Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 180/15.0BELRA Secção: CT Data do Acordão: 05/14/2026 Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES Descritores: REVERSÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA CONSAGRADA NO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT Sumário: I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do gerente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. III - No caso, o Recorrente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que geriu e administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a procurar demonstrar a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria, sem fornecer explicações concretas para a mesma, e não dando conta, conforme devia, de quaisquer medidas concretas que tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO C. R., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida em 18/06/2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1350201001003658, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») do período compreendido entre 01/01/2005 até 30/09/2006, da sociedade devedora originária «R. - R. A.,LDA.», no valor global de 411.665,33 Euros. Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente, a oposição à Reversão Fiscal, duma dívida de 411.665,33€ de IVA do ano de 2005 e 2006, da sociedade R.- R. A. ,LDA. B-Recurso que se interpõe da douta sentença, com base em erro de julgamento, face à factualidade dada como provada, efectuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, bem como errónea apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável. C-Dos factos dados como provados, (resultantes da análise critica da prova documental e testemunhal) não pode resultar a decisão prolatada. D-Quer a testemunha G. S., nas suas declarações que se encontram gravadas de 2.09m a 9.07m, quer a testemunha L. F., de minutos 9.52 a 19.55, ou a testemunha R. B. de minutos 20.40 a 28.55, todos declararam que o Recorrente era um pessoa presente na empresa, que trabalhava junto dos trabalhadores como se fosse mais um, que chegou a pedir dinheiro emprestado para cumprir com as obrigações da empresa, nomeadamente para pagar os ordenados e que chegou a hipotecar um terreno, que da sucata comprada havia urna percentagem grande que não era aproveitável. E-Extrai a douta sentença, a conclusão, (quanto a nós errada), que a hipoteca para garantia de crédito não serviria a responsável originária, mas sim a R. F-De resto, a empresa R. só foi constituída em 8 de Junho 2009,como se pode ver da certidão permanente com o nº 0775-2271-6438. G-Por outro lado, do nº 2 dos factos dados como provados, consta a informação no processo de execução, (cfr. fls. 36 do PA), que para além da identificação do gerente da executada, consta o seguinte: " Alienação de activos (datas e intervenientes): Não se conhecem." H-De toda a prova carreada para os autos, resultou claramente que o gerente da empresa responsável originária, ora oponente, agiu como um "Bónus pater famílias". I-Face a toda a prova produzida, ao contrário do alegado na douta sentença recorrida, deveria considerar-se que o oponente conseguiu ilidir a presunção de culpa, não sendo claramente por culpa sua, o não cumprimento das obrigações fiscais da responsável originária. J-Como se exarou no Acórdão do TCAS, Proc. 692/12.8BESNT: "Haverá que verificar, operando com a teoria da casualidade, se a actuação do oponente, como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos." K- Parece-nos claro que, não tendo sido o oponente, ora recorrente, responsável pela alienação de qualquer activo da responsável originária, que sendo uma pessoa presente na empresa, que trabalhava junto dos trabalhadores como se realmente fosse um deles, que chegou a fazer empréstimos a nível pessoal para fazer face a problemas de tesouraria da empresa e hipotecar um terreno próprio onde funcionava o estaleiro da empresa para garantia de crédito, possa ser considerar-se culpado do não pagamento dos impostos liquidados à empresa. Nestes termos, e com o douto suprimento desse Tribunal Administrativo, o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, fazendo-se assim JUSTIÇA.». * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional apresentado.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento na aplicação do direito à factualidade assente nos presentes autos, atendendo a que logrou refutar a presunção de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para pagamento dos créditos exequendos. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1.Contra a sociedade "R. — R. A., LDA." foi instaurado o processo de execução fiscal [PEF] n.2 1350201001003658, pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, por dívidas que perfazem a quantia exequenda de € 411.665,33, respeitantes a IVA, relativo aos períodos de tributação que vão desde 01.01.2005 até 30.09.2006, com datas limite de pagamento situadas em 31.12.2009 [cfr. lista anexa ao despacho de reversão fls. 35-36 do PA apenso aos autos]. 2. No processo de execução identificado no ponto antecedente foi emitida informação onde consta o seguinte teor [cfr. fls. 36 do PA]: "(...) Imagem: Original nos autos 3. No mesmo processo de execução foi proferido despacho que integra o seguinte teor [cfr. fls. 36 do PA]: “(...) Imagem: Original nos autos 4. Foi proferido no processo de execução identificado no ponto antecedente despacho de reversão, pela quantia exequenda de € 411.665,33, que apresenta, além do mais, o seguinte teor [cfr. fls. 35-36 do PA]: (...) 5. Em 15.12.2015 foi comunicado ao Oponente o despacho de reversão através de ofício de "citação (reversão)", remetido por carta remetida sob correio registado com aviso de receção, que apresenta além do mais o seguinte teor [cfr. ofício e aviso de receção de fls. 37-39 do PA]: "(...) 6. Em 19.01.2015, foi registada a entrada da petição inicial da Oposição no serviço de finanças de Caldas da Rainha [cfr. carimbo aposto a fls. 2]. Mais se provou que, 7. O Oponente assinou em 06.04.2010, na qualidade de sócio gerente um auto de penhora, referente ao processo 1350200901088262 [artigo 20.2 da PI em conjugação com o teor a informação constante da informação de fls. 19 do processo físico, acima acolhido no ponto 2 dos factos assentes]. 8. Em 29.05.2008 foi constituída uma hipoteca voluntária sobre o prédio inscrito à matriz sob o artigo 2… e no registo predial sob a inscrição 1../20…. pelo valor máximo assegurado de 481.800,00, de que é titular o Oponente e S. B., por aquisição registada em 11.04.2008. [cfr. fls. Certidão da conservatória do registo predial]. 9. Por vezes, na aquisição de sucata há matéria que não tem aproveitamento [auxíliar em relação à alegação de dificuldades sentidas pela empresa — artigo 18.2 da PI — prova testemunhal]. 10. Por vezes, havia atraso no pagamento de salários aos funcionários da sociedade devedora, chegando a juntar-se dois meses de pagamento [auxíliar em relação à alegação de dificuldades sentidas pela empresa — artigo 18.2 da PI — prova testemunhal]. * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: «Com interesse, mediante as questões a resolver, não se apuraram outros factos provados ou não provados». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «Os factos assentes resultam da análise crítica e conjugada do teor das peças processuais e de toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos. Os meios probatórios que, no cômputo da prova produzida, apresentaram maior peso na formação da convicção quanto a cada um dos factos assentes encontram-se expressamente indicados junto de cada um desses pontos. No que respeita aos documentos, através da indicação das folhas dos autos em que os mesmos se encontram, e no que respeita à prova testemunhal, pela indicação do depoimento atendido e valorado, para em si mesmo ou em conjunto com a demais prova dar o referido facto como assente. A valoração dos documentos foi feita atendendo ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam ou são susceptíveis de corroborar em conjugação com o teor dos demais documentos e da prova testemunhal produzida. A prova testemunhal foi produzida por inquirição das seguintes testemunhas arroladas pelo Oponente: G. S., que referiu conhecer o Oponente por ser seu vizinho e porque trabalhou na empresa R. até 2006 ou 2007. Que a empresa tinha 4 ou 5 empregados, conduzindo a testemunha o camião e os outros trabalhavam no estaleiro. Disse que depois de ter deixado de trabalhar na empresa não teve mais contato com a mesma, pelo que a sua razão de ciência não alcança senão os anos de 2006 e 2007 e sobre estes disse em suma que o Oponente trabalhava ao lado dos trabalhadores e que por vezes o pagamento dos salários se atrasava, chegando a juntar-se dois meses de pagamento, e que não sabe a razão porque não estava dentro da parte financeira. L. M., operador de máquinas, trabalhou na R. desde 2004 a 2010, tendo então recebido uma proposta e mudou de emprego. Disse que dos lotes de sucata comprados não era tudo aproveitado, porque na altura não havia as soluções de reciclagem que há hoje e que os salários por vezes eram pagos com atraso, tendo chegado a estar dois meses sem ordenado. Referiu que o Oponente trabalhava na empresa junto com os funcionários e que uma vez um senhor referiu que o Oponente lhe pediu um empréstimo, que a testemunha pensa ter sido para pagar os salários porque recebeu o seu. R. B., trabalhou na R. desde 2004 a 2007, conhece o Oponente porque era o patrão, porque é vizinho e mantém com ele uma relação de amizade. Lembra-se que foi naquelas datas que lá trabalhou porque a D. S. estava na altura grávida. E que trabalha agora para a empresa R., onde o patrão é a D. S. e o Sr. C. é o encarregado. Assim, a razão de ciência da testemunha não alcança senão os anos de 2006 e 2007 em relação à R., relativamente à qual disse que eram 3 funcionários e que por vezes houve atrasos no pagamento dos salários, mas que lhe pagaram tudo e que o Sr. C. é que andava sempre nos negócios, a comprar a sucata e que às vezes só se aproveitava metade do carro e que hoje se aproveita mais da sucata do que na altura. A prova testemunhal produzida foi valorada relativamente aos factos assentes como provado nos pontos 8 e 9 e da mesma, em conjugação com os documentos integrados nos autos, não resulta demonstrado que a hipoteca voluntária a que se reporta o ponto 8 dos factos assentes tenha sido constituída em vista do propósito indicado pelo Oponente, na medida em que as circunstâncias que motivaram a sua constituição serem atinentes a dificuldades de tesouraria da sociedade devedora originária R. não resultam do teor do documento junto e a prova testemunhal produzida não permitiu alicerçar esta convicção. Na verdade, as testemunhas não revelaram conhecimento direto acerca destas circunstâncias, e nenhuma outra prova foi produzida no sentido de demonstrar que o Oponente tenha aplicado quaisquer valores obtidos ou garantidos por via daquela mesma hipoteca no pagamento de salários ou outras responsabilidades da sociedade executada R. Sendo certo resultar do depoimento da terceira testemunha inquirida que os titulares do imóvel a que se refere o ponto 8 dos fatos assentes [D. S. e Sr. C.] por sua vez são, respetivamente, a sua patroa e o seu encarregado, na sociedade R. para a qual passou a trabalhar. E, inexistem outros factos a dar como provados ou não provados, na medida em que só os factos alegados na petição inicial com relevo para as questões que se encontram sob apreciação, que aqui não envolvem a apreciação do bem ou mal fundado das correções determinadas pela ação inspetiva, podem ser objeto de prova, assim como os indícios de factos e os factos auxiliares. Tal não sucede no que respeita às afirmações meramente conclusivas, desprovidas da alusão a circunstâncias fácticas, concretização ou início de concretização ou à matéria de direito que integra a alegação contida na petição inicial ou àquelas que se reportam a circunstâncias que não se encontram nestes autos sob apreciação por não integrarem fundamento de Oposição à execução.». * III.B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à ilisão da presunção de culpa ínsita na alínea
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