Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05438/01 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 09/23/2003 Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins Descritores: ERRO JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO Sumário: Ora, se é certo que é à AT que cabe demonstrar a verificação dos legais pressupostos que sejam o sustentáculo de uma sua conduta em oposição ao princípio declarativo que vigora no nosso ordenamento jurídico, neste âmbito, nomeadamente se positiva e agressiva, não é menos certo que a demonstração se bastará com simples indícios, desde sérios e fundamentados, de que o contribuinte rompeu com o princípio de confiança para com aquela e com que está obrigado a operar pelo não acatamento de procedimentos que revelem com segurança, transparência e verdade, a sua real situação tributária; E quando assim suceda, passa a ser dele contribuinte o ónus probatório, - ainda que entendida numa perspectiva substancial, resultado do princípio do inquisitório, e por força da qual as partes litigantes não têm um especial dever de provar, sem embargo de, em caso de dúvida e por impossibilidade de manutenção de um "non liquet" final, a questão ter de ser decidida desfavoravelmente à parte com ele onerada -, de que aquela conduta, positiva e agressiva, por parte da AF, não tem aderência com a realidade. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RELATÓRIO - A FAZENDA PÚBLICA , por se não conformar coma decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «Joaquim ... & Filhos , Ldª» , com os sinais dos autos , contra o «[...] acto de liquidação bº. 96/900062 , de 96/04/26 , ordenado pelo Exmº. Senhor Director das Alfândegas do Porto [...]» , dela veio interpor apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I. A convicção do tribunal «a quo» de que todas as mercadorias importadas eram constituídas apenas por peles em estado húmido (WET-BLUES) e não por peles em estado húmido (WET-BLUES) e por peles curtidas (TAN NOBUCK MILANO) – contrariamente à documentação apresentada (inicialmente) à Alfândega e aos suportes documentais contabilísticos da impugnante – resultou fundamentalmente do facto de a empresa exportadora ter procedido à emissão de uma factura de substituição , rectificativa da factura inicial , e do facto do B/L inicial ter sido igualmente, objecto de rectificação (cf. ponto 7.1 do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida). II. As provas apresentadas pela impugnante , maxime os documentos supra citados , rectificativos de documentos anteriormente apresentados à Alfândega e existentes na contabilidade da impugnante , para justificar tratar-se a totalidade das mercadorias importadas de peles WET BLUES contêm erros grosseiros , são incoerentes e contraditórias , conforme foi oportunamente salientado pelo FP nas alegações apresentadas no tribunal «a quo» (e constam do ponto 5 supra das presentes alegações). III. Os erros grosseiros e contradições constantes dos documentos rectificativos apresentados – factura rectificativa e B/L rectificativo – de que se dá conta no ponto 5 das presentes alegações , afectam de forma irremediável toda e qualquer credibilidade dos mesmos. IV. Confrontadas as duas facturas pode concluir-se sem margens para dúvidas que não forma emitidas pela mesma entidade – o fornecedor das mercadorias – existindo fortes suspeitas de que a factura rectificativa terá sido emitida em Portugal. V. O B/L foi rectificado pelo consignatário/destinatário das mercadorias – a empresa portuguesa de navegação NAVEX – e não foi rectificado pelo transportador ou capitão do navio , únicas entidades com legitimidade para o fazer (vide art.º 5º do DL n.º 352/86 , de 21 de Outubro) pelo que não poderia ter sido considerado pelo tribunal «a quo» como elemento de prova sobre a natureza das mercadorias importadas. VI. As provas apresentadas pela impugnante não podiam , assim , por manifesta carência de credibilidade das mesmas fundamentar a convicção do tribunal « a quo» de que a totalidade das mercadorias importadas eram constituídas por peles por curtir WET BLUES. VII. As provas apresentadas pela impugnante não logram demonstrar que os pressupostos de facto considerados pela Administração Fiscal como fundamento da liquidação impugnada não se verificaram , ou , pelo menos, não conseguem criar dúvida fundada sobre a sua existência. VIII. A douta sentença recorrida fez , assim errada apreciação das provas apresentados de que resultou erro na fixação dos factos materiais da causa (art.º 722º do CPC). Violando igualmente o disposto no art.º 121º do CPT. IX. A douta sentença recorrida violou finalmente o princípio da verdade material e da investigação consagrado actualmente no art.º 13º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que dispõe incumbir aos juizes dos tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição , devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. X. O tribunal «a quo» ao ter concluído que todas as peles importadas eram WET BLUES sem dar resposta às questões suscitadas pelos documentos rectificativos violou o disposto no art.º 13º da Lei Geral Tributária (LGT). Questões que ao Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto se impunha conhecer , nos termos do art.º 40º do CPT , actualmente art.º 13º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) , por terem sido suscitadas pelo RFP nas alegações apresentadas oportunamente e pelo confronto da documentação existente nos autos , nomeadamente das duas facturas comerciais apresentadas (cf. PROBATÓRIO da douta sentença recorrida). XI. Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua não ter a impugnante apresentado , como lhe competia , provas julgadas suficientes para demonstrar não serem verdadeiros os pressupostos de facto em que fundamentou a liquidação ou , pelo menos , lograr criar uma dúvida fundada sobre a existência do facto tributário. XII. Sem conceder e , em alternativa , , e dado o «déficit» instrutório da douta sentença recorrida deverão so autos baixar ao tribunal «a quo» para se proceder à ampliação da matéria de facto para cabal esclarecimento da legalidade ou ilegalidade da liquidação (cfr. nº 2 e 4 dos art.ºs 712.º e 749.º do CPC e art.º 169.º do CPT). XIII. Normas violadas: art.ºs 121.º do CPT (actualmente art.º 100.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) , art.º 13.º do CPPT e art.º 722.º do CPC. XIV. Nestes termos , deverá dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se ou anular-se a douta sentença recorrida. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 158 e 159 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso , no entendimento de que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nos documentos constantes de fls. 7 a 41 dos autos , bem como nos depoimentos testemunhais prestados e na factualidade coligida pela AF e constante do processo apenso , a decisão recorrida , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante importou , através da declaração de importação (DU) de Ordem n.º 200 156 , de 04.01.995 , processado na Alfândega de Leixões , 10 volumes com peles de bovino , de origem brasileira. B). Na factura comercial apresentada , as mercadorias eram descritas da seguinte forma: «couros bovinos curtidos ao cromo conforme segue: 25.815,75 pés 2 de meio wet-blue divididos espessura 2.2mm acima 5ª selecção. 53.863,00 pés 2 de meios napa tan nobuck milano 4ª selecção espessura 2.0/2.2mm cores diversas». C). Todavia , o que foi de facto objecto de exportação por parte da firma exportadora “Podboi , SA” foram apenas e só peles Wet-Blue , destinando-se os referidos 53.863,00 pés a ser transformados em Portugal em Napa Tan Nobuc , transformação essa a que a impugnante procedeu ao longo de 1995. D). Porque a primeira factura foi erradamente emitida , a impugnante alertou a firma exportadora para tal erro e solicitou a sua rectificação; a “Podboi , SA” emitiu nova factura com a designação das mercadorias exportadas. E). Relativamente ao inventário de fim de exercício da impugnante , o funcionário dele encarregado limitou-se a copiar a factura primitiva , julgando que a mercadoria desta constante era a existente à data em armazém. ***** - Como é bem de ver a questão que se controverte nos autos , é , tão só , a da apreciação crítica da prova produzida , por referência à nuclear de saber se , a recorrente , no caso dos autos , importou apenas peles verdes , ou , estas e também peles curtidas , sendo que a recorrente pugna pela primeira das hipóteses , que , como tal , submeteu a despacho pelo DU referido em A). do probatório , enquanto que a DGA concluiu pela segunda , procedendo , por consequência , à liquidação dos direitos de importação aqui sindicada. - A Mmº Juiz recorrida , concluiu que a recorrida/impugnante logrou , no essencial , demonstrar que apenas importou peles no estado húmido sendo que a referência , nos elementos considerados pela Alfândega se devem , no essencial , a um lapso da empresa brasileira exportadora , a qual , no entanto veio , a solicitação da impugnante , a rectificar a factura inicialmente emitida , nesse mesmo sentido. - Vejamos , no essencial , as considerações expendidas na decisão recorrida , sobre esta matéria , tendo em linha de conta que , como ali se refere , as mesmas se suportam nos docs. juntos a estes autos , de fls. 7 a 41 ,-cópias das facturas , inicial e de rectificação , emitidas pela exportadora e de duas fábricas de curtumes para tratamento de peles verdes , para a impugnante , depoimentos testemunhais e elementos coligidos pela AF e constantes do processo apenso-; «...; conforme se vê dos elementos do processo apenso , na factura comercial apresentada , as mercadorias eram referidas como 53.863 pés de Tan Nobuck Milano e 25.815,75 pés de Wet Blue; Tais mercadorias foram submetidas a despacho mediante o DU n.º 200156 , de 04.01.995 , como constituindo peles de bovino no estado húmido/Wet Blue; por se terem suscitado dúvidas ao conferente , propôs este a respectiva verificação física das mesmas , o que veio a acontecer , tendo o verificador conferido 2 volumes e , por isso , não tendo suscitado qualquer reserva de que se estava em face de peles no estado húmido/Wet Blue e integrando--as como tal na respectiva classificação pautal. Sucede que em acção de controlo a posteriori concluiu-se que as peles importadas não seriam integralmente constituídas por peles de bovino em estado húmido mas , antes , que 53.863 pés dessas peles eram peles curtidas Tan Nobuck Milano. Tal conclusão resultou “... de acordo com os elementos apresentados em Declaração , nomeadamente , B/L e factura comercial e , pelos elementos do inventário da firma importadora ...” (...). Só que , como se vê do confronto dos documentos de fls. 7 a 41 destes autos (...) , a empresa exportadora procedeu à emissão de uma factura de substituição (o que significa que aceitou o lapso); por seu turno , no DU submetido a despacho constava que todas as peles eram em estado húmido Wet Blue; se logo na conferência se detectou que o constante do DU não coincidia com a factura comercial , o conferente pode fazer a verificação física e fê-lo em dois volumes (porque não em todos? Será porque conferiu dois dos volumes indicados como peles curtidas , considerando desnecessário conferir o restante? Tal seria fácil pois como todos estão de acordo bastava conferir a cor pois as peles em estado húmido têm sempre uma cor idêntica); o facto de o conhecimento de embarque (B/L) mencionar a mercadoria de forma idêntica à da factura comercial primitiva também não nos impressiona uma vez que aquando da expedição , o normal era que todos os documentos inerentes à exportação fossem coincidentes [...] (o contrário era que seria suspeitoso ...); quanto ao argumento final dos dizeres encontrados no inventário ,a razão de dele constarem as peles como peles curtidas Tan Nobuck Milano foi explicada pela impugnante por forma que temos por credível (o funcionário elaborou o inventário com base na factura); o facto de só essa peles terem o asterisco mencionando que a mercadoria entrou e foi contabilizada como custo em 95, é desde logo significativo de que posteriormente se detectou algum erro , que teve de se rectificar e tal erro é facilmente detectável; o inventário era de 1994 e a mercadoria só foi desalfandegada em Janeiro de 1995 pelo que não podia entrar num inventário de 1994; por outro lado tal seria importante , em sede balanço , conforme a empresa tivesse adoptado na valorimetria final das existências o critério do custo de aquisição ou o critério do custo de produção; finalmente , dá-se nota no final de fls. 4 dos autos apensos que em 1994 a empresa não tinha procedido à importação de mercadoria idêntica; a ser assim , as quantidades de peles que a impugnante entregou para transformação durante o ano de 1995 , como comprova com os documentos de fls. 8 a 40 , só podem ter por justificação tratar-se das peles aqui em questão» (sublinhados da nossa responsabilidade). - Ora , a verdade é que se não acompanha o julgamento da matéria de facto realizado com a decisão recorrida. - Vejamos porquê; - Assim , como muito certeiramente refere a recorrente , não é nada curial e , como tal , credível , desde logo no que concerne ao aspecto formal da factura que a Mmª Juiz recorrida deu como provado ter sido emitida pela exportadora , para rectificar a inicial , no sentido de , onde constavam 53.863 pés de peles curtidas Napa Tan Nobuck , passar a constar a mesma quantidade peles Wet Blue (cfr. docs. de fls. 7 e 41 destes autos) , que esta contenha uma data de emissão anterior à da factura que supostamente se destinou a rectificar; De facto , salvo explicação que não logramos vislumbrar , se a factura rectificativa saiu da emitente antes da factura a rectificar , não se descortina qual a necessidade de rectificação , já que , necessariamente , a factura dita “rectificativa” , nenhuma rectificação podia ter por finalidade , pela simples razão de que a denominada “factura inicial” não existia. - Por outro lado e nesta mesma vertente , não encontra explicação o facto da referência , ao preço , por extenso , naquelas facturas , seja , na inicial , reportada , como temos por inquestionável , a dólares americanos e respectivos cêntimos , enquanto que na “rectificante” tal preço continue a ser reportado a dólares americanos , mas já não a cêntimos , mas antes a centavos , dado que é de todo fora de qualquer critério de razoabilidade que se refira o preço da mercadoria por reporte a uma determinada unidade monetária , que não comporte os quebrados. - Acresce que , tendo a factura inicial sido rectificada , obviamente porque , como , aliás sustentou a recorrente e foi acolhido pela decisão recorrida , a inicial padecia de erro imputável à emitente , é de presumir que a factura rectificativa se encontrasse isenta de quaisquer erros ou inexactidões , susceptíveis de dificultarem a identificação precisa da mercadoria , desde logo pela comesinha razão de que , quer a emitente , quer a recorrida impugnante , se encontravam de sobreaviso para o teor de tal documento; Mas sendo assim , e sendo pacífico ou , como se diz na decisão recorrida “... como todos estão de acordo ...” que as peles húmidas (Wet Blue) são todas da mesma cor , fica-se sem se perceber que o B/L rectificado naquela conformidade , tenha deixado de mencionar 53.863 pés de Napa Tan Nobuck Milano , para passar a referir tal quantidade de peles Wet Blue , mas atribuindo-lhes , como àquelas primeiras “Cores Diversas” (cfr. fls. 15 a 17 do proc. apenso). - Acresce que se não encontra justificação para a disparidade do preço de aquisição , de cerca 815 cêntimos do $USD , atendendo a que , recorde-se , a AF indagou e apurou , junto de outras empresas do mesmo ramo , que «[...] os couros wet blue são , em geral , cerca de 1 dolar/pé2 mais baratos que os couros curtidos e a espessura mínima é de 2mm , mas geralmente têm um pouco mais de espessura , razão pela qual na factura é indicado “2mm acima”»; É certo que a impugnante refere que tal diferença de preço se prende com as diferentes selecções das peles húmidas que importou , já os 25.815,75 pés , de que se não suscitam dúvidas , são de selecção “V” , enquanto que os 53.863 pés controvertidos , são de selecção “AA”. - No entanto , fica-se pela mera alegação de tal circunstancalismo fáctico que , de maneira nenhuma demonstra , sendo manifesto que se encontra(
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