Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 31620/25.0BELSB-S1 Secção: CA Data do Acordão: 09/25/2025 Relator: JORGE PELICANO Descritores: CONTRATAÇÃO PÚBLICA EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO Sumário: I. Nos termos do n.º 1 do art.º 259.º do CCP, é obrigatória a adopção do procedimento de consulta prévia nas situações em que, como a dos presentes autos, o acordo quadro ao abrigo do qual o procedimento é lançado não abrange todos os aspectos submetidos à concorrência [cfr. al.
- b)do n.º 1 do art.º 252.º do CCP]. II. Esse procedimento, que é qualificado pelo n.º 1 do art.º 259.º do CCP como sendo de “consulta prévia”, apresenta natureza híbrida, obedecendo, em parte, ao regime geral previsto nos artigos 112.º e seguintes para esta modalidade de procedimento, mas também lhe são aplicáveis normas próprias dos procedimentos concursais, de pendor concorrencial. III. A al.
- c)do n.º 2 do art.º 104.º do CCP dispensa a observância do período de standstill no caso dos acordos quadro fechados, em que o procedimento a adoptar para celebrar o contrato ao abrigo do acordo quadro é um procedimento de ajuste directo (art.º 258.º do CCP). IV. Não sendo esse o caso do contrato a celebrar ao abrigo do acordo quadro dos autos, deve ser observado o período de standstill de dez dias previsto na al.
- a)do n.º 1 do art.º 104.º do CCP. V. Estando em causa uma acção de contencioso pré-contratual em que se impugna o acto de adjudicação praticado em procedimento sujeito ao período de standstill e tendo a mesma sido interposta dentro do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação do acto de adjudicação a todos os concorrentes, impõe-se reconhecer o efeito suspensivo automático que decorre do estatuído no n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual que contra ela foi intentada pela .... , S.A. e em que figuram como contra-interessadas a ...., S.A. e a ...., S.A., recorrer do despacho liminar proferido nos termos do n.º 2 do art.º 102.º do CPTA, que considerou verificados os pressupostos de que depende a atribuição do efeito suspensivo automático a que se refere o n.º 1 do art.º 103.º-A. Apresentou as seguintes conclusões com as respetivas alegações de recurso: 1. O presente recurso recai sobre o douto Despacho proferido em 03/06/2025, no segmento em que decidiu reconhecer “efeito suspensivo automático que dimana da propositura da ação (cf. artigo 103.º-A, n.º 1,do CPTA.” 2. A Recorrente não se conforma com esta decisão, que, no seu entender, se revela contrária aos normativos legais que regulam a atribuição de efeito suspensivo automático, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos. 3. O artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA estabelece como pressupostos da atribuição de efeito suspensivo automático,
(1)que esteja em causa a impugnação dos atos de adjudicação relativos a procedimentos em que haja que observar o período de standstill, previsto nos artigos 95.º, n.º 3, e 104.º, n.º 1, alínea a), ambos do CCP, e
(2)a impugnação seja deduzida dentro do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes. 4. Se por um lado é inquestionável que a Recorrida respeitou o prazo de 10 dias úteis para intentar a ação de contencioso pré-contratual, por outro lado, afigura-se que não é aplicável ao procedimento aqui em causa a observância do período de standstill, previsto nos artigos 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, alínea a), do CCP. 5. Tratando-se de um procedimento pré-contratual de consulta prévia, o mesmo é enquadrável na exceção prevista no artigo 104.º, n.º 2, alínea
- a)do CCP, não se impondo, por isso, o decurso do prazo de 10 dias para a celebração do contrato. 6. Não obstante, reconhece a Recorrente que a existência da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 104.º do CCP parece fazer excluir da norma os contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência; 7. Todavia, basta analisarmos as várias redações que a norma já teve, para, desde logo, concluirmos que inexistem quaisquer dúvidas quanto à abrangência e âmbito de aplicabilidade atual do preceito. 8. Assim, analisadas as várias redações dadas ao artigo 104.º, n.º 2 do CCP, é possível verificar que no âmbito da redação inicial do artigo, a alínea
- c)constituía uma extensão da alínea a), que apenas abrangia os contratos celebrados ao abrigo do procedimento de ajuste direto. 9. Sucede, porém, que a alínea
- a)foi objeto de várias alterações legislativas, vendo ampliado o seu âmbito de aplicação, sem que, no entanto, a alínea
- c)acompanhasse essa evolução. 10. Impõe-se, assim, fazer apelo às regras de interpretação consagradas no Código Civil, devendo, no caso concreto, fazer-se uma interpretação atualista da norma. 11. Inexistem, pois, quaisquer dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 104.º do CCP, cuja alínea
- a)tem plena aplicação no caso sub judice. 12. E mais, ainda que se pudesse, por mera hipótese, questionar a aplicabilidade da 1.ª parte da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 104.º do CCP, por se tratar de um procedimento ao abrigo de um acordo-quadro, sempre se dirá que é aplicável a 2.ª parte do mesmo normativo, que prevê, quanto mais demais procedimentos, que o anúncio não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia – situação que se verifica in casu. 13. É mister concluir que o período de standstill apenas se aplica aos procedimentos pré-contratuais objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 14. Está, assim, sobejamente demonstrado o preenchimento do critério previsto no artigo 104.º, n.º 2, alínea
- a)do CCP, afastando-se, desta forma, a regra estabelecida no n.º 1, alínea
- a)do mesmo artigo. 15. Por esta razão, apenas nos resta concluir que, no caso dos autos, não estamos perante um ato de adjudicação relativo a procedimento ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 104.º do CCP, pelo que nunca poderia o Tribunal ter reconhecido o efeito suspensivo automático, conforme estabelece o artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA. 16. Ao não se mostrarem verificados os pressupostos de que depende a atribuição de efeito suspensivo automático, deveria o douto Tribunal indeferir o pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, na sua petição inicial. 17. Por não o ter feito, o despacho recorrido padece de nulidade, devendo o mesmo ser revogado, e consequentemente, ser indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo automático, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA.* A .... , S.A., contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O Despacho Liminar do Tribunal a quo proferido em 03.06.2025 reconheceu, de forma juridicamente acertada, a verificação dos pressupostos legais para a atribuição do efeito suspensivo automático à acção de contencioso pré-contratual intentada pela .... , nos termos do art.º 103.º-A, n.º 1, do CPTA. B. O recurso da AT assenta numa interpretação errada e incompleta da referida disposição legal, bem como do art.º 104.º do CCP, desconsiderando as especificidades do procedimento lançado ao abrigo de um acordo-quadro incompleto. C. A AT confunde os regimes previstos nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 2 do art.º 104.º do CCP, ao pretender que todos os procedimentos de consulta prévia estejam excluídos do período de stand still, mesmo quando inseridos em acordos-quadro incompletos e com concorrência efetiva, como é o caso vertente. D. Ora, o legislador Português entendeu fazer a distinção expressa entre a aplicação do stand still aos acordos-quadro completos e os acordos-quadro incompletos, indicando que aos primeiros não se aplicaria o stand still, excepcionando-os dessa regra, o que a contrario sensu implica necessariamente que aos outros (aos acordosquadro incompletos) se aplica a regra que visa garantir o fundamental direito a obter uma decisão judicial útil e que possa ser concretizada. E. Outra interpretação não procede, pois nesse caso o legislador não teria sentido a necessidade de prever a excepção constante na alínea c), deste n.º 2, do art.º 104.º, do CCP, ou seja, que “o prazo de 10 dias previsto na alínea
- a)do número anterior não é aplicável quando (…) se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordoquadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade”, a que se aplica o procedimento de ajuste directo, como determina o art.º 258.º, n.º 1, do CCP, pelo que já lhe seria aplicável a excepção prevista na alínea
- a)anterior. F. A excepção prevista na alínea a), do n.º 2, do art.º 104.º, não visa os procedimentos de aquisição ao abrigo de acordos-quadro, que são visados especificamente na alínea c), onde se determina que o prazo de 10 dias previsto na alínea a), do n.º 1, do art.º 104.º, só não se aplica aos casos de celebração de contrato ao abrigo de acordo-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade. G. A acção da .... preenche todos os pressupostos legais para beneficiar do efeito suspensivo automático, tendo, por um lado, sido apresentada dentro do prazo legal de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, e, por outro, tendo por objeto um procedimento contratual em que o período de standstill é aplicável. H. Por tudo isto, deve o recurso apresentado pela AT ser julgado totalmente improcedente, por não se verificarem os fundamentos legais para a sua pretensão, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido que reconheceu o efeito suspensivo automático à presente ação. * O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA.* Do objecto do recurso. Importa, assim, em face do teor das conclusões das alegações de recurso, decidir se o despacho liminar sofre do erro de julgamento de direito que lhe é apontado, por violação do art.º 103.º-A do CPTA e do art.º 104.º, n.º 2, al.
- a)do CCP. * Com dispensa de vistos das Exmas. Juízes-Adjuntas, atenta a natureza urgente do processo, vem o mesmo à Conferência para julgamento. * FUNDAMENTAÇÃO De facto. Para a decisão do presente recurso, interessa considerar que:
- a)O presente procedimento foi lançado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do Acordo Quadro de Serviços de Comunicações Unificadas (AQ-SCU-2024), para o ano de 2025 - docs. 1 e 2 juntos a fls. 440 e 449;
- b)O Acordo Quadro não regula todos os aspectos submetidos à concorrência – cfr. ponto III, n.º 3 do Convite de aquisição e a cláusula 1ª do C.E. – docs. 1 e 2 juntos a fls. 440 e 449;
- c)O presente procedimento tramita sob a modalidade de consulta prévia – doc. de fls. 449;
- d)Tendo sido dirigido Convite aos co-contratantes para apresentarem
- a)propostas – doc. de fls. 449. * Direito. A Recorrente sustenta que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA e da al.
- a)do n.º 2 do art.º 104.º do CCP. Defende que, por força de tais normas, não pode ser reconhecido efeito suspensivo automático à interposição da presente acção. Entende que estamos perante um procedimento de consulta prévia não sujeito ao período de standstill e alega, em reforço da sua tese, o facto de o procedimento de consulta prévia não ter sido objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, dispõe que: “As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.” Em face de tal norma, para que a interposição da acção de contencioso pré-contratual produza efeito suspensivo automático, é necessário que: - esteja em causa a impugnação dos actos de adjudicação relativos a procedimentos em que haja que observar o período de standstill determinado nos artigos 95.º, n.º 3, e 104.º, n.º 1, alínea
- a)do CCP, e - a acção seja interposta dentro do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação do acto de adjudicação a todos os concorrentes. No caso em apreço não se aplica o disposto no art.º 95.º, n.º 3 do CCP, por estar em causa um contrato sujeito à forma escrita. Por outro lado, não se encontra em discussão a observância do referido prazo de dez dias, que as partes aceitam ter sido respeitado. A questão a decidir no presente recurso restringe-se, assim, à de saber se no procedimento lançado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo do Acordo Quadro de Serviços de Comunicações Unificadas (AQ-SCU-2024), para o ano de 2025, destinado à aquisição do serviço de sms com vista à implementação de um segundo factor de autenticação no portal das Finanças, deve ser observado o período de standstill previsto no art.º 104.º, n.º 1, alínea
- a)do CCP. Nos termos do n.º 1 do art.º 259.º do CCP, é obrigatória a adopção do procedimento de consulta prévia nas situações em que, como a dos presentes autos, o acordo quadro ao abrigo do qual o procedimento é lançado não abrange todos os aspectos submetidos à concorrência [cfr. al.
- b)do n.º 1 do art.º 252.º do CCP]. No entanto e como adverte a doutrina
(1)Pedro Sánchez, Direito da Contratação Pública, vol. II, 2ª ed. 2024, pág. 1154, esse procedimento, que é qualificado pelo n.º 1 do art.º 259.º do CCP como sendo de “consulta prévia”, apresenta natureza híbrida, obedecendo, em parte, ao regime geral previsto nos artigos 112.º e seguintes para esta modalidade de procedimento, mas também lhe são aplicáveis normas próprias dos procedimentos concursais, de pendor concorrencial, como sejam as relativas à utilização de um leilão electrónico ou as relativas ao modelo de avaliação das propostas previsto no art.º 139.º do mencionado código. O n.º 2 do art.º 104.º do CCP dispensa a observância do período de standstill nos seguintes termos: “(…) 2 - O prazo de 10 dias previsto na alínea
- a)do número anterior não é aplicável quando:
- a)O contrato tenha sido celebrado ao abrigo de um procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia ou, nos demais procedimentos, quando o anúncio não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia;
- b)(Revogada.)
- c)Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
- d)Só tenha sido apresentada uma proposta (…)”. Ao contrário do defendido pela Recorrente, a norma que consta da referida al.
- c)não tem de ser interpretada à luz das alterações que o legislador foi introduzindo na al.
- a)desse mesmo número desde a entrada em vigor do código dos contratos públicos, por força das quais se passou a afastar o período de standstill não só nos procedimentos de ajuste directo, mas também nos de consulta prévia. O elemento histórico da interpretação não permite que se afaste a aplicação da al.
- c)do n.º 2 do art.º 104.º do CCP. O procedimento de consulta prévia passou a estar previsto no CCP a partir das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto. A existência desse novo procedimento foi considerada pelo legislador no âmbito do regime relativo à celebração de acordos quadro, como resulta da redacção então atribuída ao art.º 259.º do CCP, que passou a estabelecer que se deve adoptar o procedimento de consulta prévia na formação de contratos celebrados ao abrigo de acordos quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência. O procedimento de ajuste directo ficou reservado para os casos de formação de contratos celebrados ao abrigo de acordos quadro cujos termos abranjam todos os aspectos submetidos à concorrência, conforme estatuído no art.º 258.º do CCP. E é essa diferença que resulta do grau de regulamentação evidenciada pelos acordos quadro que justifica que a al.
- c)do n.º 2 do art.º 104.º do CCP apenas dispense a observância do período de standstill no caso dos acordos quadro fechados, em que o procedimento a adoptar para celebrar o contrato ao abrigo do acordo quadro é um procedimento de ajuste directo (art.º 258.º do CCP). Não sendo esse o caso do contrato a celebrar ao abrigo do acordo quadro dos autos, deve ser observado o período de standstill de dez dias previsto na al.
- a)do n.º 1 do art.º 104.º do CCP. Acresce que, como já se referiu, o procedimento dos autos, lançado ao abrigo do n.º 1 do art.º 259.º do CCP, apresenta natureza híbrida e obedece a normas que visam a salvaguarda de interesses de natureza concorrencial. Não constitui um típico procedimento de consulta prévia de natureza não concorrencial previsto na al.
- a)do n.º 2 do art.º 104.º do CCP. O que significa que, em face do elemento teleológico da interpretação, não há que aplicar a norma que consta dessa alínea a). A Recorrente alega ainda que o procedimento de consulta prévia não foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o que, em face da parte final da al.
- a)do n.º 1 do art.º 104.º do CCP, afastaria a aplicação do período de standstill. Não podemos acompanhar tal entendimento. Estamos perante um procedimento de consulta prévia que tem em vista a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro, que aproveita do processado no procedimento que levou à celebração deste acordo. O apelo ao mercado faz-se na fase inicial, com a publicação do anúncio do procedimento de formação do acordo quadro e não na fase posterior em que se lança o procedimento de consulta prévia. No âmbito deste procedimento, a entidade adjudicante não deve publicar um novo anúncio dirigido ao mercado e apenas podem participar as partes do acordo quadro (art.º 257.º, n.º 1 do CCP). Pelo que se entende que, em face de tais especificidades, que resultam da circunstância de estarmos perante um instrumento de “contratação a dois tempos”
(2)Miguel Assis Raimundo, Direito dos Contratos Públicos, vol. 1, AAFDL, 2023, pág. 672., os fundamentos invocados pela Recorrente não procedem, pois o que releva é a publicação do anúncio relativo ao procedimento de formação do acordo quadro e não o relativo à formação do contrato que vier a ser celebrado ao seu abrigo, o qual, como se viu, não tem lugar. A não ser assim e a seguir-se a tese da Recorrente, nunca haveria lugar à observância do período de standstill nos procedimentos de consulta prévia lançados ao abrigo do n.º 1 do art.º 259.º do CCP, o que aconteceria independentemente do valor do contrato que estivesse em causa. Não parece ter sido essa a vontade do legislador (sobre os montantes dos limiares aplicáveis para efeitos de publicação no JOUE, veja-se o art.º 474.º do CCP). Assim e em suma, estando em causa uma acção de contencioso pré-contratual em que se impugna o acto de adjudicação praticado em procedimento sujeito ao período de standstill e tendo a mesma sido interposta dentro do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação do acto de adjudicação a todos os concorrentes, impõe-se reconhecer o efeito suspensivo automático que decorre do estatuído no n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido no despacho recorrido. Custas pela Recorrente – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 25 de Setembro de 2025 Jorge Martins Pelicano Ana Carla Teles Duarte Palma Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro