Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10256/00 Secção: Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 2.ª subsecção Data do Acordão: 05/09/2002 Relator: Helena Lopes Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE PODERES VINCULADOS EXERCÍCIO DE PODERES DISCRICIONÁRIOS CRITÉRIOS DE ESTRITA LEGALIDADE Sumário: 1. O princípio constitucional da igualdade constitui um dos limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários. 2. daí que a sua invocação só assuma relevo quando a Administração actua com liberdade para escolher o comportamento a adoptar e não quando opera no exercício de poderes vinculados, na base de critérios de estrita legalidade. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. M...veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 25 de Julho de 2000, que, em sede de recurso hierárquico, indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe ser concedida a reversão do vencimento de exercício correspondente à categoria de cozinheira, desde 1 de Julho de 1989, com excepção do ano lectivo de 1995/1996. Imputa ao acto recorrido a violação do princípios da igualdade e da equidade. 1.2. Na resposta, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido. 1.3. Nas alegações, CONCLUI a recorrente: A recorrente, ao assumir a principal responsabilidade pelo funcionamento da cozinha, exercendo as funções e assumindo as responsabilidades próprias da categoria de Cozinheira, tem o direito a ser paga de acordo com as tabelas remuneratórias pertinentes a esta categoria, só assim se cumprindo o imperativo constitucional da equidade. Face ao exposto, enferma o acto recorrido de vício de violação de lei, dado que viola o princípio da igualdade e da equidade, com dignidade constitucional. 1.4. Nas alegações, CONCLUI a entidade recorrida: “1- A recorrente, à data da propositura do presente recurso contencioso de anulação, era detentora da categoria de Ajudante de Cozinha. 2- Entre 1/07/89 até ao presente, desempenhou funções correspondentes à categoria de Cozinheira. 3- Pretende a reversão do vencimento correspondente à diferença entre o vencimento recebido como Ajudante de Cozinha e o correspondente à categoria de Cozinheira. 4- Na carreira de Cozinheira não se verifica qualquer distinção entre o conteúdo funcional de uma ou outra categoria, tanto no regime jurídico anterior, previsto pelo DL n.º 223/87, de 30 de Maio, como no actual, estabelecido no DL n.º 515/99, de 24 de Novembro. 5. De acordo com o novo regime jurídico e nos termos do artigo 15.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, foram objecto de reclassificação profissional os funcionários detentores da categoria de Ajudantes de Cozinha. 6. Em resultado dessa reclassificação profissional, foram integrados nos escalões e índices correspondentes, tendo em atenção as alterações introduzidas pelo art.º 41.º do DL n.º 70-A/2000, de 5 de Maio. 7. O DL n.º 223/87, de 30 de Maio, não previa, na sua ausência, a substituição de Cozinheira pela Ajudante de Cozinha. 8. Entretanto, o DL n.º 515/99, de 24 de Novembro, aboliu a categoria de Ajudante de Cozinha. 9. Assim, a reversão do vencimento pretendida pela Recorrente, só seria possível se fosse expressamente consagrado na lei e se o lugar de Cozinheira estivesse vago no momento do exercício de funções como tal, permitindo assim, uma substituição. 10. No entanto, a hipótese de uma substituição só se colocaria se fosse prevista por lei e se fosse autorizada por despacho necessário do superior hierárquico (por aplicação analógica do n.º 1 do artigo 21.º do DL n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública). 11. Ora, não assiste razão à Recorrente, uma vez que não se verificou qualquer determinação legal a prever a sua designação de substituta de Cozinheira, nem se verificou qualquer autorização hierárquica a permitir tal situação. 12. Pelo que, não é possível decidir pela reversão do seu vencimento, correspondente à diferença entre o vencimento recebido como Ajudante de Cozinha e o correspondente à categoria de Cozinheira.”. 1.5. O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Para tanto, afirma que a invocação do princípio da igualdade só assume relevo quando a Administração opera no exercício de poderes discricionários, o que não é o caso. 1.6. Foram colhidos os vistos legais. 2. Fundamentação. 2.1. Factos provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.