inquirição das testemunhas; 3- Identificação do processo; 4- A questão de fundo: latitude do arresto-penhora.* l- Tempestividade da reclamação O Digno Representante da Fazenda Pública junto da 1a instância levantou a questão da intempestividade da reclamação com dois fundamentos: mais de 10 dias sobre a data da notificação do despacho de 18-11-2004 (nº l a 4 da resposta, fls.102) e esclarecimento das dúvidas pelo ofício de 15-10-98 (n08 5 e sg.). A recorrente respondeu a esses dois fundamentos e o Ministério Público junto daquele tribunal pronunciou-se também quanto a ambos. Nomeadamente a fls. 124 o Ministério Público emitiu parecer no sentido da intempestivi-dade, em relação ao segundo fundamento, pela seguinte forma: "5 - Salvo o devido respeito, a reclamação é intempestiva. Tal como refere a reclamante, o acto passível de reclamação não é o arresto, mas o acto de penhora. Ora, através do ofício de 15/10/1998, a Administração Tributaria comunicava à reclamante que ficava arrestada a totalidade do saldo da conta em nome de EMPIRE STATE COMPANY LIMTTED e que era constituído pela importância de USD 865.526,11 (que se destinava a ser transferida), pela importância de USD ?2.036,81 e pela importância de 3.045.000$00, conforme informação da própria reclamante. O acto passível de reclamação era, pois, o que converteu o arresto em penhora (datado de 5/5/99) e que foi notificado por ofício datado de 10/5/1999. O prazo para apresentação da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT é de 10 dias a contar da data em quer o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada (nº l do artigo 277°) prazo esse que se conta nos termos do artigo 144° do CPC. Embora não se tenha descortinado nos autos a documentação da notificação do despacho que converteu o arresto em penhora, certo é que a reclamante não põe em causa que não a recebeu oportunamente. A presente reclamação foi apresentada em 29/11/2004. Daqui resulta que, à data da apresentação da reclamação, há muito havia decorrido o prazo disponível para tal. Deve, assim, ser rejeitada por extemporaneidade." Porém, na sentença só se conheceu do primeiro daqueles fundamentos e não deste segundo, sendo certo que a própria recorrente sobre ele se pronuncia mesmo agora nas suas alegações de recurso. Houve, pois, omissão de pronúncia do juiz a quo, sendo que esta questão é de conhecimento oficioso, pelo que deve este tribunal sobre ela se pronunciar agora. A nosso parecer tem razão o Ministério Público na 1ª instância. Com efeito, na presente reclamação está em causa a questão de saber se o arresto - penhora abrange ou não a verba de USD 862.526,11. Ora essa questão ficou assente com o ofício referido no parecer. Pelo que, se a ora reclamante não concordava devia ter reclamado logo que foi notificada da conversão do arresto em penhora. Não o tendo feito, caducou o seu direito. 2- Nulidade da falta de inquirição das testemunhas Parece-nos não ter razão a recorrente. Com efeito, sendo a questão a decidir a de saber se a penhora abrange ou não a referida verba, os factos pertinentes constam dos documentos doa autos, pelo que a inquirição de qualquer testemunha sobre essa matéria seria absolutamente inócua. Somos, pois, de parecer que não se verifica a alegada nulidade. 3- Identificação do processo A fls. 3 dos autos encontra-se esclarecida a questão da "duplicação" de numeração do processo executivo. Tal como daí resulta, por existirem dois processos sobre a mesma matéria, um deles foi incorporado no outro, dando-se a respectiva baixa. Porém, tal como foi comunicado à recorrente, a penhora que existia no primeiro, manteve-se (transitou) para o segundo. Não há, pois, qualquer irregularidade nesse processado. 4- A questão de fundo: latitude do arresto – penhora Dispunha o artigo 861 -A n° 2 do Código de Processo Civil (na redacção então em vigor) que "A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta". Ora, foi isso que a ora recorrente fez quando foi notificada do arresto, incluindo naquele saldo a verba agora contestada. E a nosso ver fez bem, já que essa verba se encontrava na situação prevista no n° 3 (agora n°8) al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.