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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 245/19.0BELLE Secção: CT Data do Acordão: 04/15/2021 Relator: ANA CRISTINA CARVALHO Descritores: ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS ÓNUS DA PROVA Sumário: I - Detectados indícios da existência de acréscimos patrimoniais, a AT deve dar início a um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias. II - Se do acesso à informação bancária resultar a prova de acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100 000,00 verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, passa a caber ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património. III - Não sendo feita tal prova considera-se como rendimentos tributáveis em sede de IRS, a enquadrar na categoria G no ano em causa. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que concedeu provimento ao recurso interposto por P....., com os sinais nos autos, ao abrigo nos n.ºs 7 e 8 do artigo 89.º-A da LGT, da decisão de avaliação da matéria tributável em IRS, por métodos indirectos, e que, consequentemente, anulou a decisão recorrida, que fixou a matéria tributável ao abrigo da alínea

  1. f)do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A. A sentença enferma de nulidade por errónea fixação da matéria de facto (alínea
  2. b)do nº 1 do art. 615º do CPC) e por oposição dos fundamentos com a decisão (alínea
  3. c)do nº 1 do art. 615º do CPC), incorrendo ainda em erro de julgamento, por errónea interpretação dos factos e do direito. B. Fixa a sentença, a fls. 121 que O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea
  4. f)do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”- sublinhado nosso C. Conclusão que decorre, e bem, do relatório inspectivo, a fls. 13, tendo sido fixado rendimento tributável em 2015 e 2017, “respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”, bem como a fls. 12: IV.4. Conclusões § Após analisadas as justificações prestadas pelo s.p. A, conclui-se, que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos. (…).” – sublinhado nosso; D. Valores descriminados nos referidos anexos 4, quanto ao ano de 2015, e 5 quanto ao ano de 2017, conforme transcrito para o facto dado por provado sob o item III), e conforme factos de LLL) a TTT). E. Sucede que, a sentença não leva ao probatório todas as descritas entradas nas contas, limitando-se a evidenciar, quanto ao ano de 2015, o valor de €702.120,00, cfr. factos CCCC) a EEEE), LLLL), PPPP), VVVV) e BBBBB), e, quanto ao ano de 2017, o valor de €101.598,21, cfr. factos JJJJJ), BBBBBB), LLLLLL), VVVVVV), XXXXXX), ZZZZZZ), CCCCCCC), KKKKKKK), QQQQQQQ), RRRRRRR) e VVVVVVV) a YYYYYYY). F. O probatório é portanto omisso quanto ao acréscimo patrimonial não jusitificado, no ano de 2015, de €153.666,11 (diferença entre €855.786,11 e €702.120,00) e no ano de 2017, de €283.202,41 (diferença entre €384.800,62 e €101.598,21). G. Donde, dos factos provados deviam constar as entradas nas contas bancárias do A, descriminadas nos anexos 4 e 5 do Relatório inspectivo, o que se requer seja aditado á matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos : No ano de 2015 e 2017, as contas bancárias do A registaram as seguintes entradas – no caso todas as constantes dos anexos 4 e 5, transcritas no item III). H. Não basta dizer, como se faz no referido facto, “No âmbito da acção de inspecção identificada em FFF) supra, não foram considerados justificados os movimentos das contas bancárias do Recorrente no BCP e no Novo Banco, nos anos de 2015 e 2017, respectivamente, nos montantes de €855.786,11 e €384.800,62, infra indicados:”, há que fixar no probatório se aqueles montantes entraram ou, ou não nas referidas contas, como aliás se fez quanto aos demais movimentos. I. Consequentemente, porque a sentença é omissa quanto aos referidos acréscimos, de resto não impugnados pelo A, também os mesmos não constam dos factos não provados. J. Posto que, à semelhança dos items dados por não provados (fls. 103 da sentença), deveria o tribunal a quo ter fixado, na matéria de facto – porque constante do valor das correcções impugnadas: O A não justificou a origem dos movimentos a crédito nas suas contas bancárias, referentes ao ano de 2015 e 2017, constantes do(
  5. s)facto(
  6. s)…. K. Não prescindindo, do que vem de se requerer quanto à matéria de facto, a matéria de facto levada ao probatório impunha que decisão diversa tivesse sido tomada pelo tribunal a quo. L. O tribunal ficou convicto (fls. 121) de que, “O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea
  7. f)do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”- negrito e sublinhado nosso M. O mesmo decorre dos factos dados por provados em III) e ainda de LLL) a TTT), CCCC) a EEEE), LLLL), PPPP), VVVV) e BBBBB), LLLLLL), VVVVVV), XXXXXX), ZZZZZZ), CCCCCCC), KKKKKKK), QQQQQQQ), RRRRRRR) e VVVVVVV) a YYYYYYY). N. Ainda que não tenha levado ao probatório a totalidade daqueles valores, como se deixou explanado supra, o tribunal deu por provadas entradas nas contas bancárias do A, quanto ao ano de 2015, no valor de €702.120,00, e quanto ao ano de 2017, do valor de €101.598,21. O. Sendo que, fixou não estar provado, • Quanto ao ano de 2015, “Que os lançamentos a crédito na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, efectuados em 26-08-2015 e 04-09-2015, respectivamente, no montante de €335.000,00 e de €350.000,00, tivessem origem no montante de €499.887,85, transferido pela A....., para a conta do Recorrente no Novo Banco, para a compra de uma aeronave à L..... Ltd;” - item 3 dos factos não porvados a fls. 104 da sentença; • Quanto ao ano de 2017, “Que os movimentos a crédito, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Banco Millennium BCP, no valor total de €71.598,21, durante o ano de 2017, referentes a transferências efectuadas por S..... e P....., fossem referentes a adiantamentos efectuados pela referida sociedade, para a compra de uma aeronave à A.....;” e “que o movimento a crédito, efectuado em 04-05-2017, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, no valor de €30.000,00, referente a uma transferência efectuada por C....., fosse o reembolso de um empréstimo feito pelo Recorrente, para aquisição de uma viatura na Alemanha;” - itens 1 e 2 dos factos não porvados a fls. 103 da sentença. P. Ora, tendo fixado que as tentadas justificações do A quanto à suposta origem dos valores em causa, não foram dadas como provadas, é inequívoco que a origem dos acréscimos patrimoniais em questão, não se mostra justificada. Q. E, sendo, como se afirma na sentença a questão decidenda precisamente essa, (fls. 121):“O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea
  8. f)do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”- negrito e sublinhado nosso R. Impunha-se ao tribunal manter a decisão “do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea
  9. f)do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62”. S. O que é manifesto, atenta a fundamentação de facto, bem como a respectiva motivação, v g a fls.108 a 110 e a fls.113 a 115 da sentença: “Relativamente ao primeiro facto [ano de 2017] não provado, resultou o mesmo de nenhuma prova ter sido efectuada, de que as quantias transferidas para a conta do Recorrente, no ano de 2017, no Banco Millennium BCP, no valor total de €71.598,21, por S..... e P....., respeitassem a adiantamentos efectuados pela referida sociedade, para a compra de duas aeronaves à A...... (…) § No que se refere ao segundo facto não provado, [ano de 2017] o mesmo resultou de não ter sido efectuada qualquer prova, de que o movimento a crédito, efectuado em 04-05-2017, na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, no valor de €30.000,00, referente a uma transferência efectuada por C....., fosse o reembolso de um empréstimo feito pelo Recorrente, para aquisição de uma viatura na Alemanha; (…) § - Relativamente ao terceiro facto não provado, [ano de 2015] de que os lançamentos a crédito na conta bancária n.º ....., do Recorrente no Novo Banco, efectuados em 26-08-2015 e 04-09-2015, respectivamente, no montante de €335.000,00 e de €350.000,00, tivessem origem no montante de €499.887,85, transferido pela A....., para a conta do Recorrente no Novo Banco, para a compra de uma aeronave à L..... Ltd, o mesmo resulta de os extractos bancários juntos aos autos demonstrarem exactamente o contrário. § Deste modo, quer a prova testemunhal, quer por declarações de parte, não lograram provar a origem destas quantias depositadas na conta bancária do Recorrente.” – negrito e sublinhado nosso T. É que, estando em causa “a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea
  10. f)do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62” U. E concluindo-se “Deste modo, quer a prova testemunhal, quer por declarações de parte, não lograram provar a origem destas quantias depositadas na conta bancária do Recorrente”. V. Impunha-se ao Tribunal decisão que mantivesse aquela fixação do “rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,622.”, decisão oposta à que tomou. W. Não podia o Tribunal, limitando-se a transcrever 4 parágrafos iniciais do relatório, contrariar os fundamentos e conclusões expressos nas 124 anteriores páginas da sentença, e sustentar que a avaliação indirecta teve por base os suprimentos feitos à sociedade, quer em 2015 quer em 2017, para daí concluir não estarem reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta nos termos da alínea
  11. f)do nº 1 do art. 87º da LGT X. Em total contradição com a fundamentação das 126 anteriores páginas da sentença, designadamente, o que havia fixado a fls. 121 “O que está em causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea
  12. f)do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.” - precisamente, as entradas em contas bancárias e não os suprimentos. Y. Nos valores das correcções não estão incluídos quaisquer montantes referentes a suprimentos. Z. Impunha-se pois ao tribunal manter as mesmas correcções. AA. Os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, pelo que a sentença enferma pois da nulidade prevista na alínea
  13. c)do nº 1 do art. 615º do CPC. BB. Decorre do exposto que a sentença enferma de erro de julgamento. CC. Como decorre à saciedade da sentença e do relatório, as correcções desconsideraram totalmente a questão suprimentos. DD. O pressuposto da tributação foram as entradas nas contas bancárias do A, como resulta das conclusões do relatório e dos anexos 4 e 5, e não os suprimentos. EE. A questão referente aos suprimentos, prende-se tão só com a fase inicial do procedimento. FF. O salto que se dá na sentença para inverter o que antes havia fixado é completametne incompreensível, desde logo porque os valores a que se faz referência em fls. 127 a 129, nada tem a ver com os valores das correcções fixadas pelo Director de Finanças. GG. Como bem se disse a fls. 121 da sentença, “O que está em causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea
  14. f)do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”, HH. precisamente, as entradas em contas bancárias (deduzidas dos valores declarados pelos) e não os suprimentos. II. Como de resto decorre da totalidade do relatório, todo ele levado ao probatório, e das conclusões, também levadas ao probatório: “analisadas as justificações prestadas pelo s.p. A, conclui-se, que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos. Pelo que estamos perante omissões de rendimentos na sua esfera tributária, sendo de afastar a presunção de veracidade das declarações de rendimentos, prevista no n.º1 do artigo 75.º da LGT. (…) §. As contas bancárias do s.p. A apresentam entradas de dinheiro que não foram justificadas, de montante superior a € 100.000,00. A avaliação indireta do rendimento tributável irá ser efetuada nos termos do n.º3 e 5 do artigo 89.º-A da LGT.” – negrito e sublinhado nossos JJ. Naqueles montantes não estão incluídos quaisquer valores referentes a suprimentos. KK. Aliás, tivesse a correcção sido fundamentada nos ditos suprimentos e sempre cairia não na alínea
  15. f)do n.º1 do artigo 87º, mas, outrossim no art. . 89ºA, nº 1 e 2 alínea c), da LGT. LL. Mais, não é a notificação inicial que define o pressuposto da tributação MM. A sentença tem por certo que,
  16. a)quer no ano de 2015, quer no ano de 2017, existem acréscimos de património, de valor superior a €100.000,00 - os movimentos a crédito, constantes nas contas bancárias tituladas pelo s.p., nas várias instituições bancárias, nos montantes totais de €855.786,11 e €384.800,62;
  17. b)nos mesmos anos os sujeitos passivos declaram de rendimento coletável total, os montantes de 85.471,18 e e 91.656,00 €, respetivamente, verificando-se assim uma divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património apurado; e
  18. c)a prova produzida não se mostrou suscetível de comprovar a origem dos referidos acréscimos patrimoniais, sendo que, as contas bancárias apresentam entradas em dinheiro que não foram justificadas, de montante superior a 100.000,00 €. NN. Porém, afirma a final: “face aos elementos apurados através da contabilidade da sociedade A....., S.A., na data em que o Relatório Final de inspecção tributária foi elaborado, a variação líquida da conta de suprimentos do Recorrente no ano de 2017 era negativa, uma vez que o valor dos suprimentos reembolsados ao Recorrente foi superior ao valor dos suprimentos pelo mesmo prestados. -o que revela erro no entendimento dos factos que conduziram à correcção, OO. e erro de direito, porquanto pugna por uma tese que, a vingar, criaria um ciclo vicioso, de prova de divergência efectuada pela AT seguida de pedido ao SP para justificar a divergência, não sendo esta justificada abrir-se-ía o procedimento de investigação de contas bancárias, sendo que se acaso outros acréscimos ou despesas divergentes dos rendimentos declarados fossem identificados, ver-se-ía a AT obrigada a requerer nova investigação às mesmíssimas contas, repetindo o pedido ao banco de Portugal e às instituições financeiras, que lhe forneceriam os mesmos exactos extractos bancários que a AT já tinha requerido para o mesmo exacto fim. PP. É que, a divergência que conduziu à correcção, e que a fundamentou, não se refere aos suprimentos, como já havia decidido o Tribunal. QQ. Posto que deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que mantenha a decisão do Director de Finanças de Faro.» * O Recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais alcança as seguintes conclusões: “a. Entende o Recorrido que não se verificam os vícios que são imputados à sentença proferida pelo Tribunal a quo. b. E que, além disso, não estavam verificados os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos, nem tão pouco para o levantamento do sigilo bancário. c. No âmbito de um processo de inspecção tributária a uma sociedade da qual é sócio e presidente do Conselho de Administração, os serviços entenderam que o sócio havia realizado suprimentos em montante não compatível com o valor dos rendimentos declarados. d. Assim, foram solicitados ao Sr. P..... diversos elementos, nomeadamente informação bancária. e. Sucede que, na realidade, nos anos de 2015 e de 2017 não foram realizados suprimentos nos valores indicados no processo de inspecção tributária, conforme decorre da douta sentença recorrida. f. Conforme foi amplamente demonstrado, sendo que, tratando-se de uma questão contabilística, estamos perante uma questão objectiva, materialmente quantificável. g. E, não tendo sido realizados suprimentos nos montantes acima referidos, não ocorreu um “Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.”. h. Assim sendo, o acesso às contas bancárias e todos os elementos resultantes da informação aí recolhida não foram obtidos legitimamente, pelo que, em rigor, os temas discutidos no processo não o deviam ter sido. i. Conforme resulta do Relatório da Inspecção Tributária (fls 7 e 8), foram analisados os extractos da conta #2532000000004 – P.....

(2015)e #25321 – Outros participantes de capital – suprimentos e outros mútuos e: j. Para se apurar o montante de €432.918,06, considerou-se o movimento líquido desta conta, do exercício de 2015 (€753.195,88-€686.113,94), tendo-se excluído o aumento de capital efectuado por contrapartida de suprimentos
(2015); e k. Relativamente ao ano de 2017, o valor de €861.638,72 corresponde precisamente ao movimento líquido que a conta #25321, do exercício de 2017 (€759.152,80 - €1.620.791,52) apresentava naquela data – sendo que, posteriormente, foi facultado um novo extracto contabilístico, por terem sido realizados outros lançamentos. l. Relativamente ao exercício de 2015, a variação líquida da conta de suprimentos deverá calcular-se da seguinte forma: Saldo a 31.12.2015 – Saldo a 01.01.2015, portanto: €1.559.200,31 - €1.492.118,37 = - €67.081,
  1. m. Assim, e tendo em conta a variação líquida da conta de suprimentos em 2015 (entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2015), verifica-se que o sócio recebeu da sociedade valores superiores aos suprimentos realizados – por outras palavras, a sociedade devia ao sócio, a 31.12.2015, menos do que lhe devia a 01.01.
  2. n. Não pode esquecer-se que a contabilidade não é uma realidade estanque e que muitos valores haviam sido emprestados pelo sócio à sociedade antes de
  3. o. A Entidade Recorrente entendeu terem sido realizados suprimentos no montante de €432.918,36 porque não considerou o valor de €500.000 que foi, em 30.06.2015, convertido em capital. Assim: -€67.081,90 + €500.000 = €432.918,
  4. p. É evidente que este valor não pode ser desconsiderado, pois corresponde a um crédito do sócio sobre a sociedade (com origem anterior a 01.01.2015), que foi convertido em capital social, e não a um valor que o sócio tenha recebido sem contrapartida. q. No que concerne ao exercício de 2017, o valor de €861.638,72 foi calculado da seguinte forma: deduziu-se aos valores a crédito na conta acima referida (correspondentes a entregas realizadas pelo sócio à sociedade, seja a título de suprimentos, seja a título de pagamento pelo sócio de despesas da sociedade) os valores a débito (correspondentes a reembolsos feitos pela sociedade ao sócio). r. Mas, na realidade, os valores considerados pelos Serviços da Inspecção Tributária não se encontravam actualizados, tendo o sócio esclarecido que realizou suprimentos no valor de €1.790.791,52 e foi-lhe restituído o valor de €1.791.506,08, pelo que a variação líquida é negativa em €714,
  5. s. Isso mesmo foi transmitido aos Serviços da Inspeção Tributária por email de 06.09.
  6. t. Pelo que não pode deixar de se concluir que, ao contrário do que resulta do Relatório da Inspecção Tributária, não é verdade que o sócio tenha realizado suprimentos no valor de €432.918,06
(2015)e de €861.638,72
(2017). u. E, consequentemente, não se encontravam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação de métodos indirectos, nomeadamente, não ocorreu qualquer “Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.” (cfr. alínea
  1. f)do n.º 1 do artigo 87.º da LGT). v. Quanto em concreto aos argumentos deduzidos pela Entidade Recorrente, refira-se que o Recorrido não se pronunciou sobre todas as entradas nas suas contas bancárias por entender não ter de o fazer, sendo que o acesso às referidas contas não foi legítimo, conforme esclarecido supra. w. Não há, assim, qualquer motivo para aditar ao probatório as entradas nas contas bancárias pelo Recorrido, pois na realidade a Autoridade Tributária não deveria, sequer, ter tido acesso a essa informação. x. Ao contrário do que resulta dos artigos 24.º a 26.º das Alegações, não resulta de fls 21 da sentença que o Tribunal tenha ficado convicto de que: “O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea
  2. f)do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62” – negrito e sublinhado nosso. 25 Conclusão que decorre do quadro 3 do relatório inspectivo, a fls. 13, Descrição Ano 2015 Ano 2017 1. Rendimento bruto declarado do s.p. A – Cat. A 77.000,08 84.000,00 2. Dedução específica do s.p. A – Cat. A 8.470,04 9.240,00 3. Rendimento líquido declarado pelo s.p. A – Cat. B (quadro 2) 45,14 0,00 4. Rendimento líquido declarado pelo s.p. A (1-2+3) 68.575,18 74.760,00 5. Acréscimo de património não justificado (quadro 3) 855.786,11 384.800,62 6. Rendimento tributável a enquadrar na categoria G (5-4) 787.210,93 310.040,62 y. O que o Tribunal a quo faz a fls 121 da sentença, no trecho citado pela Entidade Recorrente, é simplesmente definir o que está em causa nos presentes autos, z. Não resultando de tal citação, ao contrário do que a Entidade Recorrente pretende fazer crer, qualquer aceitação de que a decisão do Director de Finanças de Faro é legítima e tem cabimento legal. aa. O Relatório da Inspecção Tributária não faz prova da verificação dos factos nele alegados (existência de acréscimos patrimoniais injustificados) e, na situação aqui em causa, não se inverteu o ónus da prova, conforme anteriormente referido. bb. Não existe, portanto, ao contrário do que pretende a Entidade Recorrente, qualquer oposição dos fundamentos com a decisão, cc. O que se verifica é que, concluindo a sentença que não se encontravam reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos e para a derrogação do sigilo bancário, a falta de prova quanto aos movimentos bancários era irrelevante, pois os mesmos não podiam ser analisados, por falta de base legal. dd. Acresce que, não há qualquer contradição da decisão com as 126 páginas anteriores da sentença – na medida em que, nessas páginas, se transcreve boa parte do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, do exercício do Direito de Audição Prévia, dos esclarecimentos prestados pelo contribuinte e do Relatório da Inspecção Tributária. ee. Não é verdade, assim, que a decisão esteja em contradição com os factos dados como provados nas páginas anteriores da sentença. ff. Pelo que, também aqui, a decisão não merece qualquer censura, nem padece da nulidade alegada pela Entidade Recorrente. gg. Não é verdade que a questão dos suprimentos apenas se prenda com a fase inicial do procedimento, pois os mesmos são considerados como um incremento patrimonial na esfera do sócio e, por isso, passíveis de tributação. hh. A aplicação de métodos indirectos foi determinada porque a Autoridade Tributária entendeu que o sócio realizara suprimentos no valor de €432.918,06
(2015)e €861.638,72
(2017), valores não compatíveis com os rendimentos declarados. ii. Contudo, o sócio / ora Recorrido demonstrou, documental e testemunhalmente, que o valor dos suprimentos que a Entidade Recorrente considera terem sido feitos era bastante inferior, jj. Sendo que, em ambos os anos, a sociedade ia restituindo suprimentos ao sócio e este ia realizando novos suprimentos ou pagamentos em nome da sociedade, que depois lhe eram reembolsados – e assim sucessivamente. kk. Aliás, em sede de inquirição de testemunhas, e confrontado o extracto da conta aqui em causa, ficou esclarecido que, relativamente ao ano de 2015, quando o aumento de capital por conversão de suprimentos foi realizado, os suprimentos realizados pelo sócio, entre Janeiro e Junho, eram de valor bastante inferior a €500.000. ll. Agora, se foi a realização de suprimentos num determinado valor (ou a sua desconsideração) que fundamentou a decisão de aplicação de métodos indirectos, e se verifica que não foram realizados suprimentos daquele valor, mm. Não pode deixar de se concluir, como bem fez a sentença do Tribunal a quo, que não estamos no âmbito de aplicação da alínea
  1. f)do n.º 1 do artigo 87.º da LGT. nn. E, assim sendo, a consequência lógica é a de que a derrogação do sigilo bancário, prevista no n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT, foi realizada ilegitimamente, pois carecia de fundamento legal. oo. Pelo que necessariamente se conclui que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer dos vícios que lhe são imputados pela Entidade Recorrente, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença proferida na ordem jurídica. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Entidade Recorrente, por não provado, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, assim se fazendo, Justiça!” * Por despacho de 3 de dezembro de 2020, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade da sentença invocada pela ora Recorrente, no sentido de, concluindo pela não ocorrência de qualquer causa de nulidade da sentença recorrida. * Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, o Procurador–Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, porquanto: «Em nosso entender, e na senda do que muy doutamente e à exaustão se encontra plasmado nas alegações da recorrente, a douta sentença em recurso ao acolher o entendimento de que o ora recorrido logrou demonstrar e estabelecer relação direta ou próxima entre os rendimentos obtidos e os suprimentos realizados, e, movimentos de crédito das contas bancárias, enferma de nulidade por errónea fixação da matéria de facto (alínea
  2. b)do nº 1 do art. 615º do CPC) e por oposição dos fundamentos com a decisão (alínea
  3. c)do nº 1 do art. 615º do CPC), incorrendo ainda em erro de julgamento, por errónea interpretação dos factos e do direito.» * Foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC. As partes pronunciaram-se e após, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir:
  4. i)se ocorreu erro de julgamento de facto, por errónea e insuficiente fixação da matéria de facto;
  5. ii)Se a sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão; iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do direito;
  6. iv)Se estão reunidos os pressupostos relativos ao acesso aos documentos e informação bancária;
  7. v)Se ocorre erro nos pressupostos na aplicação do artigo 87.º, n.º 1 alínea
  8. f)da LGT;
  9. vi)Do erro na quantificação do acréscimo de património. * III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. Fundamentação de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) Em 17-1-2000, foi celebrado acordo de indemnização de inquilino entre a Câmara Municipal de Lisboa e a A....., Lda, representada por P....., ora Recorrente (cfr. fls. 42 a 43 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); B) O Recorrente era gerente da sociedade E....., Lda (cfr. fls. 34 a 41 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); C) Em 23-01-2001, foi reduzido a escrito um aditamento ao contrato promessa de cessão de quotas relativo a 100% da E....., Lda, no qual a L....., Lda, acordou o pagamento de um reforço de sinal, no montante de 20.000.000$00, que será deduzido ao primeiro pagamento que for feito à E....., Lda, (cfr. fls. 32 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); D) Em 23-01-2001, a Sociedade L....., Lda, emitiu em nome de S....., um cheque do Crédito Predial Português, S.A., no montante de €20.000.000$00 (cfr. fls. 33 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); E) Em 19-04-2001, foi celebrada escritura de permuta entre a Câmara Municipal de Lisboa e a sociedade E....., Lda, tendo ficado acordado entre as partes que a E....., Lda, receberia a quantia de 38.000.000$00, pela diferença do valor dos bens permutados (cfr. fls. 34 a 41 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); F) Em 19-04-2001, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu um cheque da Caixa Geral de Depósitos, no montante de €38.000.000$00, em nome da sociedade E....., Lda (cfr. fls. 31 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); G) O Recorrente é presidente do Conselho de Administração da sociedade “A....., LDA”, actualmente S....., S.A., desde 2006 (cfr. fls. 31 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); H) No dia 30-06-2015, foi aprovado pela Assembleia Geral da sociedade “A....., S.A., o aumento de capital social no montante de €500.000,00, por transformação dos suprimentos do acionista P....., ora Recorrente, em capital social (cfr. fls. 19 do Documento n.º 004508092 dos autos, ibidem); I) Em 27-08-2015, a I....., Ltd, emitiu a factura n.º 15-01A, no valor de 715.000,00 US Dollars (equivalente a €624.402,35), em nome da sociedade A..... (FZE), referente à venda do avião ..... (cfr. fls. 14 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); J) Em 23-09-2015, a sociedade I..... Limited, procedeu ao cancelamento da matrícula do avião identificado em I) supra (cfr. fls. 16 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); K) Em 23-09-2015, a sociedade A....., procedeu, na qualidade de proprietário, ao registo em Portugal do avião identificado em I) supra (cfr. fls. 15 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); L) Nas declarações de IRS entregues pelo Recorrente nos anos de 2015 e 2017, foi declarado um rendimento liquido, respectivamente, no valor de €68.575,18 e €74.760,00 (cfr. Relatório de Inspecção de fls. 10 a 24 do Documento n.º 004508088 dos autos, ibidem); M) No início do ano de 2015, a conta SNC 2532000000004 - Suprimentos P....., da sociedade A....., S.A., actualmente S....., S.A., apresentava um saldo credor, no montante de €1.559.200,31 e no final do ano o saldo credor era no montante de €1.492.118,37 (cfr. fls. 5 a 11 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); N) Em 30-06-2015, foi efectuado um aumento de capital no valor de €500.000,00, por contrapartida (a débito) da conta de suprimentos identificada em M) supra (cfr. fls. 3 e 8 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); O) O aumento de capital identificado em N) supra foi registado provisório por dúvidas, através da Ap.17 de 05-08-2015 e convertido em definitivo através da Ap. 13 de 02-09-2015 (cfr. fls. 10 do Documento n.º 004528671 dos autos, ibidem); P) A conta SNC 2532000000004 - Suprimentos P....., identificada em M) supra, apresentava no ano de 2015 um saldo do período a débito no montante de €753.195,88 e a crédito de €686.113,94 (cfr. fls. 5 a 11 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); Q) No início do ano de 2017, a conta SNC Suprimentos P....., identificada em M) supra, apresentava um saldo credor, no montante de €1.797.257,03 e no final do ano o saldo credor era de €2.658.895,75 (cfr. fls. 15 a 27 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); R) A conta SNC 2532000000004 - Suprimentos P....., identificada em M) supra, apresentava no ano de 2017 um saldo do período a débito no montante de €759.152,80 e a crédito de €1.620.791,52 (cfr. fls. 15 a 27 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); S) Em 26-01-2018, o Novo Banco, agência de Algés, enviou email para a sociedade S....., com o seguinte teor: Boa tarde Dr.ª M....., Envio em anexo visitas efectuadas entre 1/1/2015 e 31/12/2016: (cfr. fls. 44 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); T) Em 12-06-2018, foi enviado email da sociedade S....., aos Serviços de Inspecção Tributária, com o seguinte teor: “Estou neste momento a efectuar o lançamento das amortizações / depreciacões. Espero ainda hoje enviar-lhe o balancete final e o mapa das amOrtizações / depreciações. Relativamente ao SAFT, vou assim que terminar pedir com urgência à empresa do programa para retirar.” (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508574 dos autos, ibidem); U) Por email de 12-06-2018, a sociedade S..... enviou aos Serviços de Inspecção Tributária o Mapa das Amortizações (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508574 dos autos, ibidem); V) Em 14-06-2018, foi enviado email da sociedade SeveS.....nair, aos Serviços de Inspecção Tributária, com o seguinte teor: “Bom dia Dra. L....., Conforme prometido, segue em anexo o SAFT final e balancete final de 2017. Alerto, no entanto, que está pendente os seguintes lançamentos, que em nada afectam os proveitos e os gastos: 1) Apuramento de resultados 2) Apuramento de imposto a pagar Por serem documentos grandes, irei enviar em 2 partes. Peço lhe que me confirme se consegue acede-los e receber.” (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508574 dos autos, ibidem); W) Com data de 31-12-2017, foi lançado a crédito no diário de operações diversas, o montante de €700.000,00, referente à realização de prestações suplementares, por contrapartida da conta SNC 25321 - Suprimentos (cfr. fls. 2 do Documento n.º 004508574 dos autos, ibidem); X) Em 06-07-2018, foi elaborada informação pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, a propor a emissão de ordens de serviço de âmbito externo, parciais (IRS), para os anos de 2015 e 2017, para os sujeitos passivos P..... e C....., com o seguinte teor: No âmbito do procedimento inspetivo, que se encontra a decorrer ao sujeito passivo (s.p.) A....., S.A., NIPC: ....., a coberto das ordens de serviço n.ºs ....., ..... e ....., aos anos de 2015, 2016 e 2017, verificou-se que a conta SNC 2532 Suprimentos P..... apresenta saldo credor, que aumenta ao longo dos três anos. No início de 2015, o saldo credor é de € 1.559.200,31 e no final é de € 1.797.257,03 e em 2017 é de € 2.658.898,75. Procedeu-se à análise da conta de suprimentos, nos vários anos, tendo-se obtido a informação constante nos quadros anexos. Verifica-se que nos anos de 2015 e 2017, o administrador P....., efetuou suprimento (líquidos) à sociedade nos montantes de € 225.658.17 (€286.008,33 - €60.350,16) e € 565.435,49 (€ 1.303.651,41 - € 738.215,92), respetivamente, conforme apurado nos quadros em anexo. No ano de 2016, apurou-se que a sociedade devolveu ao administrador o valor líquido de € 44.224,95 (€ 1.248.514,39 - €1.204.289,44). No entanto, ainda existem montantes que se desconhece a origem, quer a débito, quer a crédito e que se aguarda elementos das entidades bancárias, entretanto já solicitados. Por outro lado, os s.p.s P....., NIF: .....e C....., NIF: ....., declararam rendimentos globais, nos anos de 2015, 2016 e 2017, nos montantes de € 98.060,26, € 104.479,17, € 105.000,00. Pelo que verifica-se, que nos anos de 2015 e 2017, os montantes de suprimentos efetuados à sociedade constituem uma divergência não justificada com os rendimentos declarados pelos s.p.s.. Deste modo e face ao exposto, propõe-se a emissão de ordens de serviços, para os s.p.s P..... e C....., externa, parciais (IRS), para os anos de 2015 e 2017. Entretanto, o ano de 2014, já se encontra com procedimento inspetivo, ao abrigo da ordem de serviço n.º...... À consideração superior (cfr. fls. 1 a 2 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); Y) Em 13-07-2018, foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Faro, a sancionar a informação identificada em X) supra (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); Z) A coberto da ....., de 16-07-2018, o Recorrente foi objecto de uma acção de inspecção interna, de âmbito parcial, ao IRS do ano de 2015, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro (cfr. fls. 30 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); AA) A coberto da ....., de 16-07-2018, o Recorrente foi objecto de uma acção de inspecção interna, de âmbito parcial, ao IRS do ano de 2017, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro (cfr. fls. 31 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); BB) Em 30-07-2018, foi enviado ao Recorrente o ofício n.º ....., da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, com o seguinte teor: De acordo com a alínea
  10. f)do n.º1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária (LGT), há lugar a avaliação indireta da matéria coletável em caso de acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. Verificou-se que nos anos de 2015 e 2017, foram efetuados suprimentos/empréstimos à sociedade A....., S.A., NIPC: ....., no valor de € 432.918,06 e € 861.638,72, respetivamente, e foi declarado um rendimento global de € 77.060,26 e 84,000,00, na declarações de rendimentos modelo 3. Nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da LGT, para obstar ao procedimento de fixação do rendimento tributável, pode, no prazo máximo de dez dias, fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do rendimento que possibilitou a despesa efetuada/acréscimo de património, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso a crédito. Informa-se que a avaliação indireta no caso da alínea
  11. f)do n.º1 do artigo 87.º da LGT deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos, conforme disposto no n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT. (cfr. fls. 40 a 42 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); CC) O ofício identificado em BB) supra veio devolvido por não ter sido reclamado (cfr. fls. 43 a 44 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); DD) Por ofício n.º ....., de 13-08-2018, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, foi repetida a notificação identificada em BB) supra (cfr. fls. 45 a 47 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); EE) O ofício identificado em DD) supra, foi recebido em 17-08-2018 (cfr. fls. 48 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); FF) Em 13-08-2018, foi entregue a declaração IES da sociedade A....., evidenciando como saldo de suprimentos em 31-12-2017, o montante de €1.756.542,47, correspondendo a €1.791.506,08 de suprimentos devolvidos (cfr. admissão por acordo); GG) Por email de 27-08-2018, o Recorrente respondeu ao ofício n.º ....., de 13-08-2018, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, tendo pedido a prorrogação de prazo e junto documento com o seguinte teor: “(…) P....., com o Número de Identificação Fiscal (NIF) n.° ....., residente na .....Mexilhoeira Grande, doravante “Exponente”, notificado pela Divisão de Inspecção Tributária III da Direcção de Finanças de Faro (DFF) para apresentação de justificação da origem de suprimentos realizados à sociedade A....., S.A (A.....), NIF ....., no ano de 2014, e para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), vem expor o seguinte: ENQUADRAMENTO 1. No passado dia 12 de Janeiro de 2018 e no seguimento de acção inspectiva ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2014 da A....., empresa cujo capital social é maioritariamente detido pelo Exponente, foi o mesmo notificado pela DFF para justificar, mas para efeitos do seu IRS do mesmo ano, um saldo de suprimentos realizados no valor de € 1.288.043,17 à A....., 2. Por, tendo auferido e registado na declaração Modelo 3 do IRS desse mesmo ano os rendimentos do trabalho dependente pagos pela A..... (sociedade da qual O Exponente é também administrador) de € 98.485,45, os mesmos não se apresentarem em montante suficiente para a realização de suprimentos no valor acima referido. 3. De acordo com a DFF, caso não seja feita prova da origem dos rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, tais como herança, rendimentos não tributáveis ou utilização de capital, se poderem encontrar reunidas as condições para proceder à fixação do rendimento tributável nos termos do n.º3 do artigo 89.º da Lei Geral Tributária (LGT), 4. Propondo que o valor em causa seja considerado um rendimento da categoria G (mais-valias) de 2014, e assim acrescido ao rendimento tributável desse ano, sujeitando-o a IRS. 5. Não pode, contudo, 0 Exponente deixar de manifestar a sua discordância face à proposta da DFF, na medida em que, e como melhor se descreverá abaixo, a realização dos suprimentos em causa traduziu a utilização do seu próprio capital para financiamento da sua sociedade, a A...... DOS FACTOS 6. O Exponente é empresário desde o início da década de 1980, tendo começado a trabalhar aos 14 anos num dos negócios da família, a oficina automóvel do seu pai, A....., aos 14 anos. 7. Posteriormente e até 2000, manteve a sua actividade como empresário no ramo do comércio e reparação automóvel (em sociedade com o seu irmão S.....), 8. Área da qual provém a maioria das suas poupanças, e a qual aliava à sua principal paixão, a aviação. 9. Desde cerca de 2000 e devido, por um lado, a um perfil de investidor de muito baixo risco (só possuí depósitos bancários à ordem e a prazo cujos saldos raramente excedem os €50.000), e, por outro, ter sofrido elevados prejuízos no passado com operações bancárias de investimento, 10. O Exponente optou por guardar a maior parte das suas poupanças em numerário - valores que, quando tributáveis, sempre declarou à Autoridade Tributária (AT) e fez tributar, desde o início da sua carreira profissional. 11. O numerário em causa encontra-se, sensivelmente desde essa data, depositado num cofre, junto de instituições bancárias, actualmente no Novo Banco, dependência de Algés, Oeiras. 12. Foi, assim, com recurso ao levantamento de fundos do referido cofre, que em 2014 0 Exponente fez suprimentos à A....., com vista a financiar a empresa para aquisição de uma aeronave (cerca de € 800.000,00 para aeronave e peças), mas também para apoio à tesouraria da empresa, 13. A qual, como é do conhecimento da DFF, aufere rendimentos, entre outros, ao abrigo de vários contratos para exploração de linhas aéreas subsidiadas pelo Estado, pagas com desfasamento temporal face ao início dos serviços (ex: linha aérea regional Bragança-Vila Real-Viseu-Lisboa, de 2009 a 2012, e posteriormente desde 2015 até à data, bem como linha aérea Porto Santo-Funchal-Porto Santo desde 01 de janeiro de 2014 até à data). 14. Como prova da origem dos referidos fundos, o Exponente protesta juntar, em to dias, todos os talões de levantamento de numerário do cofre do Novo Banco no ano de 2014, que em muito excedem o valor de € 1.288.043.17, assim se justificando a entrada de numerário, que não por transferência bancária dos depósitos titulados pelo Exponente. 15. É, assim verdade, como afirma a DFF, que 0 Exponente não obteve outros rendimentos que não os pagos pela A..... (€ 98.485,45 em 2014), 16. Como se poderá comprovar pelas declarações de IRS anexas recolhidas pelo Exponente. 17. Tal como acima referido, todos os rendimentos tributáveis recebidos pelo Exponente foram sempre e integralmente declarados e tributados em sede do IRS, bem como todos os rendimentos tributáveis de toda a sua vasta vida profissional. 18. Os fundos depositados no referido cofre foram, como se disse, amealhados desde 2000, e tiveram sobretudo origem, nos seguintes eventos/negócios:
  12. a)Em 2000, 0 Exponente recebeu como quota-parte na herança por morte de sua mãe (M.....), entre outros bens, 0 equivalente era escudos a € 500.000,00, traduzidos em saldos de contas bancárias que levantou e depositou;
  13. b)Bem como o numerário (cerca de € 600.000,00) referente a uma indemnização da companhia de seguros, relativa ao acidente que vitimou o seu filho J..... também em 2012;
  14. c)Com maior expressão ainda, em 2001, o Exponente vendeu, num negócio que atingiu, no total, o equivalente em euros a € 2.500.000,00, a venda da totalidade das quotas detidas na A....., Lda., com o NIF ..... (entretanto dissolvida) - empresa de onde provém a maioria do rendimento acumulado pelo Exponente, nas décadas de 1980, 1990 e 2000, e através da qual se dedicava à venda de automóveis de marca Porsche, Ferrari e outras ; viaturas de luxo, com margens de lucro elevadas e comuns à época económica vivida então em Portugal), na sociedade M..... Lda., com o NIF ..... (dissolvida em 2014) e E....., S.A., com o NIF ..... [1]. Pese embora o Exponente não possuir a esta data registos destas operações ou as correspondentes declarações de IRS, note-se que, no mesmo ano em que vendeu as participações sociais da A....., esta empresa e a E..... auferiram em conjunto $ 265.000.000,00 (265 milhões de escudos ou 265 mil contos, incluindo 148 mil contos em numerário [2] e um lote de terreno em Lisboa no valor de 117 mil contos), conforme notícia do Público de 22 de Novembro de 2000 que se anexa[3], relativa à expropriação peta Câmara Municipal de Lisboa das instalações da A..... [4];
  15. d)Também o resultado da poupança anual provinda dos seus rendimento do trabalho dependente, recebido inicialmente na sua conta bancária, é levantado e transferido em numerário para o cofre. 19. Pelo que, considerando a existência de talões ou recibos de todas as entregas e levantamentos, o cofre é utilizado como uma “normal” conta bancária centralizadora das poupanças do Exponente, 20. De referir ainda que o Exponente envidou todos os esforços, e no curto período de tempo (8 dias) fixado para a presente resposta à notificação da DFF, no sentido de obter junto do seu contabilista os documentos comprovativos das operações acima descritivas, bem como as declarações de IRS anteriores a 2007. 21. Todavia, considerando o período de tempo decorrido, e também em virtude de, conforme informação do mesmo contabilista, terem sido destruídos os comprovativos fiscais que já não se encontram abrangidos pelo período de obrigatoriedade de conservação da documentação fiscal, de 10 anos, 22. Apenas foi possível obter as declarações de IRS desde 2006, os quais, como demonstração da sua total disponibilidade e colaboração com a AT, o Exponente anexa à presente resposta. 23. Em face do exposto, e conforme documentação a apresentar nos próximos dias, ficará então demonstrado que os suprimentos realizados à A..... em 2014 têm origem nos levantamentos em numerário do cofre do Exponente. 24. Não se trata, assim, dum rendimento tributável no IRS do Exponente em 2014, mas sim de fundos obtidos sobretudo em 2000, 2001 e 2012, os quais, quando tributáveis, foram declaradas e efectivamente tributados. 25. Nestes termos, não se encontram reunidas as condições legais para tributação dos suprimentos prestados pelo Exponente à A..... em 2014, na medida em que os mesmos traduziram a utilização do capital do próprio, guardado num cofre mantido numa instituição bancária. 26. Pese embora o exposto, e aquilo que ficará provado com os talões a juntar pelo Exponente no prazo de 10 dias, o mesmo desde já se coloca, ao abrigo do cumprimento do princípio da total boa-fé e integral colaboração com as autoridades fiscais, à total disposição da DFF para a prestação de quaisquer informações adicionais que sejam necessárias, quer oralmente, quer por escrito. Junta: 1. Impressão de notícia do jornal Público com evidência do valor de venda do terreno da A..... em 2001; 2. Cópias de todas as declarações de IRS do Exponente desde 2006 até 2016. Protesta juntar, no prazo de 10 dias: 3. Talões de levantamento do cofre do Novo Banco no ano de 2014. (cfr. fls. 12 a 16 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); HH) Por email de 06-09-2018, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., de 13-08-2018, o Recorrente prestou a seguinte informação: “(…) P....., com o Número de Identificação Fiscal (NIF) n.º .....,. residente na ..... Mexilhoeira Grande, notificado pela Divisão de Inspecção Tributária III da Direcção de Finanças de Faro (DFF) para apresentação de justificação da origem de suprimentos realizados à sociedade A....., S.A (A.....), NIF ....., nos anos de 2015 e 2017, e para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), venho expor o seguinte: 1. No passado dia 13 de agosto de 2018 e no seguimento de acção inspectiva ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2014 a 2017 da A....., empresa cujo capital social é maioritariamente detido por mim, fui notificado pela DFF para justificar, mas para efeitos do IRS do ano de 2015 e 2017, um saldo de suprimentos realizados no valor de 432.918,06€ e 861.638,72€, respectivamente, a A....., 2. Com efeito, tendo auferido e registado na declaração Modelo 3 do IRS desses mesmos anos os rendimentos do trabalho dependente pagos pela A..... (sociedade da qual sou também administrador) de 77.060,26€ e 84.000,00€, respectivamente, os mesmos não ascenderam a montante suficiente para a realização de suprimentos nos valores acima referidos. 3. Recorde-se que, na sequência da notificação da DFF para justificar a origem dos rendimentos que possibilitaram os suprimentos realizados na A..... no ano de 2014, entreguei em mão à técnica da DFF Dra. L..... no dia 19 de janeiro de 2018 um documento a expor a origem dos valores amealhados desde 2000. 4. Nesse seguimento e tendo ficado em falta na resposta de 19 de Janeiro de 2018 a cópia do cheque no valor de 38.000.000$00 (trinta e oito milhões de escudos) referente ao negócio ocorrido no ano de 2000 com a Câmara Municipal de Lisboa, bem como cópia do contrato de permuta outorgado com a empresa E..... em 19 de abril de 2001. 5. Anexo também o acordo de Indemnização de Inquilino celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa no qual se prevê o recebimento pela E..... o montante de 110.000.000$00 (cento e dez milhões de escudos). 6. Recordo que era 31 de outubro de 2000 foi celebrado um contrato de promessa de cessão de quotas da sociedade E..... com a L..... SA. Deste negócio envio em anexo cópia dum cheque no valor de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) recebido em janeiro de 2001 como reforço de sinal. 7. Também já solicitei ao meu ex-sócio da sociedade E..... cópia do contrato de cessão de quotas. Assim que o obtiver remetei à DFF (atendendo ao tempo decorrido tenho ainda esperanças que o mesmo exista) 8. De referir também que solicitei aos bancos MillenniumBCP e SantanderTotta (instituição bancária que representa o BANIF, onde nos anos de 2000 a 2004 possuía depósitos bancários) os extratos dos depósitos desses anos, para comprovar o que acima afirmo. 9. Contudo, atendendo que o mês de agosto é um mês de férias para a maioria dos portugueses, esses documentos ainda não me foram facultados por parte das instituições bancárias. 10. Não obstante, desde já se esclarece que a origem dos montantes que originaram os suprimentos prestados por mim à A..... em 2014 é semelhante à dos anos de 2015 e também 2017. 11. É inegável que realizei sobretudo a partir de 2000 uma poupança pessoal que me permite prestar suprimentos à A..... durante alguns exercícios, sempre na lógica já explicada à AT, de levantamentos de numerário no cofre do Novo Banco, realização de suprimentos na A....., e recebimento de partes dos mesmos quando financeiramente seja viável para a mesma. 12. Em 2015 0 valor dos 432.918,06€ são montantes que saíram de levantamentos do cofre em numerário, nas visitas mencionadas em email do Novo Banco em anexo e de transferências de contas pessoais, as quais já solicitei os respectivos extratos bancários todas relativas a poupanças acumuladas dos negócios referidos acima. 13. No que se refere ao ano de 2017 os registos na contabilidade da empresa A..... os valores de suprimentos colocados por mim na sociedade foram de 1.790.791,52€ e levantados 1,791.506,08€. Em anexo o extrato da conta de suprimentos. 14. Assim, em 2017, recebi montante de suprimentos em valor superior ao montante que prestei. 15. O montante de suprimentos prestados advém não só da reutilização de suprimentos devolvidos no ano anterior mas também recurso aos fundos que tenho no referido cofre do Novo Banco (amealhados por mim desde 2000) e de transferência de outras contas bancárias. 16. Juntaremos posteriormente evidência já solicitada das visitas ao cofre NB em 2017 que comprovam que o total de € 709.900 de suprimentos prestados em 9 de Janeiro de 2017 foram depositados em dia em que procedi ao primeiro levantamento de numerário do cofre neste ano. 17. Coloco-me desde já à disposição para qualquer esclarecimento adicional. (…)” (cfr. fls. 64 a 66 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem); II) Com o email identificado em HH) supra, o Recorrente juntou o extracto da conta SNC 25321 – Suprimentos e outros mútuos, da sociedade A....., S.A., emitido em 05-09-2018, referente ao período de 01-01-2017 e 31-12-2017, o qual apresentava um saldo final a débito de €1.791.506,08 e a crédito de €1.756.542,47 (cfr. fls. 220 a 224 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); JJ) Por ofício n.º ....., de 14-09-2018, da Divisão de Inspecção Tributária da DF de Faro, o Recorrente foi notificado do seguinte: Assunto: MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS No âmbito do dever de colaboração, estabelecido no n.° 4 do art.° 59.° da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com os artigos 9.° e 48.°, todos do Regime Complementar da inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e ao abrigo das ordens de serviço n.°s .....e ....., notificasse para, no prazo de 10 (dez) dias, autorizar por escrito, o acesso a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017, conforme anexo. A presente notificação resulta do disposto no n.°11 do artigo 89.°-A da LGT. Informa-se que, nos termos da alínea
  16. c)do n.°1 do artigo 63.°-B da LGT, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea
  17. f)do n.°1 do artigo 87.°, do mesmo diploma. (cfr. fls. 49 a 50 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); KK) O ofício identificado em JJ) supra, foi recebido em 24-09-2018 (cfr. fls. 51 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); LL) Por email de 04-10-2018, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., identificado em JJ) supra, o Recorrente juntou declaração a autorizar que a AT aceda a toda a informação bancária referente aos anos de 2015 e 2017 (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); MM) Por ofício n.º ....., de 17-10-2018, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, foi solicitado ao Banco de Portugal a remessa àquele Serviço da identificação de todas as contas bancárias em nome do Recorrente, relativamente aos anos de 2015 e 2017 (cfr. fls. 24 a 25 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); NN) Por ofício n.º ....., de 30-10-2018, o Banco de Portugal procedeu ao envio dos elementos solicitados pela Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro (cfr. fls. 26 a 36 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); OO) Por ofício n.º ....., de 29-11-2018, da Direcção de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, foi solicitado à sociedade S....., S.A., o envio do extracto contabilístico da conta SNC 25321 – Outros participantes – Suprimentos e mútuos – P. Cor., referente ao ano de 2017 (cfr. fls. 17 a 19 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); PP) Por ofício n.º ....., de 10-12-2018, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, foi solicitado à sociedade S....., S.A., os documentos de suporte e respectivos registos contabilísticos referentes aos lançamentos do ano de 2017, infra indicados: Data lançam. Diário N.º lançam. Valor 11.01.2017 Tesouraria ..... 800.062,40 01.06.2017 Operações div. ..... 250,00 30.06.2017 Tesouraria ..... 59,10 30.09.207 Tesouraria ..... 6,05 31.12.2017 Bancos ..... 1.600,00 31.12.2017 Bancos ..... 230.000,00 31.12.2017 Bancos ..... 130.000,00 31.12.2017 Bancos ..... 175,00 31.12.2017 Bancos ..... 200,00 31.12.2017 Bancos ..... 65,88 31.12.2017 Operações div. ..... 700.000,00 (cfr. fls. 20 a 23 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); QQ) Por ofício n.º ....., de 19-12-2018, da DF de Faro, o Recorrente foi notificado do seguinte: No âmbito do dever de colaboração, estabelecido no n.º 4 do art.° 59.º da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com ao artigo 9.º do Regime Complementar da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e ao abrigo das ordens de serviço n.ºs 01201801240 e 01201801241, solicita-se a remessa, a esta Direção de Finanças, por escrito ou para o e-mail: l.....@at.gov.pt, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, fazendo menção do técnico responsável, os seguintes elementos/esclarecimentos; 1 - Justifique, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente, contas n.ºs .....e ....., ambas do Novo Banco e conta nº..... do Millennium BCP, conforme valores constantes nos anexos 1, 2 e 3 (anos de 2015 e 2017) excluindo os efetuados com a designação “Transferência Conta Serviço", nos casos em que estes valores não foram considerados rendimentos em sede de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Informa-se ainda que, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património, de acordo com o n.°3 do artigo 89.º - A da Lei Geral Tributária. Chama-se a atenção de que a falta de envio das informações solicitadas, no prazo fixado, é considerada contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 32° do Regime Complementar do Procedimento da inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) punível pelo artigo 117.º do Regime Geral das infrações Tributárias (RGIT). (cfr. fls. 52 a 53 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); RR) O ofício identificado em QQ) supra veio devolvido por não ter sido reclamado (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004508080 dos autos, ibidem); SS) Em 03-01-2019, a Divisão de Inspecção Tributária III, da Direcção de Finanças de Faro, prestou informação com o seguinte teor: “(…) Em 19.07.2018, foi iniciado um procedimento inspetivo (interno) ao sujeito passivo (s.p.) P....., NIF: ....., para os anos de 2015 e 2017, a coberto das ordens de serviço n.°s ..... e ...... No âmbito deste procedimento, em 20.09.2018, o s.p. foi notificado para autorizar o acesso a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017. Autorização esta, que veio a conceder em 03 10.2018. Pelo que, após esta autorização tornou-se necessário notificar o Banco de Portugal para identificar todas as contas bancárias em nome do sujeito passivo constantes da base de dados daquela instituição. Posteriormente, foram solicitados os extratos bancários às instituições onde o s.p. era titular de contas bancárias Da informação solicitada apenas encontra-se em falta o extrato bancário do mês de janeiro de 2015 do Banco Millennium BCP. Entretanto, em 26 12.2018, foi o s.p. notificado para justificar a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, cujos extratos contam dos anexos 1, 2 e 3 da referida notificação, tendo sido concedido um prazo de 15 dias, pelo que irá terminar a 09 01.2019. No entanto após resposta do s.p., será necessário ainda analisar toda a informação que o mesmo irá disponibilizar. Face ao exposto, proponho a ampliação do prazo do procedimento inspetivo, por mais três meses, nos termos previstos na alínea
  18. a)do n° 3 do artigo 36° do RCPITA. (cfr. fls. 36 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); TT) Por despacho proferido em 03-01-2019, pelo Director de Finanças de Faro, foi ampliado pelo prazo de três meses o prazo do procedimento de inspecção tributária levado a efeito a coberto das Ordens de Serviço n.ºs ..... e ....., da Direcção de Finanças de Faro, em nome de P..... (cfr. fls. 35 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); UU) Por email de 10-01-2019, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., identificado em QQ) supra, o Recorrente prestou informação com o seguinte teor: “(…) (…)” (cfr. fls. 4 a 10 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); VV) Por ofício n.º ....., de 04-01-2019, da Divisão de Inspecção Tributária III, da DF de Faro, recebido em 10-01-2019, foi o Recorrente notificado, de que o prazo para conclusão do procedimento de inspecção tributária, levado a efeito a coberto das Ordens de Serviço n.ºs OI ..... e ....., da Direcção de Finanças de Faro, foi ampliado por um período de três meses (cfr. fls. 37 a 39 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); WW) Por ofício n.º ....., de 11-01-2019, da DF de Faro, o Recorrente foi notificado do seguinte: Assunto: PEDIDO DE ELEMENTOS/ESCLARECIMENTOS No âmbito do dever de colaboração, estabelecido no n.º 4 do art.º 59.º da Lei Geral Tributária (LGT), conjunto com ao artigo 9.º do Regime Complementar da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e ao abrigo das ordens de serviço n.ºs..... e ....., solicita-se a remessa, a esta Direção de Finanças, por escrito ou para o e-mail: .....@at.gov.pt, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fazendo menção do técnico responsável, os seguintes elementos/esclarecimentos: 1 – Justifique, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente, conta n.º .....do Banco BPI e conta n.º..... do Millennium BCP (janeiro de 2015), conforme valores constantes nos anexos 1 e 2, nos casos em que estes valores não foram considerados rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Informa-se ainda que, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património, de acordo com o n.º3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária. Chama-se a atenção de que falta de envio das informações solicitadas, no prazo fixado, é considerada contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 32.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) punível pelo artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). (cfr. fls. 51 a 56 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem); XX) O ofício identificado em WW) supra, foi recebido em 18-01- 2019 (cfr. fls. 57 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem); YY) Por email de 28-01-2019, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., identificado em WW) supra, o Recorrente prestou informação com o seguinte teor: “(…) Tendo por referência o pedido constante do ofício acima mencionado, informo Vexa. De que os créditos identificadas contas bancárias têm a seguinte origem: 1 – BCP Jan 2015 Os seguintes valores, no montante total de € 7 750,00, correspondem a vencimentos, como decorre da designação do movimento: 1 000,00 4 000,00 2 750,00 Relativamente ao montante de €200,00, não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente a tal depósito. 2 – BPI Os seguintes valores no montante de € 8 877,58 em 2015 e € 8 866,00 em 2017, correspondem, a vencimentos, como decorre da designação do movimento: 2015 2017 468,50 645,00 294,92 730,00 506,92 715,00 1006,92 870,00 706,92 910,00 956,92 935,00 706,92 710,00 706,92 705,00 704,53 720,00 704,53 730,00 704,53 615,00 704,52 581,00 704,53 Não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente aos depósitos abaixo identificados, no montante de € 3 714,90: 263,75 2 513,95 173,50 247,00 300,20 126,00 90,50 (cfr. fls. 11 a 12 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); ZZ) Por ofício n.º ....., de 21-01-2019, da DF de Faro, o Recorrente foi notificado do seguinte: Assunto: PEDIDO DE ELEMENTOS/ESCLARECIMENTOS No âmbito das ordens de serviço n.°s ..... e ....., emitidas por esta Direção de Finanças em 16 07.2018, ao abrigo do dever de colaboração, estabelecido no n.° 4 do art.° 59º da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com ao artigo 9.° do Regime Complementar da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e na sequência da resposta prestada ao ofício ..... de 19.12.2018, solicita-se que remeta a esta Direção de Finanças, por escrito ou para o e-mail .....@at.gov.pt, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fazendo menção do técnico responsável, os seguintes elementos/esclarecimentos; - cópia da fatura n.°15-01A, que é mencionada na resposta ao oficio já identificado (“Movimentos 5 e 6), como tendo sido anexada ao mesmo, o que não se verificou; - identificação do “anterior proprietário” da aeronave adquirida pela A....., referido na resposta ao oficio já identificado (“Movimentos 5 e 6”). Chama-se a atenção de que a falta de envio das Informações solicitadas, no prazo fixado, é considerada contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 32.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) punível pelo artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). (cfr. fls. 58 a 59 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem); AAA) O ofício identificado em ZZ) supra, foi recebido em 25-01- 2019 (cfr. fls. 60 do Documento n.º 004508081 dos autos, ibidem); BBB) Por email de 04-02-2019, e em resposta ao solicitado através do ofício n.º ....., identificado em ZZ) supra, o Recorrente prestou informação com o seguinte teor: “(…) Tendo por referência o pedido constante do ofício acima mencionado, junto remeto a Vexa. cópia da fatura n.° 15-01A (Doc 1), da I....., Ltd., que, por lapso não foi enviada. O avião era propriedade da referida L....., como resulta da cópia da declaração de cancelamento da matrícula, que se anexa como Doc. 2 e foi registado em Portugal, pela A....., conforme Doc. 3. (cfr. fls. 13 do Documento n.º 004508083 dos autos, ibidem); CCC) Por despacho de 12-02-2019, do Director de Finanças de Faro, o sujeito passivo C....., foi associado às Ordens de Serviço n.ºs .....e ....., emitidas pela Direcção de Finanças de Faro, em nome de P..... (cfr. fls. 34 do Documento n.º 004508079 dos autos, ibidem); DDD) Em 18-02-2019, foi elaborado projecto de correcções, no procedimento de inspecção levado a efeito ao ora Recorrente, pela Divisão de Inspecção Tributária III, da Direcção de Finanças de Faro, a coberto das Ordens de Serviço n.ºs ..... e ....., no qual foi apurado imposto em falta para os anos de 2015 e 2017, respectivamente, no montante de €472.326,55 e €186.024,37, o qual tem o seguinte teor: “(…) IV, MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS IV.1. Descrição dos factos No decorrer da ação inspetiva realizada à sociedade AA....., S.A., atualmente S....., SA (adiante designada por A..... ou S.....), NIPC: ....., a coberto das ordens de serviço n.°s .....e ....., emitidas por esta Direção de Finanças, para os anos de 2015 e 2017, verificou-se que o sujeito passivo A (adiante designado por s.p. A), que é presidente do conselho de administração desta sociedade, desde o ano de 2006 e anteriormente tinha sido seu sócio gerente, fez suprimentos à sociedade nestes anos, nos montantes de € 432,918,0 e € 361.638.72, respetivamente, conforme se pode ver pelos extratos contabilísticos da conta SNC 2532000000004 - P.....
(2015)e conta SNC 25321 - Outros participantes de capital - suprimentos e outros mútuos - P. Cor
(2017)em anexo (valor líquido das referidas contas). Para se apurar o valor de € 432.918,06, considerou-se o movimento liquido desta conta, do exercício de 2015 (€ 753,195,88 - € 686.113,94) tendo-se excluído o aumento de capital efetuado por contrapartida de suprimentos, no montante de € 500,000,00. Relativamente ao ano de 2017, o valor de € 861,63872, corresponde precisamente ao movimento liquide que a conta SNC 25321, do exercício de 2017 (€ 759.152,80 - € 1.620.791,52) apresentava nesta data, já que posteriormente, foi-nos facultado um extrato contabilístico da mesma, tendo-se verificado que foram efetuados outros lançamentos contabilistas. Face ao montante ilíquido de suprimentos registados nos anos de 2015 e 2017, consultou-se o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo-se verificado que nestes anos, o sujeito passivo A, declarou, através das declarações de rendimentos modelo 3 de IRS entregues, um rendimento líquido de € 68.575,18 e 74.760,00, respetivamente, Deste modo, e uma vez que os rendimentos declarados pelo s.p. A não eram compatíveis com os montantes totais de suprimentos efetuados à sociedade, no dia 16.08,2018, notificou-se o s.p. A, através do oficio n.º8753, destas discrepâncias existentes entre os montantes dos suprimentos efetuados e os rendimentos declarados e de que para obstar ao procedimento de fixação do rendimento tributável, poderia fazer prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não estivesse obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso a crédito. Informou-se ainda o s.p. A, através da referida notificação, que a avaliação indireta no caso da alínea
  1. f)do n.°1 do artigo 87.º da LGT deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos, conforme disposto no n ° 11 do artigo 89.°-A da LGT. No dia 06.09.2018, veio o s.p. A, através de e-mail (endereço de email: .....), enviar a justificação para esta situação. Faz referência que no âmbito da ação de inspeção ocorrida ao ano de 2014, já tinha entregue em mão, à técnica (a signatária), no dia 19.01.2018, um documento a expor a origem dos valores amealhados desde 2000, Nessa sequência, e uma vez que tinham ficado em falta a exibição de alguns documentos, junta agora cópia dos mesmos, nomeadamente: - cópia do cheque no valor de 38.000.000$00 (trinta e oito milhões de escudos), referente ao negócio ocorrido no ano de 2000 com a Câmara Municipal de Lisboa, bem como cópia do contrato de permuta outorgado mm a empresa E....., Lda., NIPC; ....., em 19 04.2001 (O S.P.A era, nesta altura, gerente desta sociedade); - acordo de indemnização de inquilino celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa (faltam páginas do acordo enviado), no qual se prevê o recebimento pela E....., o montante de € 110,000.000$00 (cento e dez milhões de escudos]; - cópia do cheque no valor de € 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), recebido em janeiro de 2001, como reforço de sinal, do contrato promessa, celebrado em 31.10.2000, referente à cessão de quotas da sociedade E..... com a L....., SA. Acrescenta ainda, que entretanto solicitou ao seu ex-sócio da sociedade E....., cópia do contrato de cessão de quotas, disponibilizando-o à Direção de Finanças de Faro, assim que o tiver. Solicitou ainda aos bancos Millennium BCP e Santander Totta (instituição bancária que representa o BANIF, onde nos anos de 2000 a 2004 possuía depósitos bancários) os extratos dos depósitos desses anos, mas que ainda não lhe foram facultados. Vem esclarecer que realizou “sobretudo a partir de 2000 uma poupança pessoal que me permite prestar suprimentos à A..... durante alguns exercícios, sempre na lógica já explicada à AT, de levantamentos de numerário no cofre do Novo Banco, realização de suprimentos na A....., e recebimento de partes dos mesmos quando financeiramente seja viável para a mesma. Que relativamente ao montante dos suprimentos do ano de 2015, nomeadamente, € 432.918.06. são valores que saíram de levantamentos do cofre em numerário, nas visitas mencionadas em email do. Novo Banco, que anexa, e de transferências de contas pessoais, Acrescenta que “No que se refere ao ano de 2017 os registos na contabilidade da empresa A..... os valores de suprimentos colocados por mim na sociedade foram de € 1,790.791,52 e levantados € 1.791.506,08.” Conclui que o montante dos suprimentos prestados advém não só da reutilização de suprimentos devolvidos no ano anterior mas também do recuso a fundes que tem no referido cofre do Novo Banco e de transferências de outras contas bancárias e refere que já solicitou ao Novo Banco, as visitas ao cofre efetuadas no ano de 2017, documento este que juntará posteriormente. Até à presente data, o s.p. A não facultou os elementos que referiu disponibilizar posteriormente. IV.2. Derrogação do sigilo bancário De acordo com o n º 11 do artigo 89.°-A da LGT, a avaliação indireta no caso da alínea
  2. f)do n.° 1 do artigo 87,° deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos. Face à resposta dada peio s.p. A, à notificação descrita no ponto anterior, e ao facto das provas prestadas, nomeadamente, as cópias dos cheques, o acordo de indemnização, o contrato de permuta e o email do Novo Banco, a indicar as datas das visitas efetuadas ao cofre, não fazer prova, que os suprimentos efetuados tiveram origem naqueles montantes, uma vez que não existe evidência que os mesmos tenham entrado na esfera do s.p. A e se tenham mantido na mesma até à data dos factos, efetuou-se nova notificação, em 14.09.2018, através do ofício n° ....., em observância ao principio da colaboração, previsto no n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e em conformidade com os artigos 9.° e 48.º, todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributaria e Aduaneira (RGPITA), para no prazo de 10 dias autorizar por escrito, o acesso a toda a informação bancaria e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017. Informou-se ainda, através da referida notificação, que a mesma resultava do disposto no n.º 11 do artigo 89.ºB da LGT e que nos termos da alínea
  3. c)do n.°1 do artigo 63 °-B do mesmo diploma, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea
  4. f)do n.°1 do artigo 87.° da LGT. Em resposta a esta notificação, o s.p. A veio autorizar, a 03.10.2018, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) acedesse a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas tituladas pelo próprio em instituições bancárias portuguesas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017, bem como autorizara AT a aceder à informação, em seu nome, constante da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal, nos anos de 2015 e 2017. Neste seguimento, através do ofício n.º ....., de 17.10.2018, solicitou-se ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no n.º4 do artigo 59.º e n.º8 do artigo 63.º, ambos da LGT, a identificação de todas as contas bancárias em nome do s.p. A, relativamente aos anos de 2015 e 2017, constantes da base de dados daquela instituição. Em resposta, o Banco de Portugal informou que o s.p. A era titular das seguintes contas bancárias: Pelo que foram posteriormente solicitados, a estas instituições bancárias, os extratos bancários das referidas contas, para o período compreendido entre 01.01.2015 e 31.12.2015 e 01.01.2017 e 31.12.2017. IV.3. Análise dos elementos bancários obtidos Da análise aos elementos bancários obtidos, na sequência da derrogação do sigilo bancário, verifica-se que existem contas que apresentam um grande fluxo de movimentos, outras com poucos e também algumas sem quaisquer movimentos. As contas bancárias abertas no Banco Santander Totta (onde se encontra a que foi redenominada que pertencia ao BANIF) e no Deutche Bank não apresentam movimentos. As restantes contas apresentam movimentos, principalmente, a conta nº ..... do Banco Millennium BCP e a conta n.º .....do Novo Banco. Verificou-se. que o s.p. A recebe o seu vencimento na conta bancária sediada no Banco Comercial Português e também na do Banco BPI. Nas contas que apresentam um maior número de movimentos, já anteriormente identificadas, verifica-se, através do descritivo, que os movimentos a crédito (entradas), foram originados por depósitos em numerário, depósitos de cheques, transferências de terceiros (particulares e empresas} e transferências de contas tituladas pela S...... Dado o volume de movimentos a crédito, presentes nestas contas, e ao desconhecimento da origem dos mesmos, já que o s.p A, está inscrito como trabalhador independente, desde 10.05,2011, tendo apenas declarado como rendimentos provenientes desta categoria, o montante de € 60,18, em 2015 e em 2017, não declarou quaisquer rendimentos, procedeu-se à notificação do s.p, A (ofícios n.ºs ..... e ....., de 19.12.2018 e 11.01.2019, respetivamente), ao abrigo do dever de colaboração, estabelecido no n.° 4 do artigo 59.º da LGT, conjugado com o artigo 90 do RCPITA, para justificar, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente contas n°s ..... e ....., ambas do Novo Banco, conta n.º..... do Millennium BCP e conta .....do Banco BPI, conforme valores constantes nos respetivas anexos (extratos bancários das referidas contas bancárias), excluindo os efetuados com a designação “Transferências Conta Serviço', nos casos em que estes valores não foram considerados rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. IV.4. Justificações prestadas pelo s.p. A e análise das mesmas Em resposta â primeira notificação (oficio n.º .....) o s.p. A veio informar, via email (endereço email: .....), em 10.01.2919, que não lhe foi possível obter toda a informação necessária para esclarecer todos os movimentos. Mas que, em cumprimento do prazo estabelecido, sem prejuízo do fornecimento posterior de elementos adicionais, presta os esclarecimentos a seguir indicados (o s.p. A juntou em anexo folha de cálculo elaborada em excell, onde constam os movimentos bancários, por mês/ano e a origem os mesmos, que consta em anexo 2 ao presente relatório): - Relativamente às colunas 5 e 6 do anexo 2, informa que o lançamento a crédito, na conta do Novo Banco, de 30.06.2015, no montante de € 499.887,85, diz respeito a uma transferência da A..... para a conta pessoal do s.p. A, Acrescenta que tratou-se da compra, de um avião feita pela A....., conforme fatura n°15-01A, que diz que anexa, mas tal não se verifica, em que o s.p. A teve "Intervenção na operação em consequência do conhecimento pessoal com o anterior proprietário ao qual efetuou o pagamento" Refere que este valor foi posteriormente levantado em dinheiro, no dia 03.07.2015, através de cheque de caixa n.º ..... (junta cópia do cheque), tendo este montante como destino inicial o seu cofre pessoal. Esclarece ainda que quando foi feito o primeiro pagamento da aeronave à L....., Ltd, no dia 28.08.2015, no montante de € 318.749,86 (conforme débito no extrato bancário), foi efetuado um depósito em numerário para o efeito no valor de € 335.000,00, proveniente do seu cofre pessoal. Para efetuar o segundo pagamento no montante de € 321 092,35 (conforme débito no extrato bancário), foi adotado idêntico procedimento, tendo sido retirado do seu cofre pessoal o valor de € 350.000,00, que deu entrada na sua conta pessoal em 04.09.2015; - Relativamente aos valores contantes na coluna 1 do anexo 2, o s.p. A vem identificar alguns movimentos a crédito da conta bancária do Millennium BCP, que perfazem o total de € 71.598,71, que esclarece que respeitam a “adiantamentos feitos por S..... para a compra de uma aeronave, que por lapso foram feitos para a conta pessoal aguardando-se apenas a concretização da venda para as que tais importâncias sejam transferidas para a A....." Acrescenta, que relativamente aos restantes valores (€ 223.657,52) constantes desta coluna também não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente a tais depósitos: - Relativamente aos valores constantes nas colunas 2 e 3 do anexo 2, indica, que não foi possível até à data, Identificar a relação subjacente a tais depósitos; - No que diz respeito à coluna 4 do anexo 2, diz tratarem-se de movimentos respeitantes a “transferências das contas omissas na A..... para o Sr. P....., como foi constatado no procedimento de inspeção”; - Apresenta ainda justificação para “outros movimentos”, apresentando para alguns, cópias de faturas emitidas pela A..... e pela L....., S.A., NIPC: ....., empresa da qual também é administrador, indicando que estes montantes foram recebidos por contrapartida das faturas indicadas e que posteriormente foram transferidos para a empresa emitente das faturas. Em resposta à segunda notificação (ofício n.° .....) o s.p. A veio informar, em 28.01.2019, apenas os movimentos que se referem a vencimentos, tendo referido para os restantes que “não foi possível, até à data identificar a relação subjacente a tal depósito”. Face ao esclarecimento prestado peio s.p. A, no que diz respeito aos movimentos ocorridos na conta co Novo Banco, colunas 5 e 6 do anexo 2, notificou-se o s.p. A, através do ofício 859, de 21.01.2019, ao abrigo do n.°4 do artigo 59.° da LGT, conjugado com o artigo 9.º do RCPITA, para facultar, na sequência da resposta prestada ao ofício ...... cópia da fatura n.°15-01A, que é mencionada na resposta ao ofício já identificado como tendo sido anexada ao mesmo, o que não se verificou e identificação do "anterior proprietário' da aeronave adquirida pela A....., referido na resposta ao ofício já identificado (movimentos 5 e 6). Em 04.02.2019, o s.p. A, através de email, remeteu cópia da fatura n.º 15-01A, emitida pela I..... Ltd, com morada em ....., no montante de Us dollars 715.000,00, referente à venda de um .....à A..... (FZE). Anexou ainda, um certificado de cancelamento de registo de aeronave, nomeadamente, de uma ....., com n.º de serie ....., emitido pela Kenya Civil Aviation Authority, em 23.09.2015 e um certificado de matrícula, também de uma aeronave ....., n.° serie ....., emitido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), em 23.09.2015, em nome da A...... Esclarece o s.p. A que a aeronave era propriedade da L..... e que foi registada em Portugal pela A...... Após análise de todos os esclarecimentos prestados pelo s.p. A, relativamente â natureza dos créditos constantes nas contas bancárias atrás identificadas, considerou-se que, os movimentos indicados no anexo 3 ao presente relatório, encontram-se justificados documentalmente, uma vez que o s.p. A facultou cópias de faturas emitidas, quer pela A..... quer pela L....., em que o valor das mesmas coincidia com o montante creditado na conta bancária, assim como, o ordenante da transferência coincidia com o adquirente dos serviços e após a ocorrência do crédito, o mesmo valor foi transferido para a empresa emitente das referidas faturas. Também a transferência ocorrida em 30 06.2015, na conta bancária do Novo Banco, no montante de € 499 887,85, por ordem da A....., uma vez que o s.p. A juntou cópia da fatura de aquisição da aeronave por parte desta empresa e posteriormente verificou-se a existência de duas transferências, efetuadas para a empresa vendedora da aeronave, efetuadas pelo s.p. A, iremos considerar este crédito como justificado documentalmente. Além destes, também os movimentos creditados, provenientes de “contas de serviço”, foram considerados como justificados, assim como os respeitantes ao recebimento de vencimentos por parte do s.p. A, as transferências bancárias internas com origem em contas tituladas pela A..... ou de outras contas do s.p. A, Estes movimentos não se encontram indicados no anexo 3, uma vez que os mesmos tinham sido logo desconsiderados aquando da primeira análise aos extratos bancários, ainda antes de se ter efetuado a notificação para esclarecer a natureza dos créditos. No entanto, existem algumas justificações que não podem ser aceites como argumento para os créditos verificados nas contas bancárias tituladas pelo s.p. A, já que não foram comprovadas documentalmente. Encontram-se nesta situação, os depósitos em numerário, ocorridos no Novo Banco, conta ....., em 26.08.2015 e 04.09.2015, nos montantes de € 335.000,00 e € 350.000,00, respetivamente, pois apesar do s.p. A ter referido que a origem dos mesmos era o seu cofre pessoal, esta situação não foi comprovada, para além de não ter sido comprovada também a origem destes valores em numerário. Relativamente aos recebimentos que diz serem da S....., referentes a adiantamentos para compra de uma aeronave, também não foram disponibilizados quaisquer provas documentais de que as transferências efetuadas, uma delas da S..... e as restantes de P..... respeitem a esta situação. Inclusivamente, uma das transferências efetuadas, a que ocorreu em 28 07.2017, na conta n° ..... do Millennium BCP, no montante de € 4.010,00, consta no descritivo da mesma “TRF de última prestação .....". Analisada esta informação, se a aeronave estava a ser paga faseadamente, como é possível este crédito referir-se à última prestação, se depois deste, o s.p. A indica mais 14 movimentos, ocorridos entre setembro e dezembro de 2017, que estarão relacionados com esta venda. Por outro lado, consultado o sistema informático da AT, verifica-se que a aeronave de matrícula ....., tem como proprietária a S....., desde 04.10.2007. No que diz respeito aos restantes movimentos, em que o s.p. A, na resposta dada à notificação, indicou uma justificação para os mesmos, mas não comprovou documentalmente a mesma, tal fundamento não poderá ser aceite, desconhecendo-se assim a origem dos movimentos creditados nas contas bancárias atrás identificadas. IV.4. Conclusões Após analisadas as justificações prestadas pelo s,p. A, conclui-se, que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos. Pelo que estamos perante omissões de rendimentos na sua esfera tributária, sendo de afastar a presunção de veracidade das declarações de rendimentos, prevista no n°1 do artigo 75.° da LGT. De acordo com a alínea
  5. f)do n.º1 do artigo 87º da LGT, a avaliação indireta só se pode efetuar em caso de acréscimo de património ou despesa, incluindo liberalidade, de valor superior a (euro) 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. Estabelece o n.° 3 do artigo 89.º-A da LGT que verificadas as situações previstas no nº 1 deste artigo, bem como na alínea
  6. f)do n.°1 do artigo 87º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou de acréscimo de património ou da despesa efetuada. Pelo que, verifica-se que estão cumpridos os pressupostos para a avaliação indireta da matéria tributável, nos termos da alínea
  7. f)do n º1 do artigo 87.° e do n.º3 do artigo 89,°-A, ambos da LGT, já que a prova produzida pelo s.p. A não se mostrou suscetível de comprovar a origem dos acréscimos patrimoniais. As contas bancárias do s.p. A apresentam entradas de dinheiro que não foram justificadas, de montante superior a € 100.000,00. A avaliação indireta do rendimento tributável irá ser efetuada nos termos do n.°3 e 5 do artigo 89 °- A da LGT. V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS Verificados os pressupostos para aplicação de métodos indiretos, descritos no capítulo anterior, e tendo em conta que os s.p.s A e B apresentaram as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, a que se refere o artigo 57.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativas aos anos de 2015 e 2017, em 30.05.2016 e 01.05.2018, respetivamente, declarando apenas rendimentos da categoria A {trabalho dependente) e B (empresariais/profissionais), irá proceder-se à correção dos rendimentos declarados em sede de IRS, conforme estipulado no n.°2 do artigo 65.º do CIRS. A alínea
  8. a)do n.°5 do artigo 89.º-A da LGT, estipula que para efeitos da alínea
  9. f)do n.º 1 do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Acrescenta a alínea
  10. b)que os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efetuada. A alínea
  11. c)esclarece que na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado. Finalmente, a alínea
  12. d)refere que consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos. Nos anos de 2015 e 2017, os sujeitos passivos declararam nas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, os seguintes rendimentos líquidos: Conforme já referido anteriormente, a alínea
  13. a)do n.°5 do artigo 89.°-A da LGT, estipula que para efeitos da alínea
  14. f)do n.º1 do artigo 67.º do mesmo diploma, considera-se rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, a diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Deste modo apura-se de rendimento a enquadrar na categoria G, tendo em conta os montantes ocorridos de acréscimo ao património não justificado, apurados no ponto anterior (anexos 4 e 5), os montantes a seguir indicados: Face às correções já apuradas, e aplicando-se o disposto no n.º11 do artigo 72.º do CIRS (redação à data dos factos) apura-se a liquidação adicional de IRS, por aplicação especial de 60%, prevista na disposição legal atrás mencionada: (cfr. fls. 10 a 24 do Documento n.º 004508088 dos autos, ibidem); EEE) Em 19-02-2019, o Chefe de Divisão da Inspecção Tributária III, proferiu despacho de concordância com o projecto de correcções identificado em DDD) supra (cfr. fls. 10 do Documento n.º 004508088 dos autos, ibidem); FFF) Em 13-03-2019, foi elaborado o Relatório final de Inspecção, a coberto das Ordens de Serviço n.ºs ..... e ....., levado a efeito ao ora Recorrente, pela Divisão de Inspecção Tributária III, da Direcção de Finanças de Faro, no qual foram efectuadas correcções à matéria tributável de IRS, com recurso a métodos indirectos, por aplicação da alínea f), n.º 1 do artigo 87.º e n.º 5 do artigo 89.º-A, ambos da LGT, nos montantes de €787.210,93 e €310.040,62, dos anos de 2015 e 2017, respectivamente, tendo sido apurado imposto em falta para os anos de 2015 e 2017, respectivamente, no montante de €472.326,55 e €186.024,37, o qual tem o seguinte teor: “(…) IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS IV.1. Descrição dos factos No decorrer da ação inspetiva realizada à sociedade A....., S.A., atualmente S....., S.A. (adiante designada por A..... ou S.....), NI PC: ....., a coberto das ordens de serviço n.°s ..... e ....., emitidas por esta Direção de Finanças, para os anos de 2015 e 2017, verificou-se que o sujeito passivo A (adiante designado por s.p. A), que é presidente do conselho de administração desta sociedade, desde o ano de 2006 e anteriormente tinha sido seu sócio gerente, fez suprimentos à sociedade, nestes anos, nos montantes de € 432.918,06 e € 861.638,72, respetivamente, conforme se pode ver pelos extratos contabilistas da conta SNC 253200D000004 - P.....
(2015)e conta SNC 25321 - Outros participantes de capital - suprimentos e outros mútuos- P. Cor
(2017)em anexo (valor liquido das referidas contas). Para se apurar o valor de €432.918,06, considerou-se o movimento liquido desta conta, do exercício de 2015 (€ 753.195,88 - € 686.113,94) tendo-se excluído o aumento de capital efetuado por contrapartida de suprimentos, no montante de € 500.000,00, Relativamente ao ano de 2017, o valor de € 861.638,72, corresponde precisamente ao movimento liquido que a conta SNC 25321, do exercício de 2017 (€ 759.152,80 - € 1.620.791,52) apresentava nesta data, já que posteriormente, foi-nos facultado um extrato contabilístico da mesma, tendo-se verificado que foram efetuados outros lançamentos contabilistas. Face ao montante liquido de suprimentos registados nos anos de 2015 e 2017, consultou-se o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo-se verificado que nestes anos, o sujeito passivo A, declarou, através das declarações de rendimentos modelo 3 de IRS entregues, um rendimento liquido de € 68.575,18 e 74.760,00, respetivamente. Deste modo, e uma vez que os rendimentos declarados peio s.p. A não eram compatíveis com os montantes totais de suprimentos efetuados à sociedade, no dia 16.08.2016, notificou-se o s.p. A, através do oficio n.° ....., destas discrepâncias existentes entre os montantes dos suprimentos efetuados e os rendimentos declarados e de que para obstar ao procedimento de fixação do rendimento tributável, poderia fazer prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não estivesse obrigado a declarar, utilização do seu capital DU recurso a crédito. Informou-se ainda o s.p. A, através da referida notificação, que a avaliação indireta no caso da alínea
  1. f)do n.°1 do artigo 87.° da LGT deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos, conforme disposto no n.° 11 do artigo 89.º-A da LGT. No dia 06.09.2018, veio o s.p. A, através de email (endereço de email: .....), enviar a justificação para esta situação. Faz referência que no âmbito da ação de inspeção ocorrida ao ano de 2014, já tinha entregue em mão, à técnica (a signatária), no dia 19.01.2018, um documento a expor a origem dos valores amealhados desde 2000. Nessa sequência, e uma vez que tinham ficado em falta a exibição de alguns documentos, junta agora cópia dos mesmos, nomeadamente: - cópia do cheque no valor de 38.000.000$00 (trinta e oito milhões de escudos), referente ao negócio ocorrido no ano de 2000 com a Câmara Municipal de Lisboa, bem como cópia do contrato de permuta outorgado com a empresa E....., Lda., NIPC: ....., em 19.04.2001 (O S.P.A era, nesta altura, gerente desta sociedade); - acordo de indemnização de Inquilino celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa (faltam páginas do acordo enviado), no qual se prevê o recebimento pela E....., o montante de € 110.000.000$00 (cento e dez milhões de escudos); - cópia do cheque no valor de € 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), recebido em janeiro de 2001, como retorço de sinal, do contrato promessa, celebrado em 31.10.2000, referente á cessão de quotas da sociedade E..... com a L....., S.A.. Acrescenta ainda, que entretanto solicitou ao seu ex-sócio da sociedade E....., cópia do contraio de cessão de quotas, disponibilizando-o à Direção de Finanças de Faro, assim que o tiver. Solicitou ainda aos bancos Millennium BCP e Santander Totta (instituição bancária que representa o BANIF, onde nos anos de 2000 a 2004 possuía depósitos bancários) os extratos dos depósitos desses anos, mas que ainda não lhe foram facultados. Vem esclarecer que realizou "sobretudo a partir de 2000 uma poupança pessoal que me permite prestar suprimentos à A..... durante alguns exercícios, sempre na lógica já explicada à AT, de levantamentos de numerário no cofre do Novo Banco, realização de suprimentos na A....., e recebimento de partes dos mesmos quando financeiramente seja viável para a mesma.”. Que relativamente ao montante dos suprimentos do ano de 2015, nomeadamente, € 432.918,05, são valores que saíram de levantamentos do cofre em numerário, nas visitas mencionadas em email do Novo Banco, que anexa, e de transferências de contas pessoais. Acrescenta que "No que se refere ao ano de 2017 os registos na contabilidade da empresa A..... os valores de suprimentos colocados por mim na sociedade foram de € 1.790.791,52 e levantados € 1.791.506,08.” Conclui que o montante dos suprimentos prestados advém não só da reutilização de suprimentos devolvidos no ano anterior mas também do recuso a fundos que tem no referido cofre do Novo Banco e de transferências de outras contas bancárias e refere que já solicitou ao Novo Banco, as visitas ao cofre efetuadas no ano de 2017, documento este que juntará posteriormente. Até à presente data, o s.p. A não facultou os elementos que referiu disponibilizar posteriormente. IV.2. Derrogação do sigilo bancário De acordo com o n.º 11 do artigo 89.°-A da LGT, a avaliação indireta no caso da alínea
  2. f)do n.° 1 do artigo 87.° deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos. Face à resposta dada pelo s.p. A, à notificação descrita no ponto anterior, e ao facto das provas prestadas, nomeadamente, as cópias dos cheques, o acordo de indemnização, o contrato de permuta e o email do Novo Banco, a indicar as datas das visitas efetuadas ao cofre, não fazer prova, que os suprimentos efetuados tiveram origem naqueles montantes, uma vez que não existe evidência que os mesmos tenham entrado na esfera do s.p. A e se tenham mantido na mesma até à data dos factos, efetuou-se nova notificação, em 14.09.2018, através do oficio n.º....., em observância ao principio da colaboração, previsto no n,°4 do artigo 59.° da Lei Geral Tributária (LGT) e em conformidade com os artigos 9.º e 48.°, todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), para no prazo de 10 dias autorizar, por escrito, o acesso a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas por si tituladas, referentes aos movimentas realizados nos anos de 2015 e 2017. Informou-se ainda, através da referida notificação, que a mesma resultava do disposto no n.°1í do artigo 89.º-A da LGT e que nos termos da alínea
  3. c)do n.°1 do artigo 63.C-B do mesmo diploma, a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea
  4. f)do n.°1 do artigo 87.º da LGT. Em resposta a esta notificação, o s.p. A veio autorizar, a 03.10.2018, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) acedesse a toda a informação bancária e documentos bancários de todas as contas tituladas peio próprio em instituições bancárias portuguesas, referentes aos movimentos realizados nos anos de 2015 e 2017, bem como autorizar a AT a aceder â informação, em seu nome, constante da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal, nos anos de 2015 e 2017. Neste seguimento, através do ofício nº....., de 17.10.2018, solicitou-se ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no n.°4 do artigo 59.º e n.º8 do artigo 63.°, ambos da LGT, a identificação de todas as contas bancárias em nome do s.p. A, relativamente aos anos de 2015 e 2017, constantes da base de dados daquela instituição, Em resposta, o Banco de Portugal informou que o s.p. A era titular das seguintes contas bancárias: Pelo que foram posteriormente solicitados, a estas instituições bancárias, os extratos bancários das referidas contas, para o período compreendido entre 01.01.2015 e 31.12.2015 e 01.01.2017 e 31.12.2017. IV.3. análise dos elementos bancários obtidos Da análise aos elementos bancários obtidos, na sequência da derrogação do sigilo bancário, verifica-se que existem contas que apresentam um grande fluxo de movimentos, outras com poucos e também algumas sem quaisquer movimentos. As contas bancárias abertas no Banco Santander Totta (onde se encontra a que foi redenominada que pertencia ao BANIF) e no Deutche Bank não apresentam movimentos. As restantes contas apresentam movimentos, principalmente, a conta n.º..... do Banco Millennium BCP e a conta n. .....do Novo Banco. Verificou-se que o s.p. A recebe o seu vencimento na conta bancária sediada no Banco Comercial Português e também na do Banco BPI. Nas contas que apresentam um maior número de movimentos, já anteriormente identificadas, verifica-se, através do descritivo, que os movimentos a crédito (entradas), foram originados por depósitos em numerário, depósitos de cheques, transferências de terceiros (particulares e empresas) e transferências de contas tituladas pela S...... Dado o volume de movimentos a crédito, presentes nestas contas, e ao desconhecimento da origem dos mesmos, já que o s.p. A, está inscrito como trabalhador independente, desde 10.05.2011, tendo apenas declarado como rendimentos provenientes desta categoria, o montante de € 60,18, em 2015 e em 2017, não declarou quaisquer rendimentos, procedeu-se à notificação do s.p. A (ofícios n.ºs ..... e ....., de 19.12.2018 e 11.01.2019, respetivamente), ao abrigo do dever de colaboração, estabelecido no n.º 4 do artigo 59.º da LGT, conjugado com o artigo 9º do RCPITA, para justificar, comprovando documentalmente, a natureza dos créditos nas contas por si tituladas, nomeadamente contas n.°s ..... e ....., ambas do Novo Banco, conta n.º..... do Millennium BCP e conta .....do Banco BPI, conforme valores constantes nos respetivos anexos (extratos bancários das referidas contas bancárias), excluindo os efetuados com a designação “Transferências Conta Serviço”, nos casos em que estes valores não foram considerados Em resposta à primeira notificação (ofício n.º .....) o s.p. A veio informar, via email (endereço email: .....), em 10.01.2019, que não lhe foi possível obter toda a informação necessária para esclarecer todos os movimentos. Mas que, em cumprimento do prazo estabelecido, sem prejuízo do fornecimento posterior de elementos adicionais, presta os esclarecimentos a seguir indicados (o s.p. A juntou em anexo folha de cálculo elaborada em excel, onde constam os movimentos bancários, por mês/ano e a origem os mesmos, que consta em anexo 2 ao presente relatório): - Relativamente às colunas 5 e 6 do anexo 2, informa que o lançamento a crédito, na conta do Novo Banco, de 30.06.2015, no montante de € 499.887,85, diz respeito a uma transferência da A..... para a conta pessoal do s.p, A. Acrescenta que tratou-se da compra de um avião feita pela A....., conforme fatura n.° 15-01A, que diz que anexa, mas tal não se verifica, em que o s.p. A teve “intervenção na operação em consequência do conhecimento pessoal com o anterior proprietário ao qual efetuou o pagamento". Refere que este valor foi posteriormente levantado em dinheiro, no dia 03.07.2015, através de cheque de caixa n.° ..... (junta cópia do cheque), tendo este montante como destino inicial o seu cofre pessoal. Esclarece ainda que quando foi feito o primeiro pagamento da aeronave a L....., Ltd, no dia 28.06.2015, no montante de € 318 749,86 (conforme débito no extrato bancário), foi efetuado um depósito em numerário para o efeito no valor de € 335.000,00, proveniente do seu cofre pessoal. Para efetuar o segundo pagamento no montante de € 321.092,35 (conforme débito no extrato bancário), foi adotado idêntico procedi mento, tendo sido retirado do seu cofre pessoal o valor de € 350.000,00, que deu entrada na sua conta pessoal em 04.09.2015; - Relativamente aos valores contantes na coluna 1 do anexo 2, o s.p, A vem identificar alguns movimentos a crédito da conta bancária do Millennium BCP, que perfazem o total de € 71.598,71, que esclarece que respeitam a "adiantamentos feitos por S..... para a compra de uma aeronave, que por lapso foram feitos para a conta pessoal aguardando-se apenas a concretização da venda para as que tais importâncias sejam transferidas para a A.....”, Acrescenta, que relativamente aos restantes valores (€ 223 657,52) constantes desta coluna também não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente a tais depósitos; - Relativamente aos valores constantes nas colunas 2 e 3 do anexo 2, indica, que não foi possível até à data, identificar a relação subjacente a tais depósitos; - No que diz respeito à coluna 4 do anexo 2, diz tratarem-se de movimentos respeitantes a "transferências das contas omissas na A..... para o Sr. P....., como foi constatado no procedimento de inspeção”; - Apresenta ainda justificação para "outros movimentos", apresentando para alguns, cópias de faturas emitidas pela A..... e pela L....., S.A., NIPC: ....., empresa da qual também é administrador, indicando que estes montantes foram recebidos por contrapartida das faturas indicadas e que posteriormente foram transferidos para a empresa emitente das faturas. Em resposta à segunda notificação (ofício n.° .....) o s.p. A veio informar, em 28.01.2019, apenas os movimentos que se referem a vencimentos, tendo referido para os restantes que "não foi possível, até à data, identificar a relação subjacente a tal depósito". Face ao esclarecimento prestado pelo s.p. A, no que diz respeito aos movimentos ocorridos na conta do NOVO Banco, colunas 5 e 6 do anexo 2, notificou-se o s.p. A, através do oficio ....., de 21.01.2019, ao abrigo do n.° 4 do artigo 59.º da LGT, conjugado com o artigo 9.° do RCPITA. para facultar, na sequência da resposta prestada ao ofício ....., cópia da fatura n.º 15-01A, que é mencionada na resposta ao oficio já identificado como tendo sida anexada ao mesmo, o que não se verificou e identificação do “anterior proprietário” da aeronave adquirida pela A....., referido na resposta ao oficio já identificado (movimentos 5 e 6). Em 04.02.2019, o s.p. A, através de email, remeteu cópia da fatura n.º 15-01A, emitida pela I..... Ltd, com morada em ....., no montante de US dollars 715.000,00, referente à venda de um ....., serial n.° .....à A..... (FZE). Anexou ainda, um certificado de cancelamento de registo de aeronave, nomeadamente, de uma ....., com n.° de serie ....., emitido pela Kenya Civil Aviation Authority, em 23.09 2015 e um certificado de matricula, também de uma aeronave ....., n.º serie ....., emitido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), em 23.09.2015, em nome da A....., Esclarece o s.p. A que a aeronave era propriedade da L..... e que foi registada em Portugal pela A...... Após análise de todos os esclarecimentos prestados pelo s.p. A, relativamente à natureza dos créditos constantes nas contas bancárias atrás identificadas, considerou-se que, os movimentos indicados no anexo 3 ao presente relatório, encontram-se justificados documentalmente, uma vez que o s.p. A facultou cópias de faturas emitidas, quer pela A..... quer pela L....., em que o valor das mesmas coincidia com o montante creditado na conta bancária, assim como, o ordenante da transferência coincidia com o adquirente. Também a transferência ocorrida em 30.06.2015, na conta bancária do Novo Banco, no montante de € 499.887,85, por ordem da A....., uma vez que o s.p. A juntou copia da fatura de aquisição da aeronave por parte desta empresa e posteriormente verificou-se a existência de duas transferências, efetuadas para a empresa vendedora da aeronave, efetuadas peio s.p. A, iremos considerar este crédito como justificado documentalmente. Além destes, também os movimentos creditados, provenientes de "contas de serviço", foram considerados como justificados, assim como os respeitantes ao recebimento de vencimentos por parte do s.p. A, as transferências bancárias internas com origem em contas tituladas pela A..... ou de outras contas do s.p. A. Estes movimentos não se encontram indicados no anexo 3, uma vez que os mesmos tinham sido logo desconsiderados aquando da primeira análise aos extratos bancários, ainda antes de se ter efetuado a notificação para esclarecer a natureza dos créditos. No entanto, existem algumas justificações que não podem ser aceites como argumento para os créditos verificados nas contas bancárias tituladas pelo s.p. A., já que não foram comprovadas documentalmente. Encontram-se nesta situação, os depósitos em numerário, ocorridos no Novo Banco, conta ....., em 26.08.2015 e 04.09.2015, nos montantes de € 335,000,00 e € 350.000,00, respectivamente, pois apesar do s.p. A ter referido que a origem dos mesmos era o seu cofre pessoal, esta situação não foi comprovada, para além de não ter sido comprovada também a origem destes valores em numerário. Relativamente aos recebimentos que diz serem da S....., referentes a adiantamentos para compra de uma aeronave, também não foram disponibilizados quaisquer provas documentais de que as transferências efetuadas, uma delas da S..... e as restantes de P..... respeitem a esta situação, inclusivamente, uma das transferências efetuadas, a que ocorreu em 28.07.2017, na conta n.° ..... do Millennium BCP, no montante de € 4.010,00, consta no descritivo da mesma "TRF de última prestação CSAKX’1. Analisada esta informação, se a aeronave estava a ser paga faseadamente, como é possível este crédito referir-se à última prestação, se depois deste, o s.p. A indica mais 14 movimentos, ocorridos entre setembro e dezembro de 2017, que estarão relacionados com esta venda. Por outro lado, consultado o sistema informático da AT, verifica-se que a aeronave de matricula ....., tem como proprietária a S....., desde 04.10.2007. No que diz respeito aos restantes movimentos, em que o s.p. A, na resposta dada à notificação, indicou uma justificação para os mesmos, mas não comprovou documentalmente a mesma, tal fundamento não poderá ser aceite, desconhecendo-se assim a origem dos movimentos creditados nas contas bancárias atrás identificadas. IV.4. Conclusões Após analisadas as justificações prestadas peio s.p. A, conclui-se, que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos. Pelo que estamos perante omissões de rendimentos na sua esfera tributária, sendo de afastar a presunção de veracidade das declarações de rendimentos, prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LGT. De acordo com a alínea
  5. f)do n.°1 do artigo 87.° da LGT, a avaliação indireta só se pode efetuar em caso de acréscimo de património ou despesa, incluindo liberalidade, de valor superior a (euro) 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. Estabelece o n.°3 do artigo 89°-A da LGT que verificadas as situações previstas no n1 deste artigo, bem como na alínea
  6. f)do n.°1 do artigo 87.°, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou de acréscimo de património ou da despesa efetuada. Pelo que, verifica-se que estão cumpridos os pressupostos para a avaliação indireta da matéria tributável, nos termos da alínea
  7. f)do n.º 1 do artigo 87.° e do n.°3 do artigo 89.°-A, ambos da LGT, já que a prova produzida pelo s.p. A não se mostrou suscetível de comprovar a origem dos acréscimos patrimoniais. As contas bancárias do s.p. A apresentam entradas de dinheiro que não foram justificadas, de montante superior a € 100.000,00. A avaliação indireta do rendimento tributável irá ser efetuada nos termos do n.º 3 e 5 do artigo 89.º-A da LGT. V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS Verificados os pressupostos para aplicação de métodos indiretos, descritos no capítulo anterior, e tendo em conta que os s.p.s A e B apresentaram as declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, a que se refere o artigo 57.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativas aos anos de 2015 e 2017, em 30.05.2015 e 01.05.2018, respetivamente, declarando apenas rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e B (empresariais/profissionais), irá proceder-se-á correção dos rendimentos declarados em sede de IRS, conforme estipulado no n.° 2 do artigo 65.º do CIRS. A alínea
  8. a)do n.°5 do artigo 89.°-A da LGT, estipula que para efeitos da alínea
  9. f)do n.°1 do artigo 87.°, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.°, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Acrescenta a alínea
  10. b)que os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens. ou direitos e a despesa quando efetuada. A alínea
  11. c)esclarece que na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado. Finalmente, a alínea
  12. d)refere que consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos. Nos anos de 2015 e 2017, os sujeitos passivos declararam nas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, os seguintes rendimentos líquidos: Conforme já referido anteriormente, a alínea
  13. a)do n.°5 do artigo 89.°-A da LGT, estipula que para efeitos da alínea
  14. f)do n.°1 do artigo 87,° do mesmo diploma, considera-se rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, a diferença entre o acréscimo de património e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação- Deste modo apura-se de rendimento a enquadrar na categoria G, tendo em conta os montantes ocorridos de acréscimo ao património não justificado, apurados no ponto anterior (anexos 4 e 5), os montantes a seguir indicados: Face às correções apuradas, e aplicando-se o disposto no n.º11 do artigo 72.º do CIRS (redação à data dos factos) apura-se a liquidação adicional de IRS, por aplicação da taxa especial de 60%, prevista na disposição legal atrás mencionada: (...) IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTOS 0 s.p. não exerceu o direito de audição, sobre o Projeto de Relatório da Inspeção Tributária, conforme estipulado nos artigos 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 60.º do RCPITA, que lhe foi enviado, quer para o seu domicílio fiscal, através de carta registada de 20.02.2019, ofício ....., quer para o mandatário, Dr. C....., também através de carta registada de 20.02.2019, ofício ....., pelo que, o referido projeto torna-se agora relatório final, mantendo-se as correções do mesmo. (…)”(cfr. fls. 19 a 34 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem); GGG) Sobre o Relatório de acção de Inspecção referido na alínea FFF) supra, foi proferido pela Directora de Finanças Adjunta, em regime de substituição, em 20-03-2019, o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se como vem proposto”(cfr. fls. 19 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem); HHH) Por ofício nº ....., de 21-03-2019, expedido por carta registada com aviso de recepção, recepcionado em 01-04-2019, o Recorrente foi notificado da correcção à matéria colectável referente ao ano de 2015 e 2017 (cfr. fls. 53 a 54 do Documento n.º 004508097 dos autos, ibidem); III) No âmbito da acção de inspecção identificada em FFF) supra, não foram considerados justificados os movimentos das contas bancárias do Recorrente no BCP e no Novo Banco, nos anos de 2015 e 2017, respectivamente, nos montantes de €855.786,11 e €384.800,62, infra indicados: (cfr. fls. 216 a 219 do Documento n.º 004519886 dos autos, ibidem); JJJ) Com data de 29-03-2019, P....., emitiu a seguinte declaração: P....., com o NIF .....e domicílio fiscal em ....., declaro para

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