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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 394/13.8BEALM Secção: CT Data do Acordão: 03/11/2021 Relator: ANA CRISTINA CARVALHO Sumário: Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, notificada do Acórdão proferido nos autos veio, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º e 666.º do C.P.C., aplicável por força do disposto no artigo 2º., al. e), do C.P.P.T., requerer a sua reforma quanto a custas. Alega, em síntese, que o acórdão concedeu total provimento ao recurso apresentado, julgando improcedente a oposição à execução fiscal, contudo condenou em custas o recorrido apenas na 1ª instância, por não ter apresentado contra-alegações. Considera a requerente que, tendo ela obtido ganho de causa, as custas deveriam ser suportadas, em ambas as instâncias, pelo recorrido e não apenas em 1ª instância. Conclui a Fazenda Pública que «o segmento decisório quanto à responsabilidade por custas merece ser reformado, por outro que condene o Recorrido na totalidade das custas processuais, ou seja, deve ser alterada a condenação em custas no sentido infra proposto: Onde se lê: “Custas pelo Recorrido apenas na 1ª instância por não ter apresentado contra alegações.”. Deve ler-se: Custas pelo Recorrido.» A parte contrária foi notificada, nada tendo dito. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central pronunciou-se no sentido da procedência do pedido de reforma. Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência. * Dispõe o artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC): «

  1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a delas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
  2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. (…)» No caso em apreciação foi concedido provimento ao recurso, pelo que, o recorrido ficou vencido na causa. Alega a recorrente que ao condenar o recorrido apenas em 1ª instância, por não ter contra-alegado, fica impedida de obter o ressarcimento das custas de parte. E assim é. Importa, pois, reformar o segmento do Acórdão quanto a custas nos seguintes termos: Custas pelo recorrido, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado. * Decidindo: Termos em que acordam, em conferência, os juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste TCA em deferir o pedido de reforma do segmento relativo à condenação em custas, determinando que as mesmas ficam a cargo do recorrido, com dispensa de taxa de justiça por não ter contra-alegado. Lisboa, 11 de Março de
  3. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão.

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