Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 823/15.6BELLE-R1 Secção: CT Data do Acordão: 05/26/2022 Relator: MARIA CARDOSO Descritores: EXTENSÃO PRAZO RECURSO IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVA GRAVADA Sumário: I - A extensão do prazo de 10 dias, previsto no n.º 4, do artigo 282.º do CPPT, depende apenas de na alegação de recurso a impugnação da matéria de facto ser sustentada em prova gravada. II - A verificação da tempestividade do recurso de apelação, quando o recorrente demonstra vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da matéria de facto com fundamento no não cumprimento de algum dos ónus do artigo 640.º do CPC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. M...., LDA., veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 652.º do CPC, do despacho proferido pela relatora, em 14/03/2022, que rejeitou liminarmente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visando o despacho proferido em 09/11/2021 do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o qual não admitiu o recurso deduzido pela reclamante, com fundamento em extemporaneidade do mesmo, por se mostrar extemporânea. 2. A Reclamante expôs o fundamento da reclamação para a conferência, no requerimento de fls. 117 e segs. (numeração processo electrónico), formulando as seguintes conclusões: «I. Constitui objecto da presente reclamação para a conferência a decisão singular sumária proferida pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora, que negou provimento à «reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, por se mostrar extemporânea». II. A Reclamante foi notificada da decisão singular, objecto da presente reclamação para a conferência, em 14-03-2022, pelo que se considera notificada em 17-03-2022 e encontra-se, pois, em tempo de apresentar a presente reclamação. III. A referida decisão singular omitiu o seguinte facto, que deverá ser dado como provado: Com a apresentação da reclamação que originou o presente processo, em 29-11-2021, a Reclamante liquidou e pagou a multa processual devida pela apresentação no segundo dia útil seguinte ao dia em que recaiu o termo final do respectivo prazo (cfr. fls. 653 e 654 do processo principal - processo SITAF). IV. O facto, cujo aditamento é requerido, resulta de fls. 653 e 654 do processo principal - processo SITAF - e é relevante para a decisão do presente apenso, uma vez que permite infirmar a conclusão - constante da decisão singular reclamada - de que a Reclamante apresentou intempestivamente a reclamação ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1 do CPC, contra o despacho de não admissão do recurso interposto da sentença. V. Por outro lado - e diversamente ao que consta na decisão sumária reclamada -, o termo inicial do prazo de dez dias ocorreu, não em 15-11-2021, mas sim em 16-11-2021. VI. Com efeito, a Reclamante foi notificada do despacho de não admissão do recurso interposto da sentença no dia 10-11-2021, pelo que se considera notificada no dia 15-11-2021, Segunda-feira. VII. Assim sendo, o prazo de dez dias começou a contar-se no dia imediatamente seguinte - 16-11-2021 -, pelo que o décimo dia do prazo recaiu no dia 25-11-2021, Quinta-feira. VIII. Deste modo - e considerando, com a decisão singular, que «a presente reclamação [deu] entrada no Tribunal no dia 29/11/2021», o segundo dia útil seguinte ao termo do referido termo final que ocorreu em 25-11-2021, recaiu no dia 29-11-2021 IX. O prazo previsto no artigo 643.º, do CPC, tem natureza judicial. pelo que se lhe aproveita a faculdade prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC, tendo a Reclamante liquidado e pago a referida multa, pelo que a apresentação da reclamação foi tempestiva. X. E, ainda que a multa processual, prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, não tivesse sido atempadamente liquidada e paga, sempre aproveitaria à Reclamante o previsto no n.º 6 da referida norma. XI. Por fim e apenas para a remota hipótese de vir a ser considerado que o prazo previsto no artigo 643.º, do CPC, não tem natureza judicial, sendo-lhe inaplicável, em consequência, o artigo 139.º, nrs. 5 e 6, do CPC - e de modo a cumprir com o ónus da adequada alegação de inconstitucionalidade -, dir-se-á que a interpretação do artigo 643.º, do CPC, no sentido de que este não possui natureza judicial e, por conseguinte, não lhe é aplicável o artigo 139.º, nrs. 5 e 6, do CPC, sempre violaria os princípios constitucionais do due process of law e do acesso à justiça. XII. Ao decidir como decidiu, a decisão singular, objecto da presente reclamação, violou o artigo 139.º, nrs. 5 e 6, do CPC e, caso se entenda não ser aplicável esta norma aos autos, no sentido de que o prazo previsto no artigo 643.º, do CPC não possui natureza judicial, sempre tal interpretação violaria os princípios constitucionais do due process of law e do acesso à justiça. XIII. Tudo motivos pelos quais a decisão singular reclamada não deve subsistir e deverá decidir-se ter a Reclamante apresentado tempestivamente a reclamação contra o despacho de rejeição do recurso, seguindo-se os demais termos. D - PEDIDO: Nestes termos, e nos demais de Direito, requer a V. Exas. que concedendo provimento à presente reclamação para a conferência, determinem que a decisão singular em causa seja revogada e se considere ter a Reclamante apresentado tempestivamente a reclamação contra o despacho de rejeição do recurso, seguindo-se os demais termos» 3. A Fazenda Pública, notificada nos termos do artigo 652º, nº 3 in fine do CPC, nada disse. 4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento à reclamação. 5. Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza das questões a decidir (artigo 657.º, n.º 4 do CPC) * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO Com interesse para a apreciação da presente Reclamação, e em função dos elementos existentes nos autos, deu-se como assente no despacho reclamado a seguinte factualidade: «1 – A Reclamante foi notificada da sentença proferida no processo de impugnação através de notificação electrónica expedida ao seu Mandatário em 20/05/2021 (certidão de fls. 2 e segs. do processo electrónico na plataforma informática Sitaf); 2 – Em 08/07/2021 a Impugnante apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença referida em 1, acompanhado de alegações (certidão de fls. 2 e segs.); 3 – Por despacho de 09/11/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não admitiu o recurso por já ter caducado o direito ao recurso, em face do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (certidão de fls. 2 e segs.); 4 – A Reclamante foi notificada do despacho de não admissão do recurso através de ofício datado de 10/11/2021 cfr. fls. 631 do processo principal – consulta sitaf); 5 – Em 29/11/2021 foi apresentada a reclamação que originou o presente processo (cfr. certidão fls. 2 segs. e fls. 640 do processo principal).» * 2. Aditamento oficioso de matéria de facto provada à reclamação contra o indeferimento do recurso Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos: 6. Com o requerimento de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC a Reclamante juntou comprovativo da autoliquidação de multa processual, no valor de 25,25 (cfr. fls. 134 da numeração do processo electrónico); 7. Com o requerimento de interposição de recurso referido em 2 a Reclamante juntou comprovativo de autoliquidação de multa processual, no valor de 142,80 (cfr. certidão – fls. 86 da numeração do processe electrónico). * 2. DE DIREITO 2.1. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (artigos 17.º e 35.º, ambos do ETAF). Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (artigo 652.º, n.º 3 do CPC). A questão apreciada pela decisão reclamada para conferência consistiu em saber da tempestividade da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 653.º do CPC, apreciada como questão prévia ao objecto da reclamação visando o despacho de 09/11/2011 do Tribunal Administrativo de Loulé de não admissão do recurso com fundamento em extemporaneidade do mesmo, cujo conhecimento ficou prejudicado em face do decidido. O Recorrente insurge-se contra a decisão reclamada para a conferência referindo que com a apresentação da reclamação liquidou e pagou a multa processual devida pela apresentação no segundo dia útil seguinte ao dia em que recaiu o termo final do respectivo prazo, cujo comprovativo consta de fls. 653 e 654 do processo principal. A decisão da relatora de fls. 109 a 112 foi proferida sem que tenha ponderado o pagamento da multa processual, uma vez que dos presentes autos não constava o comprovativo da autoliquidação da mesma, que apenas foi junto aos autos na sequência da presente reclamação para a conferência e por solicitação deste Tribunal ad quem à 1.ª instância. Diga-se, desde já, ponderando o invocado na reclamação, bem como o comprovativo do pagamento da multa, entretanto junto aos autos, que a Reclamante tem toda a razão. O n.º 1, do artigo 643.º do CPC dispõe o seguinte: «1. Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.» Por sua vez, o artigo 248.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea
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