Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08604/12 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 07/10/2014 Relator: SOFIA DAVID Descritores: NACIONALIDADE CRIME Sumário: I-Na apreciação dos pedidos de nacionalidade a actividade da Administração é vinculada. II – No caso, não há que apreciar a indesejabilidade do requerente da nacionalidade à luz de quaisquer outros factores para além da medida concreta da pena que tenha sido aplicada. III- Não interessa a moldura abstracta, mas somente a condenação concreta numa pena de prisão pelo menos de máximo igual ou superior a 3 anos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa do ora Recorrido, e, em consequência, ordenou o prosseguimento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais. Em recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: « «OMISSIS» Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « «OMISSIS» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes os seguintes factos, que se mantém: A) ... nasceu a 13 de Fevereiro de 1956 em Basail, Tangail, Bangladesh. Cfr. documento de folhas 13 dos autos. B) ... é cidadão nacional do Bangladesh. Cfr. documentos de folhas 13 a 48 dos autos. C) ... casou em 14 de Março de 1983 com ... , em Basail Sadar Kazi, Tangail, Bangladesh. Cfr. documentos de folhas 74 e 76 dos autos. D) ... tem nacionalidade portuguesa desde 23 de Abril de 2008. Cfr. documento de folhas 75 e 76 dos autos. E) ... e ... são pais de ... nascida em 9 de Novembro de 1989, ... , nascido em 15 de Setembro de 1984 e de ... nascida em 1 de Setembro de 1986. Cfr. documentos de folhas 77 a 82 dos autos. F) ... , ... e ... têm a nacionalidade portuguesa. Cfr. documentos de folhas 77 a 82 dos autos. G) ... é titular de autorização de residência na qualidade de familiar de cidadão da União Europeia, cartão n.º022143, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Viana do Castelo em 30 de Junho de 2008, e válido até 30 de Junho de 2013. Cfr. documento de folhas 47 e 48dos autos. H) Em Junho de 2010 ... era titular de cartão de feirante emitido pela Direcção Geral das Actividades Económicas Cfr. documento de folhas 51 I) ... exerce a profissão de vendedor ambulante/feirante desde pelo menos o ano 2000. Cfr. documentos de folhas 11 e 92 dos autos. J) ... está inscrito como contribuinte fiscal com o NIF... desde 27 de Abril de 1992. Cfr. documento de folhas 51 dos autos. K) ... está inscrito como beneficiário da Segurança Social desde Janeiro de 1995. Cfr. documento de folhas 51 dos autos. L) ... tem domicilio fiscal na rua das Flores n.º15, 2.º esquerdo, Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 52 e 53 dos autos. M) ... está inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde desde 11 de Julho de 2001, na Sub-Região de Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 62 dos autos. N) ... é titular de conta á ordem no Barclays, agência de Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 66 dos autos. O) ... é titular de conta á ordem no Banco Espírito Santo, agência de Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 67 dos autos. P) ... é arrendatário no âmbito do contrato de arrendamento para habitação de duração limitada do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo, sob o artigo 1791, sito na rua das Flores, n.º15, 2.º esquerdo, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo, celebrado em 28 de Novembro de 2006. Cfr. documento de folhas 70 a 72 dos autos. Q) ... é titular de contrato de água, águas residuais e resíduos sólidos celebrado com os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo, relativo á fracção sita na rua das Flores, n.º15, 2.º esquerdo, Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 73 dos autos. R) ... reside legalmente em território português desde 30 de Junho de 1993. Cfr. documento de folhas 98 a 100 dos autos. S) ... conhece suficientemente a língua portuguesa. Cfr. documento de folhas 98 a 100 dos autos. T) ... e ... apresentaram declaração de rendimentos –IRS relativa ao ano fiscal de 2007. Cfr. documento de folhas 57 dos autos. U) ... e ... apresentaram declaração de rendimentos –IRS relativa ao ano fiscal de 2006. Cfr. documento de folhas 58 dos autos. V) ... e ... apresentaram declaração de rendimentos –IRS relativa ao ano fiscal de 2009. Cfr. documento de folhas 59 a 61 dos autos. W) ... prestou declarações para a Aquisição de Nacionalidade portuguesa junto da Conservatória do Registo Civil de Ponte de Lima em 9 de Junho de 2010, para o que invocou o facto de ser casado com cidadã portuguesa há mais de três anos. Cfr. documento de folhas 11 e 12 dos autos que se dá por integralmente reproduzido. X) ... foi condenado na pena de 210 dias de multa pela prática, em autoria material (de factos praticados em 20 de Setembro de 2000), do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, previsto e punido pelos artigos 197.º, n.º1 e 199.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha em 21 de Maio de 2002.Cfr. documento de folhas 91 a 97 dos autos que se dá por reproduzida. Y) Por despacho de 1 de Outubro de 2003 foi a pena declarada extinta pelo cumprimento, encontrando-se paga a multa correspondente à pena em que o arguido havia sido condenado. Cfr. documentos de folhas 88 e 114 dos autos. Z) No registo criminal relativo a ... emitido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em 05 de Janeiro de 2011 refere-se que “nada consta acerca da pessoa acima identificada.”Cfr. documento de folhas 115 que se dá por integralmente reproduzido. AA) Relativamente a ... a Unidade de Informação de Investigação Criminal da Polícia Judiciária emitiu parecer em 30 de Junho de 2010 no sentido de que “após pesquisa na base de dados relativa a antecedentes policiais/criminais disponíveis nesta Polícia Judiciária, nada consta.”Cfr. documento de folhas 103 dos autos. AB) Na Conservatória dos Registos Centrais foi proferido no Processo nº28431/10 despacho nos termos do qual se decidiu com fundamento no facto de o requerido ter sido condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos (remeter aquele processo ao procurador da República junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para efeitos de ser deduzida oposição à aquisição da nacionalidade. Cfr. documento de folhas 119 a 121 dos autos. O Direito Alega o Recorrente que a decisão recorrida errou porque atendendo à moldura penal abstractamente aplicável ao crime de que o Recorrido foi condenado com sentença transitada em julgado, teria de proceder a presente oposição à nacionalidade portuguesa, não relevando para o caso os argumentos de não indesejabilidade indicados na decisão recorrida. Nestes autos está em causa um pedido de arquivamento do processo relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento em que o ora Recorrido praticou um crime, pelo qual foi condenado, que era punível com a pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, de acordo com a lei portuguesa. Ora, conforme factos provados, o Recorrido foi condenado na pena de 210 dias de multa pela prática, em autoria material (de factos praticados em 20.09.2000), do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, previsto e punido pelos artigos 197.º, n.º1 e 199.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha em 21.05.2002. Por despacho de 01.10.2003 foi a pena declarada extinta pelo cumprimento, encontrando-se paga a multa correspondente à pena em que o arguido havia sido condenado. No registo criminal relativo a ... emitido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em 05.01.2011 refere-se que “nada consta acerca da pessoa acima identificada. Relativamente a ... a Unidade de Informação de Investigação Criminal da Polícia Judiciária emitiu parecer em 30.06.2010 no sentido de que “após pesquisa na base de dados relativa a antecedentes policiais/criminais disponíveis nesta Polícia Judiciária, nada consta.” Conforme se prescreve no artigo 9º, alínea b), da Lei 37/81, de 03.10, na redacção dada pela Lei nº 2/2006 de 17.04 e artigo 56º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, é fundamento à oposição da nacionalidade a condenação «pela prática de crime punível com a pena de prisão de máximo igual e superior a três anos segundo a lei portuguesa». Diz o Recorrente que aqui não releva a pena concreta que foi aplicada ao Recorrido, mas sim a moldura penal que é abstractamente aplicável. Sobre interpretação semelhante, mas relacionada com a naturalização, pronunciou-se recentemente o STA no Ac. n.º 76/12, de 05.02.2013 (in www.dgsi.pt), em recurso de revista, ali se decidindo o seguinte: «A Lei da Nacionalidade (LN) foi aprovada pela Lei nº37/81, de 03.10, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04 e, actualmente, é regulamentada pelo Decreto-Lei nº237-A/2006, de 14.12, aplicável à situação sub judicio. Nos termos do artº1º, nº1 do citado Dec. Lei, «Dispõe o citado artº6º da LN que: «1- O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
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