Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12092/15 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 04/30/2015 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS Sumário:
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material pelo direito administrativo e/ou fiscal. Em termos positivos um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direitos administrativo ou fiscal; em termos negativos isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico-civil).” Por outro lado, como é sabido, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos, o quid disputatum (cfr. o ac. deste TCAS de 6.06.2013, proc. n.º 7976/11). Ou como se escreveu no acórdão do Tribunal de Conflitos de 21.01.2014, proc. n.º 44/13: “Constitui pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir) - cfr., entre outros, os Acórdão do Tribunal dos Conflitos: de 21/10/04 proferido no Conflito 8/04; e de 23/5/2013, conflito nº 12/12). Será, pois, “na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer”(cfr. o ac. do STJ, de 6.05.2010, proc. n.º 3777/08.1TBMTS.P1.S1). O mesmo é dizer que, para se poder determinar qual é o tribunal competente deste ponto de vista, há que atentar nos termos em que a acção é proposta, ou seja, na forma com vêm definidos a causa de pedir e o pedido. No caso em presença, a responsabilidade civil em causa é da espécie extracontratual e funda-se, pelo menos parte dela, de acordo com a causa de pedir vertida na petição inicial no incumprimento de um dever da Administração do Estado (em sentido lato), consubstanciada ou derivada, por um lado, da alegada deficiente investigação da morte do recluso Miguel Lopes pelo Ministério Público e, por outro lado, do apuramento de responsabilidades criminais e civis de tal facto. Fundamentos da responsabilidade que as Recorrentes reiteram no presente recurso e que entendem estarem sujeitos ao âmbito de conhecimento do TAF de Leiria. Na decisão recorrida é explicitado que “o crédito indemnizatório das autoras poderá resultar de uma de três fontes, a saber:
- i)no eventual alegado assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel ………….. no estabelecimento (…) ;
- ii)na culpa in vigilandum do Réu Estado; e iii) numa deficiente investigação (…)”. // “Significa isto, ao cabo e ao resto, que embora o pedido formulado processualmente seja um (é peticionada a condenação do réu Estado português em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito), verifica-se que os demandantes fazem repousar a sua pretensão processual em três pretensões materiais distintas”. Sendo que a competência do TAF de Leiria se deverá cingir: “ao pedido
- ii)(culpa in vigilandum do réu Estado), e, no tocante ao pedido referido em i), tudo o que tanja à eventual responsabilidade civil por facto ilícito, por comissão, e não por omissão, de danos à integridade física e vida do lesado – já não para apurar responsabilidade criminal”. Vejamos então do acerto do decidido, relembrando que em causa no presente recurso estão apenas os pedidos fundados na deficiente investigação da morte do recluso Miguel ……… no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7 TATMR e do apuramento de responsabilidades criminais e civis de tal facto. Desde logo há que fazer aqui uma correcção determinante: na verdade, o apuramento das ditas responsabilidades civis, mais não é do que o apuramento de responsabilidade civil pela prática de actos no âmbito do referido processo de inquérito n.º 552/08.7 TATMR. Donde, repousar a causa de pedir neste capítulo apenas e tão-somente na alegada deficiente investigação da morte do recluso Miguel Lopes no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7 TATMR. Ora, no que diz respeito ao pedido de indemnização fundado na deficiente investigação efectuada pelo Ministério Público, certo é que o Tribunal de Conflitos teve já oportunidade de decidir no acórdão de 10.03.2011, proc. n.º 13/10, que diz respeito à organização judiciária administrativa e não à especifica função de julgar a falta de realização de diligências de investigação sobre uma queixa crime que está na base de pedido de indemnização. Tal acção é, pois, da competência dos tribunais administrativos. Escreveu-se no citado acórdão, a cuja fundamentação se adere: “É que, tal como sucede no presente caso, não está em causa qualquer «erro judiciário», ou seja, não se pretende sindicar nenhuma errada decisão de algum magistrado, mas sim, e efectivamente, o próprio funcionamento do sistema de justiça, enquanto lhe é imputada responsabilidade pela não actuação da acção penal, nos termos em que o autor o invocou, arquivando previamente a ter investigado, desobrigando-se de cumprir uma determinação anterior do próprio Ministério Público que determinava diligências de inquérito, pugnando por uma indemnização dos danos invocados, apenas e por causa de «omissão na investigação». (…) Na verdade, como escrevemos no citado acórdão do Tribunal de Conflitos de 29- 11-2006, “hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial, na linha deste último aresto, de que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à especifica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa - (cfr. entre outros, além do supra transcrito aresto de 12-05-1994, os acórdãos deste Tribunal de Conflitos de 23-01-2001, Conflito n.° 294, e de 21-02-06, Conflito n° 340, e, ainda, entre outros, os Acórdãos do STA de 13.02.1996, Proc. n°38.474, in AP DR de 31-8-98, 1095; de 15.10.98, Proc. n° 36.811; de 12.10.2000, Proc. n.° 45.862, in AP DR de 12-2-2003, 7360; de 12.10.2000, Proc. n.° 46.313, in AP DR de 12-2-2003, 7378; e de 22-05-2003, Proc. n.° 532/03). De referir ainda que, “o novo ETAF (aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro) unificou a jurisdição no tocante à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, desinteressando-se da questão de saber se o direito de indemnização provém de acto de gestão pública ou de gestão privada, e, do mesmo modo, integrou no âmbito da jurisdição administrativa a responsabilidade por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, bem como a resultante do deficiente funcionamento da administração da justiça, dissipando todas as dúvidas que pudessem colocar-se, no futuro, quanto à fronteira entre a jurisdição dos tribunais administrativos e dos tribunais comuns (cfr. artigo 4°, n.° 1, alínea g)” - acórdão do Tribunal de Conflitos de 18-12-2003, Proc.° n.° 15/03. Ora no caso em apreço, corno refere a decisão da 2ª Vara Cível, não está em causa a responsabilidade derivada da função de julgar, que o A. nem refere na petição inicial, mas tão só a ineficiência da actuação dos orgãos do Estado encarregados da investigação criminal que, na óptica do A., não procederam às diligências de investigação da queixa crime apresentada contra os denunciados. Assim sendo, está-se no âmbito das relações jurídicas administrativas que se podem estabelecer entre a administração judiciária e os particulares na administração da justiça e não no âmbito da específica função de julgar, designadamente de qualquer erro judiciário, pelo que de acordo com a jurisprudência acima citada, e nos termos dos artigos 1°, n.° 1, e 4º, n.° 1, al.
- g)do ETAF, e 212, n.º 3, da CRP, há que concluir que incumbe aos tribunais administrativos o julgamento da acção de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado”. E assim sendo, é o TAF de Leiria competente para conhecer deste pedido. Ou seja, caber-lhe-á, face ao alegado e após instrução da causa, deferindo as diligências de prova legalmente permitidas e indeferindo aquelas proibidas, aferir do mérito do alegado. Por outro lado, quanto ao apuramento de responsabilidades criminais, bem como quanto à reacção de não aceitação do despacho de arquivamento proferido no Inquérito penal em questão, apresenta-se como manifesto estar essa competência subtraída à jurisdição administrativa. Não se percebe, aliás, a insistência das Recorrentes neste ponto. O art. 4.º, n.º 2, al.
- c)do ETAF exclui da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto os actos relativos ao inquérito e instrução criminais, bem como o exercício da acção penal (mas não, como se disse anteriormente, as acções de responsabilidade extracontratual que tenham por fundamento actos ou omissões das autoridades e agentes de investigação que, embora com eles conexionados, estão fora da sua actuação judiciária qua tale, nessa medida afastados da previsão normativa do citado preceito). Pelo que, para apurar a responsabilidade criminal e para conhecer da impugnação do despacho de arquivamento no processo de Inquérito, não são os tribunais administrativos competentes, mas sim a jurisdição comum. Em conclusão quanto a este fundamento do recurso, não podem as Recorrentes pretender discutir nestes autos a decisão de arquivamento determinada pelo Ministério Público titular do inquérito (nos termos do art. 278.º do Código de Processo Penal o assistente pode provocar a intervenção hierárquica ou, nos termos do art. 287.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, pode requerer a abertura da instrução). Razões pelas quais, procedendo parcialmente o recurso, tem o saneador recorrido, na parte recorrida, que ser revogado, reconhecendo-se a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos pedidos formulados, tal como explicitado supra. • III. Conclusões Sumariando:
- i)É da competência material dos tribunais administrativos a acção de responsabilidade civil extracontratual em que os familiares de um recluso, preso num Estabelecimento Prisional, reclamam uma indemnização do Estado, em virtude do mesmo aparecer morto na cela, por alegada agressão dos guardas prisionais e por falta de vigilância.
- ii)Diz respeito à organização judiciária administrativa e não à específica função de julgar a falta de realização de diligências de investigação sobre uma queixa-crime que está na base de pedido de indemnização. Tal acção é da competência dos tribunais administrativos. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e revogar o despacho saneador na parte recorrida, julgando o TAF de Leiria materialmente competente para conhecer do pedido de responsabilidade civil formulado com fundamento na falta de realização de diligências de investigação no âmbito do Inquérito n.º 552/08.7TATMR. Custas pelos Recorrentes, cujo decaimento se fixa em 1/2, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 30 de Abril de 2015 Pedro Marchão Marques Conceição Silvestre Cristina Santos