Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 659/07.8BECTB Secção: CT Data do Acordão: 05/21/2020 Relator: ANA PINHOL Descritores: PRESCRIÇÃO; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; SUCESSÃO DE LEIS; INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. Sumário: I. Estando em causa dívidas à segurança social relativas aos anos de 1991, 1992 e 1994, o prazo de prescrição de 5 anos a que se refere a Lei nº 17/2000 tem o seu início na data da entrada em vigor desta Lei, 4 -2-2001, pelo que, não sendo o seu curso interrompido por qualquer facto a que essa mesma Lei reconheça esse efeito, designadamente a prática, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de diligência administrativa com vista à liquidação ou cobrança da dívida, se completaria em 04.02.
(2)o previsto na Lei 17/2000, de 8/08 (Bases do Sistema de Segurança Social), entrado em vigor em 04/02/2001, veio a concluir que o regime aplicável para efeitos de prazo de prescrição era o emergente da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Na óptica da recorrente a sentença incorre em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime de prescrição de dívidas à Segurança Social por entender que o regime de prescrição aplicável, será o previsto no artigo 34.º do CPT - regime de prescrição em vigor à data da constituição das dívidas à segurança social, aplicável por força do estatuído no artigo 297° do Código Civil - e o regime previsto no DL n° 103/80, de 09/05, sendo, nos termos do artigo 14° deste Decreto-Lei de dez anos o prazo de prescrição. Mas sem razão. Como se deixou bem explicado na sentença recurso, à data das dívidas exequendas « (…) regia o artigo 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto que estabelecia que tais dívidas prescreviam no prazo de 10 anos. Não estabelecendo a Lei n.° 28/84 o termo inicial nem as causas de interrupção ou suspensão da prescrição estava sedimentado o entendimento que se aplicariam as regras vertidas, primeiramente, no artigo 27° do Código de Processo das Contribuições e Impostos5 [até 01-07-1991], depois, no artigo 34°, n.° 2 e 3, do CPT [entre 01-07-1991 e 01-011999] e, por fim, após a entrada em vigor da LGT, em 01-01-1999, as vertidas nos artigos 48° e 49°. O regime previsto no artigo 53°, n.° 2, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto viria, no entanto, a ser revogado pela Lei n.° 17/2000, de 08 de Agosto, a qual entrou em vigor em 04-02-2001, e veio, não só estabelecer um novo prazo de prescrição [de 5 anos], como introduzir inovatoriamente regras sobre o dies a quoda prescrição bem como sobre as causas de interrupção da prescrição [veja-se o artigo 63.°]. Regime esse que, não obstante as alterações legislativas provocadas pelas Leis n.° 32/2002, de 20 de Dezembro e 4/2007, de 16 de Janeiro, foi permanecendo inalterado [ vide os artigos 49.° da Lei n.° 32/2002 e 60.°, n.° 3 e 4, da Lei n.° 4/2007]. Entretanto, em 01-01-2010 veio a entrar em vigor a Lei n.° 110/2009, de 16 de Setembro, que veio estabelecer, inovatoriamente, que o prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código [artigos 245 ° e 246.°] e na iei gerai, mantendo, no demais, as regras introduzidas pela Lei n.° 17/
- A sucessão de leis no tempo resolve-se pela aplicação das regras contidas nos artigos 12° e 297 ° do CC. Isto é, no que concerne ao prazo de prescrição, aplicar-se-á o disposto no artigo 297 °, n.° 1, do CC, o qual determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já no que concerne aos eventos interruptivos e suspensivos, cumprirá salientar que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo do prazo em concreto do prazo prescricional são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência e não as previstas na lei cujo prazo for aplicável. Dito isto, volvemos ao caso dos autos. Considerando o período a que se reportam as dívidas em cobrança coerciva, será de ter em consideração as regras vertidas no artigo 34° do CPT, o qual dispunha que: «2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à sua autuação.» Posto isto, tratando-se de dívidas referentes a Dezembro/1991, 1992 e 1993, o prazo de 10 anos estabelecido no artigo 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84 iniciou-se no dia 0101-1992, para as dívidas de 1991, 01-01-1993, para as constituídas em 1992 e começaria em 01-01-1994, para as dívidas constituídas em 1993 [cfr. artigo 34.°, n.° 2, do CPT]. Sendo que, no caso versado, eram factos interruptivos a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução. Em 15-10-1993, foi instaurada e autuada a execução fiscal n.° ....................., para cobrança da dívida exequenda. Tal facto teve como consequência inutilizar o período de tempo entretanto decorrido e de obstar a que o prazo de prescrição voltasse a correr. Importa referir que o prazo de prescrição retomaria o seu curso, indo buscar o período entretanto decorrido se o processo de execução estiver parado por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo. Até 20-03-1995 o processo de execução não esteve parado por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo. Em 20-03-1995 foi proferido despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa relativo à primitiva executada, sendo que tal processo de recuperação de empresa correu termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Seia. Considerando o disposto no artigo 29.°, n.° 1, do CPEREF, tal despacho de prosseguimento de acção de recuperação de empresa teve a virtualidade de suspender o prazo de prescrição da dívida exequenda. O efeito suspensivo do prazo de prescrição veio a terminar em 28-01-199 9, quando foi declarada a cessação da gestão controlada da devedora originária, caducando o pedido de recuperação de empresas [vide facto 6) da matéria assente], mantendo-se, no entanto, o efeito interruptivo que, ainda não cessara, uma vez que o processo de execução fiscal não estivera parado por período superior a um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo. Entretanto, em 04-02-2001 viria a entrar em vigor a Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto que, como já dissemos, veio encurtar o prazo prescricional de 10 para 5 anos e estabelecer que os efeitos interruptivos passam a ser as diligências administrativas realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida [cfr. artigo 63.° do diploma legal citado]. É evidente que em 04-02-2001 ainda faltava decorrer mais tempo pela lei antiga do que faltaria pela nova lei. Com efeito, em relação às dívidas referentes a 1991 e 19 92, até aí apenas tinha decorrido o período entre o termo inicial da prescrição e a instauração da execução que no caso da dívida respeitante a Dezembro/1991 correspondia a 1 ano, 10 meses e 14 dias e na dívida respeitante aos períodos do ano de 199 2 correspondia a 0 anos, 10 meses e 14 dias. Já na dívida concernente ao ano 19 93, considerando que o evento interruptivo [instauração da execução em 15-10-1993] ocorreu em momento anterior ao do termo inicial dessa dívida [01-01-1994], tal evento interruptivo não tem qualquer relevância, pelo que a prescrição, neste caso, tem de se computar entre 01-01-1994 e 04-02-2001, descontado o período em que o prazo prescricional esteve suspenso [20-03-1995 a 28-01-1999]. Assim sendo, entre 01-01-1994 e 20-03-1995, decorreu 1 ano, 2 meses e 19 dias e entre 28-01-1999 e 04-02-2001 decorreram 2 anos, 0 meses e 7 dias, pelo que tudo somado corresponde a 3 anos, 2 meses e 26 dias. Importa salientar que é pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a declaração de falência e a remessa dos autos executivos àquele processo de falência, não relevam para a contagem de prescrição, como causa de interrupção ou de suspensão daquele prazo [conforme dão conta os Arestos do STA de 12-04-2012 e 15-10-2014, proferidos, respectivamente, nos recursos n.° 0115/12 e 0431/14, bem assim como o Aresto do TCAN de 23-11-2012, proferido no recurso n.° 00231/07.2BEBRG, disponíveis em www.dqsi.pt
- Considerando, então, o prazo de prescrição de 10 anos patente na lei antiqa [artigo 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84] e o período prescricional decorrido até à entrada em vigor da nova lei em 04-02-2001 [1 ano, 10 meses e 14 dias, para a dívida respeitante a 1991, 0 anos, 10 meses e 14 dias, para a dívida atinente a 1992 e 3 anos, 2 meses e 26 dias, no que concerne à dívida de 1993], facilmente se concluirá que faltava mais tempo à luz da lei antiqa do que faltaria decorrer de acordo com a Lei n.° 17/2000 [5 anos]. Posto isto, ao caso em apreço é de aplicar o prazo previsto no artigo 63° da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, contado desde o início da vigência desta lei [04-02-2001], nos termos do artigo 297°, n.° 1, do CC. Pelo que, inexistindo qualquer facto interruptivo ou causa de suspensão da prescrição, esta ocorreria a partir de 04-02-2006.». Concorda-se integralmente com o decidido, nada mais havendo a acrescentar ao mesmo, e sendo assim, é de concluir que é aplicável às dívidas exequendas (por força disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil) o prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, contado desde a data da sua entrada em vigor, ou seja, desde o dia 4 de Fevereiro de 2001, nos termos do seu artigo 119.º . Neste sentido vide: Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 0431/14, em recurso de oposição de acórdãos, que teve por objecto o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de Novembro de 2012, proferido no processo 5638/12, por referência a períodos de tempo coincidentes com os que nestes autos estão em questão, ainda que, naturalmente, em processos de oposição instaurados por outro responsável subsidiário. Chegados aqui, compulsado o probatório verifica-se que 27.03.1995 e 16.10.2004 o processo de execução esteve avocado ao processo de falência, facto este que, como bem decidiu o Meritíssimo Juiz « a quo», não determinou a suspensão do prazo de prescrição, daí que o prazo tenha corrido ininterruptamente desde 4 de Fevereiro de 2001 até ao seu termo, em 4 de Fevereiro de 2006, pois que durante este período de tempo não há notícia de se ter verificado qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000). Entretanto, apenas em 30.03.2006, foi expedida carta registada dirigida ao ora oponente para notificação para audição prévia sobre a intenção de reverter contra si a dívida em cobrança coerciva no PEF n.° ..................... – ou seja, já depois de completado o prazo de prescrição, ocorrido em 4 de Fevereiro de 2006 – , foram expedidos ofícios tendo em vista a notificação dos responsáveis subsidiários (…) para o exercício da audição prévia em relação ao despacho de reversão, tal facto porque posterior ao termo do prazo de prescrição, como refere o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de ( Pleno) de 15.04.2014, proferido no processo n.º 431/14, em idêntica situação fáctica (reportado à questão da prescrição relativamente às dívidas de contribuições à Segurança Social, exigidas no execução fiscal n.º ....................., nomeadamente às colocadas em causa nestes autos, envolvendo apenas um outro responsável subsidiário) «não releva já» porque terminaria em 04.02.
- Por conseguinte a sentença recorrida que considerou tal jurisprudência e julgou prescritas as obrigações tributárias não incorre em erro de julgamento tendo subsumido com correcção os factos ao direito. Em razão do acabado de expor, improcedem as conclusões 13) a 18). Assim sendo, falece razão à recorrente sendo de negar provimento ao recurso, e reconhecida a prescrição, não há, pois, que conhecer, por prejudicadas, as questões colocadas nas Conclusões 7) a 12). A Fazenda Pública vem recorrer ainda do segmento da sentença, que a condenou em custas processuais. Mas também aqui não lhe assiste razão. Conforme se escreveu no acórdão do STA de 15/10/2014, proc. n.º 01937/13 « (…) no regime de custas anterior à vigência do Código das Custas Judiciais introduzido pelo Dec.Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários vigente à data da instauração do processo (Dec.Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), como, aliás, pela anterior previsão do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo aprovado pelo DL nº 42.150, de 12 de Fevereiro de
- E embora todos esses diplomas legais tenham sido revogados pelo Código das Custas Judiciais (CCJ) introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.Lei nº 324/2003, e nele a Fazenda Pública deixasse de beneficiar da aludida isenção, o certo é que tal diploma só era aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, nº 1) e só produziu efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, nº 2), transferência que ocorreu com a publicação do Dec.Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º). O que significa que, pese embora a entrada em vigor do CCJ em 1 de Janeiro de 2004, a Fazenda Pública continuou a beneficiar de isenção de custas em todos os processos tributários instaurados até àquela data e que se encontrassem pendentes. E o mesmo aconteceu após a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo em conta que inicialmente este era apenas aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 27º) e que, apesar de algumas das suas normas terem passado a ser aplicáveis a processos anteriormente instaurados por força da oitava alteração introduzida nesse Regulamento pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, o certo é que este diploma ressalvou o seguinte no nº 4 do seu art. 8º: «Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Aplicando o presente entendimento ao caso dos autos, verifica-se que o processo de execução fiscal foi instaurado em data anterior a
- Contudo, o presente processo de oposição à execução fiscal que está na origem da condenação em custas foi instaurado em 16.10.2007, pelo que a Fazenda Pública não beneficia da invocada isenção de custas. IV.CONCLUSÕES I. Estando em causa dívidas à segurança social relativas aos anos de 1991, 1992 e 1994, o prazo de prescrição de 5 anos a que se refere a Lei nº 17/2000 tem o seu início na data da entrada em vigor desta Lei, 4 -2-2001, pelo que, não sendo o seu curso interrompido por qualquer facto a que essa mesma Lei reconheça esse efeito, designadamente a prática, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de diligência administrativa com vista à liquidação ou cobrança da dívida, se completaria em 04.02.
- II. Se o único facto com efeito interruptivo que resultou provado se concretizou após o dia 30.03.2006, isto é, quando já havia decorrido integralmente o prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei 17/2000, há que julgar verificada a prescrição das dívidas exequendas. V.DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 21 de Maio de
- [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Jorge Cortês]