Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2348/24.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 10/31/2024 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: PROTEÇÃO INTERNACIONAL TRAMITAÇÃO ACELERADA FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I - Nas situações que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado; II - A insuficiência dos pressupostos invocados para legitimar a atuação administrativa não corresponde à (falta
(1), por entender não ser “ainda viável condenar a Entidade Requerida a conceder asilo ou, subsidiariamente, autorização de residência por proteção subsidiária ao Requerente”. Ora, considerando o disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPTA, cabe, pois, a este Tribunal de recurso, conhecer em substituição o invocado direito do A. à concessão de direito de asilo ou proteção subsidiária. A este respeito, na p.i., o A. alega que, conforme por si relatado, o seu envolvimento com o partido no poder e posterior saída por denúncias, gerou grandes retaliações e que tornaram a sua vida em Angola insustentável. Prevê-se no art.º 3.º da Lei n.º 27/2008 que, “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. (…) 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” O art.º 5 deste diploma, epigrafado “Atos de perseguição”, estipula que, “1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
- a)Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
- b)Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
- c)Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
- d)Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
- e)Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 9.º;
- f)Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 – (…) 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.” Nos termos da al.
- n)do art.º 2, n.º 1 deste diploma, os “motivos da perseguição” que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido “devem ser apreciados tendo em conta as noções de raça, religião, nacionalidade e grupo que resultam das alíneas
- i)a
- v)do normativo, considerando-se agentes de perseguição, conforme o n.º 1 do art.º 6.º, o Estado [al. a)], os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território [al. b)] e “os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas
- a)e
- b)são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição” [al. c)], considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (art.º 6.º, n.º 2 ). Por seu turno o art.º 7.º prevê a proteção subsidiária, nos seguintes termos, “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
- a)A pena de morte ou execução;
- b)A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
- c)A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.” O princípio do non-refoulement, concretizado neste artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, refere-se à proibição de expulsar ou repelir qualquer pessoa que fuja de um cenário de violência, perseguição e de ameaça à sua vida ou à sua liberdade, quando o país de origem não é capaz de a proteger. Este normativo deve ser interpretado tendo em conta o disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que dispõe que, «1 – Ao apreciarem o pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:
- a)Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
- b)Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.º, E puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.» Assim, no caso de o requerente da proteção internacional poder se deslocar para outra parte do território do país de origem, de forma regular e com segurança, e tiver expetativas razoáveis de nela poder instalar-se, verifica-se a falta de necessidade de proteção internacional, por não haver receio fundado de ser perseguido ou se encontrar perante um risco real de ofensa grave, ou tiver acesso a proteção contra a perseguição ou a ofensa grave. Conforme emerge do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 27/2008, na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária. Já supra demos conta que o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo, além do mais, o seguinte: “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
- a)O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; (…)
- c)O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; (…)
- h)O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;” Prevendo-se no artigo 18.º, epigrafado “Apreciação do pedido” que, “1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
- a)Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
- b)A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
- c)Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
- d)Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
- e)A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
- i)Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
- ii)Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
- b)O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
- c)As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
- d)O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
- e)Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.” Refira-se, ainda, que os pedidos apresentados nos postos de fronteira obedecem ao disposto nos artigos 23.º a 25.º da Lei n.º 27/2008. No caso vertente, foi aplicado o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, que prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da mencionada lei. Estará, pois, em causa ter o requerente (
- i)induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão, (
- ii)ter feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção e, bem assim, (iii) ter apresentado o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento. Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido. Ora, o requerente apresentou o pedido de proteção internacional no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa, após ter sido detetado no controlo documental que usava um documento que não lhe pertencia e, em consequência, lhe ter sido comunicada a recusa de entrada em território nacional, não tendo apresentado qualquer documento físico comprovativo da sua identidade, nem da sua nacionalidade [cf. pontos 4) a 8), da matéria de facto]. Sucede que, se é certo que o exposto consubstancia a apresentação de documentos falsos e a ocultação de documentos respeitantes à sua identidade, o que indicia ter tentado “induzir em erro as autoridades”, afigura-se insuficiente para consubstanciar que a apresentação de documentos falsos e ocultação de documentos respeitantes à sua identidade e nacionalidade fossem “suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão”, a significar, portanto, que inexiste fundamento suficiente e apto a considerar o pedido infundado por aplicação da al.
- a)do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008. Por sua vez, tendo sido detetadas incoerências e contradições nas declarações prestadas pelo A. – vejam-se a este respeito os pontos 14. e. e 15.a. da Informação -, sem que este tenha demonstrado a sua pertença ao partido político (ponto 14.f. da Informação) de cuja perseguição alegou ser vítima por força das suas opiniões políticas divergentes, o que já não se logra dar como verificado, enquanto pressuposto para que a sua pretensão fosse dada como infundada, é que esse juízo de clara incoerência e contrariedade, manifesta falsidade ou óbvia inverosimilhança assente na dissemelhança entre as declarações prestadas e “informações suficientemente verificadas sobre o país de origem”, assim retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção. Com efeito, é que não resulta que existam “informações suficientemente verificadas sobre o país de origem” que sejam aptas a retirar a credibilidade das declarações do Requerente, por estas, à sua luz, se revelarem incoerentes, contraditórias, manifestamente faltas ou inverosímeis, não podendo, também, com fundamento na al.
- c)do artigo 19.º ter o pedido sido considerado infundado. Acresce que se verifica que, efetivamente, o A. apenas apresentou o pedido de proteção internacional em momento posterior à decisão de recusa de entrada em território nacional (facto 4), tendo declarado ter sido instruído pela pessoa a quem comprou a documentação alheia a deitar o passaporte no lixo quando chegasse e pedir asilo, mas que não o fez, tentando entrar com aquele passaporte alheio e não o tendo conseguido (facto 6). Estas circunstâncias embora revelem que o pedido de asilo foi apresentado em resultado da impossibilidade de entrar em território nacional com o documento alheio e na sequência da decisão de recusa, não são, todavia, de molde a permitir concluir que o pedido de proteção internacional apenas tenha sido apresentado “com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento”. Não estamos, pois, perante um caso de sujeição do pedido a tramitação acelerada sem instrução, antes se impondo que a Entidade Demandada tivesse passado para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete à AIMA analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, e toda a informação disponível, e com as modificações que emergem dos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008. À míngua de tal atividade procedimental da entidade demandada e considerando que a apreciação do pedido do A. envolve, em conformidade com os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, não pode este Tribunal intimar a Entidade Demandada a conceder ao A. o direito de asilo ou de proteção subsidiária, mas apenas determinar que esta proceda à apreciação do pedido de proteção internacional formulado pelo A. em conformidade com o disposto no art.º 18.º, com as modificações que emergem dos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008, proferindo decisão sobre tal pedido. Assim, considerando o disposto no artigo 111.º, n.º 2 do CPTA ex vi artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em substituição, julgar a ação parcialmente procedente, intimando-se a AIMA a apreciar o pedido de proteção internacional formulado pelo A. em conformidade com o disposto no art.º 18.º, com as modificações que emergem dos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008, proferindo decisão sobre tal pedido. 4. Da condenação em custas Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; b. Em substituição, julgar a intimação parcialmente procedente, intimando-se a AIMA a apreciar o pedido de proteção internacional formulado pelo A. em conformidade com o disposto no art.º 18.º, com as modificações que emergem dos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008, proferindo decisão sobre tal pedido. c. Sem custas. Mara de Magalhães Silveira Marcelo da Silva Mendonça Lina Costa