Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 610/13.6BELSB Secção: CA Data do Acordão: 10/03/2024 Relator: MARIA HELENA FILIPE Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DESNECESSIDADE DE CONHECER DA MATÉRIA EXCEPCIONADA E DO MÉRITO DA CAUSA Sumário: I - A lide tornou-se inútil pela correcção e reconstituição da carreira militar do Recorrente, o que determina a perda do seu objecto. II - Tendo sido na pendência dos autos, in totum, satisfeito pelos Recorridos o pedido consignado na petição inicial, não há necessidade de o Tribunal ad quem conhecer do mérito da excepção dilatória de erro na forma do processo decretada pela 1ª Instância e que, consequentemente, absolveu as Entidades Demandadas da instância. III - Assim, sobrevindo à interposição do recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que ditou a verificação do aludido erro na forma do processo, um acto administrativo da Administração que deferiu a pretensão do Recorrente, torna-se inútil supervenientemente conhecer da supra referida excepção e, de igual modo, ficcionar da apreciação do mérito da causa. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. Relatório E...........vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 30 de Setembro de 2020, que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, na acção administrativa que intentou contra Ministério da Defesa Nacional e Ministério das Finanças. Inconformado, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, apresentando as conclusões do recurso, nestes termos: “1ª O erro na forma de processo afere-se pelo pedido concretamente expresso pelo A. e não pelo pedido que supostamente, e não expresso, quereria. 2ª A sentença proferida em 21.09.2007 foi cumprida, ou seja, o Ministério da Defesa, na sequência de sentença de 2007, publicou em 19 de maio de 2008, na 2ª Série do Diário da República a Portaria 531/2008, na qual, nos termos da Lei nº 15/2000, foi corrigida a antiguidade do A.; 3ª A sentença de 21.09.2007 foi proferida contra o Ministério da Defesa, seu único Réu, e não contra o Ministério das Finanças, pelo que não se poderia nunca exigir deste, por ilegitimidade passiva, o cumprimento daquela sentença. 4ª Face à lei, nomeadamente da Constituição (artº 105º, nº 3) e da Lei de Enquadramento Orçamental (artº 16º) cumpre ao Mº das Finanças inscrever a dotação e não permanecer inativo, nem ao Mº da Defesa manter-se passivo. 5ª A condenação à prática de ato devido, ilegalmente omitido pela administração, ou seja, a inscrição no orçamento da dotação necessária ao cumprimento do despacho conjunto é o meio processual adequado à pretensão do A. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve a presente sentença ser revogada, e conhecer-se do mérito do pedido, com todas as legais consequências”.* O Recorrido, Ministério da Defesa Nacional (MDN) formulou nas contra-alegações as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a 30 de setembro 2020. B. Não pode, porém, proceder mais uma vez a sua pretensão porquanto, sem margem para dúvidas não está em tempo para o efeito, tendo ocorrido a caducidade do direito de ação. C. O MDN reitera o expendido em sede de contestação, pois há muito caducou o direito de ação no âmbito da relação jurídica controvertida. D. Para o ato administrativo que é solicitado, considerando a alegada inércia da Administração, o último ato administrativo a considerar data de 7 de fevereiro de 2011. E. Igualmente não poderá fazer valer a sua pretensão através de pedido que consubstancie uma execução da sentença proferida anteriormente relativa à reconstituição da respetiva carreira. F. A sentença exequenda foi proferida em 21.09.2007, não tendo sido objeto de recurso jurisdicional, a referida sentença transitou em julgado em 29.10.2007. G. Tendo a presente ação dado entrada neste tribunal em 06.03.2013, bem se decidiu pela impossibilidade de convolação dos presentes autos, por intempestividade da instauração da ação na nova e porventura adequada forma processual. H. Assim se conclui que, de qualquer modo, sempre estaria prejudicada, por inutilidade, a apreciação das demais questões suscitadas no processo. Nestes termos e nos mais de Direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que Seja julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, por a douta decisão recorrida não padecer do vício que lhe é imputado E, em conformidade, seja mantida a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos seus precisos termos”.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. * Colhidos os vistos aos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as quaestio radicadas na enunciação das conclusões do recurso de apelação colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, a questão decidenda prende-se em saber se a decisão recorrida quando julgou o erro na forma de processo fez correcta interpretação do direito; em caso negativo, conhecer do mérito da causa.* III. Os Factos A decisão recorrida deu como provados a seguinte factualidade: A) – O Autor instaurou no (então) Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ação administrativa comum, com processo ordinário, contra o Ministério da Defesa Nacional, que correu termos sob o n.º 15/05.2BELSB, na qual formulou um pedido de condenação do Réu “a contar, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço efetivo prestado pelo Autor como miliciano, nos termos da Lei n.º 15/2000, incidindo tal contagem sobre a carreira do Autor tal como hoje se configura, já revista pela Lei 43/99” - cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial; B) – Por sentença proferida a 21.09.2007, no âmbito do processo identificado na alínea antecedente, comunicada aos mandatários das partes por ofício de 25.09.2007, foi decidido, entre o mais, o seguinte: “Se os regimes jurídicos em causa têm âmbito material distinto pois têm em vista corrigir a antiguidade de militares considerando a situação de facto que são distintas e, sendo o autor abrangido, como a entidade requerida reconhece, por na sua carreira militar ter prestado tempo de serviço efetivo como miliciano, e por ter estado afastado da carreira militar em consequência do seu envolvimento direto no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura e transição para a democracia iniciada em 25 de abril de 1974, por ambos os diplomas, tem o autor direito a ver a sua carreira militar reconstituída atento o disposto quer na Lei n.º 15/2000, de 8 de agosto, quer na Lei n.º 43/99, de 11 de junho. Isto é, tem o autor direito a que as situações de facto que aqueles diplomas vêm determinar que sejam consideradas para efeitos de carreira militar sejam tidas em conta na sua específica carreira militar e que, em consequência, a sua carreira militar seja objeto de correção/revisão atendendo ao tempo de serviço que aqueles diplomas (…) determinam que seja considerado. Considerando por um lado a data de entrada em vigor dos regimes em causa, e portanto que a Lei n.º 15/2000, de 8 de agosto entrou em vigor antes da Lei n.º 43/99, de 11 de junho e que o tempo a considerar para efeitos de antiguidade na carreira militar do autor será primeiro o tempo de serviço prestado como miliciano (a considerar nos termos da Lei n.º 15/2000) e depois o tempo de serviço em que o militar esteve afastado da carreira em virtude de ter participado na transição para a democracia iniciada em 25 de abril de 1974 (a considerar nos termos da Lei n.º 43/99) cabe reconhecer ao autor E...........o direito à revisão/correção da antiguidade e promoções na carreira militar por forma a ser-lhe considerado para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço prestado como miliciano nos termos da Lei n.º 15/2000, de 8 de agosto, previamente à contagem do tempo em que esteve afastado da carreira militar nos termos da Lei n.º 43/99, de 11 de junho. (…) Pelo exposto julgo a presente ação administrativa comum procedente, por provada e, em consequência, condeno o Ministério da Defesa Nacional a contar na carreira militar de E...........para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, todo o tempo de serviço prestado por aquele como miliciano nos termos da Lei nº 15/2000, de 8 de agosto” - cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial; consulta SITAF; C) - Em 16.04.2008, o General Chefe do Estado Maior do Exército proferiu despacho com o seguinte teor: “Em conformidade com o disposto nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 43/99, de 11 de junho, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 197/00, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2000, de 29 de novembro, o Exército não vê inconveniente na retificação e reconstituição da carreira militar, promovendo ao posto de CORONEL, O TCOR INF REF 0........... E..........., conforme se indica: - Tenente-Coronel, com a antiguidade de 29 de outubro de 1988. - Coronel, com a antiguidade de 01 de janeiro de 1994. Fica posicionado na escala de antiguidade da sua Arma, à esquerda do COR INF NIM 3…, A………..e à direita do COR INF NIM 0……………., M……... Considerando a antiguidade no posto de Coronel, 01 de janeiro de 1994, e a data desde quando foi desligado da efetividade do serviço pela passagem à situação de reserva por limite de idade, 07 de janeiro de 1999, tem direito à remuneração pelo posto de Coronel no 3º escalão, índice 480, nos termos do nº 2, do artigo 15º do Decreto-Lei 57/90 de 14 de fevereiro. Os efeitos financeiros da presente correção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4º do Decreto-Lei 197/2000 de 24 de ago.” - cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial; D) - Em 19.05.2008, foi publicada na 2ª Série, do Diário da República, a Portaria n.º 531/2008, da qual se extrai o seguinte: “Por Portaria de 16 de abril de 2008, S. Ex.a o Chefe do Estado-Maior do Exército, manda corrigir as antiguidades nos diferentes postos até Major, por se encontrar abrangido pelo artigo 1º e alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.