Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 64/14.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 01/25/2018 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. IMPOSTO DE SELO. LEI 150/99, DE 11/9. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. VERBA Nº.28, DA TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO (T.G.I.S.). ADITADA PELO ARTº.4, DA LEI 55-A/2012, DE 29/10. ELEMENTO HISTÓRICO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA. IMÓVEL CONSTITUÍDO EM PROPRIEDADE VERTICAL. CONSIDERAÇÃO AUTÓNOMA DO V.P.T. DE CADA UMA DAS FRACÇÕES INDEPENDENTES PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DA NORMA. VERBA 28, DA T.G.I.S., JÁ FOI REVOGADA PELA LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2017. Sumário: 1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 2. Com a Lei 150/99, de 11/9, e posterior reforma do património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. No que especificamente diz respeito aos bens imóveis, a determinação do seu valor tributável passou a ter por base o novo sistema de avaliações constante do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cfr.preâmbulo do dec.lei 287/2003, de 12/11). 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 4. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012, de 29/10, sujeita a incidência de imposto de selo, além do mais, a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (vpt) constante da matriz, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00, sobre tal vpt fazendo recair a taxa de 1%. 5. O aparecimento da citada verba 28, da T.G.I.S., foi apresentada como a primeira norma de “tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação”, a qual incidirá “sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros.” (cfr.acta da Reunião Plenária de 10 de Outubro de 2012, onde consta a discussão da proposta de lei nº 96/XII na Assembleia da República, publicada no Diário da Assembleia da República, I série, nº 9/XII/2, de 11 de Outubro de 2012). Assim não restando quaisquer dúvidas quanto à interpretação da norma em apreço, visto que a expressa menção a “casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros” e o enquadramento desta norma num conjunto de medidas que visa garantir “uma justa e equitativa distribuição” do esforço fiscal, permite concluir, com segurança, que a intenção do legislador foi a de aplicar esta norma apenas a imóveis destinados à habitação, individualmente considerados, e não enquanto partes de um todo composto por diversas frações para o mesmo, ou outros, fins (cfr.elemento histórico de interpretação - artº.9, nº.1, do C.Civil). 6. Utilizando o critério que a própria lei introduziu no artº.67, nº.2, do Código do I.S., às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o C.I.M.I. Ou seja, tendo em consideração que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, para efeitos do Código do I.M.I., segue as mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o respectivo I.M.I., bem como o novo I.S., liquidados individualmente em relação a cada uma das partes (cfr.artº.12, nº.3, do C.I.M.I.), não parece, a este Tribunal, que exista qualquer dúvida que o critério legal para definir a incidência do novo imposto tem de ser o mesmo. Neste contexto, se a lei consagra, relativamente ao I.M.I., a emissão de notas de liquidação individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, tal perspectiva se impõe, igualmente e, desde logo, em virtude do princípio da legalidade tributária, relativamente à regra de incidência da verba nº.28, da T.G.I.S. E recorde-se que o escopo desta norma de incidência é tributar realidades independentes, individualizadas e não resultantes de uma agregação ou soma, ainda que jurídica. O critério uniforme que se impõe é, portanto, o que determina que a incidência da norma em causa apenas abrange na sua previsão alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente, de prédio em propriedade horizontal ou total com afectação habitacional, que possua um vpt superior a € 1.000.000,00. 7. Não obstante a existência jurídica de um único prédio, no sentido civilista do termo, para efeitos de tributação do património, o legislador impõe a consideração autónoma de cada uma das fracções independentes, o que é válido em sede de l.M.I. e de Imposto de Selo, tributo que remete para o conceito de prédio constante do regime de I.M.I. 8. Recorde-se que a examinada verba 28, da T.G.I.S., foi revogada com efeitos a 31 de Dezembro de 2016, através da Lei do Orçamento de Estado para 2017 (cfr.artº.210, da Lei 42/2016, de 28/12). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.110 a 123 do presente processo que julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, “C..., S.A.”, visando liquidação de Imposto de Selo, relativa ao ano de 2012 e no montante total de € 2.040,60.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.136 a 153 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error júris; 2-Assim, a questão a controvertida passa por dirimir o acto impugnado é ilegal por violação da norma de incidência, ínsita nos termos conjugados do art.º 1.º, n.º 1 do CIS, com a verba 28.1 da TGIS, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, face aos princípios constitucionais de igualdade em matéria tributária; 3-A douta sentença considerou que “(…), Atendendo a que aquela Lei n.º 55-A/2012, de 29.10, nada refere quanto à qualificação dos conceitos contidos nas normas de incidência que implementa, e que as mesmas se inserem num Código já vigente, e atendendo ao disposto no artigo 67.º, n.º 2 do CIS, na redacção dada pela mesma Lei, que determina que «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o CIMI», resulta que a norma de incidência prevista naquela verba visa tributar os prédios urbanos definidos no artigo 2.º do CIMI, em função do valor patrimonial tributário apurado mediante aplicação das regras previstas nos artigos 38.,º e seguintes do mesmo Código. O mesmo diploma legal, institui definição de prédio, «toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico (…)», esclarecendo que para «efeitos deste imposto cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio», cf. artigo 2.º, n.ºs 1 e 4 IMI. Decorre do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo código que os prédios urbanos habitacionais serão aqueles que se encontrem «para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal», aquele fim. Neste conspecto, como se colhe da jurisprudência citada, a conclusão que se impõe retirar é que, na óptica do legislador, não importa o rigor jurídico-formal da situação concreta do prédio mas sim a sua utilização normal, o fim a que se destina o prédio. Concluímos ainda que para o legislador a situação do prédio em propriedade vertical ou em propriedade horizontal não relevou, pois que nenhuma referência ou distinção é efectuada entre uns e outros, relevando apenas a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização. E sendo assim, a tese da AT, que pugna pela determinação do valor tributário sobre os prédios em propriedade total (ou não constituídos em propriedade horizontal). Como o que integra a fracção em analisem, considerando-os com um único prédio cujo valor corresponde a soma das respectivas fracções, não encontra qualquer acolhimento na letra, e menos ainda no espirito da lei. Partindo da remissão expressa do CIS para o CIMI, podemos constatar que a inscrição na matriz de imoveis em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente obedece às mesmas regras de inscrição dos imoveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o respectivo IMI liquidado individualmente em relação a cada uma das partes. E assim sendo, forçoso será concluir pela aplicação do mesmo critério legal para definir a incidência do novo tributo. E tal conclusão é reforçada pelo procedimento de liquidação adoptado pela AT que, à semelhança do seguido para efeitos de IMI, procedeu à liquidação do Imposto de Selo, ora impugnado, individualmente para cada fracção. Tendo simplesmente ressalvado que a mesma integrava um prédio, cujo valor total de todas as fracções ultrapassava o valor previsto pela norma de incidência, ou seja, um milhão de euros. (…) Resulta do probatório que a mesma fracção integra um prédio em propriedade total composto por 7 pisos, 16 divisões com utilização independente, cujo valor patrimonial total sujeito a imposto é de € 3.003.270,00. Nestes termos utilizados no caso dos autos, a mesma interpretação que acima se verteu, constata-se que o valor patrimonial tributário da fracção sobre a qual incide a liquidação sindicada não excede o valor previsto na norma de incidência, ou seja, não excede € 1.000.000,00, donde resulta que a mesma não pode ser sujeita a tributação, nos termos previstos na verba 28.1 da TGIS. E, como se extrai dos documentos juntos pela Impugnante, refira-se que sendo possível aferir a ratio legis da norma de incidência, conforme previsto no artigo 9.º do Código Civil, não devemos ignorar a intenção e vontade do legislador. Acresce ainda que resulta da intervenção do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao apresentar à Assembleia da República a proposta de Lei n.º 96/XII (2ª) (que veio a dar origem à Lei n.º 55-A/2012), pretendia-se com tal Lei «promover o alargamento da base tributável, exigindo um esforço acrescido aos contribuintes com rendimentos mais elevados», assentando tal desiderato em três pilares essenciais, um dos quais seria «a criação de uma tributação especial sobre prédios urbanos de valor superior a 1 milhão de euros. Esta medida é apresentada como a primeira norma de «tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação», a qual incluirá «sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros». (cfr. Ata da Reunião Plenária de 10 de Outubro de 2012, onde consta a discussão da proposta de Lei n.º 96/XII na Assembleia da República, publicada no Diário da Assembleia da República, I série, n.º 9/XII/2, de 11 de Outubro de 2012, de fls. 43 a 45 dos autos. Neste conspecto, não restam quaisquer dúvidas quanto à interpretação em apreço, a expressa menção a «casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros» e o enquadramento desta norma num conjunto de medidas que visa garantir «uma justa e equitativa distribuição» do esforço fiscal, permitiria concluir com segurança que a intenção do legislador foi a de aplicar esta norma apenas a imóveis destinados à habitação, individualmente considerados, e não enquanto partes de um todo composto por diversas fracções para o mesmo, ou outros, fins. (…) Termos em que podemos concluir pela ilegalidade da liquidação sindicada, por violação da verba 28 da TGIS, o que determinará a anulação da liquidação impugnada exclusivamente com base na falta de verificação dos seus pressupostos de facto e de direito e máxime, por falta de enquadramento do facto na norma de incidência que a fundamentou, com as devidas e legais consequências. Pelo exposto, procedem os argumentos vertidos pela impugnante o que implica a procedência da impugnação, devendo o ato de liquidação ser removido da ordem jurídica porque ilegal, o que se fará no dispositivo da sentença.”; 4-E, pese embora tal questão já discutida nos tribunais, seja de modo idêntico apreciada na sentença proferida pelo Tribunal ad quo que, aliás, alude à decisão entretanto proferida pelos tribunais, merecendo resposta negativa quanto à legalidade de fazer incidir imposto de selo tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais de tais andares ou fracções, entendendo que não existe qualquer distinção relativa à situação de prédio que se encontre em propriedade total, não podemos concluir no mesmo sentido, ou seja, concluir que para o legislador a situação de prédio em propriedade vertical ou em propriedade horizontal não revelou, tendo por alusão que o que revela é a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio e à sua utilização; 5-Neste conspecto desatendendo assim à letra da lei, em particular à distinção feita pelo legislador que individualiza a inscrição dos edifícios em propriedade horizontal, remata a decisão recorrida com a afirmação de que a incidência do novo imposto de selo só se verificaria num prédio em propriedade plena se alguma das partes, andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, apresentasse um valor superior que fosse a € 1.000.000,00; 6-Portanto, no caso em apreço em que estamos perante um prédio em propriedade vertical (plena), a sentença recorrida conclui que como cada uma das suas células susceptíveis de utilização independente, não atinge individualmente o valor da incidência, o prédio não se encontra quanto ao seu valor global, superior a € 1.000.000,00 sujeito a imposto de selo, mas sem atender a que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição; 7-Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal ad quo e, salvo melhor entendimento, o oposto de tal decisão resulta até da análise redundante da transcrita verba 28 da TGIS onde nos deparamos com uma norma que delimita a incidência, diferentemente do que ao ponto 28.1 respeita, onde nos deparamos perante uma regra relativa à aplicação da taxa do IS; 8-Isto porque, como resulta da verba 28.º, o IS incide sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor (VPT) seja superior a (euro) 1.000.000,00 ou seja incide sobre direitos de propriedade, usufruto ou direito de superfície (e não sobre os prédios ou objecto dessa propriedade) cujo VPT ultrapasse 1 milhão de euros e incide sobre esse VPT; 9-Ora, para a decisão recorrida a questão controvertida passa por saber «se integra o conceito de prédio com afectação habitacional previsto na verba 28 da Tabela Geral de imposto de Selo (IS) tal como foi aditado pelo art.º 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/12, o prédio constituído em propriedade global, ou cada um dos seus andares divisões susceptíveis de utilização independente, individualmente, tal como consta (discriminado) na matriz» e «se, assim, é legal fazer incidir imposto de selo, tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais de tais andares ou fracções, e se, releva a distinção relativa à situação de prédio que se encontre em propriedade horizontal; 10-Vejamos que para o CIMI, aplicável por remissão do Imposto de Selo, “cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.” - n.º 3, do art.º 2.º do CIMI. Ou seja, o legislador distinguiu fracção em propriedade horizontal no conceito de prédio, não diferenciando as unidades celulares de utilização independente no conceito de prédio constituído em propriedade vertical, ou seja, ignorando cada um dos seus andares divisões susceptíveis de utilização independente; 11-Quanto à matriz, a questão reveste-se da maior importância para a análise em apreço. A matriz predial, sendo o arquivo do registo de todos os prédios de uma freguesia, aí inscritos individualmente, faz presumir a propriedade. A sua organização e conservação foram sendo feitas por aplicação das normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e elaborada com base nos elementos do cadastro extraídos da carta cadastral do território nacional, elaborada pelo Instituto Geográfico e Cadastral, constando do art.º 165.º do CCP quais os dados aí incluídos e, especificando o art.º 170.º desse código que a cada edifício em propriedade horizontal, corresponde uma só inscrição na matriz, sendo obrigatória essa menção (como refere a propósito o art.º 3.º do DL 513/80, diploma que visou implementar o cadastro inventarial e fiscal abrangendo todo o país); 12-Na verdade, o cadastro predial sendo uma realidade com natureza jurídica identifica de forma uniforme o conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios em todo território nacional, em harmonia com o registo predial, uma vez que, enquanto essa harmonia, não se verificar a caracterização cadastral será provisória - art.º 27.º do Regulamento do Cadastro Predial - DL 172/95 de 18 de Julho; 13-Foi no entanto apenas com o DL n.º 224/2007 de 31 de Maio que aprovou o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral passaram a ser introduzidos novos conceitos tais como os de titulares cadastrais, proprietários do prédio, no todo ou em regime de propriedade horizontal, os detentores da posse, etc.; 14-Por isso, contrariamente à decisão recorrida a interpretação a dar à Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), sendo a sujeição determinada pela conjugação de dois factores: a afectação habitacional e o VPT constante da matriz (igual ou superior a € 1.000.000.), deve revestir uma natureza jurídica, já que para efeitos de IMI, essa natureza está subjacente a cada inscrição matricial; 15-Mas apenas a conjugação das regras do registo e das matrizes, resultantes da harmonização com as regras do Código do Registo Predial, permitem consagrar o princípio da universalidade do valor patrimonial tributário apurado na avaliação para efeitos de IMI, o qual tem também aplicação nos impostos sobre o património, como é o caso da verba 28.1 da TGIS, onde se consagram os princípios basilares do sistema fiscal, os seus elementos essenciais e a capacidade contributiva do próprio sujeito passivo; 16-Mas, a liquidação de imposto, não pode ser nem é o único marco balizador que leva à aplicação da taxa e como tal não pode servir de justificação interpretativa nos moldes concebidos pela sentença recorrida que declarou: “ (…) Logo, se o critério legal impõe a emissão de liquidações individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, claramente estabelece o critério, que tem que ser único e inequívoco, para a definição da regra de incidência do imposto.”; 17-Nesse sentido tenha-se em apreço que face à impossibilidade de estabelecer a correspondência matricial de determinado prédio, pode essa impossibilidade ser ainda suprida por declaração complementar dos interessados que indique expressamente o artigo da matriz em vigor; 18-Ou seja, as matrizes, não são meras inscrições tributárias; desempenham um papel fundamental no registo embora nelas constem dados determinantes na liquidação de imposto, nomeadamente a localização, o seu valor patrimonial tributário, o S.P. (proprietário), etc.; 19-Contrariamente, face a tudo o que acabamos de expor não se pode retirar outra conclusão que não seja a de que deve ser feita uma interpretação do conceito de prédio, tendo em conta a sua natureza jurídica, como aliás expressamente se colhe do Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho e subsequentes alterações, sendo essencial para essa interpretação saber qual o proprietário (S.P.), o tipo de propriedade com que nos defrontamos, se vertical, se propriedade horizontal, esta que se encontra sempre devidamente identificada quer nos termos dos códigos tributários quer na lei civil, quer no registo, ramos de direito a que é consagrada aplicação subsidiária em matéria fiscal; 20-Digamos pois como vem a propósito “são coisas diferentes a técnica da personalização do substrato dos condóminos de um edifício considerando-se este como propriedade de uma pessoa colectiva ou de uma cooperativa de uma imobiliária” (nas palavras de Armindo Ribeiro Mendes) e os donos da propriedade de cada uma das fracções autónomas dessa propriedade horizontal quer sejam detidas por pessoa colectiva ou pessoa singular, o que objectivamente difere no caso da propriedade plena ou vertical; 21-A questão que se põe implica que lhe respondamos equacionando-a de modo a saber se tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação (apesar de o próprio CIMI distinguir a situação relativa à propriedade horizontal); 22-Ora, se o legislador entendeu ser necessário proceder a esta destrinça entre o regime em que se encontra a propriedade, tal dever-se-á a que se não o tivesse feito, mesmo que o edifício habitacional se encontrasse em propriedade horizontal, tal fracção em propriedade horizontal não seria suficiente para efeitos de tributação, visto tratar-se de uma célula de um edifício habitacional. Tal conclusão encontra-se até de acordo com o argumento de que a liquidação final de imposto nada mais é do que a concretização de um resultado jurídico final; 23-E, ao fazê-lo o legislador não procedeu do mesmo modo quanto à propriedade vertical ou plena, considerando suficiente a unidade jurídica desse tipo habitacional como constituindo um todo, daí se sublinhar a importância jurídica do conceito enquanto regra necessária à interpretação. Como tal, qualquer exercício interpretativo impõe-se em moldes que vão muito além do simples recurso ao CIMI; 24-Ainda de acordo com uma interpretação histórica é sabido que o instituto da propriedade horizontal tem raízes em tempos remotos com a partilha “da propriedade de uma casa, dividida de tal maneira que os seus diferentes pisos pertençam a diferentes proprietários…”. Foi durante a 1.ª Guerra Mundial devido à destruição de numerosas cidades, à desvalorização monetária e às quebras de investimento no sector imobiliário que surgiu uma crise habitacional de grandes dimensões que está na origem de numerosa legislação sobre o arrendamento, despojando os proprietários de prédios urbanos da liberdade contratual que possuíam quanto ao exercício do direito de propriedade sendo uma das soluções encontrada para obviar a tal, a venda fraccionada de andares em edifícios com vários pisos, muitos dos quais inicialmente em propriedade vertical ou plena, se passaram a constituir a partir daí em propriedade horizontal, sendo inegável a distinção entre ambos os institutos. Deste modo, a propriedade horizontal tem a sua natureza alicerçada nas unidades autónomas de edifício (andares ou apartamentos), contrariamente à propriedade plena; 25-Na lei portuguesa a propriedade horizontal divide-se assim entre um direito exclusivo de propriedade sobre um espaço delimitado e a compropriedade sobre o espaço comum, uma realidade complexa constituída por um feixe de direitos de propriedade, com natureza juridicamente controversa da propriedade plena, razão pela qual o legislador sentiu necessidade de distinguir uma da outra; 26-Assim sendo, a propriedade plena, ao ser avaliada por aplicação das correspondentes regras, fará corresponder o valor do prédio ao valor da soma das suas partes, ao contrário do que acontece com as fracções que se constituem em propriedade horizontal que são economicamente indivisíveis e por isso indistintos os seus critérios de avaliação. Apenas assim se pode consagrar a unidade do sistema jurídico, não obstante as liquidações de imposto por terem na base os elementos constantes da matriz deverem revelar fundamentadamente na sua identificação a independência das suas partes, no que respeita aos prédios em propriedade total, para que assim se possibilite uma correta avaliação de acordo com as funcionalidades de cada célula, economicamente independente, embora façam parte de um corpo juridicamente uno, conforme prevêem as regras de inscrição na matriz; 27-E, não obstante quanto à sua ratio, a criação desta nova verba de imposto de selo, aprovada pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, se insira num conjunto alargado de medidas fiscais de combate ao défice orçamental que, de acordo com os motivos expostos na Proposta de Lei nº 96/XII/2ª do Governo, de 2012/09/20, se reputam fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, prevendo o alargamento a tributação dos rendimentos do capital (em sede dos impostos sobre o rendimento) e da propriedade (em sede do imposto do selo), abrangendo equitativamente um conjunto alargado de sectores da sociedade portuguesa, segundo a referida Proposta de Lei, encontrase presente o princípio da universalidade do valor patrimonial tributário apurado na avaliação para efeitos de IMI que tem também consagração no caso da verba 28.1 da TGIS aqui em discussão, contribuindo para a eficácia do sistema fiscal, a prossecução do interesse público, naturalmente, com respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, previstos no art.º 55.º da Lei Geral Tributária (LGT); 28-Ou seja, consagrando a imposição constitucional que decorre do disposto no art.º 104.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por via da tributação do património e da sua contribuição para a igualdade entre os cidadãos, no sentido em que exige a eliminação das desigualdades de facto para que seja possível assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural, o que só será efectivado, salvo melhor entendimento, seguindo o modo anteriormente exposto; 29-Assim, teleologicamente, para que os particulares (pessoas singulares ou pessoas colectivas) com maior capacidade económica contribuam mais do que os de menor capacidade para o financiamento dos bens públicos, o que se visa consagrar através da função redistributiva do imposto e se afere interpretando a mens legis, ou seja, tributando a propriedade do património em si mesmo mas tratando de igual modo o que é igual e, distinguindo o diferente; 30-Em suma, a questão não se confina a comparar os critérios que presidem à liquidação de IS sobre prédios ou edifícios não constituídos em propriedade horizontal, considerando para tal o valor atribuído a cada uma das partes pois que, nos termos da verba 28.º da TGIS, o que sopesa é o comando legal supra referido, o art.º 7.º do CIMI que determina a correspondência do valor do prédio em propriedade vertical com a soma do valor das suas partes susceptíveis de utilização independente - para tributar a propriedade de prédios com valor superior a € 1.000.000,00; 31-Ou, em abstracto, na determinação do valor patrimonial tributário do prédio em propriedade plena, como se pode retirar da leitura do art.º 7.º do CIMI no seu n.º 2 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.