Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1556/08.5BELSB Secção: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Data do Acordão: 10/18/2018 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: MEDICAMENTOS COMPARTICIPAÇÃO COMPENSAÇÃO DIREITO DE CRÉDITO PRAZO EXCEPÇÃO JUROS Sumário:
(2007), em que a ARS..... liquidou integralmente os valores facturados pelas farmácias e devidos à ......................... enquanto cessionárias dos créditos das farmácias relativamente às facturas emitidas. Com efeito, foi apenas no dia 10 de Maio de 2008 (cfr. alínea M) da matéria de facto), no momento em que foi feita a transferência bancária relativa aos reembolsos devidos pelas facturas emitidas no mês de Março de 2008, que foram descontados € 362.332,98 euros relativos a alegados créditos decorrentes do pagamento indevido de facturas emitidas nos meses de Janeiro a Dezembro de 2006 e liquidados a um conjunto de entidades financeiras (então cessionárias dos créditos das farmácias). Ora, nos termos do n.º 2 do art. 15.º do citado Acordo, serão devolvidas às farmácias, para rectificação, as receitas em que se verifiquem incorrecções, a fim de serem incluídas em ulterior remessa. Previa-se, ainda, nos termos do n.º 3 do mesmo art. 15.º do Acordo, que as ARS enviarão à ANF até ao dia 25 de cada n1ês uma relação-resumo contendo o valor das rectificações processadas. Finalmente, estabelecia-se, no n.º 4 do art. 15.º que, a conferência e devolução de receituário deve ser efectuada no prazo máximo de 100 dias após a data de entrega da factura pelas farmácias. Findo este prazo, o receituário considera-se definitivamente aceite pelas ARS. (sublinhado nosso). Da leitura deste n.º 4 resulta que este prazo de 100 dias não se trata de um prazo meramente ordenador, ao contrário do que invoca a R. E a verdade é que, a ARS..... não enviou as facturas às farmácias para efeitos de rectificação no prazo devido, como não enviou a relação-resumo à ANF no dia devido, pelo que, de acordo com o n.º 4 do art. 15° do Acordo (supra transcrito) findo o prazo de 100 dias a contar da data da facturação, o receituário considera-se definitivamente aceite pelas ARS, sem prejuízo de ter podido existir alguma condescendência no cumprimento deste prazo em ulteriores anos, circunstancia que não inviabiliza a necessidade do seu cumprimento para cabal cobrança de quantias indevidamente pagas. Face a tudo o exposto, não se termina, porém, sem verificar se, não sendo ao abrigo do Acordo relativo aos prazos de pagamento das facturas, que vigorava à data da emissão das facturas que a ARS..... poderia a ARS..... reter quaisquer verbas devidas à ......................... no âmbito das facturas emitidas pelas Farmácias em Março de 2008. Como já foi referido, as facturas emitidas pelas farmácias durante o ano de 2006 foram liquidadas pela ARS..... a diversas entidades financeiras que eram, ao tempo, cessionárias dos créditos (titulados pelas facturas) que as farmácias detinham sobre o SNS relativamente aos reembolsos dos medicamentos comparticipados. Com efeito, em 2006 a ......................... não se encontrava ainda constituída, razão pela qual não foi a esta entidade que foram liquidados os valores correspondentes às facturas emitidas em 2006, sendo certo que a A. apenas se tornou cessionária dos créditos das farmácias sobre o SNS com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 (inclusive), (cfr. alínea J) da matéria de facto). Ora, relativamente aos créditos que a ......................... detém actualmente sobre o SNS, designadamente os referentes ao pagamento das facturas enviadas pelas Farmácias em Março de 2008 e cujo pagamento foi efectuado em 10 de Maio de 2008, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 242-A/ 2006, de 29 de Dezembro e na Portaria n.º 3-B/ 2007, de 2 de Janeiro, na medida em que o Acordo acima referido foi denunciado pelo Ministro da Saúde com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 (cfr. alínea da matéria de facto). Nestes termos, e no seguimento do disposto nos números 6 e 7 do art. 8.º do Decreto Lei n.º 242-B/ 2006, de 29 de Dezembro, prevê o art. 10.º da Portaria n.º 3-B/ 2007, de 2 de Janeiro que, «no dia 10 do mês seguinte ao do envio da factura mensal, o Estado, através da ARS onde terceiro, procede ao pagamento dos montantes indicados no número seguinte, mediante transferência para uma conta bancária indicada pela farmácia». Nos termos do n.º 2 do art. 10.º da Portaria em causa, estabelece-se que, «O valor a pagar corresponde ao valor da factura mensal, entregue no mês anterior, rectificado dos valores correspondentes às notas de crédito ou de débitos emitidas pela farmácia». Ora, a verdade é que a actuação da ARS..... relativamente ao pagamento (efectuado no dia 10 de Maio) das facturas relativas ao mês de Março, não cumpre, o disposto na legislação aplicável, v.g. o disposto no art. 10.º da Portaria n.º 3-B/ 2007, de 2 de Janeiro acima descrita. Com efeito, de acordo com o referido regime legal e regulamentar, no caso de haver lugar a qualquer rectificação, deve aplicar-se o procedimento previsto no art. 9.º da já citada Portaria, que dispõe que «quando haja lugar a rectificações, a ARS, ou a entidade por esta designada, envia à farmácia, até ao dia 25 de cada mês, sempre que possível por via electrónica, os seguintes documentos:
- a)uma relação resumo contendo o valor das rectificações;
- b)a justificação das rectificações,
- c)as receitas e documentos de facturação que correspondem às rectificações.» Nos termos do n.º 3 do mesmo art 9.º da Portaria supra citada, prevê-se que, as farmácias, após a aceitação dos valores das rectificações, emitem as respectivas notas de crédito ou débito e enviam-nas à ARS, ou à entidade por esta designada, com a factura mensal, até ao dia 10 do mês seguinte (...), sendo que, de acordo com o n.º 6 do mesmo art. 9.º, a relação resumo, contendo o valor das rectificações, é enviada à farmácia, no prazo de 90 dias contados da data limite para a entrega da factura a que respeitam». Podendo ler-se também, no n.º 7 do art. 9.º da Portaria que «findo o prazo referido no número anterior (90 dias) sem que a relação resumo seja enviada à farmácia, a factura considera-se definitivamente aceite pelo Estado». Ora, a verdade é que não foi seguido este procedimento no que respeita ao "desconto" no valor de € 362.332,98 euros relativos à liquidação, no dia 10 de Maio de 2008, dos valores facturados pelas Farmácias (e devidos à .........................) em Março de 2008. E não foi, porque esses valores não se reportam a alegadas rectificações de facturas emitidas em 2008, nem tão pouco em 2007 mas são relativas a facturas emitidas em 2006. Face a tudo o exposto, conclui-se que a compensação de créditos impugnada nos presentes autos, relativa a facturas emitidas em 2006, teria de seguir a tramitação prevista no Acordo de pagamento de facturas então em vigor e dirigir-se aos beneficiários dos pagamentos alegadamente indevidos (cessionários dos créditos), o que, como se viu, não aconteceu. Do mesmo modo se conclui que eventuais descontos relativamente às facturas de 2008 teriam de seguir a tramitação prevista na legislação relativa aos modos de pagamento de facturas actualmente em vigor, o que também não aconteceu. Assim sendo, encontra-se a ......................... ilegalmente desembolsada do valor de € 362.332,98 euros relativamente à liquidação, no dia 10 de Maio de 2008, dos valores facturados pelas Farmácias em Março de 2008, o que viola, por um lado o Acordo já referido, e por outro a legislação aplicável, devendo a ARS..... ser condenada ao pagamento dessa mesma verba acrescida dos juros legais em vigor a partir do dia 10 de Maio de 2008 e até ao efectivo pagamento total. Na verdade, o crédito que a ARS..... invoca ter relativamente às facturas de 2006 não é exigível na medida em que, nos termos do Acordo então em vigor já passaram (muito) mais de 100 dias desde a emissão dessas facturas, razão pela qual se considera, nos termos do Acordo, o receituário aceite pelos seus valores nominais”. E o assim decidido é de manter. De acordo com os termos da fundamentação constante do parecer do I. Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, oportunamente junto aos autos pela Recorrida, e na qual nos revemos, o comportamento da ora Recorrente, “é grosseiramente ilegal, em primeiro lugar, visto pretender tratar como cessionária dos créditos das Farmácias ao SNS, créditos esses correspondentes a 2006, entidade que só assumiu tal posição contratual em 1 de Janeiro de 2007”.E “é grosseiramente ilegal, em segundo lugar, na medida em que ignora que, nos termos do disposto no número 4 do artigo 15.º do Acordo de 26 de Março de 2003, anexo ao Despacho n.º 25101/2003 (2.ª série), findo o prazo de 100 dias após a data da entrega das facturas das Farmácias, sem devolução do receituário, considera-se este definitivamente aceite pelas ARS”. Finalmente, também nos termos do mesmo parecer jurídico: “contra o que fica dito não procedem razões atinentes a questões administrativas ou burocráticas de relacionamento das ARS com as Farmácias ou as entidades cessionárias dos seus créditos ao SNS que tenham impedido ou dificultado o respeito dos prazos de 100 dias ou o procedimento previstos no Acordo e na Portaria indicados. Era dever das ARS conhecerem os termos de um e de outra e utilizarem, no respeito do bloco de legalidade vigente, os mecanismos neles consignados, para obstarem à consequência da aceitação dos montantes dos créditos invocados pelas Farmácias”. Ou seja, tal como referido na sentença recorrida, a verdade é que a ARS..... não enviou as facturas às farmácias para efeitos de rectificação no prazo devido, como não enviou a relação-resumo à ANF no dia devido, pelo que, de acordo com o n.º 4 do art. 15° do Acordo (supra transcrito) findo o prazo de 100 dias a contar da data da facturação, o receituário terá de considerar-se definitivamente aceite pelas ARS (sem prejuízo de ter podido existir alguma condescendência no cumprimento deste prazo em ulteriores anos, circunstancia que não inviabiliza a necessidade do seu cumprimento para cabal cobrança de quantias indevidamente pagas). Dito de modo diverso: “[t]endo a ARS.......... (
- i)incumprido os prazos de que dependia o reconhecimento das rectificações feitas às facturas periodicamente emitidas pelas farmácias e (
- ii)desrespeitado os procedimentos estabelecidos para esse efeito, não se constituiu (ou caducou) o seu direito de crédito a exigir o reembolso de montantes por incorrectamente - no entender da ARS.......... - pagos às farmácias” (cfr. parecer jurídico do Professor Doutor Rui Pinto Duarte, junto aos autos). Razões pelas quais, o valor que foi descontado por iniciativa da ora Recorrente, no montante de EUR 362.332,98 euros, e que correspondia, de acordo com que defende a mesma entidade, a uma compensação de créditos do SNS relativamente a facturas emitidas pelas farmácias em 2006, não encontra acolhimento na previsão do art. 847.º do C. Civil, sendo, portanto, ilícita. Com efeito, para operar a compensação prevista neste art. 847.º, necessário é que o crédito detido seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (nº 1, al. a)). Por outro lado, a situação factual assente na decisão recorrida é distinta daquela tratada no ac. do STA de 14.07.2015, proc. n.º 254/15 (cuja doutrina não se desconhece), dado que as circunstâncias de facto constitutivas do direito invocado foram aqui alegadas estão aqui provadas. Como constante, sem controvérsia, de H) do probatório: “Não tendo sido efectuada, no prazo contratualmente estabelecido de 100 dias, qualquer devolução de facturas para efeitos de rectificação do respectivo valor”. Donde, poder falar-se aqui, contrariamente ao que ocorreu no citado processo decidido em recurso pelo STA, em aceitação ou validação das facturas pela ARS, dado que, no caso, não foram enviadas as facturas às farmácias para efeitos de rectificação no prazo devido, bem como não foi enviada a relação-resumo à ANF no dia devido. E a cominação legalmente estabelecida, como explicitado supra, é a aceitação das facturas. Pelo que, improcede o recurso igualmente nesta parte. Por fim, descortina-se no recurso interposto que a Recorrente crítica a qualificação dos juros feita pela Mma. Juiz a quo, quanto à sua natureza comercial. Alega que “na falta de estipulação sobre juros de mora, conforma acontece no presente caso, será de recorrer à regra geral do n.º 1 do art.º 559.º do C.Civil, a qual estabelece que, a taxa de juros aplicável será aquela que constar de portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças”. Relativamente à qualificação dos juros comerciais ou legais, importa destacar que no caso presente a matéria em apreço é respeitante a actividade contratual de objecto passível de acto acto administrativo. Apesar da aplicação supletiva do C. Civil, é substancialmente disciplinada pelo Direito Administrativo (Acordo de 2006 e Portaria de 2007). Aliás, essa foi a posição – acertada – assumida pelo tribunal a quo quando para resolver a excepção de incompetência material que havia sido suscitada pela R. e ora Recorrente escreveu: “[a] comparticipação por parte Serviço Nacional de Saúde dos medicamentos dispensados nas farmácias não decorre de uma actividade de Direito Privado do Estado, antes representando uma actuação legalmente fixada, desde logo no Decreto Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, no âmbito da actividade de prestação do Estado Administração. // O referido acordo para fornecimento de medicamentos celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias, integrando-se na actividade contratual da Administração, não deixa de dever ser qualificado como contrato administrativo, celebrado por uma entidade pública, no âmbito dos seus poderes públicos, no cumprimento da legislação aplicável. // Assim como, o facto de estar em causa um contrato que tem na sua base uma imposição legal relativa à comparticipação do preço dos medicamentos, em que uma das partes é urna entidade pública e em que a matéria desse contrato pode ser substituída por um acto administrativo unilateral da administração, são indícios mais do que suficientes para qualificar o acordo em causa como sendo um contrato administrativo”. Mas essa conclusão não se mostra incompatível com o decidido a propósito da natureza dos juros. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, veio estabelecer o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/07, alterando o artigo 102.º do Código Comercial (entretanto revogado, pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, com excepção do art. 6.º que alterou o art. 102.º do C. Comercial). Nesse diploma, estabelece-se nos art.s 2.º e 3.º, al. a), e 4.º, nº 1, que: Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais. 2 - São excluídos da sua aplicação:
- a)Os contratos celebrados com consumidores;
- b)Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
- c)Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; Artigo 4.º Juros e indemnização 1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial. Assim, estando em causa a comparticipação por parte do Serviço Nacional de Saúde dos medicamentos dispensados nas farmácias, isto é, estando em causa um contrato que tem na sua base uma imposição legal relativa à comparticipação do preço dos medicamentos, terá que analisar-se se o mesmo contrato tem subjacente o fornecimento de mercadorias – no caso os medicamentos – contra uma remuneração – esta aqui sob a forma de comparticipação (a crédito). Ora, a comparticipação dos medicamentos dispensados nas farmácias, distingue-se da aquisição de medicamentos ou o seu fornecimento pelas entidades que compõem o Serviço Nacional de Saúde. Nesta última situação, por exemplo de aquisição de medicamentos pelos Hospitais, dúvida não há em como se está perante uma transacção comercial para efeitos de aplicação do citado diploma. No entanto, o sinalagma que se estabelece na situação presente é distinto, não se podendo falar de uma fornecimento de medicamentos ao Serviço Nacional de Saúde, pois que os medicamentos são comprados pelos utentes às Farmácias que os dispensam, nem a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos equivale a uma remuneração por um qualquer serviço que haja sido prestado. Desse modo, os pagamentos reivindicados encontram-se excluídos da aplicação deste diploma. E por esta via, os juros de mora a considerar não são os aplicáveis às dívidas do Estado com a taxa dos juros comerciais, estando sim sujeitos à regra geral do n.º 1 do art. 559.º do C.Civil, segundo o qual "[o]s juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano." Procede, pois, o recurso neste ponto, devendo, em conformidade, revogar-se a decisão recorrida nesta parte e determinar o pagamento dos juros legais à taxa de 4%, prevista na Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril (que vigora desde 1.05.2003). • III. Conclusões Sumariando:
- i)A intervenção principal, espontânea ou provocada – no caso objecto do presente recurso é provocada -, não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha.
- ii)Nos termos do art. 847.º, nº 1, al. a), do C. Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que, entre outros requisitos, o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. iii) Tendo a ora Recorrente incumprido os prazos de que dependia o reconhecimento das rectificações feitas às facturas emitidas pelas farmácias e desrespeitado os procedimentos legalmente estabelecidos para esse efeito, circunstancialismo factual que se encontra provado nos autos, não existe direito de crédito para exigir o reembolso de montantes pagos às farmácias.
- iv)Pelo que, sendo oponível ao crédito invocado pela ARS....., ora Recorrente, uma excepção peremptória com efeito extintivo, a qual tem como efeito a inexigibilidade do mesmo, nunca poderia aquela extinguir as suas dívidas perante a ora Recorrida com recurso à compensação.
- v)Ao atraso no pagamento da comparticipação devida por parte do Serviço Nacional de Saúde dos medicamentos dispensados nas farmácias, não é aplicável a taxa de juro comercial, estando sim os juros sujeitos à regra geral do n.º 1 do art. 559.º do C. Civil, que prevê a sua fixação por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças (taxa de 4%, prevista na Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril, em vigor desde 1.05.2003). • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo parcial provimento ao recurso: - Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ora Recorrente no pagamento de juros moratórios à taxa de comercial sucessivamente em vigor, por serem devidos juros moratórios à taxa legal de 4%, de acordo com a Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril, no que se condena a R. e ora Recorrente; e - Manter, quanto ao demais, a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, com decaimento que se fixa para a Recorrente em ¾ e em ¼ para a Recorrida, julgando-se dispensado, compulsados os termos processuais da causa, o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 19 de Outubro de 2018 ____________________________ PEDRO MARCHÃO MARQUES ____________________________ HELENA CANELAS ____________________________ ANTÓNIO AGUIAR DE VASCONCELOS