Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2336/19.8BELSB Secção: CA Data do Acordão: 05/28/2020 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: ASILO, RETOMA A CARGO, FRANÇA Sumário: I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV. II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Não se coloca a questão da indagação das condições de acolhimento no Estado da transferência, se o relato factual apresentado pelo requerente é esclarecedor quanto a, desde 2014, ter permanecido em diversos países do continente africano e em diversos países europeus (Itália, Alemanha e França), sem alegar qualquer circunstância de facto relativa às razões da saída do seu país de origem ou das razões para não querer regressar, nem tão pouco sobre as razões que o levaram a sair de Itália, da Alemanha, a não querer ficar no Luxemburgo ou a sair de França, para procurar proteção em Portugal, nunca se referindo à falta das condições de acolhimento em qualquer destes países, com relevo para França, por ser o Estado que aceitou o pedido de retoma a cargo, por se evidenciar a falta de enquadramento do pedido apresentado perante as autoridades nacionais no sistema de proteção internacional conferido pelo estatuto de refugiado e pela proteção internacional, de autorização de residência por razões humanitárias. Nº do Volume: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO D.............., devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 16/01/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de impugnação da decisão da Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 20/11/2019, proferida no âmbito do pedido de proteção internacional e, consequentemente, do pedido que se reconheça o Estado Português como responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não determinando a sua transferência para França. * Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Em acção administrativa especial proposta junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio o ora recorrente, cidadão nacional do Mali impugnar a decisão da Exma. Senhora Directora Nacional do SEF de 20/11/2019, que considerou o pedido de protecção internacional por si formulado, inadmissível, e determinou a sua transferência para França, Estado-Membro responsável por retomar a cargo o requerente, nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Dublin III). 2. Considerou a douta decisão em crise que: “(…) o Autor refere genericamente a existência de deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em França, associadas ao actual cenário económico, político e social desse país, e alega, de forma conclusiva, que, ao ser transferido para França, será colocado numa situação de tratamentos desumanos e degradantes, sem que, no entanto, tenha invocado e demonstrado situações concretas (…), considerando in casu que não existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em França, invocando, contrariamente ao alegado e peticionado na impugnação jurisdicional apresentada pelo ora recorrente, tendo o tribunal a quo omitido os seus poderes de instrução da causa. 3. Andou mal o Tribunal a quo, quando a douta sentença recorrida colide, ela sim, com os princípios estruturantes do Sistema de Dublin e com Jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia deveria sim, ter considerado e condenado a ora recorrida à reconstituição do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional e a obrigatoriedade de apreciação das informações coligidas para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2, do Regulamento Dublin III. 4. Com efeito, em matéria de competência internacional, no âmbito da União Europeia, para análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida rege o REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 [de ora em diante, simplesmente, Regulamento Dublin III], que vigora directamente na ordem jurídica portuguesa. 5. No entanto, não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que foram respeitados no caso sub judice os critérios de retoma a cargo previstos no Regulamento Dublin III. 6. De acordo com o art.º 20.º/5 do Regulamento UE, «o Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado- Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável». 7. Assim sucedeu no caso dos autos, conforme a factualidade dada com provada: o recorrente confirmou, aquando da entrevista, que tinha formulado um pedido de asilo em França e, contactadas as autoridades francesas, as mesmas anuíram na aceitação de retoma a cargo do ora recorrente. 8. Todavia, a aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin para o apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional é mitigada pela existência de cláusulas que permitem ou impõem aos Estados membros que tomem em consideração outros aspectos e, a final, decidam pela não transferência do requerente de asilo para o Estado que a aplicação singela desses critérios elege como responsável. Estão, por um lado, em causa as designadas “cláusulas humanitárias” dos art.ºs 16.º e 17.º do Regulamento Dublin III, referentes a dependentes ou outros membros de uma família. E, por outro lado, está em causa a actualmente conhecida por “cláusula de salvaguarda”, prevista no artigo 3.º/2, do mesmo Regulamento, que o ora recorrente reclamou para o presente caso. 9. Assim, porque está em causa a aplicação de direito da União ─ que é, em primeira linha, direito derivado e de aplicação imediata na ordem jurídica nacional ─, todo o normativo resultante da Lei do Asilo (nomeadamente dos seus artigos 19.º-A e 37.º/2) carece de ser interpretado e compatibilizado também com a mencionada cláusula de salvaguarda. 10. A ponderação da cláusula de salvaguarda ─ que o mesmo é dizer a verificação e apreciação das informações disponíveis e actuais, pertinentes, sobre o procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento praticadas no Estado, em princípio, responsável pela análise do pedido de protecção internacional ─ é um momento obrigatório de ponderação da decisão de transferência, à luz dos deveres de protecção dos direitos fundamentais que obrigam todos os Estados-membros. 11. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-membros estão obrigados a não adoptar uma interpretação do direito derivado e, portanto, também do seu direito nacional que seja susceptível de entrar em conflito com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União ou com os outros princípios gerais do Direito da União [cfr. Acórdãos de 6 de Novembro de 2003 (processo C-101/01 – Lindqvist), n.º 87, e de 26 de Junho de 2007 (processo C-305/05 – Odre des barreaux francofones et germanophone e o.), n.º 28]. 12. Conforme resulta da douta sentença ora em crise, e que acompanha na íntegra as autoridades portuguesas ao considerarem o Estado Francês responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, estritamente, com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac e na anuência de aceitação a retoma a cargo do ora recorrente, mostrando-se, porém, a decisão impugnada totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação actual de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em França. É certo que o Autor, vem invocar em sede contenciosa falhas sistémicas no sistema do procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália que reputa de conhecidas e difundidas pela imprensa nacional e estrangeira e por organizações não governamentais. Porque o Estado Francês não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de protecção internacional, ao ser deslocado para França ─ afirma ─ «será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes». 13. O ora recorrido não fez constar do PA qualquer informação obtida junto de fontes credíveis e consolidadas como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR ou organizações de direitos humanos relevantes (como é o caso da Amnistia Internacional) ou qualquer análise de relatórios imparciais, ou sequer da situação vivenciada pelo Requerente naquele país, de que não procurou obter um relato completo. 14. Também o douto Tribunal a quo oficiosamente não determinou a junção aos autos de Parecer do Centro Português para os Refugiados (CPR) sobre as condições de acolhimento de requerentes de asilo e refugiados e sobre o funcionamento do próprio procedimento de asilo em França. 15. Nessa medida, a douta sentença ora recorrida, e consequentemente, a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor ─ sob escrutínio nestes autos ─ falha, precisamente, no momento em que não se detém a apreciar a situação em França, designadamente, à luz das medidas legislativas do Governo de Mácron, que reduz o prazo para que os requerentes de protecção internacional protocolassem os pedidos de asilo; que encurta o prazo para recorrer das decisões de rejeição dos pedidos de protecção internacional; e que permite que os requerentes sejam deportados ainda que o seu recurso esteja pendente, esta Lei que entrou em vigo em SETEMBRO de 2019, também duplica o total de tempo pelo qual os requerentes podem ser mantidos presos/detidos antes da deportação, etc... 16. Falha porque, a coberto de uma alegada normalidade, não carreou quaisquer elementos para aquele processo administrativo nem procedeu à ponderação da decisão de determinação do Estado competente de acordo com os critérios gerais à luz das imposições resultantes da mencionada cláusula de salvaguarda. 17. E tanto é quanto basta para que deva ser procedente a invalidade imputada à decisão impugnada nestes autos por deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado, em violação do disposto no art.º 58.º do CPA – o que constitui causa de anulabilidade nos termos do art.º 163.º/1 do mesmo Código - cfr. Acórdão do TCAS de 06/06/2019, proc. 2240/18.7BELSB. 18. O Tribunal de Justiça lançou as bases, os critérios de apreciação, das condições mínimas de acolhimento (na perspectiva de conformidade com as exigência do art.º 4.º da Carta) quer dos requerentes de asilo quer dos beneficiários do estatuto de protecção internacional; e embora aponte para a situação de privação material extrema (independente da vontade e escolhas pessoais) sempre vai preenchendo essa situação por referência à ideia de impossibilidade de fazer face às necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e aloja-se, ou à situação de risco para a saúde física ou mental (de quem se encontra totalmente dependente de auxílios alheios). 19. Posto isto, perante as notícias de desalojamentos de beneficiários de protecção internacional e de detenções em hotspots ou centros de repatriação por períodos de até seis meses, será caso para indagar, no caso concreto, a que condições ficará sujeito qualquer estrangeiro que haja de ser transferido para França ─ quer na qualidade de requerente de asilo quer na qualidade de beneficiário de protecção internacional a fim de perceber se essas corresponderão à efectiva satisfação das suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se. 20. Por fim, e regressando ao caso dos autos, a passividade das autoridades francesas ─ mesmo se admitida e consequente à luz do Regulamento Dublin III ─ não deixa de causar alguma preocupação ─ que deveria ter sido dissipada pelo douto Tribunal a quo ─ quanto às condições de efectiva sinalização e recepção do, ora, recorrente em caso de vir a ser a final determinada a responsabilidade daquele Estado-Membro para apreciação do seu pedido de protecção internacional. 21. Quer isto dizer que, ao contrário da argumentação expendida na douta sentença, o ora recorrido deveria sim, ter sido condenado a reconstituir o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional [art.º 36.º e ss. da Lei do Asilo] apresentado pelo, ora, recorrente, procedendo à sua instrução cabal ─ que terá de passar por um apuramento junto do Requerente, ora recorrente, das suas circunstâncias pessoais e das situações vivenciadas em França e porventura pela obtenção de mais dados, sistematizados e actualizados, junto de entidades nacionais e internacionais independentes e acreditadas, sobre o procedimento de asilo e as condições acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em França – para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressuposto de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º/2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália; mais deve aquela apreciar as informações coligidas e decidir de acordo com os critérios expostos, que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ─ em diálogo com o TEDH ─, uma vez que está em causa aplicação de direito da União, sendo imposta a observância do sentido e âmbito dos direitos fundamentais em causa garantidos pela CEDH. 22. Dos termos do que deveria ter sido a correcta condenação, consequentemente, decorreria ex lege a eliminação da ordem jurídica da decisão (que vinha igualmente impugnada) da Directora Nacional do SEF, de 20 de Novembro de 2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora recorrente e, nessa medida, determinou a sua transferência para a França enquanto «Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.» – a qual incorria, pois, em deficit instrutório [cfr. art.º 66.º/2 do CPTA]. 23. Portugal é o Estado responsável pelo pedido de protecção internacional do ora recorrente, até estarem esgotadas todas as garantias de recurso, administrativo e jurisdicional, nos termos do Regulamento de Dublin. 24. Não pode deste modo, o ora recorrente, concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e do direito.”. Pede que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida seja revogada. * O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por ao procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional recair o ónus de instrução sobre as condições de acolhimento do país da transferência, para efeitos da aplicação da cláusula de salvaguarda, prevista no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III, sob pena de défice de instrução. III. FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “1) O Autor, nacional do Mali, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 17/10/2019, que foi registado sob o processo nº 1676/2019 – cfr. fls. 1, 2 e 17 do PA junto aos autos; 2) Em 06/10/2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional em França, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 8, 21 e 57 do PA junto aos autos; 3) Em 17/10/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 33-41 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) «imagem no original» (…)” - cfr. fls. 33-41 do PA junto aos autos; 4) Em 05/11/2019, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” ao Estado Francês, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 53-58 do PA junto aos autos; 5) Com data de 19/11/2019, as autoridades francesas comunicaram ao SEF a decisão de aceitação do pedido de retoma a cargo identificado no ponto antecedente – cfr. fls. 61 e 62 do PA junto aos autos; 6) Em 20/11/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 2151/GAR/2019, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a França seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, Nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.