Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1751/20.9BEPRT Secção: CT Data do Acordão: 09/26/2024 Relator: TERESA COSTA ALEMÃO Descritores: LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I. A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito pelo dever de fundamentação, respeito esse fundamental para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efetiva. II. Não está cabalmente fundamentada a decisão proferida pela administração aduaneira (na sequência da qual foi emitida liquidação de direitos e IVA, por existirem dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado), quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo administrado e ao motivo pelo qual foi tomada uma determinada opção em termos de método adotado, não sendo suficientes meras fórmulas conclusivas. III. A falta de fundamentação só pode ser considerada como irregularidade não invalidante quando foi possível concluir, com a certeza exigível, que a decisão seria sempre a mesma, o que não ocorre quando nem se conseguem alcançar os pressupostos de base da atuação da administração. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tibutária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da sentença, proferida em 28.12.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação apresentada por C...., SA, que teve por objecto o indeferimento tácito da reclamação graciosa que versou sobre acto de liquidação de direitos e outros encargos, referente a importação realizada ao abrigo da declaração n.º 2019PT00067062869344, de 11/06/2019. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 28-12-2021, que julgou procedente a impugnação supra identificada, por ter entendido que a liquidação impugnada, objecto mediato da presente impugnação, padecia de falta de fundamentação, o que determinava a sua anulação e prejudicava a apreciação das demais questões e dos demais vícios nos termos do art.° 124.° n.° 2
(1)AMT: Ferramenta de tecnologia de informação que usa métodos estatísticos avançados, através de um algoritmo estatístico, conforme explicação mais detalhada constante no nosso oficio n° 275/2019 de 11 de Junho. De acordo com o referido nos nossos ofícios nº 275/2019 e 283/2019, acima mencionados, ficam V. Exas notificadas pelo presente ofício para, nos termos do artigo n° 108° do CAU, procederem, junto à Tesouraria desta Estância Aduaneira, no prazo de dez dias a partir da data da recepção da presente notificação ao pagamento do montante de 4.175,49€ (quatro mil, cento e setenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos) de Direitos Aduaneiros e 8.963,39€ (oito mil, novecentos e sessenta e três euros e trinta e nove cêntimos! de IVA, num total de 13.138,88 € (treze mil, cento e trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos).” cfr. doc. n° 8 junto com a pi; N) A Impugnante procedeu ao pagamento dos valores de imposto assim apurados - cfr. doc. n° 9 junto com a pi; O) Não se conformando com a liquidação de imposto a Impugnante apresentou, em 18/02/2020, reclamação graciosa desta decisão, para o Diretor da Alfândega de Setúbal - cfr. doc. n° 1 junto com a pi; P) Até 18/09/2020 a reclamação graciosa não havia sido decidida; Q) Nessa data a sociedade Impugnante apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação.» **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Com relevo para a decisão inexistem outros factos, alegados ou de conhecimento oficioso, que devam ser considerados provados.» **** Quanto à motivação da matéria de facto a decisão tem o seguinte teor: “A convicção do Tribunal sobre toda a matéria de facto resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos pela Impugnante, os quais não foram impugnados pela Entidade Impugnada, conforme referência efetuada em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.” II.2. De Direito A sentença recorrida julgou a presente impugnação procedente anulando o acto de liquidação impugnado por falta de fundamentação, considerando prejudicado o conhecimento das restantes questões invocadas. Entende a Recorrente que o acto de liquidação não padece de falta de fundamentação, estando o itinerário cognoscitivo percorrido cabalmente explicitado, de facto e de direito e que a decisão do procedimento não poderia ser outra se não a que foi proferida. Vejamos, pois, Sobre situações em tudo idênticas à dos presentes autos, tanto de facto como de direito, tem-se pronunciado este Tribunal de forma constante e recorrente, de que é exemplo, entre outros, o Ac. de 24-01-2024, proferido no proc. n.º 303/21.0BEBJA, com o qual concordamos inteiramente, e que, por isso, aqui acolhemos, passando a transcrever os fundamentos da decisão ali proferida sobre esta matéria (no mesmo sentido vejam-se também, designadamente, os acórdãos proferidos por este TCAS em 15-02-2024 , no proc. 296/20.1 BEBJA, em 15-02-2024, no proc. 105/21.4 BEBJA, em 15-02-2024, no proc. 404/21.5 BEBJA, em 29-02-2024, no proc. 87/22.5 BEBJA, em 29-02-2024, no proc. 310/20.0BEBJA, e em 29-02-2024, no proc. 290/20.2BEBJA, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt): “A questão controvertida respeita a direitos aduaneiros e IVA respetivo. Como decorre do art.° 3.°, n.° 2, da Lei Geral Tributária (LGT), ambos são tributos, sendo, por isso, aplicado este diploma legal ao respetivo procedimento, sem prejuízo, naturalmente, das especificidades que decorram do direito da União Europeia, nomeadamente do Código Aduaneiro da União [CAU - Regulamento (UE) n. ° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013] e respetivos atos delegados [cfr. designadamente o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015] e de execução [cfr. designadamente o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015] - cfr. art.° 1.°, n.° 1, da LGT. Nos termos do art.° 1.°, n.° 1, do CAU, este "determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União", sendo, em termos de procedimento, aplicável a legislação nacional naquilo que não esteja especificamente regulamentado na legislação da União Europeia. Do ponto de vista da fundamentação, não pode, pois, deixar de ser atentar nas exigências previstas no nosso ordenamento interno. Assim, o dever de fundamentação dos atos administrativos em geral insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.° 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual "os atos administrativos (...) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos". Ao nível dos atos tributários, o dever de fundamentação formal encontra-se especificamente previsto no art.° 77.° da LGT, cujos n.°s 1 e 2 determinam que: "1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo". "A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão..." (Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.a Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa. Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. Compulsada a factualidade assente, não impugnada [a menção ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, constante de C) das conclusões, não configura qualquer impugnação da mesma, mas tão-só discordância face ao decidido pelo Tribunal a quo considerando os factos assentes], designadamente o primeiro pedido de informação adicional remetido à Impugnante, a informação proferida após o exercício do direito de audição e a notificação de cobrança, conclui-se que:
- a)No documento referido em F) do probatório, é feita menção à existência de um valor estatístico médio da União Europeia para a importação de mercadorias similares, disponibilizado através de ferramenta de monitorização automática (descrita genericamente, na primeira das informações, como "tecnologia de informação que usa métodos estatísticos avançados, através de um algoritmo estatístico, para a deteção de padrões de fraude aduaneira");
- b)É indicada a existência de dúvidas fundadas que implicam a obtenção de informação adicional que justifique os valores transacionais extremamente baixos declarados;
- c)São, nessa sequência, pedidos elementos adicionais para justificação de tal valor (provas adicionais);
- d)Após a apresentação de elementos pela Impugnante, é proferida nova informação [cfr. facto K)], na qual a administração aduaneira refere que a documentação / informação apresentada não veio trazer qualquer esclarecimento adicional ou clarificar as dúvidas existentes, dado que os elementos apresentados não justificam o facto de o valor faturado das mercadorias importadas ser bastante baixo, em comparação com os valores de referência;
- e)A administração concluiu que continuavam a persistir as dúvidas fundadas quanto ao valor aduaneiro declarado;
- f)Nessa sequência, após uma menção meramente conclusiva a conceitos de direito (cfr. ponto 3.), é referido que "uma diferença de preço como a constatada parece ser suficiente para justificar as dúvidas da autoridade aduaneira e a rejeição por parte desta do valor aduaneiro declarado das mercadorias em causa";
- g)No ponto 7. da referida informação, a administração menciona que a informação facultada pela Impugnante não permite determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições relativas ao método do valor transacional e descreve os diversos métodos existentes, para, a final, afirmar que se aplica o método previsto no art.° 74.°, n.° 3, do CAU, como método de último recurso;
- h)Na sequência, e por referência ao concreto documento de importação, refere-se:
- a)"Algumas das mercadoras importadas têm um preço de aquisição unitário por quilograma mais baixo, relativamente aos preços médios declarados para o mesmo tipo de mercadorias, no território nacional, nos últimos 6 meses";
- b)Não são exequíveis os métodos referidos nas als.
- a)a
- c)do n.° 2 do art.° 74.° do CAU, por inexistir possibilidade de aceder às caraterísticas das mercadorias importadas, referindo-se, ainda, que a descrição dos itens das faturas é demasiado genérica;
- c)O método previsto no art.° 74.°, n.° 2, al. d), do CAU não pode ser utilizado, porque não há possibilidade de apurar os custos das matérias- primas e das operações de fabrico, utilizadas para produzir na China as mercadorias importadas;
- d)Conclui com um projeto de liquidação e com o valor da garantia a prestar;
- i)A Impugnante foi notificada para se pronunciar, o que fez;
- j)Foi emitida a notificação de cobrança, na qual se refere que, face à informação complementar prestada pela Impugnante, se mantêm as fundadas dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado, concluindo-se, como na informação precedente, pela aplicação do método previsto no art.° 74.°, n.° 3, do CAU e novamente reafirmando-se o valor de liquidação e garantia. Considera a Recorrente que, quanto ao valor anormalmente baixo, tal fundamentação foi dada a conhecer à Recorrida, como decorre dos ofícios e decisão proferida [cfr. factos F), K) e O)]. O Tribunal a quo entendeu que a mera remissão para a fonte dos dados é insuficiente, sendo um juízo meramente conclusivo. E de facto assim é. Com efeito, compulsados todos os elementos juntos aos autos, verifica-se que a administração aduaneira se limita a fazer reiteradamente uma menção a valores estatísticos médios, que nunca densifica se não em termos de valor final global, ficando por perceber quais os elementos concretos e específicos de confronto, a amostragem considerada (se é que foi feita alguma amostragem) e por que motivo conclui como concluiu. Não nos estamos a referir ao cálculo final, que está claramente efetuado, mas sim nas premissas que o sustentaram, carecendo, pois, de pertinência o referido nas conclusões J) e K). Por outro lado, entende a Recorrente que se encontra devidamente explanada a motivação pela qual as explicações e os documentos apresentados pela Recorrida não foram suficientes para afastar as dúvidas. Sem razão. Com efeito, a posição da administração surge de forma que nos parece claramente conclusiva. Não se consegue perceber por que motivo as explicações e os documentos apresentados são insuficientes, na medida em que não está expressa qualquer análise dos mesmos. O exercício do direito de audição, quando traz ao procedimento novos elementos de facto ou de direito, como in casu, carece necessariamente de ser apreciado, apartando-os ou acolhendo-os. Daí que o art.° 6o.°, n.° 7, da LGT, aplicável in casu, que respeita ao dever de fundamentação, ainda que sistematicamente esteja inserido em disposição legal atinente ao princípio da participação, refira expressamente que "[o]s elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão". E, naturalmente, essa tomada em consideração dos elementos apresentados pelo administrado tem de estar vertida na fundamentação do ato. Apenas dessa forma o dever de fundamentação se pode considerar cabalmente cumprido. Este dever não é uma mera formalidade a se; é por respeito ao mesmo que se deve sustentar de forma cabal a posição da administração para, dessa forma, levar ao conhecimento do administrado os fundamentos de facto e de direito que a suportaram na sua decisão. Apenas o cumprimento deste dever assegura o adequado exercício do direito de defesa [princípio geral do direito da União Europeia - cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 18.12.2008, Sopropé, C-349/07, EU:C:20o8:746, n.°s 36 a 38, e de 09.11.2017, Ispas, C-298/16, EU:C:2017:843, n.° 26] por parte do administrado (incluindo o de impugnação judicial), sendo fundamental para assegurar a tutela jurisdicional efetiva, garantida pela nossa lei fundamental, no seu art.° 20.°. Não se põe em causa que pudessem subsistir dúvidas fundadas à administração. No entanto, essa subsistência tem de estar fundamentada. Ora, tal não sucede nos autos, dado que a administração se quedou, como referido, por fórmulas conclusivas, vazias de conteúdo. Assistia à administração o dever de esclarecer por que motivos os elementos juntos pela ora Recorrida não eram suficientes. E tal não ocorreu. Entende ainda a Recorrente, quanto à questão do método secundário que veio a ser adotado, que está perfeitamente esclarecida a opção tomada, na medida em que é convocada a impossibilidade de aceder às caraterísticas das mercadorias e o facto de a descrição das faturas ser demasiado genérica. Ora, neste caso, a administração limita-se a elencar os diversos métodos e a concluir, sem o detalhe exigível, pela impossibilidade de não se aceder às caraterísticas das mercadorias e ao facto de haver uma descrição muito genérica das faturas, não explicando por que motivo os elementos apresentados pela Impugnante, designadamente as fichas técnicas das mercadorias importadas, não respondem ou não permitem ultrapassar as alegadas limitações. Logo, a fundamentação usada não permite sustentar a rejeição do método do valor transacional. Alega ainda a Recorrente que existem regras próprias em matéria de direito de audição. Ora, in casu, tal não se põe em causa. Com efeito, o art.° 22.°, n.° 6, do CAU (aplicável ex vi art.° 29.0 do CAU) faz menção à obrigatoriedade de as autoridades aduaneiras ouvirem o requerente antes da decisão que pretendem tomar [cfr. igualmente o art.° 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e o art.° 8.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, ambos já referidos supra]. Ora, a decisão recorrida não vai no sentido de não ter sido ouvido o administrado. Vai, sim, no sentido de tal exercício não ter sido minimamente analisado (ou pelo menos externada essa análise), razão pela qual é convocado o disposto no art.° 60.°, n.° 7, da LGT [cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-11-2019 - Processo: 9032/15.3BCLSB]. Aliás, veja-se que o próprio n.° 3 do art.° 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, vai no sentido de ser registada a posição do administrado tomada na sequência da sua audição, sendo que, tratando-se de procedimento decisório, é para nós exigência consentânea com essa menção a explicação em torno do afastamento dos argumentos, de facto ou de direito, esgrimidos. Ou seja, a questão é que, como aliás já referido anteriormente, os elementos trazidos pelo administrado em sede de exercício de audição foram, ad limine, afastados, sem mais. Não há, como referimos, qualquer fundamentação a este respeito. Finalmente, carece de razão a Recorrente, quanto ao referido nas conclusões X) a DD), onde, no fundo, se apela à teoria do aproveitamento do ato. Sendo certo que a chamada teoria do aproveitamento do ato (há muito acolhida entre a doutrina e a jurisprudência) encontra consagração no art.° 163.°, n.° 5, do Código do Procedimento Administrativo, não se pode afirmar perentoriamente, in casu, que o conteúdo do ato não pudesse ser outro. Ora, a inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma, só ocorre se se puder afirmar inequivocamente que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto. Assim, nestes casos, a invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado (Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 329 a 336. V. a este propósito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.03.2019 (Processo: 24/08.0BELRS)). Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJUE, segundo a qual a violação dos direitos de defesa, em particular do direito de ser ouvido, só implica a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, na inexistência dessa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (cfr. os Acórdãos de 14.02.1990, França/Comissão, C-301/87, EU:C:1990:67; de 05.10.2000, Alemanha/Comissão, C-288/96, EU:C:2000:537, de 01.10.2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C-141/08 P, EU:C:2009:598, de 10.09.2013, PPU - G. e R., C-383/13, EU:C:2013:553, de 03.07.2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C-129/13 e C-130/13, EU:C:2014:94). A verdade é que, in casu, não se consegue, na concreta circunstância da causa, concluir com a certeza exigível que a decisão seria sempre a mesma, justamente por nem se conseguir alcançar os pressupostos de base da atuação da administração, nos termos já expressos supra. Como tal, não assiste razão à Recorrente.” Concordando inteiramente com a jurisprudência citada, a qual acolhemos, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniformes do direito (cf. art. 8.º n.º 3 do Código Civil), também este Tribunal entende que a liquidação impugnada sofre de falta de fundamentação susceptível de conduzir à sua anulação. Tanto vale para concluir que a sentença que assim decidiu não incorreu em erro de julgamento e, como tal, tem de se manter – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará. III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente (art. 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 26 de Setembro de 2024 -------------------------------- [Teresa Costa Alemão] ------------------------------- [Isabel Silva] -------------------------------- [Maria da Luz Cardoso]